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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048)
3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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REC 08/00428994 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional - Itajaí
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Ademir Manoel Furtado – Ex-Secretario de Estado da SDR – Itajaí |
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ASSUNTO |
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Recurso de Reconsideração do Processo nº APC
05/03927007 |
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I – Relatório
Tratam os
autos de Recurso de Reconsideração interposto em 08/07/2008 pelo Sr. Ademir
Manoel Furtado – ex-Secretario de Estado – SDR Itajaí, contra os itens 6.1 e
6.2 do Acórdão n. 0874/2008, exarado no Processo n. APC 05/03927007, que julgou
irregulares as contas de recursos antecipados e aplicou multa de R$ 400,00, em
face da ausência de notas fiscais de abastecimento nos termos do art. 50,
parágrafo único da Resolução n. TC 16/94.
Em suas
alegações recursais, o Recorrente preliminarmente aduz que apenas estava
cumprindo ordem superior hierárquica de seus superiores administrativos, sendo
que não foi ele quem efetuou os convênios aditados. E que, atualmente, não
pertence ao quadro do funcionalismo estadual. Aduz, ainda, que não poderia
responder pelo mesmo convênio, o de nº 6.280/2004-4, em três processos diversosvezes,
qual seja, o convênio, por meio dos Processos: APC 05/03927007; APC
05/03926892; APC 05/03928917. No mérito, alega que houve descumprimentos
pontuais por falta de estrutura e conhecimento, não sendo questionado a má
utilização dos recursos públicos.
Encaminhado os autos à Consultoria Geral a
qual emitiu o Parecer n. COG 579/08 (fls.17 a 23) que conclui pelo conhecimento
do recurso, é na análise do recurso entende que “as razões alegadas pelo
Recorrente, quais sejam, delegação de competência, julgamento regulares com
ressalvas das contas referente ao Convênio 6.280/2004-4 e falta de estrutura,
não são suficientes para motivar o provimento do presente recurso, pois não
foram juntados os documentos comprobatórios correspondentes.”
No entanto, a Consultoria Geral, tem adotado
entendimento, em que os débitos e multas não podem ser fundamentadas em
resoluções, pois tais normas não podem inovar o ordenamento jurídico criando
direitos e obrigações. Sob este
argumento, a COG fez uma exposição de motivos, para então, concluir pelo
cancelamento da multa, ora recorrida.
Concluída a análise
jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual,
manifestando-se através do Parecer n. MPTC 321/2009, de fls. 24/29, sugere o
conhecimento do Recurso, porém discorda do entendimento da COG em relação ao
mérito, entendendo ser um equívoco grave afirmar que o Tribunal de Contas não
possui competência para multar, quando
constatar fatos como os do processo recorrido. Conclui pelo desprovimento do
recurso, para manter na íntegra a decisão recorrida.
É o relatório.
II – Considerações
Em relação ao
ponto suscitado pela COG de que os débitos e as multas não podem ser
fundamentadas em resoluções, pois tais normas não poder inovar o ordenamento
jurídico criando direitos e obrigações, observo que:
1-
As
resoluções servem para explicitar o comando normativo, regulamentando-o. No
caso sob análise, a multa foi imputada em razão do não cumprimento do art. 60
da Resolução nº TC 16/94. Segundo a Consultoria Geral, além do motivo já
exposto, há ainda o fato de que “a Lei Federal 4.320/64, não contém disposição
semelhante ao do art. 60, parágrafo único da Resolução nº TC 16/94, capaz de
fundamentar a multa objeto deste recurso.”
Ocorre que, a
resolução, instrumento que visa regulamentar determinada norma, pode melhor
explicitar o comando normativo primário, dando-lhe maior concretude a sua
aplicação.
Vejamos o que
diz o art. 63 da Lei 4.320/64: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.”
Tal artigo não
deixa claro que espécie de títulos e documentos poderão ser utilizados como
comprobatórios do respectivo crédito. Ao se analisar a Resolução nº TC 16/94,
Secção II – Comprovante da Despesa, observa-se que houve a preocupação em explicitar
tais títulos e documentos a serem utilizados, senão vejamos:
Art. 57 – Para efeitos legais e de registros contábeis, o
comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição
de leis e regulamentos, é destinado ao credor.
Art. 58 – Constituem-se comprovantes regulares da despesa
pública, a nota fiscal, recibo,
folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem,
guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão
ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
Parágrafo Único – Os comprovantes de despesas deverão
apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a
sua credibilidade.
(...)
Art. 60 – A nota fiscal, para fins de comprovação de
despesa pública, deverá indicar:
I-
A data de emissão, o nome e o endereço da
repartição destinatária;
II-
A discriminação precisa do objeto da despesa,
quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação;
III- Os
valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
Parágrafo Único – As notas
fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos,
conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada
no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja
possível aplicar controle semelhante. (grifei)
Nota-se
que não houve qualquer inovação no ordenamento jurídico, tão-somente se
regulamentou que tipo de títulos e documentos podem ser usados na liquidação da
despesa, conforme preconiza o art. 63 da Lei nº 4.320/64. E mais, as
informações a serem contidas nas notas fiscais, com fins de liquidação da
despesa, contribuem para uma gestão transparente tão buscada pela administração
pública, ainda mais em evidência após a publicação da LRF.
2-
Esclarecedor
é o entendimento proferido pelo Procurador Diogo Roberto Ringenberg, em seu
Parecer, fl. 28, ao dizer:
“É equívoco grave
afirmar que o Tribunal de Contas não possui competência para multar, quando
constatar fatos como os do processo recorrido.
Basta ler o art. 70, II da Lei Orgânica da Corte:
Art. 70 – O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco
mil reais aos responsáveis por:
(...)
II – ato
praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Não bastasse isso, a mesma Lei confere ao Tribunal de
Contas o poder de normatizar determinadas questões:
Art. 3º - Para o exercício de sua competência, o Tribunal
requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição, balanços,
balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meios
informatizado ou documental, na forma
estabelecida em provimento próprio.
Art. 4º - Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre
matérias inseridas em sua atribuições e sobre a organização dos
processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena
de responsabilidade.
O raciocínio da COG labora contra instrumento fundamental
para o exercício do controle externo.”
Desta
forma, torna-se imperioso a aplicação da penalidade por descumprimento de
resolução expedida por este Tribunal. Admitir a hipótese levanta pela COG,
seria o mesmo que tornar nulo e sem efeitos os atos expedidos por esta Casa,
haja vista a perda da obrigatoriedade de sua aplicação e cumprimento. Ao
expedir qualquer ato normativo regulamentador, de caráter geral e abstrato,
seja por meio de resoluções, atos ou instruções normativas, o seu cumprimento
constitui-se em dever para os jurisdicionados desta Corte de Contas.
Pelo
exposto, deixo de acompanhar o entendimento exarado pela COG.
Em relação aos
argumentos apresentados pelo recorrente quanto aos Processos APC 05/03927007;
APC 05/03926892 e APC 05/03928917, observa-se que embora tratem de prestação de
contas de Recursos antecipados do Convênio nº 6.280/2004-4, não tiveram o mesmo
objeto de análise. No que se refere as demais alegações, verifico que não foram
aptas a estabelecer a regularidade do ato questionado, e por conseguinte
motivar o provimento do recurso.
Pelas razões expostas
acompanho entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para permanecer
na íntegra a decisão recorrida.
PROPOSTA DE VOTO:
Estando os autos instruídos na forma
regimental, corroboro do entendimento do MPjTC, e feitas as considerações submeto
ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:
1. CONHECER
do
presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ademir Manoel Furtado,
ex-Secretario de Estado – SDR Itajaí, em 2004, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0874/2008,
proferido na Sessão do dia 09/06/2008, no Processo n. APC 05/03927007, e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
2. DAR
CIÊNCIA desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a
fundamentam, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajái e ao
Recorrente.
Florianópolis, em 10 de março de 2009.
Auditora Sabrina
Nunes Iocken
Relatora