|
|
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
|||
|
PROCESSO nº |
: |
RLA 08/00493206 |
|
|
UG/CLIENTE
|
: |
Badesc – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina |
|
|
INTERESSADO
|
: |
Dalírio José Beber |
|
|
|
RESPONSÁVEIS |
: |
Sayde José Miguel (período de 01/01/2007 a 31/07/2005 e Dalírio José
Beber (período de 31/05/2007 a 31/12/2007) |
|
|
ASSUNTO
|
: |
Atos de Pessoal – Exercício de 2007 |
|
|
|
VOTO nº |
: |
GC-JG/2009/1353
|
|
|
AUDITORIA ORDINÁRIA. ATOS DE PESSOAL.
PAGAMENTO DE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO AOS DIRETORES ACIMA
DO PERCENTUAL ADMITIDO PELO ESTATUTO DA SOCIEDADE E CESSÃO DE SERVIDOR PARA
FUNDAÇÃO DE CARÁTER PRIVADO. IRREGULARIDADES QUE ENSEJAM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de auditoria in loco em atos de pessoal, realizada no
BADESC - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina, referente ao exercício
de 2007, com base no Plano de Auditoria (fls. 05 a 09) estabelecido no
Memorando/DCE nº 050/2008, de fls. 03, autorizado pela Presidência desta Casa
em data de 30/05/2008.
A investigação centrou-se
nos seguintes pontos: a) Composição
e remuneração da Diretoria no exercício de 2007; b) Política de Pessoal – plano de cargos e salários, regulamento de
pessoal a acordos coletivos de trabalho; c)
Movimentação de Pessoal – admissões, demissões e terceirizações; d) Gastos com pessoal – folha de
pagamento; e) Concurso Público e f) Pessoal à disposição.
Da
realização dos trabalhos, resultou o Relatório nº 160/08, de folhas 60 a 95, que
sugeriu a realização de audiência aos responsáveis para apresentação de
justificativas a respeito do pagamento de 13º aos Diretores; do pagamento de verbas
de representação acima da permissão estatutária; sobre a disposição de
empregados e sobre o processo de credenciamento de advogados.
Devidamente
notificado, o senhor Sayde José Miguel, Diretor-Presidente do BADESC no período
de 01/01/2007 a 31/05/2007, apresentou sua defesa às folhas 93 à 105, enquanto
Dalírio José Beber, Diretor Presidente do BADESC a partir de 31/05/2007 até o
final daquele exercício, juntou seu contraditório às fls. 106 e seguintes. Ambos
anexaram documentos.
Posteriormente, os autos
retornaram à Diretoria de Controle da Administração Estadual, onde foi
produzido o Relatório de Reinstrução nº 80/2009 que ratificou o anterior,
concluindo pela irregularidade das situações evidenciadas e sugerindo a
aplicação de diversas multas. Veja-se:
3.2 Aplicar aos senhores Srs. Sayde José Miguel -
Diretor Presidente do BADESC (período de 01/01/2007 a 31/05/2007), inscrito no
CPF nº 009.740.647-34, domiciliado na Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, nº
1950 – apto 601 - CEP 88.015-700 - Florianópolis-SC - e; Dalírio José Beber
- Diretor Presidente do BADESC (período de 31/05/2007 a 31/12/2010), inscrito
no CPF nº 068.797.596-72, domiciliado na Rua Dr. Luis de Freitas Melro, 72/21,
Centro - CEP 88.048-300 – Blumenau - SC, multa prevista no artigo 70, inciso
II, da Lei Complementar 202/2000, pelas irregularidades abaixo descritas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos
cofres públicos, sem o que fica deste logo autorizando o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Arts. 43, II e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1 Senhor Sayde José Miguel
3.2.1.1 Pelo pagamento de 13º salário aos diretores Sayde
José Miguel, Andrônico Pereira Filho e Solon Giovanni Coelho de Souza Rigon.
Tal pagamento infringe o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e
configura ato de liberalidade, vedado pela lei das Sociedades Anônimas - nº
6.404/76 - art. 154, §2º, inciso "a" (item 2.1 deste relatório);
3.2.1.2 Pelo pagamento de verbas de representação
superior ao estabelecido no art. 27, parágrafo primeiro, do Estatuto do BADESC.
