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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | PCR - 08/00466730 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte. |
Responsável | Gilmar Knaesel |
Assunto | Prestação de Contas de Subvenções Sociais. referente à Nota de Empenho nº 1421/05, item 335043 no valor de R$ 3.000,00, repassados à Associação dos Moradores do Canto da Lagoa, para realização da Festa do Divino. Responsável: Sidnei Olimpio da Silveira. |
Relatório nº | GCLRH/2008/598 |
Prestação de Contas de recursos de Transferências voluntárias.
Julgar regulares.
Tratam os autos de solicitação de prestação de contas de subvenções sociais referente à Nota de Empenho n. 1421, de 15/06/2005, item 33.50.43, fonte 0100, P/A 4656, no valor de R$ 3.000,00 repassados à Associação dos Moradores do Canto da Lagoa, pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte para a realização da Festa do Divino, tendo como Responsável o Senhor Gilmar Knaesel, tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Constituição Estadual; art. 106, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/00, art.50, inciso III da Resolução n. TC-06/2001, art.43,§ 2º e 80 da Resolução 16/94 e art.1º da Resolução TC 09/95, remeteu a documentação situada às fls 13/80.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, emitiu o Relatório DCE nº 274/2008 de fls. 81/83, considerando regulares com ressalvas a prestação de contas de recursos antecipados em favor da Associação dos Moradores do Canto da Lagoa pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, referente a Nota de Empenho n. 1421, de 15/06/2005.
Analisando o posicionamento do Ministério Público, verifico que lhe assiste razão, uma vez que além da utilização da Fonte 0.1.00, destacando a especificação (00), observa-se que se trata de recursos oriundos das Fontes de Recursos Primários, que são receitas ordinárias, portanto não tem vinculação específica, ao contrário da receita dos fundos que são vinculados. Assim, cabe ressaltar que consta da nota de Empenho 1421 às fls. 73/74, que a despesa foi empenhada na Unidade orçamentária 2301 - Gabinete do Secretário - SCTE-, ao invés da Unidade Orçamentária 2394, que seria do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo, que tem a competência para a execução do objeto, portanto não pode ser enquadrado no art. 15, pois o mesmo se aplica para recursos provenientes dos fundos, sendo assim cabe desconsiderar a ressalva conforme proposto no Parecer do Ministério Público.
Desta forma, acolho o parecer do Ministério Público e proponho voto no sentido de julgar regulares, com fundamento no artigo 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000,as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1421, de 15/06/2005.
Considerando o Relatório DCE nº 274/2008;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme o Parecer MPTC/Nº 6644/2008;
2. Dar ciência da Decisão, à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada, e à Associação dos Moradores do Canto da Lagoa.