TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : ELC 08/00334400
UG/CLIENTE : Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA
RESPONSÁVEL : Gerson de Borba Dias
ASSUNTO : Edital de Concorrência nº 04/2008 - Contratação de empresa especializada para execução de obras de ampliação de rede coletora de esgoto doméstico do Municipio. - VALOR PREVISTO R$ 4.857.938,00
Relatório N.º : GC-OGS/2008/622

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da análise preliminar prevista pelo art. 54 e seguintes da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno) e na Instrução Normativa n. TC-01/2002, realizada sobre o Edital de Concorrência n. 04/2008, com abertura prevista para 12/06/2008, lançado pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA, tendo como objeto a contratação de empresa para execução de obras de ampliação da rede coletora de esgoto doméstico do município de Balneário Camboriú, conforme descrito no respectivo edital, à fl. 03 dos autos.

1.1 Da Análise Técnica

Preliminarmente, em decorrência do objeto do edital em análise, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, que emitiu os Relatórios DLC/Insp.1/144/2008 (fls. 54 a 65), DLC/Insp.2/311/08 (fls. 66 a 81), por meio dos quais apontou diversas irregularidades, sugerindo em sua conclusão, que este Tribunal, cautelarmente, determinasse ao Responsável que promovesse a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, bem como, a assinatura de prazo para que fossem adotadas as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promovesse a anulação da licitação em comento, com fundamento no art. 6º, III, da Instrução Normativa nº TC-01/2002.

1.2 Do Ministério Público

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer posicionando-se por acompanhar o posicionamento sugerido pela Diretoria de Licitações e Contratações, conforme as razões expostas em seu Parecer MPTC/3219/2008 às fls. 82 a 84.

2. VOTO

Em data de 11/06/2008, vieram os autos à apreciação deste Relator, que analisando os autos, consoante o Relatório de Instrução da Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, com as ponderações apresentados pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, constatou a existência de dezessete irregularidades que maculam o Edital de Concorrência n. 04/2008, lançado pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA, todas com fundamento técnico e jurídico suficiente para impor a sustação do edital em enfoque até decisão final desta Corte de Contas.

Contudo, quando os autos encontravam-se em meu Gabinete para elaboração de Relatório e Voto tomei conhecimento, por intermédio do Sr. Léo Cesar Thomaselli - Diretor de Administração e Finanças da EMASA, que o Edital de Concorrência n. 04/2008, com abertura prevista para 12/06/2008, lançado pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA, objeto do presente feito, havia sido homologado e por conseguinte foi firmado contrato com a empresa vencedora daquele certame no dia 12 de junho de 2008, o que se confirma através dos documentos, apresentados pelo mesmo, e juntados às fls. 85 a 130.

O inciso III do art. 6º da Instrução Normativa N. TC-01/2002, estabelece que:

Assim, noticiada a homologação e a contratação com a empresa vencedora e, vindo cópia dos documentos comprobatórios, entendo por prejudicada a análise do edital neste momento, em razão da perda do objeto do presente processo, uma vez que, findo o procedimento licitatório é juridicamente impossível a sua sustação, motivo pelo qual submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, e no precedente ocorrido no processo ECO - 07/00442448 a seguinte proposta de Voto:

2.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 04/2008, lançado pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para execução de obras de ampliação de rede coletora de esgoto doméstico do Município com orçamento estimado no valor de R$ 4.857.938,00.

2.2. Determinar:

2.2.1. Com fundamento no § 3º do art. 24 da Resolução n. TC-09/2002, o desentranhamento do Edital de Licitação de Concorrência n. 04/2008 e seus anexos (fls. 02/52); Termo de Contrato nº 29/2008 (fls. 85/98); Proposta de preço apresentada pela empresa vencedora do certame (fls. 99/130) e demais peças que entender necessárias, para, com fundamento no § 6º do citado dispositivo legal, CONSTITUIR PROCESSO ESPECÍFICO para análise do contrato firmado e do processo licitatório em sua totalidade, considerando, ainda, a análise do edital realizada no presente processo.

2.2.2. O arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, em face da perda de objeto.

2.3. Dar ciência desta Decisão e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Gerson de Borba Dias - Diretor Geral da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA.

Gabinete do Conselheiro, em 20 de junho de 2008.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator