ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCA 08/00257731

UG/CLIENTE:           Fundação Municipal de Saúde de Barra Bonita

RESPONSÁVEL:      Luiz Antônio Zaccaron

ASSUNTO:                Prestação de Contas de unidade gestora referente ao exercício de 2007

 

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007. Fundação Municipal de Saúde de Barra Bonita. Contratação de entidade particular para atender o Programa Saúde da Família. Julgar irregulares.

 

I - RELATÓRIO

                        Tratam os autos de prestação de contas anual de unidade gestora referente ao exercício financeiro de 2007, da Fundação Municipal de Saúde de Barra Bonita, tendo como responsável o Sr. Luiz Antônio Zaccaron.

                        A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu à análise da referida prestação de contas e emitiu o Relatório nº 5506/2008, de fls. 54/56, sugerindo a citação do responsável em razão de uma restrição referente à multa, com o seguinte fundamento:

“1.1. Contratação de entidade privada para a manutenção do programa Saúde da Família – PSF, em desacordo ao art. 2° da Lei n. 11.350/2006, bem como ao entendimento deste Tribunal de Contas expresso no Prejulgado n. 1867.”

                        Devidamente notificada, a responsável ofereceu defesa, a fls. 63/65.

A Diretoria Técnica exarou o Relatório n° 4276 (fls. 68/81), sugerindo o julgamento irregular com aplicação de multa e recomendação para adoção de medidas necessárias à eliminação das faltas identificadas.

                        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC nº 251/2009, de fls. 83/89, acompanhando a sugestão da Diretoria Técnica.

 

II - DISCUSSÃO

A celeuma estabelecida nos autos corresponde à contratação de entidade privada para a manutenção do Programa Saúde da Família – PSF no âmbito municipal.

O serviço público de saúde, segundo o art. 197 da Constituição da República, de modo geral, pode ser prestado diretamente pelo Poder Público ou através de terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Contudo, o Programa Saúde da Família foi proposto pelo Governo Federal, conjunturando um ideal de continuidade, que se afasta da terceirização dos serviços a serem prestados.

Esse ideal encontra-se estampado na Lei Federal n. 11.350/2006, a seguir colacionado:

Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

 

Sobre a matéria, esse Tribunal emanou o Prejulgado n. 1867:

Para viabilizar a execução do PSF-Programa Saúde da Família e/ou do PACS-Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41 da Constituição Federal).

2. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", Constituição Federal), contendo, entre outras disposições:

I - a constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo;

II - a definição e o quantitativo dos empregos criados;

III - as atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde;

IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo emprego, observadas as exigências legais;

A unidade gestora alegou que foi realizado processo seletivo, mas não houve profissional da saúde interessado, em virtude da localização do município e do baixo salário fixado para o cargo de médico, razão pela qual não houve outra saída senão a terceirização dos serviços. No entanto, deixou de colacionar qualquer prova nesse sentido.

Os dados coletados pela Diretoria Técnica apontam em sentido oposto. Apurou-se a contratação da empresa Marcos J. M. de Azevedo & Cia Ltda. para a prestação de serviços de clínico geral em atendimento do Programa Saúde da Família, no valor total de R$111.600,00 (cento e onze mil e seiscentos reais), entre os meses de janeiro a dezembro de 2007, o que desfaz a argumentação sobre o desinteresse de profissionais.

Por conseguinte, adota-se o posicionamento emitido no Relatório n. 4279/2008, até mesmo porque estampa o entendimento desta Corte estabelecido em hipóteses anteriores, a exemplo do PCA 08/00250648,  julgado em 25/02/2009, de Relatoria da Auditora Sabrina Nunes Ioken.

                       

 

II – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma Regimental, considerando o parecer do Ministério Público Especial e o relatório da instrução dos quais adoto os fundamentos, propondo a este egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:

1 - Julgar Irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no artigo 18, III, “b” c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Barra Bonita, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 - Aplicar ao Sr. Luiz Antônio Zaccaron, titular da unidade à época, CPF n. 38646269949, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, nos seguintes parâmetros:

2.1 - R$ 600,00 (seiscentos reais), em face de contratação de entidade privada para a manutenção do Programa Saúde da Família – PSF, em desacordo ao art. 2° da Lei n. 11.350/2006, bem como ao entendimento deste Tribunal de Contas expresso no Prejulgado n. 1867 (item A.1.1 do Relatório DMU).

3 – Determinar ao atual Prefeito Municipal de Barra Bonita, Sr. Pedro Rodrigues da Silva, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adote as medidas necessárias a fim de adequar as contratações do pessoal para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF às determinações expressas pela Lei n. 11.350/2006, notadamente quanto ao vínculo que deve ocorrer de forma direta e não em caráter temporário, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas.

4 - Alertar a Prefeitura Municipal de Barra Bonita, na pessoa do Sr. Pedro Rodrigues da Silva, que o não-cumprimento do item 3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.

5 - Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 3 e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados.

6 - Dar ciência da presente decisão, bem como do Voto que a fundamentam ao Sr. Luiz Antônio Zaccaron, titular à época e ao Sr. Pedro Rodrigues da Silva – atual Prefeito Municipal.

                        Gabinete, em 15 de maio de 2009.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator