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Processo n. |
PNO
08/00450060 |
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Unidade Gestora |
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
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Interessado |
José Carlos Pacheco - Presidente |
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Assunto |
Projeto de Instrução Normativa - Dispõe sobre o
envio de documentos e informações necessários à apreciação e registro de atos
de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma,
transferência para a reserva e pensão, pelo Tribunal de Contas do Estado. Projeto de Resolução - Estabelece procedimentos para
exame, apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal e
de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva e pensão,
pelo Tribunal de Contas do Estado. |
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Relatório n. |
852/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Processo
Normativo contendo:
a) Projeto de Instrução Normativa
dispondo sobre o envio de documentos e informações necessários à apreciação e
registro de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria,
reforma, transferência para a reserva e pensão, pelo Tribunal de Contas do
Estado, e;
b) Projeto de Resolução estabelecendo os
procedimentos para exame e apreciação da legalidade e registro dos atos de
pessoal enviados a esta Corte de Contas nos termos acima referidos.
A Diretoria Geral de Controle Externo –
DGCE, nos termos do Memorando n. 161/2008, enviou à Presidência desta Corte de
Contas as propostas de instrução normativa e resolução retrocitadas, tendo sido
autuado o Processo n. PNO 08/00450060.
Às fls. 71 a 97 foram juntados aos autos
a proposta de alteração apresentada pelo Conselheiro César Filomeno Fontes,
relativa à fixação de prazo para encaminhamento a este Tribunal dos atos de
pessoal referidos nos projetos de instrução normativa e de resolução, assim
como a Informação n. DGCE/AT-98/08, contendo manifestação daquela Diretoria
acerca da proposição.
Nos termos da Informação APRE-065/08, às
fls. 98 e 99, a Assessoria da Presidência se manifestou pelo envio dos autos
para exame da Consultoria Geral, em atenção ao disposto no art. 30, IX, da
Resolução n. TC-11/2002, o que foi acatado pelo Presidente desta Corte de Contas, conforme despacho à
fl. 71.
2. Voto
As
propostas que ora são levadas à deliberação desta Corte de Contas pretendem melhor
disciplinar o envio de documentos relativos a atos de pessoal sujeito à
registro, especificamente os de admissão de pessoal e de concessão de
aposentadoria, reforma, e transferência para a reserva, assim como regulamentar
no âmbito deste Tribunal os procedimentos para o competente exame e
manifestação acerca da legalidade dos atos analisados, revogando-se os arts. 75
a 78 da Resolução n. TC-16/94.
Da
proposta inicial, apresentada pela DGCE, as alterações mais significativas sugeridas
pela Consultoria Geral foram no projeto de instrução normativa, que merece ser
revisto nos seguintes pontos:
- definição de que o responsável pelo envio dos
documentos a esta Corte de Contas é a autoridade administrativa competente para
a edição do ato, excluindo tal atribuição do controle interno, o qual receberá
os dados e informações necessários à emissão de parecer sobre a legalidade dos
referidos atos, exercendo assim sua função de verificação de regularidade dos
atos da Administração, orientando e alertando a necessária modificação
corretiva dos atos eivados de vícios sanáveis ou a anulação tempestiva dos
incorrigíveis, de modo a conferir plenitude à autotutela administrativa.
- exclusão do texto da instrução normativa de
regulamentação acerca da disponibilização dos dados e informes por meio
eletrônico, por merecer normatização específica e detalhada;
- realinhamento dos itens do Anexo V do Projeto
de Instrução Normativa, que trata da Nota de Conferência, ordenando-os de forma
coerente à conformação e desenvolvimento dos processos no âmbito da
Administração, conferindo mais lógica à seqüência apresentada, desdobrando-o,
ainda, em quatro anexos, ou seja, uma para cada modalidade de ato submetido a
registro.
A
outra modificação proposta no projeto de instrução normativa se refere à
concordância dos incisos I e II com o caput
do art. 5º.
Para
o implemento de tais alterações, além das modificações de redação dos arts. 1º,
2º, 3º, 5º, 6º e Anexo V, do projeto original da instrução normativa, há que
ser suprimido o §2º do artigo 1º, transformando seu §1º em parágrafo único.
Quanto
ao projeto de resolução, a Consultoria Geral não apresentou alterações
substanciais, sugerindo apenas alguns ajustes de redação nos arts. 14 e 22,
inclusão do §3º ao art. 12, com nova redação ao seu §2º, e a expressa previsão
de revogação dos arts. 75 a 78 da Resolução n. TC-16/94 na redação do seu art.
27.
No
que se refere à proposta apresentada pelo Conselheiro César Filomeno Fontes, a
alteração pretendida é a do prazo para envio dos documentos a esta Corte de
Contas, que passaria a ser de 90 dias contados da publicação do respectivo ato.
Neste
ponto, acolho os argumentos da Consultoria Geral para manter o prazo
inicialmente proposto pela DGCE, de 60 dias, “por concebê-los como bastante
para a simples remessa, posto que após a publicação nenhuma outra medida é
exigida frente ao ato, sem olvidar que o processo já se encontra
perfectibilizado e apto ao crivo do controle.[1]”
Diante
do exposto, acolho os termos do Parecer COG n. 559/08, às fls. 100 a 140,
propondo ao egrégio Plenário que aprove os seguintes Projetos:
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº TC-.../2008
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
Dispõe sobre envio de documentos e
informações necessários à apreciação e registro de atos de admissão de pessoal
e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e
pensão, pelo Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares,
resolve:
CAPÍTULO I
DO ENVIO DE ATO DE PESSOAL
Art. 1º O envio de
documentos e informações necessários à apreciação da legalidade de atos de
admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a
reserva e pensão, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição do Estado
e do art. 34 da Lei Complementar nº 202/2000, deve ser feito na forma e prazos
previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A
autoridade administrativa competente deve enviar ao Tribunal de Contas, por
meio documental, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do
respectivo ato, os processos administrativos formalizados em decorrência de
concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão,
para fins de exame da legalidade e respectivo registro.
Art. 2º Para o
exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do
art. 59 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por
ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e
transferência para a reserva, submeterá os dados e informações necessários ao
respectivo órgão de controle interno da entidade previdenciária ou,
inexistindo, ao órgão central de controle interno, ao qual caberá emitir
parecer sobre a legalidade dos referidos atos.
CAPÍTULO II
DO ENVIO POR MEIO DOCUMENTAL
PARA FINS DE REGISTRO
Art. 3º A autoridade
administrativa responsável por ato de concessão de aposentadoria, reforma,
transferência para a reserva ou pensão no âmbito dos Poderes e órgãos da
administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado e do Município,
do Ministério Público e do Tribunal de Contas deverá submeter ao Tribunal para
o processo administrativo formalizado em decorrência dos seguintes atos:
I - concessão de
aposentadoria;
II - concessão de
pensão;
III - concessão de
pensão especial a ex-combatente;
IV - concessão
de reforma e transferência para a reserva;
V - alteração do
fundamento legal do ato concessório;
VI - outros que o Tribunal
entender necessários.
Art. 4º As melhorias
posteriores à data da aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e
pensão que não alterem o fundamento legal do ato concessório não serão
submetidas ao Tribunal para fins de registro, observado o disposto nos §§ 1° e
2° deste artigo.
§ 1° Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as
eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração
no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de
novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a
introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício,
quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor
público civil ou do militar e não tiverem sido previstas no ato concessório
originalmente submetido à apreciação do Tribunal.
§ 2º Os atos a que se refere
o caput deste artigo que não tenham
sido submetidos à apreciação e registro devem ser lançados no sistema e-Sfinge.
Art. 5º Ressalvada a
competência do Tribunal para requisitar, quando entender necessário, os
respectivos processos administrativos, fica dispensada a apreciação de atos
relativos à:
I - reclassificação
extensiva aos inativos, em virtude de texto legal expresso;
II - revisão do tempo de
serviço que não importe alteração do fundamento legal da concessão.
Parágrafo único. Além da
requisição prevista no caput deste artigo, o Tribunal poderá examinar, por meio
de auditorias ou inspeções “in loco”, a legalidade do deferimento das vantagens
referidas nos incisos I e II.
Art. 6º Os
documentos indicados na presente Instrução (Anexos I, II, III e IV) deverão ser
encaminhados ao Tribunal acompanhados da Nota de Conferência (Anexo V)
devidamente preenchida e assinada.
§ 1º Não serão autuados os
processos administrativos formalizados pelas unidades jurisdicionadas em
decorrência de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a
reserva e pensão, encaminhados ao Tribunal para registro, quando não se fizerem
acompanhar, sem a devida justificativa, dos documentos exigidos por esta
Instrução Normativa, devendo o órgão competente proceder à devolução dos
respectivos documentos à origem.
§ 2º As declarações de bens com a
indicação das fontes de renda permanecerão sob a guarda das unidades de pessoal
de cada Poder, órgão ou entidade, organizadas de forma a permitir a pronta
localização de qualquer delas para remessa ao Tribunal de Contas quando
requisitadas.
Art. 7º O processo administrativo formalizado em
decorrência de admissão de pessoal no serviço público, que deverá conter os
documentos constantes do Anexo IV, desta Instrução Normativa, deve permanecer
na unidade gestora à disposição do Tribunal de Contas, para exame da legalidade
por meio de auditorias ou inspeções “in loco”.
Art. 8º O parecer exarado
pelo controle interno, nos termos do artigo 2º desta Instrução Normativa,
deverá constituir peça integrante do processo administrativo correspondente.
Art.
9º O processo administrativo
formalizado em decorrência de concessão de aposentadoria de servidor público,
encaminhado ao Tribunal para fins de registro, deve estar instruído com os
documentos e informações relacionados no Anexo I, parte integrante desta
Instrução Normativa.
Art.
10. O processo administrativo
formalizado em decorrência de concessão de pensão, encaminhado ao Tribunal para
fins de registro, deve conter os documentos e informações discriminados no
Anexo II, parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 11. Aplica-se o
disposto no artigo anterior aos processos de concessão de pensão aos
dependentes de militar e de pensão especial aos ex-combatentes, no que couber.
Art. 12. O processo administrativo formalizado em
decorrência de concessão de reforma e transferência para a reserva, encaminhado
ao Tribunal para fins de registro, deve conter os documentos e informações
discriminados no Anexo III, parte integrante desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os atos de concessão
de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão expedidos
antes da publicação da presente Instrução Normativa, deverão ser encaminhados
ao Tribunal de Contas no prazo de até 180 dias, contados da data da publicação
deste ato normativo.
Parágrafo único. O
descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável às
sanções previstas na Lei Complementar nº 202/2000.
Art. 14. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente
ANEXO I
- APOSENTADORIA
DOCUMENTOS
QUE DEVEM INSTRUIR O PROCESSO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO
DA
APOSENTADORIA
1 – ato de concessão de
aposentadoria, constando a qualificação do servidor, lotação, a fundamentação
legal, data de publicação e outros dados que se mostrem necessários;
2 – requerimento de
aposentadoria, devidamente assinado, quando se tratar de aposentadoria
voluntária;
3 – laudo médico oficial
circunstanciado, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, contendo o
histórico do paciente, o nome e/ou código internacional da doença – CID, e a
identificação se a invalidez foi ou não decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei, além de atestado de incapacidade definitiva do servidor para o serviço
público em geral;
4 – no caso de aposentadoria por
invalidez integral, o laudo médico oficial, além das informações constantes no
item anterior, deve especificar em qual das doenças discriminadas na legislação
que autoriza o pagamento de proventos integrais enquadra-se a moléstia do
servidor;
5 – na aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente de serviço, processo comprobatório do
acidente, observada a legislação aplicável;
6 – na aposentadoria compulsória,
ato de aposentadoria constando a data do início da inatividade, ou seja, a data
em que o servidor completou a idade limite;
7 – na aposentadoria concedida em
cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial;
8 – parecer emitido pelo controle
interno sobre a legalidade da concessão da aposentadoria;
DOS
DADOS FUNCIONAIS E PESSOAIS DO SERVIDOR
9 – documento hábil comprobatório
da idade do servidor;
10 – histórico da vida funcional
do servidor;
11 – informação concernente aos
dados pessoais e funcionais do servidor como: nome, sexo, CPF, número do registro
ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento,
n. PIS/PASEP e lotação;
12 – declaração de não-acumulação
de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo servidor;
13 – endereço do servidor;
DO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
14 – informação do setor de
pessoal do órgão ou entidade de origem com relação aos períodos averbados para
fins de aposentadoria;
15 – certidões expedidas por
órgãos/entidades federais, distrital, estaduais e municipais referentes ao
tempo de serviço/contribuição do servidor, contendo o respectivo processo de
averbação;
16 – certidão original expedida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao tempo de
serviço/contribuição prestado à iniciativa privada, com o respectivo processo
de averbação;
17 – demonstrativo de tempo de
serviço/contribuição, que deve especificar:
a) tempo de efetivo exercício
público discriminado por Regime de Previdência:
a.1) no ente federal;
a.2) no ente distrital;
a.3) no ente estadual;
a.4) no ente municipal;
b) tempo de serviço/contribuição
prestado à iniciativa privada;
c) tempo ficto adquirido antes de
16/12/1998, data da publicação da EC 20/98, com indicação da legislação
pertinente;
d) tempo ficto previsto nos §§ 3º
e 4º do art. 8º da EC 20/98, se for o caso;
e) período adicional de
contribuição a que se refere o inciso III, b
ou § 1º, inciso I, b do art. 8º da EC
20/98, se for o caso;
f) tempo de serviço e de
contribuição até 15/12/98 ou 31/12/2003, no caso de aposentadorias fundamentadas
no art. 3º da EC 20/98 ou art. 3º da EC 41/03, respectivamente, bem como tempo
posterior a essas datas.
g) tempo de serviço/contribuição
computado até a data que o servidor completar setenta anos de idade, no caso de
aposentadoria compulsória;
18 – certidão discriminando tempo
de carreira e tempo de exercício no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, quando se tratar de aposentadoria voluntária (regra permanente
ou de transição);
19 – Na aposentadoria especial de
professor deve ser especificado o período de tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério (sala de aula), na educação infantil e ensino fundamental
e médio;
DOS
PROVENTOS
20 – comprovantes de pagamento
relativos à última remuneração percebida na ativa e o primeiro pagamento na inatividade;
21 – memória de cálculo dos
proventos, que deve discriminar:
a) o vencimento-base do servidor
previsto em lei;
b) os adicionais, as
gratificações e outras vantagens, indicando a legislação que prevê a concessão
e incorporação, e os respectivos percentuais;
c) o fator da proporcionalidade,
quando se tratar de aposentadoria proporcional;
d) o valor total dos proventos;
22 – documentos comprobatórios
e/ou demonstrativo de cálculo da percepção de gratificações e adicionais
incorporáveis na forma da lei, para fins de aposentadoria;
23 – demonstrativo de cálculo da
vantagem pessoal, se for o caso;
24 – relação das remunerações de
contribuição consideradas no cálculo dos proventos, a partir de julho de 1994,
ou do início da fase de contribuição, se posterior, quando se tratar de
aposentadoria em que se exija a média aritmética nos termos da Lei Federal n.
10.887/2004;
25 – planilha constando o cálculo
da média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações de
contribuição nos termos da Lei Federal n. 10.887/2004;
26 – documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado ou outro documento público, constando a discriminação das
remunerações de contribuição por competência.
ANEXO
II - PENSÃO
DOCUMENTOS
QUE DEVEM INSTRUIR O PROCESSO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
DA
PENSÃO
1 – ato de concessão de pensão,
constando a qualificação do servidor, lotação, a fundamentação legal, data de
publicação, o nome de todos os beneficiários e outros dados que se mostrem
necessários;
2 – na pensão concedida em
cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial;
3 - parecer emitido pelo controle
interno sobre a legalidade da concessão da pensão;
DOS
DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DO SERVIDOR
4 - histórico da vida funcional
do servidor;
5 – informação concernente aos
dados pessoais e funcionais do servidor como: nome, sexo, CPF, número do
registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de
vencimento, n. PIS/PASEP e lotação;
6 - certidão de óbito ou
declaração judicial de ausente, em caso de morte presumida;
7 – declaração da unidade gestora
se o servidor estava na ativa ou aposentado na data de seu óbito;
8 – fotocópia do ato de
aposentadoria, no caso de servidor aposentado;
DOS
BENEFICIÁRIOS
9 – requerimento de habilitação
dos beneficiários;
10 – prova hábil da condição de
beneficiário, na forma da legislação aplicável;
11 – fotocópia da carteira de
identidade e CPF;
12 – endereço dos beneficiários;
DO
VALOR DA PENSÃO
13 – comprovante de pagamento
relativo à última remuneração/provento percebido pelo servidor em vida;
14 – comprovante de pagamento
relativo ao primeiro pagamento da pensão em nome dos beneficiários;
15 – memória de cálculo da
pensão, que deve discriminar:
a) o valor da última
remuneração/provento percebido pelo servidor;
b) os adicionais, as
gratificações e outras vantagens incorporáveis, indicando a legislação
autorizadora, e os respectivos percentuais;
c) o detalhamento do cálculo
previsto no artigo 2º da Lei Federal n. 10.887/2004, quando o falecimento do
servidor ocorrer a partir de 20/02/2004;
d) o valor total da pensão,
discriminando o percentual devido a cada beneficiário.
ANEXO
III – REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA
DOCUMENTOS
QUE DEVEM INSTRUIR O PROCESSO DE CONCESSÃO DE REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA
RESERVA DE MILITAR
1 – ato de concessão de reforma
ou transferência para reserva, constando a qualificação do militar, a
fundamentação legal, lotação, data da publicação e a data a partir da qual o
militar foi considerado na reserva ou reformado, e outros dados que se mostrem
necessários;
2 – requerimento de reforma ou
transferência para reserva, devidamente assinado, se voluntária;
3 - laudo médico oficial
circunstanciado, quando se tratar de reforma por invalidez, contendo o
histórico do paciente, o nome e/ou código internacional da doença – CID, e a
identificação se a invalidez foi ou não decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei, além de atestado de incapacidade definitiva do militar para o serviço
público em geral;
4 - na reforma ou transferência
para reserva concedida em cumprimento de decisão judicial, fotocópia da
sentença judicial;
5 – parecer emitido pelo controle
interno sobre a legalidade da concessão da reforma ou transferência para
reserva;
6 – decisão do Conselho de
Disciplina, em se tratando de reforma ou transferência para reserva compulsória
por incapacidade moral ou profissional;
DOS
DADOS FUNCIONAIS E PESSOAIS DO MILITAR
7 – documento hábil comprobatório
da idade do militar;
8 – histórico da vida funcional
do militar;
9 – informação concernente aos dados
pessoais e funcionais do militar como: nome, sexo, CPF, número do registro ou
matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, n.
PIS/PASEP e lotação;
10 – declaração de não-acumulação
de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo servidor;
11 – endereço do militar;
DO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
12 – informação do setor de
pessoal do órgão ou entidade de origem com relação aos períodos averbados para
fins de aposentadoria;
13 – certidões expedidas por
órgãos/entidades federais, distrital, estaduais e municipais referentes ao
tempo de serviço/contribuição do militar, contendo o respectivo processo de
averbação;
14 - certidão original expedida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao tempo de
serviço/contribuição prestado à iniciativa privada, com o respectivo processo
de averbação;
15 – demonstrativo de tempo de
serviço/contribuição, que deve especificar:
a) tempo de efetivo exercício
público discriminado por Regime de Previdência;
a.1) no ente federal;
a.2) no ente distrital;
a.3) no ente estadual;
a.4) no ente municipal;
b) tempo de serviço/contribuição
prestado à iniciativa privada.
DO
VALOR DA REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA
16 – comprovantes de pagamento
relativos à última remuneração percebida na ativa e o primeiro pagamento na
inatividade.
17 – memória de cálculo dos
proventos, que deve discriminar:
a) o vencimento-base do militar
previsto em lei;
b) os adicionais, as
gratificações e outras vantagens, indicando a legislação que prevê a concessão
e incorporação, e os respectivos percentuais;
c) o fator da proporcionalidade,
quando se tratar de aposentadoria proporcional;
d) o valor total dos proventos.
ANEXO
IV – ADMISSÃO
DOCUMENTOS
QUE DEVEM INSTRUIR O PROCESSO DE ADMISSÃO
1 – ato de admissão;
2 – data de publicação do ato de
nomeação, conforme legislação pertinente;
3 – existência de cargo/emprego
criado por lei;
4 – regime jurídico;
5 – laudo de inspeção de saúde,
procedida por órgão médico oficial, salvo quando se tratar de servidor público
em efetivo exercício;
6 – termo de posse;
DOS
DADOS FUNCIONAIS E PESSOAIS
7 – comprovação relativa a:
a) nacionalidade brasileira;
b) gozo dos direitos políticos;
c) quitação com as obrigações
militares, quando for o caso;
d) quitação com as obrigações
eleitorais;
e) idade mínima de 18 anos;
f) habilitação exigida no edital;
8 – prova de cumprimento dos
demais requisitos exigidos no edital de concurso público;
9 – informação concernente aos
dados pessoais como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula,
cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, lotação, data
do efetivo exercício e n. do PIS/PASEP, se houver;
10 – fotocópia do registro do
contrato na carteira profissional, quando se tratar de pessoal celetista;
11 – declaração de não-acumulação
de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo candidato;
12 – declaração de ter sofrido ou
não, no exercício de função pública, penalidades disciplinares, conforme
legislação aplicável;
13 – endereço.
ANEXO V
– NOTA DE CONFERÊNCIA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
DOCUMENTOS
QUE DEVEM INSTRUIR A NOTA DE CONFERÊNCIA
|
Nota
de Conferência – Concessão de Aposentadoria |
||
|
Unidade Gestora: |
||
|
Servidor: |
||
|
Rol
de Documentos – Aposentadoria (ANEXO I) |
||
|
Item |
Documentos
|
Fls. |
|
I |
Requerimento de aposentadoria,
devidamente assinado, quando se tratar de aposentadoria voluntária |
|
|
II |
Laudo médico oficial
circunstanciado, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, contendo o
histórico do paciente, o nome e/ou código internacional da doença – CID, e a
identificação se a invalidez foi ou não decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei, além de atestado de incapacidade definitiva do servidor para o serviço
público em geral |
|
|
III |
No caso de aposentadoria por
invalidez integral, o laudo médico oficial, além das informações constantes
no item anterior, deve especificar em qual das doenças discriminadas na
legislação que autoriza o pagamento de proventos integrais enquadra-se a
moléstia do servidor |
|
|
IV |
Na aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de serviço, processo comprobatório do acidente,
observada a legislação aplicável |
|
|
V |
Informação concernente aos dados
pessoais e funcionais do servidor como: nome, sexo, CPF, número do registro
ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento,
n. PIS/PASEP e lotação |
|
|
VI |
Documento hábil comprobatório
da idade do servidor |
|
|
VII |
Histórico da vida funcional do
servidor |
|
|
VIII |
Informação do setor de pessoal
do órgão ou entidade de origem com relação aos períodos averbados para fins
de aposentadoria |
|
|
IX |
Certidões expedidas por
órgãos/entidades federais, distrital, estaduais e municipais referentes ao
tempo de serviço/contribuição do servidor, contendo o respectivo processo de
averbação |
|
|
X |
Certidão original expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao tempo de
serviço/contribuição prestado à iniciativa privada, com o respectivo processo
de averbação |
|
|
XI |
Certidão discriminando tempo de
carreira e tempo de exercício no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria,
quando se tratar de aposentadoria voluntária (regra permanente ou de
transição) |
|
|
XII |
Na aposentadoria especial de
professor deve ser especificado o período de tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério (sala de aula), na educação infantil e ensino
fundamental e médio |
|
|
XIII |
Endereço do servidor |
|
|
XIV |
Demonstrativo de tempo de
serviço/contribuição |
|
|
XV |
Na aposentadoria compulsória,
ato de aposentadoria constando a data do início da inatividade, ou seja, a
data em que o servidor completou a idade limite |
|
|
XVI |
Comprovantes de pagamento
relativos à última remuneração percebida na ativa e o primeiro pagamento na
inatividade |
|
|
XVII |
Memória de cálculo dos
proventos |
|
|
XVIII |
Documentos comprobatórios e/ou
demonstrativo de cálculo da percepção de gratificações e adicionais
incorporáveis na forma da lei, para fins de aposentadoria |
|
|
XIX |
Demonstrativo de cálculo da
vantagem pessoal, se for o caso |
|
|
XX |
Relação das remunerações de
contribuição consideradas no cálculo dos proventos, a partir de julho de
1994, ou do início da fase de contribuição, se posterior, quando se tratar de
aposentadoria em que se exija a média aritmética nos termos da Lei Federal n.
10.887/2004 |
|
|
XXI |
Planilha constando o cálculo da
média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações de
contribuição nos termos da Lei Federal n. 10.887/2004 |
|
|
XXII |
Documento fornecido pelos
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado ou outro documento público, constando a discriminação das
remunerações de contribuição por competência |
|
|
XXIII |
Declaração de não-acumulação de
cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo servidor |
|
|
XXIV |
Na aposentadoria concedida em
cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial |
|
|
XXV |
Ato de concessão de aposentadoria, constando a
qualificação do servidor, lotação, a fundamentação legal, data de publicação
e outros dados que se mostrem necessários |
|
|
XXVI |
Parecer emitido pelo controle
interno sobre a legalidade da concessão da aposentadoria |
|
Instruções para preenchimento da
Nota de Conferência
1.
Escreva no campo "fls." o número das folhas onde se encontram os
documentos relacionados;
2. A Nota
de Conferência deve ser devidamente preenchida e assinada;
3. A
ausência de qualquer dos documentos relacionados na Nota de Conferência sem a
devida justificativa ensejará a restituição dos autos à origem para a sua
complementação (art. 6°, §1º da presente Instrução Normativa).
ANEXO
VI – NOTA DE CONFERÊNCIA CONCESSÃO DE PENSÃO
DOCUMENTOS
QUE DEVEM INSTRUIR A NOTA DE CONFERÊNCIA
|
Nota
de Conferência – Concessão de Pensão |
||
|
Unidade Gestora: |
||
|
Servidor: |
||
|
Rol
de Documentos – Pensão (ANEXO II) |
||
|
Item |
Documentos
|
Fls. |
|
I |
Requerimento de habilitação
do(s) beneficiário(s) |
|
|
II |
Certidão de óbito ou declaração
judicial de ausente, em caso de morte presumida |
|
|
III |
Prova hábil da condição de
beneficiário, na forma da legislação aplicável |
|
|
IV |
Fotocópia da carteira de
identidade e CPF do(s) beneficiário(s) |
|
|
V |
Endereço dos beneficiários |
|
|
VI |
Informação concernente aos
dados pessoais e funcionais do servidor como: nome, sexo, CPF, número do
registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de
vencimento, n. PIS/PASEP e lotação |
|
|
VII |
Declaração da unidade gestora
se o servidor estava na ativa ou aposentado na data de seu óbito |
|
|
VIII |
Histórico da vida funcional do
servidor |
|
|
IX |
Fotocópia do ato de
aposentadoria, no caso de servidor aposentado |
|
|
X |
Comprovante de pagamento
relativo à última remuneração/provento percebido pelo servidor em vida |
|
|
XI |
Comprovante de pagamento
relativo ao primeiro pagamento da pensão em nome dos beneficiários |
|
|
XII |
Memória de cálculo da pensão |
|
|
XIII |
Na pensão concedida em
cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial |
|
|
XIV |
Ato de concessão de pensão,
constando a qualificação do servidor, lotação, a fundamentação legal, data de
publicação, o nome de todos os beneficiários e outros dados que se mostrem
necessários |
|
|
XV |
Parecer emitido pelo controle
interno sobre a legalidade da concessão da pensão |
|
Instruções para preenchimento da
Nota de Conferência
1.
Escreva no campo "fls." o número das folhas onde se encontram os
documentos relacionados;
2. A Nota
de Conferência deve ser devidamente preenchida e assinada;
3. A
ausência de qualquer dos documentos relacionados na Nota de Conferência sem a
devida justificativa ensejará a restituição dos autos à origem para a sua
complementação (art. 6°, §1º da presente Instrução Normativa).
ANEXO
VII – NOTA DE CONFERÊNCIA CONCESSÃO DE REFORMA
OU
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA
DOCUMENTOS
QUE DEVEM INSTRUIR A NOTA DE CONFERÊNCIA
Nota
de Conferência – Concessão de Reforma ou Transferência para a Reserva |
||
|
Unidade Gestora: |
||
|
Servidor: |
||
|
Rol
de Documentos – Reforma ou Transferência para a Reserva (ANEXO III) |
||
|
Item |
Documentos
|
Fls. |
|
I |
Requerimento de reforma ou
transferência para reserva, devidamente assinado, se voluntária |
|
|
II |
Laudo médico oficial
circunstanciado, quando se tratar de reforma por invalidez, contendo o
histórico do paciente, o nome e/ou código internacional da doença – CID, e a
identificação se a invalidez foi ou não decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
lei, além de atestado de incapacidade definitiva do militar para o serviço
público em geral |
|
|
III |
Decisão do Conselho de
Disciplina, em se tratando de reforma ou transferência para reserva
compulsória por incapacidade moral ou profissional |
|
|
IV |
Documento hábil comprobatório
da idade do militar |
|
|
V |
Informação concernente aos
dados pessoais e funcionais do militar como: nome, sexo, CPF, número do
registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de
vencimento, n. PIS/PASEP e lotação |
|
|
VI |
Histórico da vida funcional do
militar |
|
|
VII |
Endereço do militar |
|
|
VIII |
Informação do setor de pessoal
do órgão ou entidade de origem com relação aos períodos averbados para fins
de aposentadoria |
|
|
IX |
Certidões expedidas por
órgãos/entidades federais, distrital, estaduais e municipais referentes ao
tempo de serviço/contribuição do militar, contendo o respectivo processo de
averbação |
|
|
X |
Certidão original expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao tempo de
serviço/contribuição prestado à iniciativa privada, com o respectivo processo
de averbação |
|
|
XI |
Demonstrativo de tempo de
serviço/contribuição |
|
|
XII |
Declaração de não-acumulação de
cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo servidor |
|
|
XIII |
Na reforma ou transferência
para reserva concedida em cumprimento de decisão judicial, fotocópia da
sentença judicial |
|
|
XIV |
Comprovantes de pagamento
relativos à última remuneração percebida na ativa e o primeiro pagamento na
inatividade |
|
|
XV |
Memória de cálculo dos
proventos |
|
|
XVI |
Ato de concessão de reforma ou
transferência para reserva, constando a qualificação do militar, a
fundamentação legal, lotação, data da publicação e a data a partir da qual o
militar foi considerado na reserva ou reformado, e outros dados que se
mostrem necessários |
|
|
XVII |
Parecer emitido pelo controle
interno sobre a legalidade da concessão da reforma ou transferência para
reserva |
|
Instruções para preenchimento da
Nota de Conferência
1.
Escreva no campo "fls." o número das folhas onde se encontram os
documentos relacionados;
2. A Nota
de Conferência deve ser devidamente preenchida e assinada;
3. A
ausência de qualquer dos documentos relacionados na Nota de Conferência sem a
devida justificativa ensejará a restituição dos autos à origem para a sua
complementação (art. 6°, §1º da presente Instrução Normativa).
ANEXO
VIII – NOTA DE CONFERÊNCIA ADMISSÃO/NOMEAÇÃO
DOCUMENTOS
QUE DEVEM INSTRUIR A NOTA DE CONFERÊNCIA
|
Servidor: |
||
|
Rol
de Documentos – Admissão/Nomeação (ANEXO IV) |
||
|
Item |
Documentos
|
Fls. |
|
I |
Ato de admissão/Nomeação |
|
|
II |
Comprovação da publicação do
ato de nomeação, conforme legislação pertinente |
|
|
III |
Endereço do servidor/empregado |
|
|
IV |
Comprovação da existência de
cargo/emprego criado por lei |
|
|
V |
Regime jurídico |
|
|
VI |
Informação concernente aos
dados pessoais como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula,
cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, lotação, data
do efetivo exercício e n. do PIS/PASEP, se houver |
|
|
VII |
Laudo de inspeção de saúde,
procedida por órgão médico oficial, salvo quando se tratar de servidor
público em efetivo exercício |
|
|
VIII |
Comprovação relativa à
nacionalidade brasileira |
|
|
IX |
Comprovação relativa ao gozo
dos direitos políticos |
|
|
X |
Comprovação relativa à quitação
com as obrigações militares, quando for o caso |
|
|
XI |
Comprovação relativa à quitação
com as obrigações eleitorais |
|
|
XII |
Declaração de não-acumulação de
cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo candidato |
|
|
XIII |
Comprovação relativa à idade
mínima de 18 anos |
|
|
XIV |
Comprovação relativa à
habilitação exigida no edital |
|
|
XV |
Declaração de ter sofrido ou
não, no exercício de função pública, penalidades disciplinares, conforme
legislação aplicável |
|
|
XVI |
Fotocópia do registro do
contrato na carteira profissional, quando se tratar de pessoal celetista |
|
|
XVII |
Prova de cumprimento dos demais
requisitos exigidos no edital de concurso público |
|
|
XVIII |
Termo de posse |
|
Instruções para preenchimento da
Nota de Conferência
1.
Escreva no campo "fls." o número das folhas onde se encontram os
documentos relacionados;
2. A Nota
de Conferência deve ser devidamente preenchida e assinada;
3. A ausência
de qualquer dos documentos relacionados na Nota de Conferência sem a devida
justificativa ensejará a restituição dos autos à origem para a sua
complementação (art. 6°, §1º da presente Instrução Normativa).
PROJETO DE
RESOLUÇÃO N. TC-.../2008
RESOLUÇÃO
N. TC –
Estabelece
procedimentos para exame, apreciação da legalidade e registro dos atos de
admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência
para reserva e pensão pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, resolve:
Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de
pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva e
pensão e respectivos atos de alteração observarão as disposições desta
Resolução.
Art. 2º No exame dos atos sujeitos ao registro, serão utilizadas, além
das informações contidas no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão -
e-Sfinge, aquelas cadastradas em Sistemas de Administração de Recursos Humanos
ou similares utilizados pela unidade jurisdicionada e em outros sistemas de
informação na área de pessoal disponíveis na administração pública, bem como os
documentos encaminhados na forma prevista em Instrução Normativa do Tribunal de
Contas.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Tribunal poderá solicitar ao
órgão ou entidade de origem, previamente ao registro do ato, informações
complementares àquelas registradas no e-Sfinge ou enviadas no processo
administrativo.
Art. 3º O Tribunal, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta
Resolução, verificará a legalidade, para fins de registro, dos seguintes atos:
I - admissão de pessoal;
II - concessão de aposentadoria;
III - concessão de pensão;
IV - concessão de
pensão especial a ex-combatente;
V - concessão de reforma e transferência para a reserva;
VI - alteração do fundamento legal do ato concessório;
VII - outros que o Tribunal entender necessários.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, constituem alteração
do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de
serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos e as
melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas,
gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos
critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais
melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou
do militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente
submetido à apreciação do Tribunal.
§ 2º Não se encontram sujeitas a registro, e,
portanto, não devem ser remetidas ao Tribunal, as alterações no valor dos
proventos decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou
vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou introduzidas por
novos planos de carreira.
§3º Para efeito deste artigo, considera-se parte integrante do ato de
aposentadoria o cálculo dos proventos.
Art. 4º Os atos enviados por
meio do e-Sfinge ao Tribunal sofrerão uma análise crítica preliminar do
Sistema, a partir de parâmetros previamente definidos em manual de instrução do
Módulo Atos de Pessoal do e-Sfinge e em atos normativos específicos.
§ 1º Concluída a análise
descrita no caput deste artigo, os
atos serão separados pelo e-Sfinge por unidade gestora e por tipo, sendo
agrupados da seguinte forma:
I - Grupo I: atos sem
indícios de ilegalidade;
II
- Grupo II: atos com indícios de ilegalidade.
§ 2º O exame informatizado
não impede a adoção de outros procedimentos de fiscalização.
Art. 5º Além do envio de
informações pelo e-Sfinge, devem ser remetidos ao Tribunal, na forma e prazos
fixados em Instrução Normativa, os respectivos processos administrativos
formalizados pelas unidades jurisdicionadas, referentes aos atos de pessoal
mencionados no art. 3º desta Resolução, exceto os relativos aos atos de
admissão de pessoal.
Parágrafo único. Serão
devolvidos à origem, antes da autuação, os processos administrativos que, sem a
devida justificativa, não estiverem instruídos com os documentos exigidos pelo
Tribunal.
Seção II
Das Propostas de
Encaminhamento dos Atos
Art. 6º Os atos de
aposentadoria, reserva, reforma e pensão, agrupados por unidade gestora, que
tenham recebido manifestações uniformes do órgão de controle e do Ministério
Público junto ao Tribunal pela legalidade, poderão ser submetidos pelo Relator
à deliberação do Tribunal Pleno sob a forma de relação.
Art. 7º O órgão de controle poderá apresentar proposta de mérito pela
legalidade do ato e respectivo registro, com recomendação ao órgão ou entidade
para a adoção das medidas cabíveis, quando verificadas impropriedades de
caráter formal que não tenham qualquer relação com pagamentos irregulares,
tempo de serviço, de contribuição ou idade mínima.
Art. 8º Os atos que apresentarem ilegalidade não saneada durante a
análise do processo serão submetidos pelo órgão de controle ao Relator, com
proposta pela ilegalidade do ato e denegação do registro, após manifestação do
Ministério Público.
Art. 9º Os atos de admissão
e de concessão sujeitos ao registro, examinados no decorrer de auditoria ou
inspeção, serão autuados em processos específicos.
Art. 10. As diligências saneadoras e a solicitação de pronunciamento do
responsável/interessado sobre as irregularidades encontradas pela equipe
poderão ser adotadas no curso da auditoria ou da inspeção.
Art. 11. Verificada, nas auditorias ou inspeções, a prática de atos
ilegais de admissão ou de concessão ou descumprimento de normas sobre a
matéria, a equipe de fiscalização poderá propor ao Relator a audiência do
responsável.
Art. 12. Ao apreciar os atos sujeitos ao registro, o
Tribunal deverá:
I – considerar legais e ordenar o registro dos atos
nos quais não tenham sido identificadas ilegalidades;
II – considerar ilegais e denegar o registro dos atos
editados em desconformidade com a legislação pertinente.
§ 1º Os atos que apresentarem falhas formais que não
tenham qualquer relação com pagamentos irregulares a maior, tempo de serviço,
de contribuição ou idade mínima, serão considerados legais, para fins de
registro, com recomendação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das
medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato
apreciado pelo Tribunal.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, devem ser
expressamente mencionadas no acórdão as falhas identificadas pelo Tribunal, com
a informação de que não há pagamentos irregulares inerentes aos atos
apreciados.
§ 3º Verificada a omissão total ou parcial de
vantagens a que faz jus o beneficiário, o Tribunal poderá registrar o ato, sem
prejuízo das comunicações que entender oportunas para a regularização de cada
caso.
Art. 13. Considerado ilegal o ato, o Tribunal:
I - fixará prazo para que o titular do órgão ou
entidade de origem adote as medidas saneadoras cabíveis, inclusive a sustação
do pagamento de toda e qualquer parcela impugnada, devendo comunicar ao
Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa quanto à obrigação de
ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei Orgânica do Tribunal;
II – poderá determinar ao
órgão ou entidade de origem que aplique a todos os casos análogos existentes em
seu quadro de pessoal o entendimento contido na decisão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa
e de aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica deste Tribunal.
Art. 14. O órgão de controle
responsável pela instrução do processo procederá ao monitoramento da adoção das
medidas saneadoras referidas no artigo 13, bem como o cumprimento das
determinações consignadas em decisões relativas à admissão de pessoal e de
concessão.
Art. 15. Constatada no
monitoramento descrito no artigo anterior, a omissão da unidade jurisdicionada
no saneamento das ilegalidades apontadas, o órgão de controle deverá emitir
relatório conclusivo propondo as medidas cabíveis.
§ 1º Quando o Plenário
denegar o registro de atos de admissão ou de concessão e não for suspenso pela
autoridade administrativa, o pagamento dos proventos ou das parcelas impugnadas,
no prazo fixado na decisão, o Tribunal poderá:
I – converter o processo de
monitoramento, instaurado em razão do relatório conclusivo mencionado no caput deste artigo, em tomada de contas
especial; ou,
II – determinar à unidade
jurisdicionada a instauração de tomada de contas especial.
§ 2º Havendo indícios de
improbidade administrativa na prática do ato examinado, o Tribunal determinará
ao órgão de origem a imediata apuração dos fatos, nos termos do art. 14, § 3º,
da Lei n. 8.429, de 1992, com a devida comunicação do resultado ao Tribunal.
Art. 16. O
Tribunal ou o Relator poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o
exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes
do julgamento, notadamente nos casos de falecimento dos favorecidos, advento do
termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício ou
quando a autoridade administrativa anular o ato de aposentadoria antes da
análise de mérito.
CAPÍTULO II
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA
Art.
17. Serão assegurados aos beneficiários de aposentadoria, reforma e pensão
concedidas na esfera administrativa, cujos atos estejam sendo objeto de exame
de legalidade pelo Tribunal de Contas, o contraditório e a ampla defesa:
I
– nos processos em que restar comprovado o transcurso de mais de cinco anos
entre a data da emissão do ato e a data da manifestação do Tribunal de Contas;
II
- nos processos de revisão de ato de aposentadoria, reforma ou pensão já
registrados pelo Tribunal de Contas, quando o ato de revisão modificar, em
prejuízo do interessado, a situação jurídica antes constituída e o relatório
técnico preliminar confirmar a legalidade da alteração.
§
1º Na hipótese do inciso I, o beneficiário de aposentadoria, reforma ou pensão terá
direito ao contraditório e à ampla defesa, desde que requeira a sua habilitação
ao Relator;
§ 2º Na hipótese do inciso II, o contraditório
e a ampla defesa serão assegurados ao beneficiário independentemente de
requerimento, ficando o órgão de origem obrigado a informar no processo de
revisão do ato de aposentadoria, reforma e pensão o endereço atualizado do
interessado.
Art.
18. Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem habilitar-se como
interessados nos respectivos processos, os titulares de benefícios de
aposentadoria, reforma e pensão cujos atos estejam sendo apreciados pelo
Tribunal de Contas.
Art.
19. Nos casos mencionados no inciso I do artigo 17 desta Resolução, a
habilitação de interessado será efetivada mediante o deferimento, pelo Relator,
de pedido de ingresso formulado por escrito, endereçado ao Tribunal de Contas.
§
1° O interessado
deverá fundamentar o seu requerimento, bem como demonstrar, de forma clara e
objetiva, o seu interesse e legitimidade para intervir no
processo.
§
2° O Relator
indeferirá o pedido que não preencher os requisitos do parágrafo anterior.
§
3° É facultado ao
interessado, na mesma oportunidade em que solicitar sua habilitação no
processo, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar
alguma faculdade processual.
§
4º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o Relator fixará prazo de
até trinta dias, contado da ciência do requerente, para o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
§
5º O pedido de habilitação de interessado poderá ser indeferido quando
formulado após a inclusão do processo em pauta.
§
6º No pedido de ingresso em processo sujeito a registro na fase de recurso,
além da exigência do § 1°
deste artigo, a peça recursal deve preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no Regimento Interno.
§
7° Nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, é facultado ao interessado apresentar seu
pedido de ingresso juntamente com o recurso da unidade gestora responsável pelo
ato de aposentadoria, reforma ou pensão, ou individualmente.
Art.
20. Nos casos mencionados no inciso II do artigo 17 desta Resolução, o Relator
fixará prazo de até trinta dias, contado da ciência do requerente, para o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Após o julgamento e
o respectivo registro ou após o trânsito em julgado nos casos de denegação de
registro, os processos relativos aos atos de admissão e de concessão, serão
restituídos ao órgão de origem.
Parágrafo único. O
procedimento de monitoramento do cumprimento das decisões, mencionado no artigo
14 desta Resolução, não impede a devolução dos respectivos processos à
origem.
Art. 22. Os processos de
tomada de contas especial e os relatórios de auditoria ou de representação devidamente
encerrados que imputarem ao gestor responsabilidade por ilegalidade em ato
sujeito ao registro ou por descumprimento de normas sobre a matéria, serão
juntados às contas da respectiva unidade jurisdicionada, se útil ao julgamento.
Parágrafo único. Os
processos de Tomada de Contas Especial decorrentes de conversão de procedimento
de auditoria, os relatórios de auditoria ou de inspeção serão arquivados no
órgão de controle responsável por sua instrução.
Art. 23. O órgão de controle
responsável pela instrução do processo poderá consolidar informações sobre atos
de admissão e de concessão de uma mesma unidade jurisdicionada considerados
ilegais.
Art. 24. O controle de
qualidade dos relatórios de instrução de processo será realizado mediante
sistema informatizado, que registrará as falhas encontradas no programa e em
procedimentos do e-Sfinge, bem como as respectivas medidas corretivas adotadas.
§ 1° O sistema informatizado
de controle de qualidade será alimentado por comunicações de falhas
encaminhadas pelo órgão de controle, pelos gabinetes de Conselheiros e
Auditores e pelo Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 2° Cabe ao órgão de
controle responsável pela instrução do processo executar e à Diretoria-Geral de
Controle Externo acompanhar a correção das falhas comunicadas.
§ 3° Nos primeiros dois anos
de vigência desta Resolução, o acompanhamento referido no § 2° poderá ser
realizado por meio de relatórios semestrais elaborados pelo órgão de controle
responsável pelo exame de atos sujeitos ao registro.
§ 4° Findo o prazo referido
no § 3° e atingido o nível de falhas aceitável a ser definido pela
Diretoria-Geral de Controle Externo, o acompanhamento referido no § 2° será
realizado por meio de relatórios anuais.
Art. 25. O exame informatizado de atos de pessoal será implantado em
caráter experimental sendo definitivamente adotado a partir da constatação de
sua plena adequação aos processos de trabalho do Tribunal de Contas na área de
atos de pessoal.
Art. 26. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se os
artigos 75 a 78 da Resolução nº TC-16/94 e as demais disposições em contrário.
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente
É o que
submeto à consideração de Vossas Excelências.
Florianópolis,
1º de dezembro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator