Processo n.

PNO 08/00450060

Unidade Gestora

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Interessado

José Carlos Pacheco - Presidente

Assunto

Projeto de Instrução Normativa - Dispõe sobre o envio de documentos e informações necessários à apreciação e registro de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, pelo Tribunal de Contas do Estado.

Projeto de Resolução - Estabelece procedimentos para exame, apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva e pensão, pelo Tribunal de Contas do Estado.

Relatório n.

852/2008

 

1. Relatório

 

        Tratam os presentes autos de Processo Normativo contendo:

 

        a) Projeto de Instrução Normativa dispondo sobre o envio de documentos e informações necessários à apreciação e registro de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, pelo Tribunal de Contas do Estado, e;

 

        b) Projeto de Resolução estabelecendo os procedimentos para exame e apreciação da legalidade e registro dos atos de pessoal enviados a esta Corte de Contas nos termos acima referidos.

 

        A Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE, nos termos do Memorando n. 161/2008, enviou à Presidência desta Corte de Contas as propostas de instrução normativa e resolução retrocitadas, tendo sido autuado o Processo n. PNO 08/00450060.

 

        Às fls. 71 a 97 foram juntados aos autos a proposta de alteração apresentada pelo Conselheiro César Filomeno Fontes, relativa à fixação de prazo para encaminhamento a este Tribunal dos atos de pessoal referidos nos projetos de instrução normativa e de resolução, assim como a Informação n. DGCE/AT-98/08, contendo manifestação daquela Diretoria acerca da proposição.

 

        Nos termos da Informação APRE-065/08, às fls. 98 e 99, a Assessoria da Presidência se manifestou pelo envio dos autos para exame da Consultoria Geral, em atenção ao disposto no art. 30, IX, da Resolução n. TC-11/2002, o que foi acatado pelo Presidente desta Corte de Contas, conforme despacho à fl. 71.

 

2. Voto

 

        As propostas que ora são levadas à deliberação desta Corte de Contas pretendem melhor disciplinar o envio de documentos relativos a atos de pessoal sujeito à registro, especificamente os de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, e transferência para a reserva, assim como regulamentar no âmbito deste Tribunal os procedimentos para o competente exame e manifestação acerca da legalidade dos atos analisados, revogando-se os arts. 75 a 78 da Resolução n. TC-16/94.

       

        Da proposta inicial, apresentada pela DGCE, as alterações mais significativas sugeridas pela Consultoria Geral foram no projeto de instrução normativa, que merece ser revisto nos seguintes pontos:

 

- definição de que o responsável pelo envio dos documentos a esta Corte de Contas é a autoridade administrativa competente para a edição do ato, excluindo tal atribuição do controle interno, o qual receberá os dados e informações necessários à emissão de parecer sobre a legalidade dos referidos atos, exercendo assim sua função de verificação de regularidade dos atos da Administração, orientando e alertando a necessária modificação corretiva dos atos eivados de vícios sanáveis ou a anulação tempestiva dos incorrigíveis, de modo a conferir plenitude à autotutela administrativa.

 

- exclusão do texto da instrução normativa de regulamentação acerca da disponibilização dos dados e informes por meio eletrônico, por merecer normatização específica e detalhada;

 

- realinhamento dos itens do Anexo V do Projeto de Instrução Normativa, que trata da Nota de Conferência, ordenando-os de forma coerente à conformação e desenvolvimento dos processos no âmbito da Administração, conferindo mais lógica à seqüência apresentada, desdobrando-o, ainda, em quatro anexos, ou seja, uma para cada modalidade de ato submetido a registro.

 

        A outra modificação proposta no projeto de instrução normativa se refere à concordância dos incisos I e II com o caput do art. 5º.

 

        Para o implemento de tais alterações, além das modificações de redação dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e Anexo V, do projeto original da instrução normativa, há que ser suprimido o §2º do artigo 1º, transformando seu §1º em parágrafo único.

 

        Quanto ao projeto de resolução, a Consultoria Geral não apresentou alterações substanciais, sugerindo apenas alguns ajustes de redação nos arts. 14 e 22, inclusão do §3º ao art. 12, com nova redação ao seu §2º, e a expressa previsão de revogação dos arts. 75 a 78 da Resolução n. TC-16/94 na redação do seu art. 27.

 

        No que se refere à proposta apresentada pelo Conselheiro César Filomeno Fontes, a alteração pretendida é a do prazo para envio dos documentos a esta Corte de Contas, que passaria a ser de 90 dias contados da publicação do respectivo ato.

 

        Neste ponto, acolho os argumentos da Consultoria Geral para manter o prazo inicialmente proposto pela DGCE, de 60 dias, “por concebê-los como bastante para a simples remessa, posto que após a publicação nenhuma outra medida é exigida frente ao ato, sem olvidar que o processo já se encontra perfectibilizado e apto ao crivo do controle.[1]

 

        Diante do exposto, acolho os termos do Parecer COG n. 559/08, às fls. 100 a 140, propondo ao egrégio Plenário que aprove os seguintes Projetos:

 

               

PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº TC-.../2008

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº

 

 

Dispõe sobre envio de documentos e informações necessários à apreciação e registro de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, resolve:

CAPÍTULO I

DO ENVIO DE ATO DE PESSOAL

 

Art. 1º O envio de documentos e informações necessários à apreciação da legalidade de atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição do Estado e do art. 34 da Lei Complementar nº 202/2000, deve ser feito na forma e prazos previstos nesta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. A autoridade administrativa competente deve enviar ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do respectivo ato, os processos administrativos formalizados em decorrência de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, para fins de exame da legalidade e respectivo registro.

 

Art. 2º Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 59 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para a reserva, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno da entidade previdenciária ou, inexistindo, ao órgão central de controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos.

 

CAPÍTULO II

 

DO ENVIO POR MEIO DOCUMENTAL PARA FINS DE REGISTRO

 

Art. 3º A autoridade administrativa responsável por ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão no âmbito dos Poderes e órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado e do Município, do Ministério Público e do Tribunal de Contas deverá submeter ao Tribunal para o processo administrativo formalizado em decorrência dos seguintes atos:

I - concessão de aposentadoria;

II -  concessão de pensão;

III - concessão de pensão especial a ex-combatente;

IV -  concessão de reforma e transferência para a reserva;

V - alteração do fundamento legal do ato concessório;

VI - outros que o Tribunal entender necessários.

 

Art. 4º As melhorias posteriores à data da aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão que não alterem o fundamento legal do ato concessório não serão submetidas ao Tribunal para fins de registro, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

 

§ 1° Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou do militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal.

§ 2º Os atos a que se refere o caput deste artigo que não tenham sido submetidos à apreciação e registro devem ser lançados no sistema e-Sfinge.

 

Art. 5º Ressalvada a competência do Tribunal para requisitar, quando entender necessário, os respectivos processos administrativos, fica dispensada a apreciação de atos relativos à:

I - reclassificação extensiva aos inativos, em virtude de texto legal expresso;

 

II - revisão do tempo de serviço que não importe alteração do fundamento legal da concessão.

 

Parágrafo único. Além da requisição prevista no caput deste artigo, o Tribunal poderá examinar, por meio de auditorias ou inspeções “in loco”, a legalidade do deferimento das vantagens referidas nos incisos I e II.

 

Art. 6º Os documentos indicados na presente Instrução (Anexos I, II, III e IV) deverão ser encaminhados ao Tribunal acompanhados da Nota de Conferência (Anexo V) devidamente preenchida e assinada.

 

§ 1º Não serão autuados os processos administrativos formalizados pelas unidades jurisdicionadas em decorrência de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, encaminhados ao Tribunal para registro, quando não se fizerem acompanhar, sem a devida justificativa, dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa, devendo o órgão competente proceder à devolução dos respectivos documentos à origem.

 

§ 2º As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão sob a guarda das unidades de pessoal de cada Poder, órgão ou entidade, organizadas de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas para remessa ao Tribunal de Contas quando requisitadas.

 

Art. 7º O processo administrativo formalizado em decorrência de admissão de pessoal no serviço público, que deverá conter os documentos constantes do Anexo IV, desta Instrução Normativa, deve permanecer na unidade gestora à disposição do Tribunal de Contas, para exame da legalidade por meio de auditorias ou inspeções “in loco”.

 

Art. 8º O parecer exarado pelo controle interno, nos termos do artigo 2º desta Instrução Normativa, deverá constituir peça integrante do processo administrativo correspondente.

 

Art. 9º O processo administrativo formalizado em decorrência de concessão de aposentadoria de servidor público, encaminhado ao Tribunal para fins de registro, deve estar instruído com os documentos e informações relacionados no Anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa.

 

Art. 10. O processo administrativo formalizado em decorrência de concessão de pensão, encaminhado ao Tribunal para fins de registro, deve conter os documentos e informações discriminados no Anexo II, parte integrante desta Instrução Normativa.

 

Art. 11. Aplica-se o disposto no artigo anterior aos processos de concessão de pensão aos dependentes de militar e de pensão especial aos ex-combatentes, no que couber.

 

Art. 12. O processo administrativo formalizado em decorrência de concessão de reforma e transferência para a reserva, encaminhado ao Tribunal para fins de registro, deve conter os documentos e informações discriminados no Anexo III, parte integrante desta Instrução Normativa.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

                   Art. 13. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão expedidos antes da publicação da presente Instrução Normativa, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de até 180 dias, contados da data da publicação deste ato normativo.

 

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei Complementar nº 202/2000.

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

Presidente

 

       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - APOSENTADORIA

 

 

DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR O PROCESSO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO

 

 

DA APOSENTADORIA

 

1 – ato de concessão de aposentadoria, constando a qualificação do servidor, lotação, a fundamentação legal, data de publicação e outros dados que se mostrem necessários;

2 – requerimento de aposentadoria, devidamente assinado, quando se tratar de aposentadoria voluntária;

3 – laudo médico oficial circunstanciado, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, contendo o histórico do paciente, o nome e/ou código internacional da doença – CID, e a identificação se a invalidez foi ou não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, além de atestado de incapacidade definitiva do servidor para o serviço público em geral;

4 – no caso de aposentadoria por invalidez integral, o laudo médico oficial, além das informações constantes no item anterior, deve especificar em qual das doenças discriminadas na legislação que autoriza o pagamento de proventos integrais enquadra-se a moléstia do servidor;

5 – na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço, processo comprobatório do acidente, observada a legislação aplicável;

6 – na aposentadoria compulsória, ato de aposentadoria constando a data do início da inatividade, ou seja, a data em que o servidor completou a idade limite;

7 – na aposentadoria concedida em cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial;

8 – parecer emitido pelo controle interno sobre a legalidade da concessão da aposentadoria;

 

 

DOS DADOS FUNCIONAIS E PESSOAIS DO SERVIDOR

 

9 – documento hábil comprobatório da idade do servidor;

10 – histórico da vida funcional do servidor;

11 – informação concernente aos dados pessoais e funcionais do servidor como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, n. PIS/PASEP e lotação;

12 – declaração de não-acumulação de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo servidor;

13 – endereço do servidor;

 

 

 

 

 

DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

 

14 – informação do setor de pessoal do órgão ou entidade de origem com relação aos períodos averbados para fins de aposentadoria;

15 – certidões expedidas por órgãos/entidades federais, distrital, estaduais e municipais referentes ao tempo de serviço/contribuição do servidor, contendo o respectivo processo de averbação;

16 – certidão original expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao tempo de serviço/contribuição prestado à iniciativa privada, com o respectivo processo de averbação;

17 – demonstrativo de tempo de serviço/contribuição, que deve especificar:

a) tempo de efetivo exercício público discriminado por Regime de Previdência:

a.1) no ente federal;

a.2) no ente distrital;

a.3) no ente estadual;

a.4) no ente municipal;

b) tempo de serviço/contribuição prestado à iniciativa privada;

c) tempo ficto adquirido antes de 16/12/1998, data da publicação da EC 20/98, com indicação da legislação pertinente;

d) tempo ficto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 8º da EC 20/98, se for o caso;

e) período adicional de contribuição a que se refere o inciso III, b ou § 1º, inciso I, b do art. 8º da EC 20/98, se for o caso;

f) tempo de serviço e de contribuição até 15/12/98 ou 31/12/2003, no caso de aposentadorias fundamentadas no art. 3º da EC 20/98 ou art. 3º da EC 41/03, respectivamente, bem como tempo posterior a essas datas.

g) tempo de serviço/contribuição computado até a data que o servidor completar setenta anos de idade, no caso de aposentadoria compulsória;

18 – certidão discriminando tempo de carreira e tempo de exercício no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, quando se tratar de aposentadoria voluntária (regra permanente ou de transição);

19 – Na aposentadoria especial de professor deve ser especificado o período de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (sala de aula), na educação infantil e ensino fundamental e médio;

 

DOS PROVENTOS

 

20 – comprovantes de pagamento relativos à última remuneração percebida na ativa e o primeiro pagamento na inatividade;

21 – memória de cálculo dos proventos, que deve discriminar:

a) o vencimento-base do servidor previsto em lei;

b) os adicionais, as gratificações e outras vantagens, indicando a legislação que prevê a concessão e incorporação, e os respectivos percentuais;

c) o fator da proporcionalidade, quando se tratar de aposentadoria proporcional;

d) o valor total dos proventos;

22 – documentos comprobatórios e/ou demonstrativo de cálculo da percepção de gratificações e adicionais incorporáveis na forma da lei, para fins de aposentadoria;

23 – demonstrativo de cálculo da vantagem pessoal, se for o caso;

24 – relação das remunerações de contribuição consideradas no cálculo dos proventos, a partir de julho de 1994, ou do início da fase de contribuição, se posterior, quando se tratar de aposentadoria em que se exija a média aritmética nos termos da Lei Federal n. 10.887/2004;

25 – planilha constando o cálculo da média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações de contribuição nos termos da Lei Federal n. 10.887/2004;

26 – documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou outro documento público, constando a discriminação das remunerações de contribuição por competência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II - PENSÃO

 

DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR O PROCESSO DE CONCESSÃO DE PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

 

DA PENSÃO

 

1 – ato de concessão de pensão, constando a qualificação do servidor, lotação, a fundamentação legal, data de publicação, o nome de todos os beneficiários e outros dados que se mostrem necessários;

2 – na pensão concedida em cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial;

3 - parecer emitido pelo controle interno sobre a legalidade da concessão da pensão;

 

DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DO SERVIDOR

 

4 - histórico da vida funcional do servidor;

5 – informação concernente aos dados pessoais e funcionais do servidor como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, n. PIS/PASEP e lotação;

6 - certidão de óbito ou declaração judicial de ausente, em caso de morte presumida;

7 – declaração da unidade gestora se o servidor estava na ativa ou aposentado na data de seu óbito;

8 – fotocópia do ato de aposentadoria, no caso de servidor aposentado;

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

9 – requerimento de habilitação dos beneficiários;

10 – prova hábil da condição de beneficiário, na forma da legislação aplicável;

11 – fotocópia da carteira de identidade e CPF;

12 – endereço dos beneficiários;

 

DO VALOR DA PENSÃO

 

13 – comprovante de pagamento relativo à última remuneração/provento percebido pelo servidor em vida;

14 – comprovante de pagamento relativo ao primeiro pagamento da pensão em nome dos beneficiários;

15 – memória de cálculo da pensão, que deve discriminar:

a) o valor da última remuneração/provento percebido pelo servidor;

b) os adicionais, as gratificações e outras vantagens incorporáveis, indicando a legislação autorizadora, e os respectivos percentuais;

c) o detalhamento do cálculo previsto no artigo 2º da Lei Federal n. 10.887/2004, quando o falecimento do servidor ocorrer a partir de 20/02/2004;

d) o valor total da pensão, discriminando o percentual devido a cada beneficiário.


 

ANEXO III – REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA

 

DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR O PROCESSO DE CONCESSÃO DE REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA DE MILITAR

 

I.     DA REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA

 

1 – ato de concessão de reforma ou transferência para reserva, constando a qualificação do militar, a fundamentação legal, lotação, data da publicação e a data a partir da qual o militar foi considerado na reserva ou reformado, e outros dados que se mostrem necessários;

2 – requerimento de reforma ou transferência para reserva, devidamente assinado, se voluntária;

3 - laudo médico oficial circunstanciado, quando se tratar de reforma por invalidez, contendo o histórico do paciente, o nome e/ou código internacional da doença – CID, e a identificação se a invalidez foi ou não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, além de atestado de incapacidade definitiva do militar para o serviço público em geral;

4 - na reforma ou transferência para reserva concedida em cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial;

5 – parecer emitido pelo controle interno sobre a legalidade da concessão da reforma ou transferência para reserva;

6 – decisão do Conselho de Disciplina, em se tratando de reforma ou transferência para reserva compulsória por incapacidade moral ou profissional;

 

 

DOS DADOS FUNCIONAIS E PESSOAIS DO MILITAR

 

7 – documento hábil comprobatório da idade do militar;

8 – histórico da vida funcional do militar;

9 – informação concernente aos dados pessoais e funcionais do militar como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, n. PIS/PASEP e lotação;

10 – declaração de não-acumulação de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo servidor;

11 – endereço do militar;

 

 

DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

 

12 – informação do setor de pessoal do órgão ou entidade de origem com relação aos períodos averbados para fins de aposentadoria;

13 – certidões expedidas por órgãos/entidades federais, distrital, estaduais e municipais referentes ao tempo de serviço/contribuição do militar, contendo o respectivo processo de averbação;

14 - certidão original expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao tempo de serviço/contribuição prestado à iniciativa privada, com o respectivo processo de averbação;

15 – demonstrativo de tempo de serviço/contribuição, que deve especificar:

a) tempo de efetivo exercício público discriminado por Regime de Previdência;

a.1) no ente federal;

a.2) no ente distrital;

a.3) no ente estadual;

a.4) no ente municipal;

b) tempo de serviço/contribuição prestado à iniciativa privada.

 

DO VALOR DA REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA

16 – comprovantes de pagamento relativos à última remuneração percebida na ativa e o primeiro pagamento na inatividade.

17 – memória de cálculo dos proventos, que deve discriminar:

a) o vencimento-base do militar previsto em lei;

b) os adicionais, as gratificações e outras vantagens, indicando a legislação que prevê a concessão e incorporação, e os respectivos percentuais;

c) o fator da proporcionalidade, quando se tratar de aposentadoria proporcional;

d) o valor total dos proventos.

 


 

ANEXO IV – ADMISSÃO

 

DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR O PROCESSO DE ADMISSÃO

 

 

I.     DA ADMISSÃO/NOMEAÇÃO

 

1 – ato de admissão;

2 – data de publicação do ato de nomeação, conforme legislação pertinente;

3 – existência de cargo/emprego criado por lei;

4 – regime jurídico;

5 – laudo de inspeção de saúde, procedida por órgão médico oficial, salvo quando se tratar de servidor público em efetivo exercício;

6 – termo de posse;

 

 

DOS DADOS FUNCIONAIS E PESSOAIS

 

7 – comprovação relativa a:

a) nacionalidade brasileira;

b) gozo dos direitos políticos;

c) quitação com as obrigações militares, quando for o caso;

d) quitação com as obrigações eleitorais;

e) idade mínima de 18 anos;

f) habilitação exigida no edital;

8 – prova de cumprimento dos demais requisitos exigidos no edital de concurso público;

9 – informação concernente aos dados pessoais como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, lotação, data do efetivo exercício e n. do PIS/PASEP, se houver;

10 – fotocópia do registro do contrato na carteira profissional, quando se tratar de pessoal celetista;

11 – declaração de não-acumulação de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo candidato;

12 – declaração de ter sofrido ou não, no exercício de função pública, penalidades disciplinares, conforme legislação aplicável;

13 – endereço.


ANEXO V – NOTA DE CONFERÊNCIA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR A NOTA DE CONFERÊNCIA

 

 

Nota de Conferência – Concessão de Aposentadoria

 

Unidade Gestora:

Servidor:

 

Rol de Documentos – Aposentadoria (ANEXO I)

 

Item

Documentos

Fls.

I

Requerimento de aposentadoria, devidamente assinado, quando se tratar de aposentadoria voluntária

 

II

Laudo médico oficial circunstanciado, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, contendo o histórico do paciente, o nome e/ou código internacional da doença – CID, e a identificação se a invalidez foi ou não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, além de atestado de incapacidade definitiva do servidor para o serviço público em geral

 

III

No caso de aposentadoria por invalidez integral, o laudo médico oficial, além das informações constantes no item anterior, deve especificar em qual das doenças discriminadas na legislação que autoriza o pagamento de proventos integrais enquadra-se a moléstia do servidor

 

IV

Na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço, processo comprobatório do acidente, observada a legislação aplicável

 

V

Informação concernente aos dados pessoais e funcionais do servidor como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, n. PIS/PASEP e lotação

 

VI

Documento hábil comprobatório da idade do servidor

 

VII

Histórico da vida funcional do servidor

 

VIII

Informação do setor de pessoal do órgão ou entidade de origem com relação aos períodos averbados para fins de aposentadoria

 

IX

Certidões expedidas por órgãos/entidades federais, distrital, estaduais e municipais referentes ao tempo de serviço/contribuição do servidor, contendo o respectivo processo de averbação

