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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCR 08/00460456 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Fundo de Melhoria da
Polícia Militar - FUMPOM
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Fernando Rodrigues de Menezes |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas de Recursos de
Transferências Voluntárias – Período de Janeiro a Dezembro de 2007. |
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I - RELATÓRIO
Referem-se os autos à
Auditoria “in loco” de Prestação de
Contas de Recursos Antecipados referente a 141 notas de empenhos do período de
janeiro a dezembro de 2007 do Fundo de Melhoria da Policia Militar, em
cumprimento ao art. 59, inciso IV da Constituição Estadual e art. 25, inciso
III da Lei Complementar 202/2000.
O Órgão Instrutivo desta Corte de
Contas - Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu à
análise emitindo o Relatório DCE nº 168/2008 de fls. 18/20, considerando
regulares com ressalva a prestação de contas de recursos antecipados, haja
vista ter detectado a ausência do Parecer do Controle Interno, pela Setor de
Controle e Análise de Prestações de Contas da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina, gestora do Fundo de Melhoria da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina, como determina a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 11, 61,
II e 63.
A Douta Procuradoria, conforme
Parecer n. 7615/2008
(fls. 21/23) manifesta-se no sentido de que é possível considerar que ela
apresenta de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial,
sugerindo pelo julgamento regular as contas de recursos antecipados.
Considerando
que a Instrução Técnica apurou a ausência do Parecer do Controle Interno, nas
prestações de contas dos recursos antecipados referente a 141 empenhos do
período de janeiro a dezembro de 2007, acompanho o entendimento do órgão
instrutivo, no sentido de julgar as contas regulares com ressalva.
II –
PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e também:
Que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e
outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Que o presente processo de prestação de
contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, legalidade e legitimidade da receita e
despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Submeto
a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
PROPOSTA de VOTO:
1.
Julgar Regulares com Ressalva, com
fundamento no art. 18, inciso II, c/c art. 20 da Lei Complementar n. 202/00, as
contas de recursos antecipados referente às Notas de Empenhos analisadas,
conforme relatório DCE 168/2008, relativas ao período de janeiro a dezembro de
2007 do Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM, em face da ausência do
Parecer do Controle Interno, e dar quitação ao responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
2. Recomendar
à Polícia Militar do Estado de Santa Catariana, gestora do Fundo de Melhoria da
Polícia Militar que nos processos de prestação de contas observe o que dispõe
nos arts. 11, 61, II e 63 da Lei Complementar Estadual n.202/00.
3. Dar ciência da Decisão, ao Fundo de
Melhoria da Polícia Militar e a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 05 de janeiro de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora