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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N. | : | REP 08/00354850 |
UNIDADE GESTORA | : | Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
INTERESSADO | : | Sr. Francisco Coradini - Vereador |
ASSUNTO | : | Representação acerca de irregularidades no repasse e na fiscalização de valores destinados a CDL de Balneário Piçarras |
DECISÃO | : | GC-OGS/2008/846 |
DECISÃO SINGULAR
Tratam os presentes autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas pelo Sr. Francisco Coradini - Vereador de Balneário Piçarras, autuado como Representação (fls. 02 a 32), nos termos do disposto nos arts. 66, parágrafo único e seguintes da Lei Complementar n. 202/2000, relatando a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no exercício de 2007, pertinentes ao repasse e fiscalização de valores destinados a CDL de Balneário Piçarras, aos custos dos produtos adquiridos da empresa Casa Fleith, bem como a possível prática de nepotismo e burla ao processo licitatório.
Seguindo os autos o trâmite regimental, foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sugeriu, por meio do Relatório n. 2.266/2008 (fls. 33 a 35), o conhecimento da denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de legitimidade e admissibilidade delineados no artigo 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 102 do Regimento Interno, e a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos correspondentes.
Por sua vez, o Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer n. 4.112/2008 (fls. 37 a 38), manifestou-se também pelo conhecimento da representação e pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que adote providências junto à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras com vistas à apuração dos fatos tidos como irregulares.
Vindo o processo à apreciação deste Relator, considerando a manifestação do Corpo Técnico e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da denúncia, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem o art. 96 da Resolução n. TC 06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução n. TC-05/2005, DECIDO:
1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos previstos no art. 66 da Lei Complementar n. 202/00, bem como no art. 102 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno).
2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno, com redação dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-05/2005.
3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda a ciência da presente decisão aos Conselheiros e aos Auditores deste Tribunal de Contas.
Publique-se.
Gabinete do Conselheiro, em 21 de agosto de 2008
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator