TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO Nº. : PCA - 08/00256840
UG/CLIENTE : Fundo Municipal de Saúde de Jupiá
RESPONSÁVEL : Honorato Pedro Accorsi - ex- Prefeito Municipal
INTERESSADO : Adilson Verza - Prefeito Municipal
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004.
VOTO N.º   GC-OGS/2009/224

1 RELATÓRIO

Tratam os autos da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pelo Fundo Municipal de Saúde de Jupiá, relativamente ao exercício de 2006, de responsabilidade da Sr. Honorato Pedro Accorsi.

1.1 Da Análise Técnica

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu o exame da documentação apresentada, analisando a consistência dos documentos e informações disponíveis, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando, inicialmente, a irregularidade descrita no Relatório n. 1853/2008, de fls. 30 a 32, e recomendando ao Fundo Municipal de Saúde de Jupiá, que adote as medidas necessárias à correção das irregularidades relativas à Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.149 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput.

Em função disso, este Relator, por meio de despacho, determinou (fl. 34) ao Órgão de Controle que procedesse à Citação do Responsável para se manifestar.

Efetuada a Citação (fl. 35), o Sr. Honorato Pedro Accorsi apresentou suas justificativas acostadas aos autos conforme fls. 38 a 40.

Posteriormente, os autos retornaram para exame da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para reinstrução, sendo elaborado o Relatório nº 5058/2008 (fls. 42 a 56), onde restou sugerido o julgamento regular com ressalva das presentes contas diante da ocorrência de Déficit orçamentário, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, e déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b' e imputação de multa ao Responsável diante da remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.149 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput., consoante se observa às fls. 54 e 55 dos autos.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 4690/2008 (fls. 58 a 64), manifestando-se pelo retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para que fosse procedida a Citação diante da ocorrência de Déficit orçamentário e déficit Financeiro, irregularidades sobre as quais não foi dada a oportunidade para que o Responsável apresentasse suas justificativas.

Vindo o processo à apreciação deste Conselheiro, oportunidade em que exarei Despacho (fl. 74), Determinando o retorno dos autos à DMU para que fosse efetuada a Citação do Sr. Adilson Verza - Prefeito Municipal (Gestão - 01/01/2005 à 31/12/2008), responsável pela remessa em atraso do Balanço Geral do Fundo Municipal de Saúde de Jupiá relativo a Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004.

Efetuada a Citação (fl. 89), o Sr. Adilson Verza apresentou suas justificativas, juntando aos autos os documentos de fls. 90 a 92.

Assim sendo, os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para nova apreciação, oportunidade em que, por meio do Relatório nº 338/2009 (fls. 95 a 108), sugerindo ao Relator a seguinte decisão, ad litteram:

1.2 Do Ministério Público

Após a análise dos novos documentos juntados aos autos, a Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu Parecer de n. 497/2009, constante de fls. 110 a 112 onde manifesta-se pela realização de citação do responsável, face à ocorrência déficit orçamentário correspondente a 3,48% da receita arrecadada, déficit financeiro, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício correspondente a 3,12% dos ingressos auferidos.

2 ANÁLISE

Vieram os autos à apreciação deste Relator, que acolhe os termos do Relatório Técnico n. 338/2009 (fls. 95 a 108), como fundamento de seu Voto, além de tecer as seguintes considerações.

Quanto à manifestação do Ministério Público, entende este Relator ser desnecessária a realização da Citação ao Responsável, relacionada à ocorrência de déficit orçamentário correspondente a 3,48% dos ingressos auferidos e déficit financeiro correspondendo a 3,12%, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício, em desacordo ao disposto no art. 48, b, da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00, art. 1º, § 1º, uma vez que no caso em tela, não caracteriza irregularidade passível de imputação de débito ou imputação de multa, mas sim, apenas a formulação de recomendação à unidade gestora para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

Em assim sendo, este Relator concorda com o atual procedimento deste Tribunal, ou seja, pela não realização de citação, ratificando os termos do Voto da Auditora Sabrina Nunes Iocken nos autos do processo PCA n. 07/00287108 (acolhido pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 13/02/2008), que ora transcreve:

3. PROPOSTA DE DECISÃO

Face o que consta dos autos e:

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

VOTO, no sentido de que o Egrégio Plenário adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Jupiá, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Srs. Honorato Pedro Accorsi, Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

3.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Jupiá a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU n. 338/2009, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

3.2.1. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 24.408,09, representando 3,48% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 48, "b", c/c a Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 1º, § 1º (item III - A - 2.1 do Relatório DMU);

3.2.2. Déficit financeiro da ordem de R$ 21.511,13, equivalente a 3,12% dos ingressos auferidos e a 0,37% arrecadações média/mensais do exercício, desatendendo ao art. 48, letra b, da Lei (federal) n. 4.320, de 1964 (item III - A - 3.1 do Relatório DMU);

3.3. Aplicar ao Sr. Adilson Verza - Presidente Titular da Unidade à época da remessa do Balanço Geral, CPF n. 933.640.599-34, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do atraso de 1.149 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2004 do Fundo Municipal de Saúde de Jupiá, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução n. TC-16/94, conforme exposto no item III - A - 1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

Gabinete do Conselheiro, em 12 de maio de 2009.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator