Processo: |
REC-08/00448081 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de São Bento do Sul |
Interessado: |
Fernando
Mallon |
Assunto: |
Ato
de Aposentadoria de Maria Helena Kock |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 179/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se Recurso de Reexame protocolado em 08.07.2008, pelo
Prefeito Municipal de São Bento do Sul, Sr. Fernando Mallon, interposto em face
da Decisão n. 1347/2008, proferida no processo SPE 03/00331525, que denegou o
registro do ato aposentatório de Maria
Helena Kock, ex-servidora do Município de São
Bento do Sul.
A Consultoria
Geral (COG), por meio do Parecer n. 951/2008 (fls. 33/47), sugeriu o
conhecimento do Recurso de Reexame, já que presentes o requisitos de
admissibilidade, para no mérito, ordenar o registro do ato aposentatório da
servidora Maria Helena Kock, em razão de novo entendimento adotado pelo Supremo
relativo à concessão de aposentadoria especial (art. 40, §4º, da Constituição
Federal), ainda que não editada Lei Complementar Federal, adotando-se o sistema
do Regime Geral da Previdência Social (Parecer COG 578/08).
O
Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 8346/2008 (fl. 48)
manifestou-se no sentido de acompanhar a manifestação da Consultoria Geral.
É o
breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Diante
da alteração de posicionamento desta Corte em relação à aplicação da decadência
nos processos de aposentadoria que tratam de situações jurídicas concretizadas
há mais de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/99 e
considerando a decisão plenária n. 0139/2010, de 08/02/2010 proferida nos autos
do processo APE n. 08/00395964, o parecer da COG n. 614/09, proferido no
processo REC n. 07/00328319 e as recentes decisões plenárias desta Corte sobre
o mesmo assunto deve o ato ser registrado.
Ressalto,
no entanto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado
de Segurança n. 28.279, do Distrito Federal que, entendeu inaplicável a
decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99, a situações
inconstitucionais. Segundo a decisão no MS 28.279-DF: “(...) Situações flagrantemente inconstitucionais
como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso
público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que
dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações
insertas na Constituição Federal”.
Desse
modo, reconhecida a decadência do direito da Administração Pública rever o
referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99), resta prejudicada a análise do
mérito.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho
ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer o presente Recurso de Reexame,
interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, contra a Decisão n. 1347/2008, proferida nos autos SPE
03/00331525, já que presentes os requisitos de admissibilidade, e no mérito,
dar provimento para:
3.1.1 Ordenar o Registro do Ato de
Aposentadoria, com fundamento no Princípio da Segurança
Jurídica e nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Helena Kock, servidora da Prefeitura Municipal de São Bento
do Sul, ocupante do cargo de Professor, classe E, referência 6, CPF n.
399.800.909-44, PASEP n. 107.798.626-08, consubstanciado na Portaria n. 3212,
de 20 de janeiro de 2000, por ter operado a decadência do direito da
Administração Pública rever o referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99).
3.2. Dar
ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.
3.3. Determinar
o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de São Bento do Sul – IPRESBS.
Florianópolis, em 31
de maio de 2011.
SABRINA
NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)