ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 08/00279972
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Piratuba/SC
RESPONSÁVEIS: Sr. Adélio Spanholi - Prefeito Municipal no exercício de 2006
Assunto: Representação acerca de irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Piratuba na aquisição de abrigos para passageiros.
Parecer n°: GC-WRW-2008/830/JW

RESUMO

1 - INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo REP-0800279972, que tratava de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 08.04.2008 (fls. 02/03) sob o número 008187/2008, o qual relatava a ocorrência de irregularidades na Prefeitura Municipal de Piratuba no que tange a possível sobrepreço praticado na aquisição de abrigos de passageiros.

A DLC em seu Relatório n.º 119/08 (fls. 11/12), sugeriu acolher a representação e determinar a adoção de providências para esclarecimentos das irregularidades apontadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou através do Parecer nº 3270/08 (fls. 015/016) acompanhando os termos da Instrução.

Considerando os pareceres contidos nos autos, este Relator elaborou o Despacho de fls. 17/18, concluindo nos termos da conclusão da Instrução.

Em atenção a Decisão retro citada, a Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, realizou auditoria "in loco" e elaborou o Relatório de Inspeção nº 190/08 (fls. 184/194), sugerindo a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a Citação do Sr. Adélio Spanholi, Prefeito Municipal de Piratuba - SC à época, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.

Deste modo, considerando os pareceres contidos nos autos, emiti Despacho (fls. 78) determinando a conversão dos autos e a Citação requerida.

O Sr. Adélio Spanholi apresentou suas alegações de defesa à fls. 199/206, sendo que em função dos mesmos foi elaborado, pela Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, o Parecer nº 295/08 (fls. 209/214), concluindo por julgar irregulares as contas e imputar débito ao Responsável.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 7153/08 (fls. 216/219), concluiu pela irregularidade da contas, imputar débito ao Responsável e representação ao Ministério Público Eestadual.

3 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1.1.1 R$ 2.422,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais), face a realização de despesas com o pagamento de projetos de engenharia já anteriormente realizados e pagamento de taxa de Anotações de Responsabilidade Técnica — ART em valor superior ao devido, caracterizando ausência de liquidação da despesa, infringindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, conforme apontado no item 2 do Relatório 295/2008, e no item 3.2 do Relatório 190/2008.

3.2. Após o Trânsito em julgado, representar ao Ministério Público Estadual, para os devidos fins, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.

Gabinete do Conselheiro, 17 de dezembro de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator