Processo nº |
CON-08/00495403 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da
Administração (SEA) |
Interessado |
Antônio Marcos Gavazzoni,
Secretário da SEA, à época |
Assunto |
1. Consulta. Questionamentos acerca do
reajustamento do valor dos contratos administrativos – contratos de obras e
de prestação de serviços. Termo inicial e final para apuração, índice,
exigibilidade e concessão do reajuste. Leis Federais 8.666/93, 9.069/95 e
10.192/2001. 2. Parecer da COG pelo conhecimento e resposta da
consulta. Proposta de revogação e
reforma de Prejulgados. 3. MPTC. Acolhe o
entendimento da COG. 4. Voto. Proposta de Decisão. |
Relatório nº |
GCHJN/00447/2009 |
EMENTA: Consulta.
1.
Mérito. Contrato
administrativo. Reajuste.
Tanto o edital quanto o contrato devem conter dispositivos acerca da
possibilidade de reajuste do preço pago pela Administração na contratação de
serviços terceirizados e execução de obras e serviços de engenharia (art. 40,
XI, e 55, III, da Lei Federal n. 8.666, de 1993).
2.
Duração dos contratos. Periodicidade
do reajuste. Contratos de prestação de serviços. Execução de obras ou serviços
de engenharia. Termo inicial e final do reajuste.
a) Somente é viável o reajuste de contratos celebrados
com duração igual ou superior a um ano (art. 2º, caput, Lei Federal n. 10.192,
de 2001).
b) O reajuste observará a periodicidade de um ano
contado da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que se
referir a proposta, segundo o que estiver definido no edital e/ou no contrato
(art. 28, §§ 1º e 3º, III, da Lei Federal n. 9.069, de 1995, e art. 3º, § 1º,
da Lei Federal n. 10.192, de 2001).
c) No caso dos contratos de prestação de serviços
contínuos o reajuste anual será concedido a partir da data do orçamento, que
corresponderá à data-base da categoria profissional, ou será contado da data
limite para apresentação da proposta.
d) Nos contratos de obras ou serviços de engenharia o
reajuste anual vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se adotada
como base a data limite de apresentação da proposta; se estipulada como base a
data do orçamento que origina a proposta, o reajuste obedecerá a forma original:
mês, considerado desde o dia primeiro, ou dia/mês.
e) O reajuste subseqüente, observado o interregno de
um ano, será contado a partir da data do reajuste anterior.
Trata-se de consulta
protocolizada em 13/08/2008 neste Tribunal, sob o n. 017420, firmada pelo Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, então Secretário de Estado da Administração (atual Secretário de Estado
da Fazenda).
O Consulente conduz um conjunto de questionamentos acerca de reajustamento dos contratos administrativos,
observados os objetos - obras e prestação de serviços -, e consideradas as
disposições das Leis Federais nºs. 8.666, de 1993 (art. 40, XI); 9.069, de 1995
(art. 28); e 10.192, de 2001 (arts. 2º e 3º), aplicáveis à matéria.
A Consultoria Geral (COG)
elaborou o Parecer nº 651/2008 (fls. 04/21),
através do qual, preliminarmente, analisa os pressupostos de admissibilidade
da consulta, os quais dá por satisfeitos, exceto o parecer da assessoria
jurídica previsto pelo inc. V do art. 104
do Regimento Interno, cuja ausência, conforme registra, pode ser relevada
pelo Tribunal Pleno nos termos do art.
105, § 2º, Regimental.
Ao examinar o mérito o Órgão Consultivo fundamenta-se na
transcrição de: (1) dispositivos
legais pertinentes à matéria; (2)
doutrina; e (3) decisões do Tribunal
de Contas da União. A par disso, em consonância com as razões que subscreve,
sugere a reforma e revogação dos Prejulgados que relaciona,
os quais abordam o assunto (fls. 14 a 19).
Segundo a COG,
“... Assim, compatibilizando o disposto no § 1º do
art. 3º da Lei n. 10.192/01, com o conceito de periodicidade, bem como com a
exigência de manter intactos os contratos firmados por um período de doze meses,
previstos desde a Lei n. 9.069/95 e, atualmente ratificada pelo art. 2º da Lei
n. 10.192/01, ambas em vigor, a melhor interpretação indica que, assinado um
contrato, este só poderá ser reajustado após um ano, valendo como termo inicial
para apuração do percentual de reajuste a data limite para a apresentação da
proposta ou a do orçamento a que esta se referir, a ser obrigatoriamente eleita
pelo órgão licitante, e como termo final a data de aniversário do referido
evento.
...................................................
Se alguma defasagem de preços existia ao tempo do
contrato, esta deverá ser mantida nas mesmas proporções após a concessão do
reajuste, pois, se o contratado acatou a condição de iniciar uma obra ou
serviço com preços antigos, essa mesma condição deverá ser mantida um ano após
o contrato, vale dizer, a exigência do art. 2º da Lei n. 10.192/01, de não
concessão de reajuste para os contratos com prazo de duração inferior a um ano.
A obrigatoriedade da inserção dos critérios de
reajuste nos editais de licitação tem uma tripla função, ou seja, é elemento
primordial para que o contrato possa ser futuramente reajustado; definir os
índices específicos ou setoriais que serão utilizados nos cálculos e, definir a
data que será utilizada como termo inicial para apuração do percentual de
reajuste, se será a data limite para a apresentação da proposta ou a do
orçamento a que esta se referir.
..................................” (fls. 10/11).
Mais adiante diz a Consultoria Geral:
“... Resumindo-se o presente arrazoado, colhe-se que
quatro elementos são distintos e primordiais para a definição de exigibilidade
dos reajustamentos dos contratos, sejam eles de quaisquer modalidades: a
previsão, desde o edital do certame, de cláusula inerente ao reajustamento; a
periodicidade anual para sua incidência; a data que servirá de marco inicial
para apuração do percentual de reajuste e a data de exigibilidade do primeiro
reajuste.
Se não previsto inicialmente no edital da licitação, o
reajustamento jamais poderá ocorrer (...).
A periodicidade do reajuste é relativa ao interregno
transcorrido entre a concessão de dois reajustes sucessivos, não havendo,
portanto, discordância prática, jurisprudencial e doutrinária de que deve ser
respeitado o intervalo de tempo de doze meses.
..................................................” (fls. 18/19).
Conclusivamente, o Órgão de Consultoria deste Tribunal propõe conhecer
da consulta e respondê-la como segue:
2.1.
O reajustamento de preços nas diversas
modalidades de contratos administrativos é procedimento autorizado por lei para
corrigir os efeitos danosos da inflação.
2.2.
O reajustamento de preços de contratos deve
necessariamente ser previsto em cláusula constante no Edital de Licitação, na
forma do art. 40, inc. XI, da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n.
8.883/94.
2.3.
Assinado um contrato, este só poderá ser
reajustado após transcorridos doze meses, nos termos do art. 28 da Lei n.
9.069/95, bem como pelo art. 2º da Lei n. 10.192/01.
2.4.
O termo inicial para apuração do percentual de
reajuste é a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a
que esta se referir, devendo obrigatoriamente ser determinada pelo órgão
licitante e o termo final é a data de aniversário do evento eleito. (fls. 19/20).
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 5952/2008 (fls. 22/24), firmado pelo Sr. Procurador-Geral Mauro André Flores
Pedrozo, que acolhe o entendimento da
COG.
Manifestação do Relator
Através da
presente consulta o então Secretário de Estado da Administração, depois de
mencionar a existência de dúvidas a respeito do reajustamento dos valores dos
contratos administrativos, em face às disposições das Leis Federais nºs. 8.666, de 1993, art. 40, XI; 9.069, de 1995, art.
28; e 10.192, de 2001, arts. 2º e 3º, submete ao crivo deste Tribunal as
seguintes indagações:
a) Há diferença entre a aplicação de
reajuste para os contratos de obras e os de prestação de serviços?
b) A partir de quando será exigível
o reajustamento de preços?
c) Quais datas servirão de marco
para o cálculo do índice do reajuste a ser aplicado (termos inicial e final para
a apuração do percentual do reajuste)?
Desde logo transcrevo
os textos normativos citados pelo Consulente e que dão forma ao Parecer da COG,
quais sejam:
Lei Federal n. 8.666, de 1993 [1] |
Lei Federal n. 9.069, de 1995 [2] |
Lei Federal n. 10.192, de 2001[3] |
Art. 40. O edital conterá ...: XI – critério de reajuste, que deverá retratar a
variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da
proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela; [4] ....................... |
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com
cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita
a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de
aplicação dessas cláusulas será anual. § 1º É nula de
pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja
periodicidade seja inferior a um ano. ... § 3º A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a
partir: ... III –
da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; .................................... |
Art. 2º É admitida
estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços
gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos
insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um
ano. § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de
reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. § 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do
período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em
que a anterior revisão tiver ocorrido; |
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam: III – o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento; .............................. |
|
Art. 3º Os contratos
em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão
reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta
Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de
1993. § 1º A
periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para
apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. ........ |
Os
questionamentos formulados pelo Consulente encontram-se especificados e,
portanto, dispensam que se amplie a análise para abranger os vários institutos
previstos pela legislação vigente, aplicáveis aos contratos administrativos, a
saber: reajuste, revisão e reequilíbrio econômico-financeiro.
A Consulta trata
do reajuste dos contratos de obras
e os de prestação de serviços –
focando possível diferença entre ambos.
De forma geral
é de se acolher os argumentos oferecidos pela Consultoria Geral, sem prejuízo
das adaptações propostas, com a finalidade de proporcionar orientação em
harmonia com o contexto apresentado.
A par das
citações já realizadas pelo Órgão de Consultoria desta Casa, acresço
deliberações que apresentam detalhado entendimento do ilustrado Tribunal de Contas da União sobre o tema.
Para esse
efeito destaco partes do Voto do Ministro
Relator Marcos Vinicios Vilaça em processo que debate o reajuste de contratos de obras e serviços de
engenharia (relacionado ao DNIT), textualmente:
“.....................................
De acordo com a Lei nº 10.192/2001, ‘a periodicidade anual dos contratos será contada a partir da
data-limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se
referir’ (art. 3º, § 1º). É de notar que o
dispositivo prevê duas possibilidades de termo inicial para a contagem do prazo
de um ano: [...].
2. .......................
3. ... O
entendimento da 1ª Secex está apresentado no seguinte trecho da instrução do
analista:
‘Os preços referentes, por exemplo, a “novembro de 2000’ são
válidos para serviços realizados a partir de 1º de novembro de 2000. Nesse
caso, numa situação hipotética em que o contrato tenha sua execução iniciada já
no início desse mês, o décimo-segundo mês de execução com os custos iniciais do
contrato seria outubro de 2001, e o décimo-terceiro (a partir de quando devem
ser reajustados os serviços) seria novembro de 2001. Ou seja, é a partir do
primeiro dia do mês-base (no exemplo, novembro/2000) que deve ser contada a
periodicidade mínima de reajuste descrita na lei. Conforme já mencionado, os
custos constantes do projeto básico ou do orçamento da Administração são
referidos a um mês-base, ao qual todas as propostas apresentadas pelos
licitantes devem se reportar para que seu cotejamento seja possível. Estes
custos refletem os valores componentes do orçamento válido para aquele mês,
independentemente da data de apresentação das propostas, sendo portanto aplicáveis
desde o primeiro ao último dia do mês em questão.”
4. ... O termo inicial é o primeiro dia do mês de
referência do orçamento. Se os preços cotados são válidos para todo o mês de
referência, são válidos, evidentemente, para o primeiro dia do mês. É a partir
desta data, portanto, que se deve contar o prazo de um ano.
5. O mesmo raciocínio deve
ser adotado na hipótese em que os preços da proposta se referem à data-limite
para apresentação da proposta. Se a data-limite é 18/6/2000, o reajuste poderá
ser aplicado 365 dias após, ou seja, 18/6/2001.
6. Portanto, o
reajustamento dos contratos pode adotar como referência a data-limite para
apresentação das propostas ou a data do orçamento, conforme art. 3º, § 1º, da
Lei nº 10.192/2001. Há duas opções: adota-se como termo inicial a
data-limite para apresentação das propostas ou a data do orçamento. Na primeira hipótese, os preços poderão
ser reajustados a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte. Na segunda, é necessário, em primeiro
lugar, estabelecer o que se deve entender por “data do “orçamento”. A primeira
observação é que o reajuste dos preços contratuais deve ser aplicado a partir
de uma data determinada. Ocorre que, de acordo com a prática adotada nas obras
públicas, os orçamentos são referentes a um determinado mês, sem indicação do
dia (novembro/2000, por exemplo). E não há obstáculo para que assim o seja.
Nesse caso, o reajustamento do contrato é aplicável no exercício seguinte, a
partir do 1º dia do mesmo mês do orçamento. Evidentemente, nada impede que o
orçamento se refira a uma data específica, caso em que o reajuste será
aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte.
..........................
8. ... Se o prazo para o reajustamento deve ser contado a partir
da data-limite da proposta (28/11/2000, no exemplo dado), o reajuste não pode
incidir já a partir de 1º/11/2001, mas somente em 28/11/2001. Todavia, por meio
de um exame mais detalhado da proposta [...] e do contrato [...], percebe-se
que os preços oferecidos pela empresa vencedora da licitação referem-se à data
do orçamento (nov/2000), e não à data-limite para apresentação da proposta.
....................
10. ... A fórmula de
reajustamento [...], considera
apenas a hipótese de correção dos preços a partir do valor “verificado no mês de
apresentação da proposta que deu origem ao contrato”. Não há previsão,
portanto, de fórmula de reajuste pro
rata, no hipótese de se adotar, como data de referência, a data-limite para
apresentação da proposta. (...).
.........................
12. Quanto ao parecer do Ministério Público, algumas anotações.
13. ... A “data-limite” do
art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 refere-se ao prazo para apresentação das
propostas. Se a periodicidade anual se reportar ao orçamento, o reajuste deverá
ser aplicado um ano após a data-base do orçamento.
......................
Acórdão
................................................
9.2 determinar [...] que:
9.2.1 estabeleça já a partir dos editais de licitação e em seus
contratos, de forma clara, se a periodicidade dos reajustes terá como base a
data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, observando-se
o seguinte:
9.2.1.1 se for adotada a data-limite para apresentação da
proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano
seguinte;
9.2.1.2 se for adotada a data do orçamento, o reajuste será
aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se referir
a um dia específico, ou do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte caso o
orçamento se refira a determinado mês;
9.2.2 para o reajustamento dos contratos, observe que a contagem
do período de um ano para a aplicação do reajustamento deve ser feita a partir
da data base completa, na forma descrita no item 9.2.1, de modo a dar
cumprimento ao disposto na Lei nº 10.192/2001, em seus arts. 2º e 3º, e na Lei
nº 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI;
.....................................”. (Processo
de Representação n. 018.278/2002-2, Acórdão 1707/2003 – Plenário, exarado na
Sessão de 12/11/2003). Grifo nosso.
Pela sua objetividade
e clareza permito-me adotar o entendimento do TCU no que se refere ao reajuste
de contratos de obras e serviços de engenharia.
Já no tocante
ao reajuste dos contratos de prestação de serviços
contínuos busco apoio no Voto
do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, da Corte de Contas da União, que
assim se manifestou:
......................
11. O reajustamento de preços pode ser entendido como
o realinhamento do valor contratual em razão da elevação do custo de produção
no curso normal da economia, tendo por
base índices ou critérios previamente fixados em edital, a fim de preservar
a contratada do processo inflacionário.
................................
29. A Decisão 457/1995 - TCU, aprovada na Sessão Plenária de
6/9/1995, foi fundamentada na Lei 9.069/1995,
que determinava, para aplicação de cláusula de correção monetária por índice, o
cumprimento de um ano da contratação, ou da conversão para Real ou URV,
conforme o caso. Nessa ocasião, também havia sido fixado o reajuste salarial anual a partir da primeira data-base da categoria
após a emissão do Real, por força da Lei
8.880, de 27/05/1994, que normatizou o Programa de Estabilização Econômica.
..............................
Voto do
Ministro Relator
.........................
26. ... A fixação de prazo
anual como disposto no art. 28 da Lei 9.069/95, no 2° da Lei 10.192/2000 [...],
tem o propósito claro de auxiliar na desindexação da economia e, com isso,
frear o ímpeto inflacionário. Por conseguinte, essas normas contêm preceitos
imperativos ou proibitivos de ordem pública, os quais não comportam
interpretação ampla, [...].
27. [...]. Note-se que o art.
2°, § 1°, da Lei 10.192/2000 encerra uma proibição, ou seja, proíbe a
realização de qualquer reajuste em prazo inferior a um ano. Se a disposição
legal faz incidir explicitamente a vedação sobre qualquer reajuste, sem
estabelecer exceção ou fazer distinção quanto ao fator que originou o
reajustamento tomado para a contagem do prazo, então não há como ampliar o
alcance da norma. Significa dizer que,
realizado o primeiro reajuste do contrato referente a um determinado item de
custo, o próximo reajustamento somente poderá se dar após decorrido um ano,
independentemente do fato de ter-se verificado variação nos preços de outros
itens antes de escoado esse prazo. Portanto, como não há fundamento para a
realização de diversos reajustes dentro do interregno anual, não é possível submeter um mesmo contrato
de prestação de serviços continuados a mais de uma repactuação durante esse
intervalo de tempo.
............................................
31. [...]. Assim, podem ser
expedidas orientações sobre os seguintes assuntos:
a) a natureza jurídica dos incrementos de custo de mão-de-obra
decorrentes de data-base de categorias, [...];
b) a forma de contagem do prazo anual para a repactuação, [...];
c) a impossibilidade de se efetuar mais de uma repactuação durante
o interregno anual transcorrido desde a última repactuação, [...].
.............................
33. Propõe o parecer da Conjur que seja esclarecido que, quando o prazo mínimo de um ano for contado
a partir da data do orçamento da proposta, a repactuação deverá contemplar
todos os itens de custo, desde que haja demonstração analítica da variação dos
componentes devidamente justificada. ... . Assim, [...], já na primeira
repactuação, seria possível fazer o alinhamento dos custos da mão-de-obra com
os demais custos do contrato e, com isso, evitar que os licitantes inserissem
em suas propostas custos mais elevados destinados a compensar o descompasso
entre as datas de referência para reajuste dos dois grupos de custos citados,
respectivamente, a data do acordo, convenção ou dissídio e a data da proposta.
...................
35. Como já se registrou neste Voto, o art. 28 da Lei 9.069/95, os
arts. 2° e 3° da Lei 10.192/2000 e o [...] autorizam
a repactuação do contrato, desde que observada a periodicidade mínima de um ano.
(...)
..........................................
37. Entendo, pois, que não há restrições legais ou regulamentares
a que se inclua, na primeira repactuação, a variação dos custos de outros itens
do preço do contrato, além da mão-de-obra, desde que devidamente demonstrado e
justificado.
38. No entanto, chamo a atenção para o fato de que não há como se
conseguir a perfeita harmonização da relação dos custos do contrato tendo em
vista a existência de itens sujeitos a variações de preço sazonais ou
categorias profissionais com data-base diferenciadas, entre outras
possibilidades. Inobstante esse aspecto, é de se ressaltar que a ocorrência de
expressivas defasagens de custos podem ser amenizadas pela adoção do
procedimento sugerido.
....................................
Acórdão
............................................
9.1.3. no caso da primeira
repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se
refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a
que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a
data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que
estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a
inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não
previstos originariamente, [...];
9.1.4. no caso das
repactuações dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua
subseqüentes à primeira repactuação, o prazo mínimo de um ano a que se
refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da data da
última repactuação, [...];
9.1.5. os contratos de
prestação de serviços de natureza contínua admitem uma única repactuação a ser
realizada no interregno mínimo de um ano, [...];
9.1.6. nas hipóteses previstas nos itens 9.1.3 e 9.1.4 deste
Acórdão, a repactuação poderá contemplar todos os componentes de custo do
contrato que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica
dessa variação devidamente justificada, [...]”. (Processo Administrativo n. 001.912/2004-8, Acórdão 1563/2004
– Plenário, exarado na Sessão de 06/10/2004). Grifo nosso.
Aduzo que a
matéria tem sido reiteradamente examinada pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs.
602/2009-Plenário; 474/2005-Plenário; 872/2008-Plenário, acessíveis no site da
Rede Internet do TCU (http://www.tcu.gov.br).
Fundamentado na exaustiva transcrição, em relação à qual peço a
compreensão dos meus Pares, é possível estabelecer sutil diferença na concessão
de reajuste dos contratos administrativos, conforme se trate de execução de
obras/serviços de engenharia e prestação de serviços contínuos, o que recomenda
ajustar os termos da resposta à consulta aos termos que submeto ao E. Plenário.
Por último, não é despropositado lembrar que só se pode cogitar de
reajuste do valor contratado quando se tratar de contratos com duração igual
ou superior a um ano (art. 2º, caput,
da Lei Federal n. 10.192, de 2001).
Reforma e/ou revogação de
Prejulgados
Com referência à proposta
da COG de reforma e/ou revogação dos prejulgados que relaciona, por versarem
sobre o assunto ora enfrentado, nos termos do art. 156 do Regimento Interno
deste Tribunal, saliento que dita proposição traz à discussão aspectos relacionados
a procedimentos de iniciativa e interesse desta Corte de Contas, portanto,
alheios aos questionamentos do Consulente que originaram os presentes autos.
Por entender que as
modificações em prejulgados devem tramitar de forma autônoma, melhor dizendo,
por meio de processo específico, deixo de acolher a sugestão do Órgão Consultivo,
endossada pelo Ministério Público Especial, sem prejuízo de determinação à COG
para que promova a necessária alteração dos prejulgados.
PROPOSTA DE DECISÃO
Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à
deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos e formalidades
preconizados nos arts. 103 e 104, incisos III e V do Regimento Interno deste
Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), formulada pelo então Secretário de Estado
da Administração, acerca de procedimentos relativos ao reajuste dos contratos
administrativos, e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
6.2. A Administração deve estabelecer de
forma clara nos editais (art. 40, inc. XI, da Lei Federal n. 8.666, de 1993) e
nos contratos (art. 55, inc. III, da Lei), os critérios, data-base e periodicidade
do reajustamento dos preços.
6.2.1. Somente é viável o reajuste dos
contratos celebrados com duração igual ou superior a um (1) ano, de acordo com
o art. 2º, caput, da Lei Federal n.
10.192, de 2001.
6.3. Observadas as disposições do art.
28, § 3º, inc. III, da Lei Federal n. 9.069, de 29/06/1995, c/c os arts. 2º e
3º, da Lei Federal n. 10.192, de 14/02/2001, a periodicidade dos reajustes
contratuais não poderá ser inferior a um (1) ano, contada a partir de:
6.3.1. data limite para apresentação
da proposta na licitação; ou
6.3.2. data do orçamento a que se
referir a proposta apresentada na licitação.
6.4. Quando se tratar de reajuste de
contrato de obra ou serviço de engenharia:
6.4.1. se estipulada como data limite
a data da apresentação da proposta na licitação, o reajuste vigorará a partir
do mesmo dia e mês do ano seguinte; ou
6.4.2. se estabelecida a data do
orçamento que dá origem à proposta, o reajuste vigorará a partir do mesmo dia e
mês do ano seguinte se o orçamento assentar-se em dia definido, ou no primeiro
dia do mesmo mês do ano seguinte na hipótese de o orçamento reportar-se a determinado
mês.
6.5. Quando o reajuste for direcionado
a contrato de prestação de serviços de natureza contínua a periodicidade mínima
de um (1) ano, deverá ser atentado:
6.5.1. se previsto como data limite
o dia da apresentação da proposta na licitação, o reajuste será efetivado a
contar do mesmo dia e mês do ano seguinte; ou
6.5.2. se estipulada como referência
a data do orçamento que embasa a proposta apresentada na licitação, a data do
orçamento corresponderá à data do acordo, convenção, dissídio coletivo de
trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da proposta.
6.6. Os reajustes subseqüentes, sempre
observada a periodicidade de um (1) ano, serão concedidos a contar da data do
reajuste anterior.
6.7. Determinar à COG que através de
processo específico promova a revisão dos Prejulgados deste Tribunal
pertinentes à matéria, a serem reformados ou revogados em face ao entendimento
mais recente sobre o tema, em consonância com a legislação em vigor.
6.8. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer n. COG-651/2008,
que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Administração.
6.9. Determinar o arquivamento destes autos.
Gabinete, em 15 de dezembro de 2009.
Herneus De Nadal
Relator