TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CORPO DE AUDITORES

 

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

 

PROCESSO Nº

TCE 08/00435508

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Petrolândia

 

INTERESSADO:

Ministério Público de Santa Catarina

 

RESPONSÁVEL:

Pedro Israel Filho

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Confecção de placa com recursos públicos. Promoção Pessoal. Débito.

Deve ser imputado débito ao responsável pela confecção de placa custeada com recursos públicos cujos termos caracterizam promoção pessoal de autoridades

 

 

 

I-RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de representação formulada a esta Corte pelo Sr. Marcio Cota, Promotor de Justiça, noticiando suposta violação ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal e art. 108, § 1º, d a Lei Orgânica do Município.

Após análise das justificativas apresentadas pelo responsável, a DMU elaborou o relatório de fls. 62/66, através do qual sugere a imputação de débito ao responsável por entender configurada a violação à Constituição Federal. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial às fls. 68/69.

Os autos seguiram ao Ministério Público Especial que, após analisar a questão, manifesta-se acompanhando o relatório final produzido pela DMU.

É o relato.

 

 

II-FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Tomada de Contas Especial decorrente de conversão de processo de representação.

Através do despacho de fls. 44/45 determinei a conversão do presente processo e a citação do responsável nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho, por seus próprios e jurídicos termos, o relatório da DMU de fls. 37/40 para o fim de determinar a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, a ser efetivada pela Secretaria Geral desta Casa através de sua Divisão de Protocolo – DIPRO, com posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU para que esta proceda à citação, nos termos do art. 13, da LC nº 202/00 e art. 34, § 1º, da Resolução nº TC 06/2001 c/c a Decisão Normativa nº 01/2002, do Sr. Pedro Israel Filho – Prefeito Municipal de Petrolândia, CPF 066.808.109-06, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa quanto à irregularidade abaixo relacionada, passível de imputação de débito e cominação de multa nos termos do art. 68, da Lei Complementar nº 202/00:

1. Vinculação indevida de nome de autoridade pública (Deputado César Souza), correligionário do Prefeito Municipal, sendo identificada a sua gestão pela expressão “Adm. 2005/2008”, através de confecção de placa, paga com recursos públicos da Prefeitura Municipal de Petrolândia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para divulgação do convênio com o Governo do Estado, caracterizando promoção pessoal, em desacordo com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal e art. 108, XXI, § 1, da Lei Orgânica do Município de Petrolândia.

Na sua defesa de fls. 47/49 sustentou o Sr. Pedro Israel Filho que a irregularidade está baseada em declaração do responsável pela confecção da placa. Diz que o mesmo era também o responsável pela pintura de postes de iluminação e que a nota de empenho n. 930/2006 refere-se ao pagamento dos referidos serviços e não ao pagamento da placa. Sustentou, além disso, que tanto a confecção como a afixação da placa em terreno da Prefeitura se deu pela Secretaria de Obras e no momento em que verificou que a mesma estava fora dos requisitos legais ordenou sua imediata retirada. Assim, sustenta que aplicação de multa é medida desarrazoada.

Relativamente ao fato em si, entendo que está devidamente caracterizada a confecção de placa com conteúdo que caracteriza promoção pessoal e custeada com recursos municipais. Além do documento de fl. 14(fotografia da placa), em nenhum momento contestado pelo suposto responsável, consta à fl. 26 declaração do Sr. Mário Sebastião Andrade afirmando que confeccionou a referida placa.

Não prospera, por outro lado, a alegação no sentido que a nota de empenho n. 930/2006 refere-se a apenas à pintura de postes de iluminação. O responsável pela confecção da placa assevera que recebeu pelo serviço aquantia de R$ 200,00, o qual está incluso nos valores constantes na nota de empenho n. 930/2006. Portanto, apesar da negativa do Sr. Pedro Israel Filho, as provas constantes nos autos atestam o dispêndio de recursos públicos para confecção de placa cujo teor não se reveste de finalidade pública. Tem a referida placa apenas o intuito de promoção pessoal do Sr. Pedro Israel Filho, o que contraria o disposto ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que, textualmente, estabelece que “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Ora, a placa, origem do presente processo, além de constar o nome do deputado “Cesar Souza”, correligionário do Sr. Pedro Israel Filho, faz expressa menção à administração deste, em total afronta ao referido dispositivo constitucional. Ademais, a Lei Orgânica do Município de Petrolândia, ao dispor sobre a matéria no seu art. 108, § 1º, reprisou os termos do artigo constitucional, de modo que devidamente configurada a transgressão à Constituição Federal e à Lei Orgânica Municipal.

Relativamente à responsabilidade, apesar do Sr. Pedro Israel Filho sustentar que a confecção e a afixação de placa partiram da Secretaria de Obras do Município, tem-se pacífico nesta Corte de Contas que a responsabilidade recai sobre o ordenador da despesa que, no âmbito municipal, é o Prefeito. Somente em hipóteses de delegação regular é que poderia o Sr. Pedro Israel Filho livrar-se da responsabilidade. Todavia, não há no processo ato de delegação, razão pela qual permanece a responsabilidade ao titular da Unidade, ao teor do que dispõe o art. 133, § 1º, “a”, do Regimento Interno.

Tal linha de raciocínio decorre da orientação desta Corte de Contas que assim prevê no Prejulgado 0226, que ora transcrevo:

Prejulgado 0226

No que concerne à fixação, para fins de responsabilidade, de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades da administração municipal, conforme disposições da Lei Complementar nº 111, de 31.01.1994, haverá o Corpo Técnico deste Tribunal que, diante da notícia de delegação de competência, procederá ao exame minucioso do ato correspondente.

Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração direta municipal de Rio do Sul, às pessoas do Prefeito e dos Secretários Municipais.

Em função dos requisitos de admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com a indicação dos agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria.

Também em face dos requisitos da admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser transferida, o que implica sejam examinados os limites de tal competência de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento do respectivo órgão ou entidade auditada.

A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração contábil, financeira, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado.

Ao ato de delegação deverá ser dado publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer regularmente as atribuições que lhe são transferidas.

No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.

Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.

Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.

(TCESC, Processo: AP-AM0014242/38 Parecer: COG-277/94 Origem: Prefeitura Municipal de Rio do Sul Data da Sessão: 29/06/1994)

Do prejulgado acima depreende-se que a responsabilidade administrativa pelos atos e fatos praticados cabe ao ordenador de despesa que, no caso do município, é Prefeito municipal, salvo na hipótese de delegação..

Portanto, ao teor do texto constitucional e, também, do enunciado desta Corte de Contas, caberia ao Ordenador de Despesa o ônus de provar não só a regularidade formal da aplicação do dinheiro público, mas, também, o bom resultado no dispêndio efetivado. No caso específico, o dispêndio de R$ 200,00 teve apenas o condão de promoção pessoal de agente político, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Quanto ao valor, entendo que o responsável, Sr. Pedro Israel Filho, deve ressarcir aos cofres públicos a quantia dispensada com a confecção da placa que, no caso, ficou devidamente provada a quantia de R$ 200,00. Por outro lado, o art. 68, da Lei Complementar nº 202/00 reza textualmente que em caso do responsável ser julgado em débito, além do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado.

Com efeito, o dano causado foi da ordem de R$ 200,00. Com base no valor do dano, proponho a aplicação de multa de R$200,00 (cem por cento), ou seja, no máximo permitido, tendo em vista que, apesar do dano pecuniário causado ser de pequena monta, a conduta é extremamente reprovável, pois a utilização de dinheiro público para promoção pessoal, além de ferir preceito constitucional, é contrária à moralidade e à impessoalidade. Por último, apesar de a multa corresponder ao valor máximo permitido pela Lei Complementar n. 202/00, a quantia está muito aquém da realidade das demais multas aplicadas por esta Corte de Contas.

 

III-PROPOSTA DE VOTO

Diante do exposto, submeto ao Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da vinculação indevida de nome de autoridade pública em placa custeada com recursos públicos, e condenar o Responsável – Sr. PEDRO ISRAEL FILHO, CPF 066.808.109-06, Prefeito Municipal à época, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculado a partir das datas de ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

1.1 - R$ 200,00 (duzentos reais), referente à vinculação indevida de nome de autoridade pública (Deputado César Souza) correligionário do Prefeito Municipal, sendo identificada a sua gestão pela expressão “Adm. 2005/2008”, através de confecção de placa paga com recursos públicos para divulgação de convênio com o governo do Estado, caracterizando promoção pessoal, em desacordo com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal e art. 108, inciso XXI, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Petrolândia.

2 - Aplicar multa ao Sr. Pedro Israel Filho, Prefeito Municipal de Petrolândia à época, CPF 066.808.109-06, com fundamento no art. 68, da Lei Complementar n.º 202/2000 e art. 108, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno), a multa abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 – R$ 200,00 (duzentos reais), referente à vinculação indevida de nome de autoridade pública (Deputado César Souza) correligionário do Prefeito Municipal, sendo identificada a sua gestão pela expressão “Adm. 2005/2008”, através de confecção de placa paga com recursos públicos para divulgação de convênio com o governo do Estado, caracterizando promoção pessoal, em desacordo com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal e art. 108, inciso XXI, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Petrolândia.

3. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de fls. 62/66 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Pedro Israel Filho - Prefeito Municipal à época.

Gabinete, em 24 de agosto de 2009.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

                      Relator