 

X

Certidão original expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao tempo de serviço/contribuição prestado à iniciativa privada, com o respectivo processo de averbação

 

XI

Certidão discriminando tempo de carreira e tempo de exercício no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, quando se tratar de aposentadoria voluntária (regra permanente ou de transição)

 

XII

Na aposentadoria especial de professor deve ser especificado o período de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (sala de aula), na educação infantil e ensino fundamental e médio

 

XIII

Endereço do servidor

 

XIV

Demonstrativo de tempo de serviço/contribuição

 

XV

Na aposentadoria compulsória, ato de aposentadoria constando a data do início da inatividade, ou seja, a data em que o servidor completou a idade limite

 

XVI

Comprovantes de pagamento relativos à última remuneração percebida na ativa e o primeiro pagamento na inatividade

 

XVII

Memória de cálculo dos proventos

 

XVIII

Documentos comprobatórios e/ou demonstrativo de cálculo da percepção de gratificações e adicionais incorporáveis na forma da lei, para fins de aposentadoria

 

XIX

Demonstrativo de cálculo da vantagem pessoal, se for o caso

 

XX

Relação das remunerações de contribuição consideradas no cálculo dos proventos, a partir de julho de 1994, ou do início da fase de contribuição, se posterior, quando se tratar de aposentadoria em que se exija a média aritmética nos termos da Lei Federal n. 10.887/2004

 

XXI

Planilha constando o cálculo da média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações de contribuição nos termos da Lei Federal n. 10.887/2004

 

XXII

Documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou outro documento público, constando a discriminação das remunerações de contribuição por competência

 

XXIII

Declaração de não-acumulação de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo servidor

 

XXIV

Na aposentadoria concedida em cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial

 

XXV

Ato de concessão de aposentadoria, constando a qualificação do servidor, lotação, a fundamentação legal, data de publicação e outros dados que se mostrem necessários

 

XXVI

Parecer emitido pelo controle interno sobre a legalidade da concessão da aposentadoria

 

 

Instruções para preenchimento da Nota de Conferência

1. Escreva no campo "fls." o número das folhas onde se encontram os documentos relacionados;

2. A Nota de Conferência deve ser devidamente preenchida e assinada;

3. A ausência de qualquer dos documentos relacionados na Nota de Conferência sem a devida justificativa ensejará a restituição dos autos à origem para a sua complementação (art. 6°, §1º da presente Instrução Normativa).


ANEXO VI – NOTA DE CONFERÊNCIA CONCESSÃO DE PENSÃO

DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR A NOTA DE CONFERÊNCIA

 

 

Nota de Conferência – Concessão de Pensão

 

Unidade Gestora:

Servidor:

 

Rol de Documentos – Pensão (ANEXO II)

 

Item

Documentos

Fls.

I

Requerimento de habilitação do(s) beneficiário(s)

 

II

Certidão de óbito ou declaração judicial de ausente, em caso de morte presumida

 

III

Prova hábil da condição de beneficiário, na forma da legislação aplicável

 

IV

Fotocópia da carteira de identidade e CPF do(s) beneficiário(s)

 

V

Endereço dos beneficiários

 

VI

Informação concernente aos dados pessoais e funcionais do servidor como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, n. PIS/PASEP e lotação

 

VII

Declaração da unidade gestora se o servidor estava na ativa ou aposentado na data de seu óbito

 

VIII

Histórico da vida funcional do servidor

 

     IX

Fotocópia do ato de aposentadoria, no caso de servidor aposentado

 

X

 

Comprovante de pagamento relativo à última remuneração/provento percebido pelo servidor em vida

 

XI

Comprovante de pagamento relativo ao primeiro pagamento da pensão em nome dos beneficiários

 

XII

Memória de cálculo da pensão

 

XIII

Na pensão concedida em cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial

 

XIV

Ato de concessão de pensão, constando a qualificação do servidor, lotação, a fundamentação legal, data de publicação, o nome de todos os beneficiários e outros dados que se mostrem necessários

 

XV

Parecer emitido pelo controle interno sobre a legalidade da concessão da pensão

 

 

Instruções para preenchimento da Nota de Conferência

1. Escreva no campo "fls." o número das folhas onde se encontram os documentos relacionados;

2. A Nota de Conferência deve ser devidamente preenchida e assinada;

3. A ausência de qualquer dos documentos relacionados na Nota de Conferência sem a devida justificativa ensejará a restituição dos autos à origem para a sua complementação (art. 6°, §1º da presente Instrução Normativa).


ANEXO VII – NOTA DE CONFERÊNCIA CONCESSÃO DE REFORMA

OU TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA

DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR A NOTA DE CONFERÊNCIA

 


 

Nota de Conferência – Concessão de Reforma ou Transferência para a Reserva

 

Unidade Gestora:

Servidor:

 

Rol de Documentos – Reforma ou Transferência para a Reserva (ANEXO III)

 

Item

Documentos

Fls.

I

Requerimento de reforma ou transferência para reserva, devidamente assinado, se voluntária

 

II

Laudo médico oficial circunstanciado, quando se tratar de reforma por invalidez, contendo o histórico do paciente, o nome e/ou código internacional da doença – CID, e a identificação se a invalidez foi ou não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, além de atestado de incapacidade definitiva do militar para o serviço público em geral

 

III

Decisão do Conselho de Disciplina, em se tratando de reforma ou transferência para reserva compulsória por incapacidade moral ou profissional

 

IV

Documento hábil comprobatório da idade do militar

 

V

Informação concernente aos dados pessoais e funcionais do militar como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, n. PIS/PASEP e lotação

 

VI

Histórico da vida funcional do militar

 

 VII

Endereço do militar

 

VIII

Informação do setor de pessoal do órgão ou entidade de origem com relação aos períodos averbados para fins de aposentadoria

 

IX

Certidões expedidas por órgãos/entidades federais, distrital, estaduais e municipais referentes ao tempo de serviço/contribuição do militar, contendo o respectivo processo de averbação

 

X

Certidão original expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao tempo de serviço/contribuição prestado à iniciativa privada, com o respectivo processo de averbação

 

XI

Demonstrativo de tempo de serviço/contribuição

 

XII

Declaração de não-acumulação de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo servidor

 

XIII

Na reforma ou transferência para reserva concedida em cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial

 

XIV

Comprovantes de pagamento relativos à última remuneração percebida na ativa e o primeiro pagamento na inatividade

 

XV

Memória de cálculo dos proventos   

 

XVI

Ato de concessão de reforma ou transferência para reserva, constando a qualificação do militar, a fundamentação legal, lotação, data da publicação e a data a partir da qual o militar foi considerado na reserva ou reformado, e outros dados que se mostrem necessários

 

XVII

Parecer emitido pelo controle interno sobre a legalidade da concessão da reforma ou transferência para reserva

 

 

Instruções para preenchimento da Nota de Conferência

1. Escreva no campo "fls." o número das folhas onde se encontram os documentos relacionados;

2. A Nota de Conferência deve ser devidamente preenchida e assinada;

3. A ausência de qualquer dos documentos relacionados na Nota de Conferência sem a devida justificativa ensejará a restituição dos autos à origem para a sua complementação (art. 6°, §1º da presente Instrução Normativa).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII – NOTA DE CONFERÊNCIA ADMISSÃO/NOMEAÇÃO

DOCUMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR A NOTA DE CONFERÊNCIA

 

Servidor:

 

 

Rol de Documentos – Admissão/Nomeação (ANEXO IV)

 

Item

Documentos

Fls.

I

Ato de admissão/Nomeação

 

II

Comprovação da publicação do ato de nomeação, conforme legislação pertinente

 

III

Endereço do servidor/empregado

 

IV

Comprovação da existência de cargo/emprego criado por lei

 

V

Regime jurídico

 

VI

Informação concernente aos dados pessoais como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, lotação, data do efetivo exercício e n. do PIS/PASEP, se houver

 

VII

Laudo de inspeção de saúde, procedida por órgão médico oficial, salvo quando se tratar de servidor público em efetivo exercício

 

VIII

Comprovação relativa à nacionalidade brasileira

 

IX

Comprovação relativa ao gozo dos direitos políticos

 

X

Comprovação relativa à quitação com as obrigações militares, quando for o caso

 

XI

 

Comprovação relativa à quitação com as obrigações eleitorais

 

XII

Declaração de não-acumulação de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo candidato

 

XIII

Comprovação relativa à idade mínima de 18 anos

 

XIV

Comprovação relativa à habilitação exigida no edital

 

XV

Declaração de ter sofrido ou não, no exercício de função pública, penalidades disciplinares, conforme legislação aplicável

 

XVI

Fotocópia do registro do contrato na carteira profissional, quando se tratar de pessoal celetista

 

XVII

Prova de cumprimento dos demais requisitos exigidos no edital de concurso público

 

XVIII

Termo de posse

 

 

 

 

Instruções para preenchimento da Nota de Conferência

1. Escreva no campo "fls." o número das folhas onde se encontram os documentos relacionados;

2. A Nota de Conferência deve ser devidamente preenchida e assinada;

3. A ausência de qualquer dos documentos relacionados na Nota de Conferência sem a devida justificativa ensejará a restituição dos autos à origem para a sua complementação (art. 6°, §1º da presente Instrução Normativa).


PROJETO DE RESOLUÇÃO N. TC-.../2008

 

RESOLUÇÃO N. TC –

 

Estabelece procedimentos para exame, apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva e pensão pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, resolve:

 

Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva e pensão e respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

 

DO EXAME

 

Art. 2º No exame dos atos sujeitos ao registro, serão utilizadas, além das informações contidas no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, aquelas cadastradas em Sistemas de Administração de Recursos Humanos ou similares utilizados pela unidade jurisdicionada e em outros sistemas de informação na área de pessoal disponíveis na administração pública, bem como os documentos encaminhados na forma prevista em Instrução Normativa do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o Tribunal poderá solicitar ao órgão ou entidade de origem, previamente ao registro do ato, informações complementares àquelas registradas no e-Sfinge ou enviadas no processo administrativo.

 

Art. 3º O Tribunal, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, verificará a legalidade, para fins de registro, dos seguintes atos:

I - admissão de pessoal;

II -  concessão de aposentadoria;

III - concessão de pensão;

IV - concessão de pensão especial a ex-combatente;

V -  concessão de reforma e transferência para a reserva;

VI - alteração do fundamento legal do ato concessório;

VII - outros que o Tribunal entender necessários.

 

§ 1° Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou do militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal.

 

§ 2º Não se encontram sujeitas a registro, e, portanto, não devem ser remetidas ao Tribunal, as alterações no valor dos proventos decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou introduzidas por novos planos de carreira.

 

§3º Para efeito deste artigo, considera-se parte integrante do ato de aposentadoria o cálculo dos proventos.

 

 

 

Seção I

 

Do envio de informações de atos sujeitos ao registro do Tribunal

 

Art. 4º Os atos enviados por meio do e-Sfinge ao Tribunal sofrerão uma análise crítica preliminar do Sistema, a partir de parâmetros previamente definidos em manual de instrução do Módulo Atos de Pessoal do e-Sfinge e em atos normativos específicos.

§ 1º Concluída a análise descrita no caput deste artigo, os atos serão separados pelo e-Sfinge por unidade gestora e por tipo, sendo agrupados da seguinte forma:

I - Grupo I: atos sem indícios de ilegalidade;

II - Grupo II: atos com indícios de ilegalidade.

§ 2º O exame informatizado não impede a adoção de outros procedimentos de fiscalização.

Art. 5º Além do envio de informações pelo e-Sfinge, devem ser remetidos ao Tribunal, na forma e prazos fixados em Instrução Normativa, os respectivos processos administrativos formalizados pelas unidades jurisdicionadas, referentes aos atos de pessoal mencionados no art. 3º desta Resolução, exceto os relativos aos atos de admissão de pessoal.

Parágrafo único. Serão devolvidos à origem, antes da autuação, os processos administrativos que, sem a devida justificativa, não estiverem instruídos com os documentos exigidos pelo Tribunal.

Seção II

 

Das Propostas de Encaminhamento dos Atos

 

Art. 6º Os atos de aposentadoria, reserva, reforma e pensão, agrupados por unidade gestora, que tenham recebido manifestações uniformes do órgão de controle e do Ministério Público junto ao Tribunal pela legalidade, poderão ser submetidos pelo Relator à deliberação do Tribunal Pleno sob a forma de relação.

 

Art. 7º O órgão de controle poderá apresentar proposta de mérito pela legalidade do ato e respectivo registro, com recomendação ao órgão ou entidade para a adoção das medidas cabíveis, quando verificadas impropriedades de caráter formal que não tenham qualquer relação com pagamentos irregulares, tempo de serviço, de contribuição ou idade mínima.

 

Art. 8º Os atos que apresentarem ilegalidade não saneada durante a análise do processo serão submetidos pelo órgão de controle ao Relator, com proposta pela ilegalidade do ato e denegação do registro, após manifestação do Ministério Público.

 

Art. 9º Os atos de admissão e de concessão sujeitos ao registro, examinados no decorrer de auditoria ou inspeção, serão autuados em processos específicos.

 

Art. 10. As diligências saneadoras e a solicitação de pronunciamento do responsável/interessado sobre as irregularidades encontradas pela equipe poderão ser adotadas no curso da auditoria ou da inspeção.

 

Art. 11. Verificada, nas auditorias ou inspeções, a prática de atos ilegais de admissão ou de concessão ou descumprimento de normas sobre a matéria, a equipe de fiscalização poderá propor ao Relator a audiência do responsável.

 

Seção III

 

Da apreciação e do registro

 

Art. 12. Ao apreciar os atos sujeitos ao registro, o Tribunal deverá:

 

I – considerar legais e ordenar o registro dos atos nos quais não tenham sido identificadas ilegalidades;

 

II – considerar ilegais e denegar o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação pertinente.

 

§ 1º Os atos que apresentarem falhas formais que não tenham qualquer relação com pagamentos irregulares a maior, tempo de serviço, de contribuição ou idade mínima, serão considerados legais, para fins de registro, com recomendação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, devem ser expressamente mencionadas no acórdão as falhas identificadas pelo Tribunal, com a informação de que não há pagamentos irregulares inerentes aos atos apreciados.

 

§ 3º Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o beneficiário, o Tribunal poderá registrar o ato, sem prejuízo das comunicações que entender oportunas para a regularização de cada caso.

 

Art. 13. Considerado ilegal o ato, o Tribunal:

 

I - fixará prazo para que o titular do órgão ou entidade de origem adote as medidas saneadoras cabíveis, inclusive a sustação do pagamento de toda e qualquer parcela impugnada, devendo comunicar ao Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa quanto à obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal;

 

II – poderá determinar ao órgão ou entidade de origem que aplique a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal o entendimento contido na decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa e de aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica deste Tribunal.

 

Art. 14. O órgão de controle responsável pela instrução do processo procederá ao monitoramento da adoção das medidas saneadoras referidas no artigo 13, bem como o cumprimento das determinações consignadas em decisões relativas à admissão de pessoal e de concessão.

 

Art. 15. Constatada no monitoramento descrito no artigo anterior, a omissão da unidade jurisdicionada no saneamento das ilegalidades apontadas, o órgão de controle deverá emitir relatório conclusivo propondo as medidas cabíveis.

 

§ 1º Quando o Plenário denegar o registro de atos de admissão ou de concessão e não for suspenso pela autoridade administrativa, o pagamento dos proventos ou das parcelas impugnadas, no prazo fixado na decisão, o Tribunal poderá:

 

I – converter o processo de monitoramento, instaurado em razão do relatório conclusivo mencionado no caput deste artigo, em tomada de contas especial; ou,

 

II – determinar à unidade jurisdicionada a instauração de tomada de contas especial.   

 

§ 2º Havendo indícios de improbidade administrativa na prática do ato examinado, o Tribunal determinará ao órgão de origem a imediata apuração dos fatos, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 8.429, de 1992, com a devida comunicação do resultado ao Tribunal.

 

Art. 16.  O Tribunal ou o Relator poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes do julgamento, notadamente nos casos de falecimento dos favorecidos, advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício ou quando a autoridade administrativa anular o ato de aposentadoria antes da análise de mérito.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

 

Art. 17. Serão assegurados aos beneficiários de aposentadoria, reforma e pensão concedidas na esfera administrativa, cujos atos estejam sendo objeto de exame de legalidade pelo Tribunal de Contas, o contraditório e a ampla defesa:

 

I – nos processos em que restar comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a data da emissão do ato e a data da manifestação do Tribunal de Contas;

 

II - nos processos de revisão de ato de aposentadoria, reforma ou pensão já registrados pelo Tribunal de Contas, quando o ato de revisão modificar, em prejuízo do interessado, a situação jurídica antes constituída e o relatório técnico preliminar confirmar a legalidade da alteração.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o beneficiário de aposentadoria, reforma ou pensão terá direito ao contraditório e à ampla defesa, desde que requeira a sua habilitação ao Relator;

 

 § 2º Na hipótese do inciso II, o contraditório e a ampla defesa serão assegurados ao beneficiário independentemente de requerimento, ficando o órgão de origem obrigado a informar no processo de revisão do ato de aposentadoria, reforma e pensão o endereço atualizado do interessado.

 

Art. 18. Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem habilitar-se como interessados nos respectivos processos, os titulares de benefícios de aposentadoria, reforma e pensão cujos atos estejam sendo apreciados pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 19. Nos casos mencionados no inciso I do artigo 17 desta Resolução, a habilitação de interessado será efetivada mediante o deferimento, pelo Relator, de pedido de ingresso formulado por escrito, endereçado ao Tribunal de Contas.

 

§ 1° O interessado deverá fundamentar o seu requerimento, bem como demonstrar, de forma clara e objetiva, o seu interesse e legitimidade para intervir no processo.

 

§ 2° O Relator indeferirá o pedido que não preencher os requisitos do parágrafo anterior.

 

§ 3° É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar sua habilitação no processo, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.

 

§ 4º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o Relator fixará prazo de até trinta dias, contado da ciência do requerente, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 5º O pedido de habilitação de interessado poderá ser indeferido quando formulado após a inclusão do processo em pauta.

 

§ 6º No pedido de ingresso em processo sujeito a registro na fase de recurso, além da exigência do § 1° deste artigo, a peça recursal deve preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

 

§ 7° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é facultado ao interessado apresentar seu pedido de ingresso juntamente com o recurso da unidade gestora responsável pelo ato de aposentadoria, reforma ou pensão, ou individualmente.

 

Art. 20. Nos casos mencionados no inciso II do artigo 17 desta Resolução, o Relator fixará prazo de até trinta dias, contado da ciência do requerente, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Após o julgamento e o respectivo registro ou após o trânsito em julgado nos casos de denegação de registro, os processos relativos aos atos de admissão e de concessão, serão restituídos ao órgão de origem.

 

Parágrafo único. O procedimento de monitoramento do cumprimento das decisões, mencionado no artigo 14 desta Resolução, não impede a devolução dos respectivos processos à origem. 

 

Art. 22. Os processos de tomada de contas especial e os relatórios de auditoria ou de representação devidamente encerrados que imputarem ao gestor responsabilidade por ilegalidade em ato sujeito ao registro ou por descumprimento de normas sobre a matéria, serão juntados às contas da respectiva unidade jurisdicionada, se útil ao julgamento.

 

Parágrafo único. Os processos de Tomada de Contas Especial decorrentes de conversão de procedimento de auditoria, os relatórios de auditoria ou de inspeção serão arquivados no órgão de controle responsável por sua instrução.

 

Art. 23. O órgão de controle responsável pela instrução do processo poderá consolidar informações sobre atos de admissão e de concessão de uma mesma unidade jurisdicionada considerados ilegais.

 

Art. 24. O controle de qualidade dos relatórios de instrução de processo será realizado mediante sistema informatizado, que registrará as falhas encontradas no programa e em procedimentos do e-Sfinge, bem como as respectivas medidas corretivas adotadas.

 

§ 1° O sistema informatizado de controle de qualidade será alimentado por comunicações de falhas encaminhadas pelo órgão de controle, pelos gabinetes de Conselheiros e Auditores e pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

 

§ 2° Cabe ao órgão de controle responsável pela instrução do processo executar e à Diretoria-Geral de Controle Externo acompanhar a correção das falhas comunicadas.

 

§ 3° Nos primeiros dois anos de vigência desta Resolução, o acompanhamento referido no § 2° poderá ser realizado por meio de relatórios semestrais elaborados pelo órgão de controle responsável pelo exame de atos sujeitos ao registro.

 

§ 4° Findo o prazo referido no § 3° e atingido o nível de falhas aceitável a ser definido pela Diretoria-Geral de Controle Externo, o acompanhamento referido no § 2° será realizado por meio de relatórios anuais.

 

Art. 25. O exame informatizado de atos de pessoal será implantado em caráter experimental sendo definitivamente adotado a partir da constatação de sua plena adequação aos processos de trabalho do Tribunal de Contas na área de atos de pessoal.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Revogam-se os artigos 75 a 78 da Resolução nº TC-16/94 e as demais disposições em contrário.

 

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

Presidente

 

    É o que submeto à consideração de Vossas Excelências.

 

Florianópolis, 1º de dezembro de 2008.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator



[1] À fl. 106.