Processo nº

PPA 08/00354699

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Educação

Interessado

Paulo Roberto Bauer – Secretário de Estado

Responsável

Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

Assunto

Solicitação de Atos de Pessoal – Pensão por morte da servidora Neli Maria Keiber Krewer, em nome de Albano Krewer (esposo)

Relatório nº

307/2008

 

 

 

 

1 - Relatório

 

      

        Tratam os autos nº PPA 08/00354699 de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, referente à pensão por morte da servidora aposentada da Secretaria de Estado da Educação, em favor de seu esposo Albano Krewer, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000, art. 78 da Resolução nº TC-16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução nº TC-06/01.

 

Após regular tramitação, a DCE instruiu os autos por meio do Relatório nº 1037/2008[1], sugerindo o registro do ato de concessão ora analisado.

 

A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle[2].

 

 

 

 

2 - Voto

 

Este Relator, considerando a regularidade do ato que concedeu a pensão por morte da servidora da Secretaria de Estado da Educação, Sra. Neli Maria Keiber Krewer, em nome de seu esposo, propõe ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte ao beneficiário Albano Krewer, em decorrência do falecimento de sua esposa, Sra. Neli Maria Keiber Krewer, servidora à época da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, Grupo 30, Nível 03, Referência 06, matrícula nº 044046-9-01, CPF nº 097.381.429-20, consubstanciado na Portaria nº 142/IPESC, de 08/02/08, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

 

2.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 1037/2008, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e à Secretaria de Estado da Educação.  

 

       

Florianópolis, 11 de junho 2008.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1]Às fls. 22 a 27.

[2]Parecer MPjTC nº 3.771/2008, à fl. 28.