Processo n° |
REC 08/00494008 |
Unidade Gestora |
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Recorrente |
Sr. Ademar Koerich |
Assunto |
Recurso de Reexame (art. 80, LC n° 202/2000) do
Processo n° SPE 05/04239325 |
Relatório n° |
08/2010 |
1. Relatório
Trata-se
de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Ademar Koerich, Consultor Legislativo
da Procuradoria de Finanças da Assembleia Legislativa de Santa Catarina – ALESC
-, em face da Decisão n° 1992/2008[1], exarada
nos autos do Processo SPE 05/04239325, a
qual denegou o registro do ato aposentatório do servidor Benjamin Lino da Silva
Filho e determinou à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina que
adotasse providências no sentido da cessação do pagamento dos proventos ao
referido servidor, nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36,
§2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de
Benjamin Lino da Silva Filho, servidor da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina, matrícula n. 1035, no cargo de Assistente Legislativo, nível
PL/ATM-09-J, CPF n. 341.854.299-91, PASEP n. 1007681638-6, consubstanciado no
Ato da Mesa n. 669, de 15/06/2004, retificado pelo Ato da Mesa n. 118, de
1º/06/2007, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face
da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o correto
seria com proventos proporcionais, conforme art. 40, § 1°, I, da Constituição
Federal com redação dada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n. 41/2003 e
decisão prolatada neste Tribunal no Processo COM-04/01320308.
6.2. Determinar ao Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, adote providências visando
à cessação do pagamento dos proventos, comprovando-as a este Tribunal, em
função da denegação do registro da aposentadoria, considerada ilegal, nos
termos do que dispõe o art. 41, § 1º, da Resolução n. TC-06/2001 (RI do
TCE/SC), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou
interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n.
202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual –
DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua
programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, decorrentes da denegação de
registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n.
369/2008, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A
Consultoria Geral – COG – através do Parecer n° 746/09 sugeriu o conhecimento e
provimento do presente recurso, a fim de ordenar o registro do ato de
aposentadoria do servidor, no que foi secundada pelo Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n° 7.061/2009.
2. Voto
O
recorrente, Sr. Ademar Koerich, Consultor Legislativo da Procuradoria de
Finanças da Assembleia Legislativa de Santa Catarina – ALESC -, objetiva, com o
presente recurso, a reforma da decisão que denegou o registro do ato de
aposentadoria do servidor Benjamin Lino da Silva Filho por esta Corte de Contas,
ao argumento central da legalidade do referido ato aposentatório com pagamento
de proventos integrais, e não proporcionais.
A
Consultoria Geral, por sua vez, sugeriu o registro do ato aposentatório, por ter
operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o
referido ato (art. 54 da Lei n° 9.794/99).
É
de conhecimento geral dos membros deste Egrégio Plenário o grande número de
processos referentes a aposentadorias de servidores públicos existentes nesta
Corte de Contas em relação aos quais há Processos Judiciais em trâmite no Poder
Judiciário Catarinense.
Ciente
desta importante questão, este Relator entendeu fundamental requerer um estudo
aprofundado junto à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – desta Casa, na
pessoa do Diretor Geral, Sr. Carlos Tramontin, e à Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal – DAP -, na pessoa do Diretor Sr. Reinaldo Gomes Ferreira,
acerca da possibilidade de adoção do mesmo procedimento utilizado pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, que determinou o registro de todos os atos
aposentatórios com mais de 5 (cinco) anos, motivado pelas decisões majoritárias
dos Tribunais Superiores.
O
entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais restou assim
sumulado:
SÚMULA 105 TCE/MG
Nas aposentadorias,
reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões
ocorridas em igual prazo, contado a partir da entrada do servidor em exercício,
o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a Administração já não
puder anular, salvo comprovada má-fé.
Vale
ressaltar que a apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões de
servidores públicos é competência constitucional do Tribunal de Contas do
Estado, conforme preceitua o art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de
Santa Catarina, in verbis:
Art. 59. O controle
externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual
compete:
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (grifou-se)
O Exmo. Auditor das Contas Públicas do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, Sr. Flávio Germano de Sena Teixeira, em sua
obra “O Controle das Aposentadorias pelos Tribunais de Contas”, assim destaca
acerca dessa função constitucional atribuída aos Tribunais de Contas[2]:
Em síntese, os Tribunais de Contas exercem funções variadas, sempre com plena
independência e autonomia, ora,
porém, atuando em auxílio das Casas
Legislativas, ora agindo sem a elas se reportar, como lhe concede a
Constituição, nessa segunda hipótese, decidindo terminantemente sobre os
assuntos submetidos ao seu controle. O
controle das aposentadorias insere-se nesta última categoria. (grifou-se).
Para o Exmo. Auditor
Flávio Germano de Sena Teixeira[3], o registro das
aposentadorias pelos Tribunais de Contas tem os seguintes efeitos:
6. O
registro das aposentadorias pelas Cortes de Contas é ato
declaratório-constitutivo. Não só reconhece o direito já existente à
aposentadoria, mas modifica a situação jurídica do seu beneficiário,
conferindo-lhe estabilidade, no âmbito da Administração. São efeitos do registro: a intangibilidade do ato pelo órgão emitente e
pela Administração; a definitividade da eficácia do ato de aposentação, na
esfera administrativa, salvo decisão judicial em contrário, e a regularidade da
despesa dele defluente. (grifou-se).
Considerando
a necessidade desta Corte de Contas zelar pela competência constitucional que
lhe é conferida e atenta ao interesse social abrangido na matéria, a Diretoria
de Controle de Atos de Pessoal elaborou o estudo requerido, cuja conclusão foi
no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria e pensões expedidos
há mais de 5 (cinco) anos, sendo abordadas as seguintes questões no Relatório
n° 2.710/2009, emitido nos autos do Processo APE 08/00395964, de minha
Relatoria:
-
apenas a partir do ano de 2001 o Tribunal de Contas passou a analisar para fins
de registro todos os atos de aposentadorias e pensões dos municípios com regime
próprio de previdência;
-
em muitos processos nos quais o Tribunal de Contas identificou irregularidades,
fazendo determinações às Unidades para que as sanassem, já havia decorrido mais
de 5 (cinco) anos da concessão da aposentadoria e/ou pensão, o que levou os
aposentados e pensionistas a ingressarem com ações judiciais visando assegurar
seus direitos, tornando inócuas as determinações desta Casa;
-
o problema social gerado pela modificação de situações de fato consolidadas,
tais como alterações na situação financeira ou retorno à ativa de servidores já
aposentados, muitos em idade avançada ou com problemas de saúde, gerando
insatisfação e descrédito no Poder Público;
-
a adoção de posicionamento neste mesmo sentido no âmbito dos Tribunais de
Contas dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Amazonas;
-
a ponderação de princípios constitucionais, devendo, no caso, o princípio da
segurança jurídica, bem como os princípios da boa-fé, da razoabilidade e
da dignidade da pessoa humana, ter supremacia em relação
ao princípio da legalidade;
-
a existência de vasta gama de recentes decisões, do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, determinando a
aplicação do prazo de cinco anos em processos que tenham por objeto o exame de
legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, em
atenção à estabilidade das relações jurídicas preconizada no art. 54 da Lei n°
9.784/1999;
-
os recentes entendimentos de juristas acerca de o ato de aposentadoria não ser
um ato complexo, ou seja, que se aperfeiçoaria somente após o exame de
legalidade pelas Cortes de Contas;
Coaduno
com o entendimento e a conclusão a que chegou a Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal – DAP - desta Casa, bem como a Consultoria Geral – COG -, já que não
se pode olvidar o impacto social que a matéria envolve (aposentadorias e
pensões concedidas há mais de cinco anos), ainda que em certos casos em
detrimento ao princípio da legalidade.
O
art. 54 da Lei n° 9.784/1999 assim prevê:
Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco)
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Em comentários ao artigo supracitado, Cristiana
Fortini[4], na obra “Processo Administrativo – Comentários à Lei
n° 9.784/1999”, destaca acerca do princípio da segurança jurídica, da
prescrição e decadência administrativas:
O dispositivo em apreço cuida do tema da segurança
jurídica, ao fixar prazo para que a anulação tenha lugar.
Não
se discute que a segurança jurídica é princípio fulcral do Estado de Direito,
tendo em vista a premência de solidificar as relações jurídicas, tornando-as
perenes.
Almiro
do Couto e Silva, cuja obra consegue a
façanha de ser o ponto de partida e de chegada sobre o tema da segurança
jurídica, teceu ao longo dos anos duras
críticas ao apego excessivo ao princípio da legalidade em detrimento do
princípio da segurança jurídica. (grifou-se).
Complementando a jurisprudência já colacionada pela
área técnica, cito ainda outras decisões, extraídas da obra mencionada acima[5]:
Administrativo – Mandado de segurança – Servidor público – Processo administrativo
disciplinar – Aposentadoria – Cassação – Impossibilidade – Decadência – Lei n.
9.784/99, art. 54, § 1°. No caso sub
judice, tendo a impetrante se aposentado em 10.10.1992 e o benefício sido
cassado após a conclusão do processo administrativo disciplinar n.
35.301.010672/97-56, instaurado em 09.07.1998, verifica-se a extrapolação do prazo de cinco anos entre a concessão da
aposentação e a instauração do procedimento. Desta forma, nula é a Portaria
n. 6.637/2000, já que a Administração Pública não poderia revisar tal ato em
razão da prescritibilidade dos seus atos (MS n. 7.226-0 – DF. Relator Ministro
Jorge Scartezzini. Terceira Seção. Unânime. DJA 28.10.2002. RSTJ 164/423).
(grifou-se).
Administrativo.
Servidor público. Aposentadoria. Retificação. Decadência do direito de seu
exercício. Autocontrole administrativo.
