TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

PCR 08/00460456

 

 

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UG/CLIENTE

 

Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Fernando Rodrigues de Menezes

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias – Período de Janeiro a Dezembro de 2007.

 

I - RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Auditoria “in loco” de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente a 141 notas de empenhos do período de janeiro a dezembro de 2007 do Fundo de Melhoria da Policia Militar, em cumprimento ao art. 59, inciso IV da Constituição Estadual e art. 25, inciso III da Lei Complementar 202/2000.

 

            O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu à análise emitindo o Relatório DCE nº 168/2008 de fls. 18/20, considerando regulares com ressalva a prestação de contas de recursos antecipados, haja vista ter detectado a ausência do Parecer do Controle Interno, pela Setor de Controle e Análise de Prestações de Contas da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, gestora do Fundo de Melhoria da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, como determina a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 11, 61, II e 63.

 

            A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 7615/2008 (fls. 21/23) manifesta-se no sentido de que é possível considerar que ela apresenta de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, sugerindo pelo julgamento regular as contas de recursos antecipados.

Considerando que a Instrução Técnica apurou a ausência do Parecer do Controle Interno, nas prestações de contas dos recursos antecipados referente a 141 empenhos do período de janeiro a dezembro de 2007, acompanho o entendimento do órgão instrutivo, no sentido de julgar as contas regulares com ressalva.

 

II – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

 

Que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

 

Submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

 

1.            Julgar Regulares com Ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c art. 20 da Lei Complementar n. 202/00, as contas de recursos antecipados referente às Notas de Empenhos analisadas, conforme relatório DCE 168/2008, relativas ao período de janeiro a dezembro de 2007 do Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM, em face da ausência do Parecer do Controle Interno, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

 

2. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catariana, gestora do Fundo de Melhoria da Polícia Militar que nos processos de prestação de contas observe o que dispõe nos arts. 11, 61, II e 63 da Lei Complementar Estadual n.202/00.

3.  Dar ciência da Decisão, ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar e a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

 

 

 

Florianópolis, 05 de janeiro de 2009.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora