Processo nº

DEN-08/00316843

Unidade Gestora

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional –SDR de Joinville

Responsável

Manoel José Mendonça, Secretário de Estado

Interessado

Manoel José Mendonça, Secretário de Estado

Representante

DIRETA – Distribuidora de Materiais Elétricos- Ribeirão Preto-SP, representada pelo Sr. José Carlos Castelli, Diretor Administrativo e Financeiro

Assunto

1 – Representação com base no art. 113, § 1º da Lei Federal n. 8.666, de 1993. Licitação. Contrato. Entrega do objeto. Pagamento da despesa não realizado na data aprazada.

2 DCE. Manifestação pelo não conhecimento da Representação. Desatendimento dos pressupostos de admissibilidade. MPTC acompanha a Instrução.

3 – Voto. Conhecer da Representação. Determinar o arquivamento em face à perda do objeto - pagamento efetivado pela SDR.

Relatório nº

GCSCMG/2009/00130

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Representação protocolada neste Tribunal em 14/08/2008 (sob o nº 008886) pela Empresa DIRETA – Distribuidora de Materiais Elétricos, com sede em Ribeirão Preto-SP, representada pelo Sr. José Carlos Castelli, Diretor Administrativo e Financeiro, acerca de suposto descumprimento de cláusula contratual por parte da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR de Joinville, alegando o fornecimento de material objeto de licitação/contratação em 23/01/2008, cujo pagamento de R$ 33.653,68, segundo a Representante, deveria ocorrer em 30 dias, já se prolongando por 75 dias por ocasião da remessa da Representação a este Tribunal. Informa a Empresa que cópia da petição foi encaminhada à Unidade Gestora (fls. 08).

 

Os autos foram examinados pela DCE através da Informação n. 121/2008 (fls. 10/14), que entende que a petição “além de não ter sido autuada como representação, não versa sobre qualquer irregularidade decorrente da Lei 8.666/93”, o que afasta a hipótese de seu “acolhimento como representação” (fls. 11). Assim, conclui que não se encontra atendido o pressuposto de legitimidade prescrito pelo art. 62, § 2º, da CE, atinente aos capacitados para oferecer denúncia (por não incluir pessoa jurídica de direito privado).

 

Apesar de apontar a ausência de indícios de prova, a Diretoria Técnica junta aos autos documentos extraídos do “sistema corporativo CIASC (SOF/2007/2008 e EXA)”, relacionados às despesas cujo pagamento é reclamado nos autos, demonstrando que em 22/04/2008 a SDR-Joinville realizou o pagamento (fls. 13 e 15/20).

Conclusivamente, porém, a DCE posiciona-se por não conhecer a denúncia em virtude do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade (fls. 13).

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pronunciou-se por meio do Sr. Procurador Diogo Roberto Ringenberg (Parecer n. GPDRR/37/2008, fls. 21), que opina “pelo acolhimento das conclusões da Informação n. 121/2008”.

 

 

Manifestação do Relator

 

Divirjo da Diretoria Técnica no tocante à legitimidade da Representante, haja vista que a petição está fundamentada no art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, o qual dispõe que “Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo”.

 

Entendo que a inexecução de cláusula contratual - na situação concreta trata-se de dispositivo que define a forma de pagamento do fornecedor contratado (art. 55, incs. III e V da Lei) -, implica em irregularidade sujeita ao exame deste Tribunal de Contas, particularmente, porque pode caracterizar desatendimento do art. 5º, caput, da Lei de Licitações (respeito à ordem cronológica do pagamento), dispositivo esse que não foi expressamente citado pela Representante.

 

Nessas circunstâncias, a peça inicial constitui-se de Representação e a empresa Representante enquadra-se nas disposições do art. 113, § 1º, da Lei de Licitações. Ademais disso, a autuação equivocada dos autos não desfigura a petição e/ou seu objeto.

 

Com referência à ausência de indícios de prova estes estão supridos ante os documentos juntados aos autos pela Diretoria Técnica (fls. 15 a 20).

 

Está demonstrado que o valor de R$ 33.653,68 que tem como credor – Direta Distribuidora Ltda., de Ribeirão Preto-SP, foi empenhado em 05/10/2007 (Empenho n. 1064/000), em face ao Contrato n. 025/2007, decorrente do Pregão  n. 018/2007, visando o fornecimento de material elétrico-eletrônico (Lâmpadas e acessórios para uso nas escolas do ensino fundamental, GERED-Joinville).

 

Depois da anulação do mencionado Empenho em 31/01/2008, a despesa foi reempenhada conforme Empenho n. 325/000, de 08/04/2008, sendo a despesa saldada em 22/04/2008 mediante ordem bancária (fls. 20).

 

Considerando que o pagamento foi efetivado, caracteriza-se a perda do objeto, o que demanda o arquivamento dos autos, mesmo porque não há qualquer comprovação acrca da quebra de ordem cronológica de pagamento, o que justificaria a atuação desta Corte.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

 

Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

 

           6.1. Conhecer da Representação protocolizada neste Tribunal em 14/04/2008 pela Empresa DIRETA-Distribuidora de Materiais Elétricos, com sede em Ribeirão Preto-SP, com fundamento no art. 113, § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, em face ao Contrato n. 025/2007 decorrente do Pregão 018/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR de Joinville, que tem por objeto o fornecimento de material elétrico-eletrônico (lâmpadas e acessórios) para uso nas escolas do ensino fundamental – GERED, de Joinville, em razão do descumprimento do prazo contratual para pagamento da Contratada, em afronta às disposições dos arts. 55, III, c/c o art. 66 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, e o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.

 

           6.2. No mérito, determinar o arquivamento dos autos, considerando que o valor de R$ 33.653,68 devido à Empresa Representante foi pago pela SDR de Joinville através da Ordem Bancária n. 014374, de 22/04/2008, conforme Nota de Empenho n. 325/000, de 08/04/2008, sobrevindo a perda do objeto do pedido, e também por não haver comprovação acerca de possível quebra da ordem cronológica.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Empresa Representante e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR de Joinville.   

 

 

Florianópolis, em 19 de maio de 2009.

 

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Conselheiro Substituto

Relator (art. 86, § 4º, LC n. 202, de 2000)