Caracterizando-se, ainda, como ato de liberalidade, vedado pela lei das
Sociedades Anônimas – nº 6.404/76 – art. 154, §2º, inciso "a" (item
2.2 deste relatório);
3.2.1.3 O processo de credenciamento dos advogados do
BADESC não atendeu os ditames da Decisão do TCE de nº 2852/02 e feriu o
principio constitucional da publicidade (art. 37, caput da CF/88), uma vez que
a Resolução nº 01/2005 apenas estabeleceu regras quanto ao limite do valor das
execuções judiciais e da competência da escolha dos prestadores de serviços. O
credenciamento de advogados do BADESC careceu de um regulamento que definisse
claramente: os critérios de qualificação dos consultores; os requisitos
exigidos para a prestação dos serviços; cláusulas que especificassem a
responsabilidade das partes, os casos de rescisão, vigência e penalidades e;
tipos de serviços a serem demandados. Além disso, constatou-se também que a
Agência não deu a devida publicidade a tal credenciamento, pois não foi
identificado, durante a auditoria in loco, qualquer tipo de documentação que
atestasse que a empresa havia divulgado e exposto a necessidade da prestação
desses serviços. Infringiu a Agência também a Lei nº 6.404, art. 154, §2º,
"a", por configurar ato de liberalidade da diretoria. (item 2.4 deste
relatório);
3.2.2 Senhor Dalírio José Beber
3.2.2.1 Pelo pagamento de 13º salário aos diretores Sayde
José Miguel, Dalírio José Beber, Luiz Antônio Ramos e João Omar Macagnan. Tal
pagamento infringe o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e configura ato de liberalidade,
vedado pela lei das Sociedades Anônimas - nº 6.404/76 - art. 154, §2º, inciso
"a" (item 2.1 deste relatório);
3.2.2.2 Pelo pagamento de verbas de representação superior
ao estabelecido no art. 27, parágrafo primeiro, do Estatuto do BADESC.
Caracterizando-se, ainda, como ato de liberalidade, vedado pela lei das
Sociedades Anônimas – nº 6.404/76 – art. 154, §2º, inciso "a" (item
2.2 deste relatório);
3.2.2.3 O processo de credenciamento dos advogados do
BADESC não atendeu os ditames da Decisão do TCE de nº 2852/02 e feriu o
principio constitucional da publicidade (art. 37, caput da CF/88), uma vez que
a Resolução nº 01/2005 apenas estabeleceu regras quanto ao limite do valor das
execuções judiciais e da competência da escolha dos prestadores de serviços. O
credenciamento de advogados do BADESC careceu de um regulamento que definisse
claramente: os critérios de qualificação dos consultores; os requisitos
exigidos para a prestação dos serviços; cláusulas que especificassem a
responsabilidade das partes, os casos de rescisão, vigência e penalidades e;
tipos de serviços a serem demandados. Além disso, constatou-se também que a
Agência não deu a devida publicidade a tal credenciamento, pois não foi
identificado, durante a auditoria in loco, qualquer tipo de documentação que
atestasse que a empresa havia divulgado e exposto a necessidade da prestação
desses serviços. Infringiu a Agência também a Lei nº 6.404, art. 154, §2º, "a",
por configurar ato de liberalidade da diretoria. (item 2.4 deste relatório);
3.2.2.4 Nomeação do senhor Armando Silveira Sabino para o
cargo de “assessor da presidência”, mas com lotação na Fundação Cultural
BADESC, constitui ato de liberalidade da diretoria da Companhia, contrariando o
Art.154, §2º, “a” da Lei nº 6.404/76. Infringiu também o BADESC, o princípio da
moralidade administrativa – art. 37, caput da Constituição Federal -, pois o
ex-empregado da estatal foi demitido pelo PDV e logo em seguida contratado para
exercer o tal posto de trabalho. Se a idéia da empresa era continuar com os
serviços do colaborados para assumir a referida função, não deveria demiti-lo
pelo PDV. Era muito mais econômico para o BADESC mantê-lo no seu quadro
funcional, mesmo que o funcionário tivesse que assumir o posto de Diretor Geral
da Fundação Cultural BADESC, uma vez que o cargo de dirigente não pode ser por
ela remunerado, conforme determinou a sua lei de criação. (item 2.5 deste
relatório);
3.2.2.5 Manutenção de 15 servidores de outros órgãos à
disposição no BADESC sem ônus para as Origens, pois os recursos neles
empregados inviabilizam ou prejudicam as contratações de mais funcionários
concursados. Em outras palavras, em vez de a companhia remunerar esses 15 servidores,
poderia muito bem admitir o dobro desse número e gastar menos ou a mesma coisa
com incremento na folha de pagamento. Tal procedimento atenta diretamente ao
principio da economicidade/eficiência, previsto no caput da Constituição
Federal de 1988, pois a companhia não está observando a relação custo/benefício
na remuneração desses servidores à disposição. Deve o BADESC empregar seus
recursos de forma econômica, eficiente e vantajosa, ou seja, atendendo o
interesse público e não utilizar-se de outros meios contrários a boa gestão do
erário. O ato em questão se configura também em ato de liberalidade da
diretoria da Companhia, contrariando o art. 154, §2º, “a” da Lei nº 6.404/76.
(item 2.6 deste relatório).
3.3 Determinar:
3.3.1 Que sejam revistos os procedimentos de definição
dos valores de remuneração pagos à Diretoria (Verbas de Representação e 13º
Salário) de modo que os mesmos se adéqüem ao Regramento vigente (itens 2.1 e
2.2 do presente relatório);
3.3.2 Que os ocupantes de cargos de comissão exerçam
unicamente as funções previstas para o cargo, não havendo possibilidade de sua
cessão a outras entidades.
O
Ministério Público Especial, através do Parecer nº 8593/2009 (fls. 236 a 270),
acompanhou o entendimento exarado pela Instrução, acrescendo às suas
conclusões, além de algumas determinações específicas, a fixação de prazo ao
atual gestor da unidade fiscalizada para a comprovação das providencias
administrativas adotadas para o saneamento das irregularidades
Os autos vieram
conclusos.
É
o relatório.
II -
DISCUSSÃO
Ante a constatação de
diversas irregularidades, foi regimentalmente dispensado aos responsáveis
oportunidade para se manifestarem com o oferecimento das justificativas que
entendiam cabíveis (fls. 99 e seguintes).
Após
a apresentação das defesas, a Diretoria de Controle da Administração Estadual –
DCE, através de criterioso exame acerca do conteúdo dos autos, arrolou as
razões pelas quais considerou pertinente a realização de determinações e a
aplicação de multas aos gestores da unidade no período auditado.
Considerando
que a Procuradoria de Contas seguiu entendimento semelhante à Instrução, passo
a discorrer de maneira detalhada a respeito dos itens constantes da análise
técnica empreendida, especialmente aqueles em que foi recomendada a aplicação
de penalidades.
II.1 - Sobre o pagamento de décimo
terceiro salário aos diretores.
De
acordo com a documentação que instruiu os autos, foi constatada a existência de
pagamento de 13º salário aos diretores Sayde José Miguel, Dalírio José Beber,
Sólon Giovanne Rigon, Andrônico Pereira Filho, Luiz Antônio Ramos e João Omar
Macaganan.
Segundo
o Corpo Instrutivo, a situação não encontra amparo legal pois a existência de
cargo de direção suspende o contrato de trabalho do empregado, passando a
relação a ser regida pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/79) e não mais
pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez eleito, o empregado
passaria a exercer funções de administrador e não de empregado, inexistindo,
assim, relação empregatícia entre o diretor e a sociedade.
Para corroborar seu entendimento, a
Instrução lançou mão de precedentes do Tribunal de Contas da União (Processo
32674/91) e do enunciado nº 77 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que
possui a seguinte redação:
ENUNCIADO Nº 77 - Aos
Diretores das empresas públicas e sociedades de economia mista,
independentemente de seu vínculo empregatício, não são devidos direitos
trabalhistas referente a férias, salário-família, e gratificação de natal, cuja
supressão deve estar compreendida nos seus honorários.
Tanto a Instrução como o Ministério
Público Especial concluíram que o procedimento adotado pelo BADESC seria irregular
e ofensivo ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, configurando ato de
liberalidade vedado pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).
Em suas justificativas, os responsáveis
alegaram que não se trata de pagamento de 13º salário e sim pagamento de
honorários em dobro no mês de dezembro, com respaldo no artigo 5º da Resolução
nº 60/92/060/62 do Conselho de Política Financeira e Salarial do Estado de
Santa Catarina, a seguir transcrito:
Art. 5º. Os honorários do mês de dezembro de cada ano
serão pagos em dobro, adotando-se o critério “pro rata temporis” quando a posse
tiver ocorrido posteriormente ao inicio do ano da competência.
Analisando atentamente os autos, não
verifiquei, em nenhum momento, a imputação, aos diretores que receberam a verba
que se denominou de 13º salário, da condição de empregados do BADESC ou de que
estariam albergados pelos dispositivos da CLT. Aliás, a denominação de 13º
salário utilizada tanto pelos técnicos desta Corte como pela própria unidade
fiscalizada não parece condizer com a realidade da relação jurídica mantida com
os diretores da instituição. Prova disso é que nas fichas financeiras acostadas
às fls. 21 e seguintes tal expressão aparece isolada do contexto, uma vez que
os valores repassados aos diretores são tratados como “honorários” e “verba de
representação” e não salário.
De outro lado, de acordo com os
dispositivos da Lei Complementar nº 381/2007, que dispõe sobre o modelo de
gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, entre as
atribuições do Conselho de Política Financeira – CPF, está a de assessorar o
Governador do Estado na definição da política salarial a ser observada pelas
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias ou
controladas. Informa, ainda, o citado diploma normativo que as decisões do
Conselho de Política Financeira - CPF, que tenham caráter normativo ou
autorizativo, terão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua
homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.
Neste sentido, verifico que a resolução
citada como justificadora dos pagamentos dos honorários em dobro no final do exercício
de 2007 preenche os requisitos necessários a lhe conferir o caráter normativo
legitimador. Portanto, na visão deste relator, o pagamento dos honorários teve
respaldo legal.
No entanto, concordo com a Instrução
quando afirma que as Sociedades de Economia Mista são regidas pela Lei nº
6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e que pela redação do artigo 152 desta
lei, a assembléia geral deverá fixar o montante global ou individual da
remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e
verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo
dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor de
seus serviços no mercado.
Como nos autos não se encontra a
comprovação de que referido pagamento foi deliberado na assembléia geral do
BADESC, haveria a possibilidade de até mesmo penalizar os responsáveis com as
multas previstas no artigo 70 de nossa Lei Orgânica. Porém, deparo-me com uma
situação de natureza formal que limita a atuação mais incisiva desta Corte: o
argumento lançado pelos nobres auditores desta Casa de que a licitude de
pagamento dos honorários aos diretores estaria condicionada à previa
deliberação na assembléia geral da entidade somente veio à lume na reinstrução
processual, após o exercício do contraditório dos responsáveis.
Em sendo assim, de maneira a não
ofender o princípio insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da
República, o qual reza que aos litigantes em processo judicial ou administrativo
são assegurados o contraditórios e ampla defesa com os meios e recursos a ela
inerentes; e considerando que aos responsáveis não foi garantido a
possibilidade de contrapor argumentos a esta última tese, deixo de aplicar a
multa sugerida pela Instrução para apenas fazer uma recomendação à unidade
fiscalizada.
Tomo este encaminhamento para proteger
o processo de eventual investida objetivando sua nulidade, haja vista não ser possível
aferir com absoluta certeza que a autorização colegiada não tenha sido obtida em
alguma assembléia geral ainda que extraordinária.
II.2 – Sobre o pagamento de verbas de
representação superior ao estabelecido no art. 27, § 1º do Estatuto do BADESC
Os auditores
desta Corte, ao inspecionarem as fichas financeiras dos diretores do BADESC,
verificaram que as verbas de representação pagas aos diretores em 2007 superaram
o percentual determinado pela norma interna da Sociedade.
Conforme
consta do artigo 27, § 1º, do Estatuto do BADESC, ao Diretor Presidente e ao
Diretor Vice-Presidente caberá uma gratificação de até 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento), respectivamente, sobre os honorários que lhe forem
fixados, a título de representação.
Em suas
defesas, os responsáveis concordaram que os valores pagos aos diretores foram superiores
ao estabelecido pelo estatuto. No entanto, ponderaram que a impropriedade
adviria do próprio estatuto que não estaria em consonância com as normas
expressas pelo Conselho de Política Financeira – CPF (Resolução nº P - 060/92,
de 24 de novembro de 1992, revogada pelas Resoluções nºs 046/93 e P – 015/97)
que permite o pagamento de gratificações de representação nos patamares
encontrados pela auditoria, qual sejam: 50% para Diretor-Presidente, 40% para
Diretor-Vice-Presidente e 30% para os demais Diretores.
