TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

  PROCESSO N.

 

REC 08/00428994

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Ademir Manoel Furtado – Ex-Secretario de Estado da SDR – Itajaí

 

 

 

ASSUNTO

 

Recurso de Reconsideração do Processo nº APC 05/03927007

 

 

 

I – Relatório

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto em 08/07/2008 pelo Sr. Ademir Manoel Furtado – ex-Secretario de Estado – SDR Itajaí, contra os itens 6.1 e 6.2 do Acórdão n. 0874/2008, exarado no Processo n. APC 05/03927007, que julgou irregulares as contas de recursos antecipados e aplicou multa de R$ 400,00, em face da ausência de notas fiscais de abastecimento nos termos do art. 50, parágrafo único da Resolução n. TC 16/94.

 

Em suas alegações recursais, o Recorrente preliminarmente aduz que apenas estava cumprindo ordem superior hierárquica de seus superiores administrativos, sendo que não foi ele quem efetuou os convênios aditados. E que, atualmente, não pertence ao quadro do funcionalismo estadual. Aduz, ainda, que não poderia responder pelo mesmo convênio, o de nº 6.280/2004-4, em três processos diversosvezes, qual seja, o convênio, por meio dos Processos: APC 05/03927007; APC 05/03926892; APC 05/03928917. No mérito, alega que houve descumprimentos pontuais por falta de estrutura e conhecimento, não sendo questionado a má utilização dos recursos públicos.

Encaminhado os autos à Consultoria Geral a qual emitiu o Parecer n. COG 579/08 (fls.17 a 23) que conclui pelo conhecimento do recurso, é na análise do recurso entende que “as razões alegadas pelo Recorrente, quais sejam, delegação de competência, julgamento regulares com ressalvas das contas referente ao Convênio 6.280/2004-4 e falta de estrutura, não são suficientes para motivar o provimento do presente recurso, pois não foram juntados os documentos comprobatórios correspondentes.”

 

No entanto, a Consultoria Geral, tem adotado entendimento, em que os débitos e multas não podem ser fundamentadas em resoluções, pois tais normas não podem inovar o ordenamento jurídico criando direitos e obrigações.  Sob este argumento, a COG fez uma exposição de motivos, para então, concluir pelo cancelamento da multa, ora recorrida.

 

Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n. MPTC 321/2009, de fls. 24/29, sugere o conhecimento do Recurso, porém discorda do entendimento da COG em relação ao mérito, entendendo ser um equívoco grave afirmar que o Tribunal de Contas não possui competência para  multar, quando constatar fatos como os do processo recorrido. Conclui pelo desprovimento do recurso, para manter na íntegra a decisão recorrida.

 

É o relatório.

 

 

II – Considerações

 

 

Em relação ao ponto suscitado pela COG de que os débitos e as multas não podem ser fundamentadas em resoluções, pois tais normas não poder inovar o ordenamento jurídico criando direitos e obrigações, observo que:

 

1-           As resoluções servem para explicitar o comando normativo, regulamentando-o. No caso sob análise, a multa foi imputada em razão do não cumprimento do art. 60 da Resolução nº TC 16/94. Segundo a Consultoria Geral, além do motivo já exposto, há ainda o fato de que “a Lei Federal 4.320/64, não contém disposição semelhante ao do art. 60, parágrafo único da Resolução nº TC 16/94, capaz de fundamentar a multa objeto deste recurso.”

 

Ocorre que, a resolução, instrumento que visa regulamentar determinada norma, pode melhor explicitar o comando normativo primário, dando-lhe maior concretude a sua aplicação.

Vejamos o que diz o art. 63 da Lei 4.320/64: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.”

Tal artigo não deixa claro que espécie de títulos e documentos poderão ser utilizados como comprobatórios do respectivo crédito. Ao se analisar a Resolução nº TC 16/94, Secção II – Comprovante da Despesa, observa-se que houve a preocupação em explicitar tais títulos e documentos a serem utilizados, senão vejamos:

 

Art. 57 – Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamentos, é destinado ao credor.

 

Art. 58 – Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.

 

Parágrafo Único – Os comprovantes de despesas deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.

 

(...)

 

Art. 60 – A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:

I-          A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;

II-        A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III-       Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

Parágrafo Único – As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante. (grifei)

 

            Nota-se que não houve qualquer inovação no ordenamento jurídico, tão-somente se regulamentou que tipo de títulos e documentos podem ser usados na liquidação da despesa, conforme preconiza o art. 63 da Lei nº 4.320/64. E mais, as informações a serem contidas nas notas fiscais, com fins de liquidação da despesa, contribuem para uma gestão transparente tão buscada pela administração pública, ainda mais em evidência após a publicação da LRF.

 

 

2-           Esclarecedor é o entendimento proferido pelo Procurador Diogo Roberto Ringenberg, em seu Parecer, fl. 28, ao dizer:

 

“É equívoco grave afirmar que o Tribunal de Contas não possui competência para multar, quando constatar fatos como os do processo recorrido.

Basta ler o art. 70, II da Lei Orgânica da Corte:

Art. 70 – O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

(...)

II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

 

Não bastasse isso, a mesma Lei confere ao Tribunal de Contas o poder de normatizar determinadas questões:

 

Art. 3º - Para o exercício de sua competência, o Tribunal requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida em provimento próprio.

 

Art. 4º - Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em sua atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.

 

O raciocínio da COG labora contra instrumento fundamental para o exercício do controle externo.”

 

            Desta forma, torna-se imperioso a aplicação da penalidade por descumprimento de resolução expedida por este Tribunal. Admitir a hipótese levanta pela COG, seria o mesmo que tornar nulo e sem efeitos os atos expedidos por esta Casa, haja vista a perda da obrigatoriedade de sua aplicação e cumprimento. Ao expedir qualquer ato normativo regulamentador, de caráter geral e abstrato, seja por meio de resoluções, atos ou instruções normativas, o seu cumprimento constitui-se em dever para os jurisdicionados desta Corte de Contas.

 

            Pelo exposto, deixo de acompanhar o entendimento exarado pela COG.

 

Em relação aos argumentos apresentados pelo recorrente quanto aos Processos APC 05/03927007; APC 05/03926892 e APC 05/03928917, observa-se que embora tratem de prestação de contas de Recursos antecipados do Convênio nº 6.280/2004-4, não tiveram o mesmo objeto de análise. No que se refere as demais alegações, verifico que não foram aptas a estabelecer a regularidade do ato questionado, e por conseguinte motivar o provimento do recurso.

 

Pelas razões expostas acompanho entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para permanecer na íntegra a decisão recorrida.

 

 

PROPOSTA DE VOTO:

 

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, corroboro do entendimento do MPjTC, e feitas as considerações submeto ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

1.    CONHECER do presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ademir Manoel Furtado, ex-Secretario de Estado – SDR Itajaí, em 2004, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0874/2008, proferido na Sessão do dia 09/06/2008, no Processo n. APC 05/03927007, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

 

 

2.    DAR CIÊNCIA desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajái e ao Recorrente.

 

 

Florianópolis, em 10 de março de 2009.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora