Processo nº |
DEN-08/00316843 |
Unidade Gestora |
Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional –SDR de Joinville |
Responsável |
Manoel José Mendonça,
Secretário de Estado |
Interessado |
Manoel José Mendonça, Secretário de Estado |
Representante |
DIRETA – Distribuidora de Materiais Elétricos- Ribeirão Preto-SP, representada pelo Sr. José Carlos Castelli, Diretor Administrativo e Financeiro |
Assunto |
1 – Representação com base no art.
113, § 1º da Lei Federal n. 8.666, de 1993. Licitação. Contrato. Entrega do
objeto. Pagamento da despesa não realizado na data aprazada. 2 – DCE. Manifestação pelo não
conhecimento da Representação. Desatendimento dos pressupostos de
admissibilidade. MPTC acompanha a
Instrução. 3 – Voto. Conhecer da Representação. Determinar o arquivamento em face à perda do objeto - pagamento efetivado pela SDR. |
Relatório nº |
GCSCMG/2009/00130 |
RELATÓRIO
Trata-se de Representação protocolada neste Tribunal em 14/08/2008 (sob o nº 008886)
pela Empresa DIRETA – Distribuidora de
Materiais Elétricos, com sede em Ribeirão Preto-SP, representada pelo Sr. José
Carlos Castelli, Diretor Administrativo e Financeiro, acerca de suposto descumprimento
de cláusula contratual por parte da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional – SDR de Joinville, alegando o fornecimento de material objeto de
licitação/contratação em 23/01/2008, cujo pagamento de R$ 33.653,68, segundo a
Representante, deveria ocorrer em 30 dias, já se prolongando por 75 dias por
ocasião da remessa da Representação a este Tribunal. Informa a Empresa que
cópia da petição foi encaminhada à Unidade Gestora (fls. 08).
Os autos foram examinados pela DCE através da Informação n. 121/2008 (fls. 10/14), que entende que a petição
“além de não ter sido autuada como representação, não versa sobre qualquer
irregularidade decorrente da Lei 8.666/93”, o que afasta a hipótese de seu
“acolhimento como representação” (fls. 11). Assim, conclui que não se encontra
atendido o pressuposto de legitimidade prescrito pelo art. 62, § 2º, da CE,
atinente aos capacitados para oferecer denúncia (por não incluir pessoa
jurídica de direito privado).
Apesar de apontar a ausência de
indícios de prova, a Diretoria Técnica junta aos autos documentos extraídos do
“sistema corporativo CIASC (SOF/2007/2008 e EXA)”, relacionados às despesas
cujo pagamento é reclamado nos autos, demonstrando que em 22/04/2008 a
SDR-Joinville realizou o pagamento (fls. 13 e 15/20).
Conclusivamente, porém, a DCE posiciona-se por não conhecer a
denúncia em virtude do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade
(fls. 13).
O Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas pronunciou-se por meio do Sr.
Procurador Diogo Roberto Ringenberg (Parecer n. GPDRR/37/2008, fls. 21),
que opina “pelo acolhimento das conclusões da Informação n. 121/2008”.
Manifestação do Relator
Divirjo da Diretoria Técnica no tocante
à legitimidade da Representante, haja vista que a petição está fundamentada no art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666, de
1993, o qual dispõe que “Qualquer
licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste
artigo”.
Entendo que a inexecução de cláusula
contratual - na situação concreta trata-se de dispositivo que define a forma de
pagamento do fornecedor contratado (art. 55, incs. III e V da Lei) -, implica
em irregularidade sujeita ao exame deste Tribunal de Contas, particularmente,
porque pode caracterizar desatendimento do art.
5º, caput, da Lei de Licitações (respeito à ordem cronológica do
pagamento), dispositivo esse que não foi expressamente citado pela
Representante.
Nessas circunstâncias, a peça inicial
constitui-se de Representação e a empresa Representante enquadra-se nas
disposições do art. 113, § 1º, da Lei de
Licitações. Ademais disso, a autuação equivocada dos autos não desfigura a
petição e/ou seu objeto.
Com referência à ausência de indícios
de prova estes estão supridos ante os documentos juntados aos autos pela
Diretoria Técnica (fls. 15 a 20).
Está demonstrado que o valor de R$
33.653,68 que tem como credor – Direta Distribuidora Ltda., de Ribeirão
Preto-SP, foi empenhado em 05/10/2007 (Empenho n. 1064/000), em face ao
Contrato n. 025/2007, decorrente do Pregão
n. 018/2007, visando o fornecimento de material elétrico-eletrônico
(Lâmpadas e acessórios para uso nas escolas do ensino fundamental,
GERED-Joinville).
Depois da anulação do mencionado
Empenho em 31/01/2008, a despesa foi reempenhada conforme Empenho n. 325/000, de
08/04/2008, sendo a despesa saldada em 22/04/2008 mediante ordem bancária (fls.
20).
Considerando que o pagamento foi
efetivado, caracteriza-se a perda do objeto, o que demanda o arquivamento dos
autos, mesmo porque não há qualquer comprovação acrca da quebra de ordem
cronológica de pagamento, o que justificaria a atuação desta Corte.
PROPOSTA DE DECISÃO
Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1. Conhecer da Representação protocolizada
neste Tribunal em 14/04/2008 pela Empresa DIRETA-Distribuidora de Materiais
Elétricos, com sede em Ribeirão Preto-SP, com fundamento no art. 113, § 1°, da
Lei Federal n. 8.666/93, em face ao Contrato n. 025/2007 decorrente do Pregão
018/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR de
Joinville, que tem por objeto o fornecimento de material elétrico-eletrônico
(lâmpadas e acessórios) para uso nas escolas do ensino fundamental – GERED, de
Joinville, em razão do descumprimento do prazo contratual para pagamento da
Contratada, em afronta às disposições dos arts. 55, III, c/c o art. 66 da Lei
Federal n. 8.666, de 1993, e o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.
6.2. No mérito, determinar o arquivamento
dos autos, considerando que o valor
de R$ 33.653,68 devido à Empresa Representante foi pago pela SDR de Joinville
através da Ordem Bancária n. 014374, de 22/04/2008, conforme Nota de Empenho n.
325/000, de 08/04/2008, sobrevindo a perda do objeto do pedido, e também por
não haver comprovação acerca de possível quebra da ordem cronológica.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Empresa Representante e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR de Joinville.
Florianópolis, em 19 de maio de 2009.
Cleber Muniz Gavi
Conselheiro
Substituto
Relator (art. 86, §
4º, LC n. 202, de 2000)