Procedimento administrativo. Ausência. Impossibilidade da retificação. – O poder-dever da Administração Pública de
rever seus atos administrativos acoimados de erro esbarra no instituto da
decadência administrativa que garante a segurança da coisa julgada no âmbito da
própria administração. – A supressão de vantagens funcionais operada pela
Administração Pública, a par de sujeitar à preclusão máxima administrativa,
submete-se também à exigência do devido processo legal. – Consumado o prazo decadencial previsto na
LE n° 14.184/02 e na Lei Federal n° 9.794/99, a Administração não pode revisar
a aposentadoria da apelada (Apelação cível/Reexame necessário n°
1.0024.04.516345-8/004 – Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Belizário de
Lacerda). (grifou-se).
Administrativo. Mandado de Segurança. Poder de
autotutela. Revogação de ato administrativo. Ausência do devido processo legal.
Decadência. O Estado utilizando-se do
seu poder de autotutela pode anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados
de nulidades, mas deve respeitar o devido processo legal e a segurança jurídica
das relações, observando o lapso temporal máximo de 05 anos da realização do
ato, para que seja possível sua revisão. Confirmada a sentença, em reexame
necessário. Prejudicado o apelo voluntário (Ap. Cível n°
1.0024.03.087.956-3/001, Rel. Des. Lamberto Sant’Anna, DJ 17.06.2004).
(grifou-se).
Ementa: Servidor
público – Proventos de aposentadoria – Redução sumária – Omissão administrativa
– Decurso do prazo legal – Decadência consumada – Leis 9.774/99 e 14.184/2002
– Nulidade do ato redutório impugnado – “Mandamus” – Sua concessão. Nada impede
que a Administração proceda à revisão do ato de aposentadoria do servidor,
desde que o faça com observância do devido processo legal, a ele (servidor)
assegurado o exercício do direito à ampla defesa. Todavia, se a Administração
se omite e só adota as medidas conducentes à revisão (e, mesmo assim,
unilateralmente) após o decurso do prazo de cinco anos, consuma-se,
inexoravelmente, a decadência. E consuma-se, porque o direito do Poder Público de nulificar os atos administrativos dos
quais resultem efeitos favoráveis aos respectivos benefícios sujeita-se à
decadência, ou seja, decai, irremediavelmente, em cinco anos, contados da data
em que tiverem sido praticados, salvo a ocorrência de má-fé comprovada
“salienter tantum”, a teor do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 65 da Lei
(estadual) 14.184/2002 (Apelação cível n° 1.0000.00.341715-1/000 – Comarca de
Belo Horizonte). (grifou-se).
Assim,
revendo posicionamento anteriormente adotado, esta Corte de Contas sinaliza a
necessidade de, em respeito ao princípio da segurança jurídica, da decadência
do poder de autotutela da Administração, do príncípio da razoável duração do
processo, da proteção da boa fé do servidor público, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana
e por questão de justiça, ordenar o registro dos atos de aposentadoria
praticados há mais de 5 (cinco) anos.
Nesse
sentido este Relator proferiu Voto, nos autos do Processo APE 08/00395964[6],
acolhendo os termos do Relatório DAP n° 2710/2009, originando a Decisão
Plenária n° 0139/2010, que ordenou o registro do ato aposentatório de Vivaldino
Pavelski.
Considerando
os termos do Parecer COG n° 746/2009 e Parecer MPTC n° 7.061/2009, e com fulcro
no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n°
TC-06/2001), VOTO no sentido de que
o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1. Conhecer do presente Recurso de Reexame interposto
contra a Decisão n° 1992/2008 nos
autos do Processo SPE 05/04239325 para, no mérito, dar-lhe provimento, conferindo
ao item 6.1 da Decisão n° 1992/2008 a
seguinte redação:
6.1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2°,
"b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato aposentatório de Benjamin
Lino da Silva Filho, servidor da Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina, matrícula n° 1035, no cargo de Assistente Legislativo, nível
PL/ATM-09-J, CPF n° 341.854.299-91, PASEP n° 1007681638-6, consubstanciado no
Ato da Mesa n° 669, de 15/06/2004, retificado pelo Ato da Mesa n° 118, de 1°/06/2007,
por ter operado a decadência do direito da Administração Pública anular referido
ato (art. 54 da Lei n° 9.784/99).
2.2
Tornar sem efeito os itens
6.2 e 6.3 da Decisão n° 1992/2008.
2.3
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n° 746/2009, ao recorrente,
Sr. Ademar Koerich, Consultor Legislativo da Procuradoria de Finanças da
Assembleia Legislativa de Santa Catarina – ALESC.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 25.06.2008. Conselheiro Relator César Filomeno Fontes. Publicado no DOTC-e
n° 50, de 15.07.2008.
[2] TEIXEIRA, Flávio
Germano de Sena. O controle das
aposentadorias pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p.
50.
[3] TEIXEIRA, Flávio
Germano de Sena. op. cit., p. 293.
[4] FORTINI,
Cristiana. Processo Administrativo:
comentários à Lei n° 9.784/1999/Cristina Fortini, Maria Fernanda Pires de
Carvalho Pereira, Tatiana Martins da Costa Camarão; Prefácio Clovis Beznos. Belo
Horizonte: Fórum, 2008, p. 192.
[5] FORTINI, Cristiana. op. cit., p. 190 e 191.
[6] Sessão Ordinária
de 08.02.2010. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior. Publicado no DOTC-e n°
437, de 11.02.2010.