Ao final,
informaram os contestantes que o BADESC fará oportunamente as devidas
alterações em seu Estatuo Interno de forma a adequar as normas legais que
tratam dos percentuais de verbas de representação pagas aos senhores diretores
do BADESC com àquelas fixadas pelo Conselho de Política Financeira do Estado –
CPF.
Neste
tópico, muito embora não tenha vislumbrado qualquer indício de má-fé, concordo
com as ponderações da Instrução e da Procuradoria de Contas no sentido de que
as argumentações dos administradores não procedem e evidenciam a prática de ato
irregular merecedora da devida penalização.
Destarte, a
restrição merece ser penalizada com multa.
II.3 Sobre o credenciamento de
advogados
Conforme
anotou o Relatório da DCE, o Setor Jurídico do BADESC (COJUR), amparado pela
Resolução nº 01/2005, da Diretoria da Agência, utiliza o credenciamento de
pessoas físicas e jurídicas para atividades de execuções judiciais contra
mutuários inadimplentes. A principal justificativa para o credenciamento de
advogados recai sobre a grande quantidade de demandas judiciais em diversas
comarcas do Estado e a indisponibilidade do setor jurídico de atender todos os
processos de execução judicial.
Entendeu a
Instrução que o processo de credenciamento do BADESC, ofensiva ao Prejulgado nº
1244 desta Corte de Contas, não atenderia aos princípios da isonomia,
impessoalidade e publicidade, uma vez que a Resolução nº 01/2005 daquela
Instituição apenas estabeleceu regras quanto ao limite do valor das execuções
judiciais e da competência da escolha dos prestadores de serviços em processos
de execução movidos pelo BADESC contra mutuários inadimplentes.
Ainda de
acordo com nossos Técnicos, o processo de credenciamento de advogados do BADESC
carece de um regulamento que defina claramente: os critérios de qualificação
dos consultores; os requisitos exigidos para a prestação dos serviços;
cláusulas que especifiquem a responsabilidade das partes, os casos de rescisão,
vigência e penalidades e tipos de serviços a serem demandados.
Por fim,
concluiu a instrução que a Agencia de Fomente também infringiu a Lei 6.404/76,
art. 154, § 2º, “a”, por tal prática configurar ato de liberalidade da
diretoria.
Informam os
responsáveis (fls. 104/105 e 111/112) que a edição da Resolução nº 01/2005 se
deu com a finalidade exclusiva de disciplinar internamente o procedimento de
distribuição e credenciamento das ações de execução para a cobrança de
mutuários inadimplentes. Alegam que, para a confecção de tal Resolução, foi
observado o entendimento do próprio TCE, contido no Relatório nº 009/96 do
Processo nº DN-16096/45, o qual se manifestou da seguinte forma:
“...O BADESC, para ajuizamento
de determinadas ações, utiliza o modo de credenciamento de advogados (...). Pela forma de credenciamento
estão listados 53 advogados de todo o Estado (ut relação anexa), os quais
recebem somente os honorários advocatícios. São “contratos de risco”, nos quais
os advogados somente auferirão ganho financeiro se obtiverem êxito nas causas
jurídicas. Não arca o BADESC com nenhum honorário advocatício, não havendo
porquê de não se utilizar a forma de credenciamento de tais profissionais.
(...) Portanto, entende a instrução, estar o BADESC, procedendo de forma
normal e regular quando do credenciamento de seus advogados para fins a que se
destinam: execução de cobrança de mutuários inadimplentes”. (grifo nosso)
Acrescentaram,
ao final, que as contratações efetivadas para o credenciamento das ações de
execuções judiciais com os respectivos escritórios de advocacia observaram as
formalidades legais.
Se por um
lado constata-se que o processo de credenciamento dos advogados do BADESC não
atendeu aos ditames do Prejulgado nº 1244, uma vez que a Resolução nº 01/2005 apenas estabeleceu
regras quanto ao limite do valor das execuções judiciais e da competência da
escolha dos prestadores de serviços, de
outra banda é preciso reconhecer, como fez o próprio Corpo Instrutivo às fls.
79, que o número de execuções judiciais avaliadas por advogados credenciados no
exercício de 2007 foi insignificante. Houve pagamentos para apenas 04 advogados
que totalizaram a ínfima quantia de R$ 1.351,36.
Deste modo,
não há que se falar em grave infração à norma legal a ensejar aplicação de
multa e, portanto, posiciono-me contrário aos que me precederam no processo.
De qualquer
forma, não é demais recomendar à unidade que promova novo regulamento de credenciamento de advogados que defina
de forma clara e objetiva, quais os critérios de qualificação dos consultores;
quais os requisitos exigidos para a prestação dos serviços; as cláusulas que
especificassem a responsabilidade das partes, os casos de rescisão, vigência e
penalidades, etc.
II.4 - Sobre a nomeação do senhor Armando
Silveira Sabino na Fundação Cultural BADESC
Durante a
auditoria, foi apontado que a nomeação
do senhor Armando Silveira Sabino para o cargo de “assessor da presidência” do
BADESC, mas com lotação na Fundação Cultural BADESC, constituiria ato de
liberalidade da diretoria da Companhia, contrariando o Art. 154, §2º, “a” da
Lei nº 6.404/76.
Informou o
responsável Dalírio José Beber (fls.112/114) que não procede a alegação de que
o Sr. Armando Silveira Sabino, contratado para exercer as funções de Assessor
da Presidência não esteja lotado no gabinete da presidência, pelo simples fato
de exercer a diretoria da Fundação. Alega que quando deixou os quadros do
BADESC aderindo ao PDV (Programa
de Demissão Voluntária), o Sr. Armando
acumulava as gerencias de tecnologia e de Recursos Humanos, assim como exercia
a Diretoria Geral da Fundação Cultural, estando lotado na Gerencia de Recursos
Humanos.
O Corpo
Instrutivo insiste na tese de que há impedimento do referido servidor lotado na
Presidência do BADESC exercer a Diretoria da Fundação do BADESC, uma Fundação
Pública de Direito Privado, por se tratar de ato de liberalidade vedado pela
lei. Citou alguns precedentes acerca da irregularidade da cessão de servidor
público à entidade privada, entre eles um processo de consulta em que a
Consultoria Geral manifestou-se no seguinte sentido:
EMENTA. Consulta. Administrativo. Servidor
Público. Cessão à entidade privada. Ressarcimento. Permuta. Impossibilidade.
1. É incabível a compensação de despesas relativas
à remuneração e encargos sociais de servidores cedidos por órgão ou entidade
públicos à entidade privada - quando
admitida a cessão - por meio de permuta de pessoal empregado desta,
recomendando-se o ressarcimento em espécie, pois a prestação de serviços à
entidade estatal depende de concurso público (art. 37, XX, da CF), salvo os
cargos em comissão definidos nos estatutos da entidade.
2. Não estando a Fundação Casan - FUCAS constituída
como entidade de previdência complementar na forma estabelecida na Lei
Complementar nº 108/01, hipótese em que a CASAN integraria como patrocinadora, é indevida a cessão de
empregados da sociedade de economia mista para aquela Fundação, com ou sem
ressarcimento, ainda que para o exercício de cargos de direção, pois
caracterizaria cessão de servidores públicos para entidades privadas, com
desvio de finalidade dos atos de gestão da entidade estatal e das funções para
as quais os empregados foram contratados, afrontando, assim, os princípios da
legalidade, da legitimidade e da economicidade, caracterizando, ainda, prática
de ato de liberalidade dos administradores às custas da companhia (art. 154, §
2º, da Lei nº 6.404/76), com implicações nos interesses dos acionistas
minoritários. (grifo nosso) (Parecer
COG 073/04, emitido no Processo CON - 04/01178986).
Analisando
atentamente todos os argumentos lançados nos autos, concluo, em consonância com
a Instrução e Ministério Público Especial, que é indevida a cessão de empregados da Agência de Fomentos
do Estado de Santa Catarina (sociedade de economia mista) para a Fundação
Cultural, ainda que para o desempenho do cargo em comissão de Assessor da
Presidência, pois tal ato importa na cessão de servidores públicos para
entidades privadas, gerando desvio de finalidade dos atos praticados pela
gestão da entidade estatal e das funções para as quais os empregados foram
contratados, desrespeitando, desta forma, os princípios administrativos da
legalidade, moralidade, eficiência, legitimidade e da economicidade, e
caracterizando, ainda, prática de ato de liberalidade dos administradores do
BADESC (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76). Diante do exposto, deve ser
aplicada multa ao responsável.
II.5 – Sobre os servidores à disposição
Noticia os autos que a Agência de
Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, durante o exercício de 2007, contava
com 15 (quinze) funcionários de outros órgãos à sua disposição (fl. 56) e que
esses 15 (quinze) servidores custavam em média R$ 154 mil/mês (equivalente à R$
10,2 mil/mês/servidor), ao passo que os novos 50 (cinqüenta) empregados
admitidos nos últimos 2 (dois) anos, através de concurso público, incrementaram
a folha de pagamento em R$ 203 mil/mês
(equivalente à R$ 4,0 mil/mês/servidor). Tal situação, aos olhos da Instrução,
se mostra incoerente com os objetivos da política de pessoal do BADESC, que
sempre prezou pela austeridade no controle das despesas de pessoal.
Pondera, ainda, o Corpo Instrutivo que
a manutenção desses 15 (quinze) servidores à disposição no BADESC e sem ônus
para as origens inviabiliza ou prejudica as contratações de mais funcionários
concursados. Em outras palavras, em vez da companhia remunerar esses 15
servidores, poderia muito bem admitir o dobro desse número de empregados e
gastar menos ou, no máximo, a mesma coisa com incremento na folha de pagamento.
O fato verificado atentaria diretamente contra os princípios administrativos da
economicidade e eficiência, pois a companhia não está observando a relação
custo/benefício na remuneração destes servidores à disposição. Enfim, deveria o
BADESC atender ao interesse público, empregando seus recursos de forma
econômica, eficiente e vantajosa, e não utilizar-se de meios contrários à boa
gestão do erário. Por isso foi concluído que o ato em questão se configuraria,
também, em ato de liberalidade da diretoria da companhia, contrariando o art.
154, § 2º, “a” da Lei nº 6.404/76.
Em sua justificativa
(fls.114/117), o Sr. Dalírio José Beber manifestou-se da seguinte forma:
O BADESC possui em seu quadro
de pessoal, a disposição, empregados oriundos da Secretaria de Estado da
Fazenda, do Departamento de Estradas e Rodagem, do CIASC, da Procuradoria Geral
do Estado e de outros importantes órgãos na estrutura administrativa do Estado.
Destas parcerias surgiram grandes projetos, dos quais podemos citar: a criação
do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, absorvido do BADESC do antigo
PROURB, Fundo do Banco Mundial, administrado à época pela Secretaria da Fazenda
e que hoje é o principal financiador da infra-estrutura dos municípios
catarinenses.
Informa,
ainda o responsável que as políticas de gestão de pessoal mantidas pela atual
administração não podem ser avaliadas apenas pela questão de custos, mas devem
levar em consideração a experiência, o conhecimento e o desempenho das
atividades desses profissionais, todos remunerados por seus órgãos de origens e
posterior ressarcimento pela Agência.
Indica que o próprio parecer do TCE atesta a legalidade das
disponibilidades e o cumprimento das exigências da legislação, questionando,
porém, o princípio da economicidade, embasado por um Parecer do Conselho Fiscal
da Agência. Acrescenta que as poucas contratações do pessoal concursado em 2006
não suprem as necessidades de mão de obra exigida pela Instituição, sendo que a
permanência do pessoal à disposição, as quais considera pessoas já qualificadas
e capacitadas para o desempenho de atividades funcionais, é de relevante interesse
estratégico da Agência para a continuidade dos diversos projetos por ela
desenvolvidos.
Prossegue o
responsável (fl.116):
Não é, pelo menos neste
momento, intenção da direção, aumentar o número de colaboradores efetivos, pois
não existem vagas abertas no concurso para serem preenchidas, todos os
postos de trabalhos abertos no concurso estão preenchidos e a abertura de novas
vagas depende de estudos, autorização do Governo do Estado e de um novo
concurso público.
(...)
Não há ilegalidade, como afirma o próprio analista do TCE
e muito menos
improbidade administrativa, pois a remuneração percebida pelos empregados
cedidos ao BADESC foi conquistada em suas empresas de origem, através de
anos de serviços prestados ao Estado (muitos com mais de 30 anos de serviço
público), a Agência só ressarce a empresa pelo empréstimo, exigência legal,
sendo que sua manutenção é um ato de gestão de competência exclusiva da
Diretoria Executiva.
(...)
Assim, porque amparado
estatutariamente, aliado ao fato de não acreditar que essa e. Corte penalize o
Defendente por ter optado por decisão que se mostra, inequivocadamente, a menos
onerosa e mais consentânea com os interesses da instituição, requer seja
julgada inexistente a restrição apontada (...).
A situação
sob análise é bastante peculiar e para se chegar a um veredito é preciso traçar
os principais elementos que a compõem. Primeiro, é preciso
destacar que o procedimento formal de cessão dos referidos servidores foi
considerado regular pela instrução; segundo, parece ser plausível
que uma agência de fomento da envergadura do BADESC necessite, além de
profissionais qualificados, de servidores experientes no trato da coisa
pública; terceiro, há explícita informação do responsável sobre a
importância de se contar com profissionais de outros órgãos da Administração
Direta e Indireta do Estado, oriundos de áreas estratégicas, para a realização
de projetos relevantes para o desenvolvimento de nossa economia; quarto,
a constatação de que a Diretoria do BADESC tem a ciência de que situação não é
a mais adequada e, na medida do possível, está envidando esforços para a
redução do número de servidores a disposição. Por tudo isso, deixo de aplicar a
multa sugerida pela Instrução e pelo Ministério Público Especial a respeito do
tema.
III - VOTO
Assim,
diante de todo o exposto, considerando os elementos constantes dos autos, submeto
a matéria ao egrégio Plenário deste Tribunal com a seguinte proposta de
decisão:
1
- Conhecer do Relatório de Auditoria
realizado no BADESC - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina, com abrangência sobre atos de pessoal no exercício
de 2007.
2 - Aplicar aos senhores Sayde José Miguel
- Diretor Presidente do BADESC (período de 01/01/2007 a 31/05/2007), inscrito
no CPF nº 009.740.647-34, e Dalírio José
Beber - Diretor Presidente do BADESC (período de 31/05/2007 a 31/12/2010),
inscrito no CPF nº 068.797.596-72, as seguintes multas previstas no artigo 70,
inciso II, da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal
de Contas para comprovar o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que fica
deste logo autorizando o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observando o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1
– Ao senhor Sayde José Miguel, R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo
pagamento de verbas de representação superior ao estabelecido no art. 27,
parágrafo primeiro, do Estatuto do BADESC, caracterizando-se ato de liberalidade,
vedado pela lei das Sociedades Anônimas – nº 6.404/76 – art. 154, §2º, inciso
"a";
2.2 – Ao senhor Dalírio José Beber:
2.2.1
- R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo
pagamento de verbas de representação superior ao estabelecido no art. 27, parágrafo
primeiro, do Estatuto do BADESC, caracterizando-se ato de liberalidade, vedado
pela lei das Sociedades Anônimas – nº 6.404/76 – art. 154, §2º, inciso
"a";
2.2.2
- R$ 400,00 (quatrocentos reais) em
face da nomeação do senhor Armando Silveira Sabino para o cargo de “assessor da
presidência”, mas com lotação na Fundação Cultural BADESC, por constituir ato
de liberalidade da diretoria da Companhia, contrariando o Art.154, §2º, “a” da
Lei nº 6.404/76.
3 – Determinar à Agência de Fomento do Estado de Santa
Catarina S/A – BADESC:
3.1
- Que sejam revistos os procedimentos de definição dos valores de remuneração
pagos à Diretoria (Verbas de Representação e 13º Salário) de modo que os mesmos
se adéqüem ao Regramento vigente;
3.2
- Que os ocupantes de cargos de comissão exerçam unicamente as funções
previstas para o cargo, não havendo possibilidade de sua cessão a outras
entidades.
4
– Recomendar à Agência
de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC que promova novo regulamento de credenciamento de advogados que defina
de forma clara e objetiva, quais os critérios de qualificação dos consultores;
quais os requisitos exigidos para a prestação dos serviços; as cláusulas que
especificassem a responsabilidade das partes, os casos de rescisão, vigência e
penalidades, etc.
3
- Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, aos responsáveis e ao
controle interno da unidade fiscalizada.
Gabinete,
em 04 de dezembro de 2009.
Julio Garcia
Conselheiro Relator