TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N.º : REC 08/00257227
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Forquilhinha
RESPONSÁVEL : Paulo Hoepers
ASSUNTO : Recurso (Pedido de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) RPA 04/02620496
VOTO N.º : GC-JG/2011/0122

Reexame. Fungibilidade. Preliminar Rejeitada. Improcedente. Ratificar Decisão.

Permanecendo nos autos os mesmos elementos que impulsionaram a Decisão recorrida a manutenção da Decisão objurgada é medida que se impõe.

1. Relatório

Tratam os autos do Pedido de Reconsideração, interposto por Paulo Hoepers - ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, contra o Acórdão desta Corte de Contas n. 0200/2008, constante às fls. 794 e 795, dos autos do processo RPA 04/02620496 que está em apenso.

Ao julgar o processo de Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados (RPA 04/02620496), este Plenário, na Sessão Ordinária de 27 de fevereiro de 2008, decidiu Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Forquilhinha, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2004, para considerar irregular pagamentos efetuados às empresas Vitali Supermercados, nos exercícios de 2001 e 2002, e Maderonchi Materiais de Construção Ltda, no exercício de 2001 e aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregularidade identificada nos autos.

1.1. da Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o pedido, através do Parecer nº 529/2010 as fls. 26 a 43 do processo REC 08/00257227, observando, no que tange aos requisitos para admissibilidade do recurso interposto, que o recurso é singular, é tempestivo, e o Recorrente, na condição de Prefeito Municipal de Forquilhinha à época dos fatos, possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, contudo, utilizando-se de modalidade recursal inadequada.

Conforme evidenciado pela Consultoria Geral, no caso em tela, foi manejado equivocadamente o Recurso de Reconsideração previsto no art. 77 da Lei Complementar n. 202/00, quando o correto seria o Recurso de Reexame previsto no art. 80 da mesma Lei Complementar, manejável contra a decisão ora atacada, sendo aplicável ao caso o princípio da fungilidade recursal, tendo em vista que restaram atendidos os demais requisitos de admissibilidade.

Quanto às razões recursais apresentadas pelo Sr. Paulo Hoepers, a COG analisou primeiramente as questões preliminares que foram suscitadas e, posteriormente, aquelas relativas especificamente às penalidades impostas por esta Corte de Contas.

A preliminar levantada a título de impedimento para a penalização guerreada nos autos, onde o Sr. Paulo Hoepers sustentou que o fato de o Conselho Superior do Ministério Público Estadual ter homologado os procedimentos CSMP/294 e CSMP/2074, instaurados na Comarca de Criciúma, por meio dos quais aquele órgão ministerial não encontrou evidência de favorecimento às empresas Vitali Supermercados e Maderonchi Materiais de Construção Ltda, caracterizando assim incidência da coisa julgada, impedido a atuação desta Corte de Contas sobre os mesmos fatos.

Quanto a este fato, a COG manifestou-se no sentido de que tal argumento não é procedente, pois a decisão de homologação do procedimento investigatório preliminar realizado pelo Conselho Superior do Ministério Público não condiciona ou impede a atuação do Tribunal de Contas, o qual goza de autonomia constitucional para investigar e expedir suas próprias conclusões sobre os fatos indicados na Representação oferecida.

Vencida a preliminar, a COG manifestou-se sobre o fato motivador da multa aplicada ao Sr. Paulo Hoepers em face do favorecimento das empresas Vitali Supermercados e Maderonchi Materiais de Construção Ltda., nas compras realizadas nos exercícios de 2001 e 2002, em ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, item II do Relatório DMU - fls. 766 a 787 do processo RPA 04/02620496.

Com relação à questão do mérito, a Consultoria Geral desta Casa relembrou que a Decisão desta Corte pautou-se no fato de o Sr. Valdemiro Kammer possuir ligação com a empresa Vitali Supermercado Ltda., na condição de sócio cotista, e também exercia a função de Chefe de Departamento de Compras no Poder Executivo Municipal.

Quanto à empresa Moderonchi Materiais de Construção Ltda., a COG identificou que a conclusão desta Corte decorreu da constatação que a referida empresa foi favorecida por ser de propriedade do Vereador Ângelo Ronchi e de sua família e após extensa análise concluiu pela manutenção da penalidade aplicada no item 6.2 do Acórdão n. 200/2008.

1.2. da Procuradoria Geral

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer n. MPTC/532/2011, no qual se posiciona no mesmo sentido da sugestão da Consultoria Geral (fls. 44 e 45).

2. PROPOSTA DE DECISÃO

Vindo os autos à apreciação deste Relator, por considerar pertinentes as razões expostas no Parecer elaborado pelo Órgão Consultivo desta Corte, acompanho os seus termos, utilizando-os como fundamento do presente Voto.

Diante disso, considerando os pareceres unânimes emitidos pela COG e pelo Ministério Público, VOTO no sentido de submeter à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de Decisão:

Gabinete do Conselheiro, em 28 de março de 2011.

Julio Garcia

Conselheiro Relator