Processo:

REC-08/00448081

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

Interessado:

Fernando Mallon

Assunto:

Ato de Aposentadoria de Maria Helena Kock

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 179/2011

 

 

 

 

                                                                                                                               

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se Recurso de Reexame protocolado em 08.07.2008, pelo Prefeito Municipal de São Bento do Sul, Sr. Fernando Mallon, interposto em face da Decisão n. 1347/2008, proferida no processo SPE 03/00331525, que denegou o registro do ato aposentatório de Maria Helena Kock, ex-servidora do Município de São Bento do Sul.

 

A Consultoria Geral (COG), por meio do Parecer n. 951/2008 (fls. 33/47), sugeriu o conhecimento do Recurso de Reexame, já que presentes o requisitos de admissibilidade, para no mérito, ordenar o registro do ato aposentatório da servidora Maria Helena Kock, em razão de novo entendimento adotado pelo Supremo relativo à concessão de aposentadoria especial (art. 40, §4º, da Constituição Federal), ainda que não editada Lei Complementar Federal, adotando-se o sistema do Regime Geral da Previdência Social (Parecer COG 578/08).

 

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 8346/2008 (fl. 48) manifestou-se no sentido de acompanhar a manifestação da Consultoria Geral.

 

É o breve relatório.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Diante da alteração de posicionamento desta Corte em relação à aplicação da decadência nos processos de aposentadoria que tratam de situações jurídicas concretizadas há mais de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/99 e considerando a decisão plenária n. 0139/2010, de 08/02/2010 proferida nos autos do processo APE n. 08/00395964, o parecer da COG n. 614/09, proferido no processo REC n. 07/00328319 e as recentes decisões plenárias desta Corte sobre o mesmo assunto deve o ato ser registrado.

 

Ressalto, no entanto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 28.279, do Distrito Federal que, entendeu inaplicável a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99, a situações inconstitucionais. Segundo a decisão no MS 28.279-DF: “(...) Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”.

 

Desse modo, reconhecida a decadência do direito da Administração Pública rever o referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99), resta prejudicada a análise do mérito.

 

 

3. VOTO

 

 Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer o presente Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Decisão n. 1347/2008, proferida nos autos SPE 03/00331525, já que presentes os requisitos de admissibilidade, e no mérito, dar provimento para:

3.1.1     Ordenar o Registro do Ato de Aposentadoria, com fundamento no Princípio da Segurança Jurídica e nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Helena Kock, servidora da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, ocupante do cargo de Professor, classe E, referência 6, CPF n. 399.800.909-44, PASEP n. 107.798.626-08, consubstanciado na Portaria n. 3212, de 20 de janeiro de 2000, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública rever o referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99).

 

3.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.

 

3.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul – IPRESBS.

 

Florianópolis, em 31 de maio de 2011.

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

Conselheira Substituta

(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)