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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        REP 08/00441826

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Bombinhas

RESPONSÁVEL:      Júlio Cesar Ribeiro – Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Representação acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2008

 

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES POR AUSÊNCIA DE CONTROLE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. COMPROVAÇÃO DUVIDOSA. DETERMINAÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

                        Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Direta Distribuidora Ltda, nos termos do artigo 113, §1º da Lei de Licitações (8.666/93), a qual relata ter fornecido produtos ao município, sem, no entanto, ter recebido o valor a que tinha direito como contraprestação.

                        Tal conduta poderia caracterizar, em tese, quebra de ordem cronológica das exigibilidades (Relatório de Instrução nº 2981/2008, fls. 56-60).

Conhecida a representação através do despacho singular nº 23/2008 (fls. 64-65), determinei à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU fosse procedida a audiência do responsável para manifestação a respeito da restrição apontada.

Devidamente citado, o responsável encaminhou expediente comunicando o pagamento das despesas, anexando a ele a relação de empenhos emitidos e de ordens de pagamentos no período de 01/01/2008 a 21/10/2008 e relação de restos a pagar no período de 01/01/1999 a 21/10/2008.

Encaminhados os autos à DMU, foi elaborado o Relatório nº 5927/2008 (fls. 243-248) no qual o Corpo Técnico manteve seu entendimento em considerar irregular a “quebra da ordem cronológica das exigibilidades, para despesas que importam em R$ 2.364,00, caracterizada pela ausência de controle que possibilitaria a sua verificação, em descumprimento ao art. 5° da Lei nº 8.666/93 c/c art. 85 da Lei nº 4.320/64”, sugerindo a aplicação de multa ao responsável.

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 7788/2008, acompanhou o entendimento da Instrução.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

II – DISCUSSÃO

                        De acordo com a disciplina do caput do artigo 5º da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), a Administração Pública deverá obedecer no pagamento de suas obrigações, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

                        Nessa linha, como bem observou o Corpo Técnico, se a Administração deve pagar os contratados de acordo com a ordem cronológica da exigibilidade dos créditos deles, por outro lado, os contratados dispõem do direito de que os pagamentos assim sejam feitos. Significa dizer que os contratados têm o direito de exigir que os pagamentos sejam realizados em tal ordem, que os seus créditos não sejam preteridos por outros cujas datas de exigibilidade sejam posteriores aos deles.

                        No presente caso, ficou constatado que os relatórios contábeis encaminhados pelo município não estão organizados de forma a permitirem a verificação da data de exigibilidade das obrigações e, conseqüentemente, a apuração da ordem cronológica, o que denotaria a ausência de controle no sistema de informações contábeis.

                        A partir deste precedente, tanto a Instrução como a Procuradoria de Contas entenderam que apesar do responsável ter comprovado o pagamento dos valores os quais a Administração Pública estava obrigada, houve a quebra da ordem cronológica das exigibilidades.

                        No entanto, da análise dos autos não vislumbro prova cabal da irregularidade apontada no relatório técnico. Pelo contrário, respeitado o trabalho desenvolvido pela Diretoria de Controle dos Municípios, a conclusão a que chegaram os técnicos desta Casa foi baseada numa presunção: a de que houve quebra da ordem cronológica de pagamento por uma alegada ausência de controle no sistema de informações contábeis.

                        Não posso crer na possibilidade de imposição de multa ao gestor da unidade baseada tão somente numa presunção que, não sendo absoluta, admite prova em contrário. Seria dar guarida ao desrespeito ao devido processo legal. De outro lado, parece-me que o núcleo da questão não reside na quebra propriamente dita da ordem cronológica das exigibilidades, mas sim na eventual ausência de controle que possibilitasse a conferência do seguimento desta ordem legal; e disto, o responsável não se defendeu, o que também configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

                        Fundamentado nesses argumentos, tendo em vista o efetivo pagamento do valor reclamado e considerando a baixa expressão monetária no valor que se alega ter fugido da ordem cronológica, deixo de aplicar a multa sugerida. Porém, anoto que a Administração Municipal deve estar atenta tanto ao pagamento correto de suas obrigações como para a adequada organização e correção dos informes contábeis.

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental e considerando que a contabilidade é um instrumento de informação para o exercício do controle e da análise dos fatos de natureza contábil e de natureza financeira e que, portanto, deverá produzir com fidedignidade relatórios que sirvam à Administração Pública no processo de tomada de decisões, no controle de seus atos e na gestão do patrimônio da Entidade, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

                        1 – Julgar improcedente a representação nos termos do presente voto.

2 – Determinar à Prefeitura Municipal de Bombinhas que atente para a ordem cronológica de suas exigibilidades, com fulcro no artigo 5º, caput, da Lei 8.666/93, bem como para a adequada organização e correção dos informes contábeis, em atenção ao art. 85 da Lei nº 4.320/64.

                        3 – Dar ciência da decisão ao Responsável, Senhor Júlio César Ribeiro – Prefeito Municipal de Bombinhas à época, ao Representante, Sr. José Carlos Castelli - Diretor Administrativo Financeiro da Direta Distribuidora Ltda., e à Prefeitura Municipal de Bombinhas.

                        Gabinete, em 09 de fevereiro de 2008.

 

 

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator