Processo nº

CON-08/00495403

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Administração (SEA)

Interessado

Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário da SEA, à época

Assunto

1. Consulta.   Questionamentos acerca do reajustamento do valor dos contratos administrativos – contratos de obras e de prestação de serviços. Termo inicial e final para apuração, índice, exigibilidade e concessão do reajuste. Leis Federais 8.666/93, 9.069/95 e 10.192/2001.

2. Parecer da COG pelo conhecimento e resposta da consulta. Proposta de revogação e reforma de Prejulgados.

3. MPTC. Acolhe o entendimento da COG.

4. Voto. Proposta de Decisão.

Relatório nº

GCHJN/00447/2009

 

EMENTA: Consulta.

1.           Mérito. Contrato administrativo. Reajuste.

Tanto o edital quanto o contrato devem conter dispositivos acerca da possibilidade de reajuste do preço pago pela Administração na contratação de serviços terceirizados e execução de obras e serviços de engenharia (art. 40, XI, e 55, III, da Lei Federal n. 8.666, de 1993).

 

2.           Duração dos contratos. Periodicidade do reajuste. Contratos de prestação de serviços. Execução de obras ou serviços de engenharia. Termo inicial e final do reajuste.

a) Somente é viável o reajuste de contratos celebrados com duração igual ou superior a um ano (art. 2º, caput, Lei Federal n. 10.192, de 2001).

b) O reajuste observará a periodicidade de um ano contado da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que se referir a proposta, segundo o que estiver definido no edital e/ou no contrato (art. 28, §§ 1º e 3º, III, da Lei Federal n. 9.069, de 1995, e art. 3º, § 1º, da Lei Federal n. 10.192, de 2001).

c) No caso dos contratos de prestação de serviços contínuos o reajuste anual será concedido a partir da data do orçamento, que corresponderá à data-base da categoria profissional, ou será contado da data limite para apresentação da proposta.

d) Nos contratos de obras ou serviços de engenharia o reajuste anual vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se adotada como base a data limite de apresentação da proposta; se estipulada como base a data do orçamento que origina a proposta, o reajuste obedecerá a forma original: mês, considerado desde o dia primeiro, ou dia/mês.

e) O reajuste subseqüente, observado o interregno de um ano, será contado a partir da data do reajuste anterior.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de consulta protocolizada em 13/08/2008 neste Tribunal, sob o n. 017420, firmada pelo Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, então Secretário de Estado da Administração (atual Secretário de Estado da Fazenda).

 

O Consulente conduz um conjunto de questionamentos acerca de reajustamento dos contratos administrativos, observados os objetos - obras e prestação de serviços -, e consideradas as disposições das Leis Federais nºs. 8.666, de 1993 (art. 40, XI); 9.069, de 1995 (art. 28); e 10.192, de 2001 (arts. 2º e 3º), aplicáveis à matéria.

 

A Consultoria Geral (COG) elaborou o Parecer nº 651/2008 (fls. 04/21), através do qual, preliminarmente, analisa os pressupostos de admissibilidade da consulta, os quais dá por satisfeitos, exceto o parecer da assessoria jurídica previsto pelo inc. V do art. 104 do Regimento Interno, cuja ausência, conforme registra, pode ser relevada pelo Tribunal Pleno nos termos do art. 105, § 2º, Regimental.

 

Ao examinar o mérito o Órgão Consultivo fundamenta-se na transcrição de: (1) dispositivos legais pertinentes à matéria; (2) doutrina; e (3) decisões do Tribunal de Contas da União. A par disso, em consonância com as razões que subscreve, sugere a reforma e revogação dos Prejulgados que relaciona, os quais abordam o assunto (fls. 14 a 19).

 

Segundo a COG,

 

“... Assim, compatibilizando o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.192/01, com o conceito de periodicidade, bem como com a exigência de manter intactos os contratos firmados por um período de doze meses, previstos desde a Lei n. 9.069/95 e, atualmente ratificada pelo art. 2º da Lei n. 10.192/01, ambas em vigor, a melhor interpretação indica que, assinado um contrato, este só poderá ser reajustado após um ano, valendo como termo inicial para apuração do percentual de reajuste a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir, a ser obrigatoriamente eleita pelo órgão licitante, e como termo final a data de aniversário do referido evento.

...................................................

Se alguma defasagem de preços existia ao tempo do contrato, esta deverá ser mantida nas mesmas proporções após a concessão do reajuste, pois, se o contratado acatou a condição de iniciar uma obra ou serviço com preços antigos, essa mesma condição deverá ser mantida um ano após o contrato, vale dizer, a exigência do art. 2º da Lei n. 10.192/01, de não concessão de reajuste para os contratos com prazo de duração inferior a um ano.

A obrigatoriedade da inserção dos critérios de reajuste nos editais de licitação tem uma tripla função, ou seja, é elemento primordial para que o contrato possa ser futuramente reajustado; definir os índices específicos ou setoriais que serão utilizados nos cálculos e, definir a data que será utilizada como termo inicial para apuração do percentual de reajuste, se será a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir.

..................................” (fls. 10/11).

 

 

Mais adiante diz a Consultoria Geral:

 

“... Resumindo-se o presente arrazoado, colhe-se que quatro elementos são distintos e primordiais para a definição de exigibilidade dos reajustamentos dos contratos, sejam eles de quaisquer modalidades: a previsão, desde o edital do certame, de cláusula inerente ao reajustamento; a periodicidade anual para sua incidência; a data que servirá de marco inicial para apuração do percentual de reajuste e a data de exigibilidade do primeiro reajuste.

Se não previsto inicialmente no edital da licitação, o reajustamento jamais poderá ocorrer (...).

A periodicidade do reajuste é relativa ao interregno transcorrido entre a concessão de dois reajustes sucessivos, não havendo, portanto, discordância prática, jurisprudencial e doutrinária de que deve ser respeitado o intervalo de tempo de doze meses.

..................................................” (fls. 18/19).

 

 

Conclusivamente, o Órgão de Consultoria deste Tribunal propõe conhecer da consulta e respondê-la como segue:

 

2.1.    O reajustamento de preços nas diversas modalidades de contratos administrativos é procedimento autorizado por lei para corrigir os efeitos danosos da inflação.

2.2.    O reajustamento de preços de contratos deve necessariamente ser previsto em cláusula constante no Edital de Licitação, na forma do art. 40, inc. XI, da Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n. 8.883/94.

2.3.    Assinado um contrato, este só poderá ser reajustado após transcorridos doze meses, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.069/95, bem como pelo art. 2º da Lei n. 10.192/01.

2.4.    O termo inicial para apuração do percentual de reajuste é a data limite para a apresentação da proposta ou a do orçamento a que esta se referir, devendo obrigatoriamente ser determinada pelo órgão licitante e o termo final é a data de aniversário do evento eleito. (fls. 19/20).

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 5952/2008 (fls. 22/24), firmado pelo Sr. Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, que acolhe o entendimento da COG.

 

 

Manifestação do Relator

 

Através da presente consulta o então Secretário de Estado da Administração, depois de mencionar a existência de dúvidas a respeito do reajustamento dos valores dos contratos administrativos, em face às disposições das Leis Federais nºs. 8.666, de 1993, art. 40, XI; 9.069, de 1995, art. 28; e 10.192, de 2001, arts. 2º e 3º, submete ao crivo deste Tribunal as seguintes indagações:

 

a)   Há diferença entre a aplicação de reajuste para os contratos de obras e os de prestação de serviços?

 

b)  A partir de quando será exigível o reajustamento de preços?

 

c)   Quais datas servirão de marco para o cálculo do índice do reajuste a ser aplicado (termos inicial e final para a apuração do percentual do reajuste)?

 

Desde logo transcrevo os textos normativos citados pelo Consulente e que dão forma ao Parecer da COG, quais sejam:

Lei Federal n. 8.666, de 1993 [1]

Lei Federal n. 9.069, de 1995 [2]

Lei Federal n. 10.192, de 2001[3]

Art. 40. O edital conterá ...:

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; [4]

.......................

Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§ 1º  É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.

... § 3º  A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:

... III – da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994;

....................................

Art. 2º   É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido;

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

..............................

 

Art. 3º  Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º  A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

........

 

 

Os questionamentos formulados pelo Consulente encontram-se especificados e, portanto, dispensam que se amplie a análise para abranger os vários institutos previstos pela legislação vigente, aplicáveis aos contratos administrativos, a saber: reajuste, revisão e reequilíbrio econômico-financeiro.

 

A Consulta trata do reajuste dos contratos de obras e os de prestação de serviços – focando possível diferença entre ambos.

 

De forma geral é de se acolher os argumentos oferecidos pela Consultoria Geral, sem prejuízo das adaptações propostas, com a finalidade de proporcionar orientação em harmonia com o contexto apresentado.

 

A par das citações já realizadas pelo Órgão de Consultoria desta Casa, acresço deliberações que apresentam detalhado entendimento do ilustrado Tribunal de Contas da União sobre o tema.

 

Para esse efeito destaco partes do Voto do Ministro Relator Marcos Vinicios Vilaça em processo que debate o reajuste de contratos de obras e serviços de engenharia (relacionado ao DNIT), textualmente:

 

“.....................................

De acordo com a Lei nº 10.192/2001, ‘a periodicidade anual dos contratos será contada a partir da data-limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir’ (art. 3º, § 1º). É de notar que o dispositivo prevê duas possibilidades de termo inicial para a contagem do prazo de um ano: [...].

2.  .......................

3.  ... O entendimento da 1ª Secex está apresentado no seguinte trecho da instrução do analista:

 

‘Os preços referentes, por exemplo, a “novembro de 2000’ são válidos para serviços realizados a partir de 1º de novembro de 2000. Nesse caso, numa situação hipotética em que o contrato tenha sua execução iniciada já no início desse mês, o décimo-segundo mês de execução com os custos iniciais do contrato seria outubro de 2001, e o décimo-terceiro (a partir de quando devem ser reajustados os serviços) seria novembro de 2001. Ou seja, é a partir do primeiro dia do mês-base (no exemplo, novembro/2000) que deve ser contada a periodicidade mínima de reajuste descrita na lei. Conforme já mencionado, os custos constantes do projeto básico ou do orçamento da Administração são referidos a um mês-base, ao qual todas as propostas apresentadas pelos licitantes devem se reportar para que seu cotejamento seja possível. Estes custos refletem os valores componentes do orçamento válido para aquele mês, independentemente da data de apresentação das propostas, sendo portanto aplicáveis desde o primeiro ao último dia do mês em questão.”

 

4.  ... O termo inicial é o primeiro dia do mês de referência do orçamento. Se os preços cotados são válidos para todo o mês de referência, são válidos, evidentemente, para o primeiro dia do mês. É a partir desta data, portanto, que se deve contar o prazo de um ano.

 

5. O mesmo raciocínio deve ser adotado na hipótese em que os preços da proposta se referem à data-limite para apresentação da proposta. Se a data-limite é 18/6/2000, o reajuste poderá ser aplicado 365 dias após, ou seja, 18/6/2001.

 

6. Portanto, o reajustamento dos contratos pode adotar como referência a data-limite para apresentação das propostas ou a data do orçamento, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001. Há duas opções: adota-se como termo inicial a data-limite para apresentação das propostas ou a data do orçamento. Na primeira hipótese, os preços poderão ser reajustados a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte. Na segunda, é necessário, em primeiro lugar, estabelecer o que se deve entender por “data do “orçamento”. A primeira observação é que o reajuste dos preços contratuais deve ser aplicado a partir de uma data determinada. Ocorre que, de acordo com a prática adotada nas obras públicas, os orçamentos são referentes a um determinado mês, sem indicação do dia (novembro/2000, por exemplo). E não há obstáculo para que assim o seja. Nesse caso, o reajustamento do contrato é aplicável no exercício seguinte, a partir do 1º dia do mesmo mês do orçamento. Evidentemente, nada impede que o orçamento se refira a uma data específica, caso em que o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte.

..........................

8. ... Se o prazo para o reajustamento deve ser contado a partir da data-limite da proposta (28/11/2000, no exemplo dado), o reajuste não pode incidir já a partir de 1º/11/2001, mas somente em 28/11/2001. Todavia, por meio de um exame mais detalhado da proposta [...] e do contrato [...], percebe-se que os preços oferecidos pela empresa vencedora da licitação referem-se à data do orçamento (nov/2000), e não à data-limite para apresentação da proposta.

....................

10. ... A fórmula de reajustamento [...], considera apenas a hipótese de correção dos preços a partir do valor “verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato”. Não há previsão, portanto, de fórmula de reajuste pro rata, no hipótese de se adotar, como data de referência, a data-limite para apresentação da proposta. (...).

.........................

12. Quanto ao parecer do Ministério Público, algumas anotações.

 

13. ... A “data-limite” do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 refere-se ao prazo para apresentação das propostas. Se a periodicidade anual se reportar ao orçamento, o reajuste deverá ser aplicado um ano após a data-base do orçamento.

......................

Acórdão

................................................

9.2 determinar [...] que:

9.2.1 estabeleça já a partir dos editais de licitação e em seus contratos, de forma clara, se a periodicidade dos reajustes terá como base a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, observando-se o seguinte:

 

9.2.1.1 se for adotada a data-limite para apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte;

 

9.2.1.2 se for adotada a data do orçamento, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se referir a um dia específico, ou do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte caso o orçamento se refira a determinado mês;

9.2.2 para o reajustamento dos contratos, observe que a contagem do período de um ano para a aplicação do reajustamento deve ser feita a partir da data base completa, na forma descrita no item 9.2.1, de modo a dar cumprimento ao disposto na Lei nº 10.192/2001, em seus arts. 2º e 3º, e na Lei nº 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI;

.....................................”. (Processo de Representação n. 018.278/2002-2, Acórdão 1707/2003 – Plenário, exarado na Sessão de 12/11/2003). Grifo nosso.

 

Pela sua objetividade e clareza permito-me adotar o entendimento do TCU no que se refere ao reajuste de contratos de obras e serviços de engenharia.

 

 

Já no tocante ao reajuste dos contratos de prestação de serviços contínuos busco apoio no Voto do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, da Corte de Contas da União, que assim se manifestou:

......................

11. O reajustamento de preços pode ser entendido como o realinhamento do valor contratual em razão da elevação do custo de produção no curso normal da economia, tendo por base índices ou critérios previamente fixados em edital, a fim de preservar a contratada do processo inflacionário.

................................

29. A Decisão 457/1995 - TCU, aprovada na Sessão Plenária de 6/9/1995, foi fundamentada na Lei 9.069/1995, que determinava, para aplicação de cláusula de correção monetária por índice, o cumprimento de um ano da contratação, ou da conversão para Real ou URV, conforme o caso. Nessa ocasião, também havia sido fixado o reajuste salarial anual a partir da primeira data-base da categoria após a emissão do Real, por força da Lei 8.880, de 27/05/1994, que normatizou o Programa de Estabilização Econômica.

..............................

Voto do Ministro Relator

.........................

26. ... A fixação de prazo anual como disposto no art. 28 da Lei 9.069/95, no 2° da Lei 10.192/2000 [...], tem o propósito claro de auxiliar na desindexação da economia e, com isso, frear o ímpeto inflacionário. Por conseguinte, essas normas contêm preceitos imperativos ou proibitivos de ordem pública, os quais não comportam interpretação ampla, [...].

 

27. [...]. Note-se que o art. 2°, § 1°, da Lei 10.192/2000 encerra uma proibição, ou seja, proíbe a realização de qualquer reajuste em prazo inferior a um ano. Se a disposição legal faz incidir explicitamente a vedação sobre qualquer reajuste, sem estabelecer exceção ou fazer distinção quanto ao fator que originou o reajustamento tomado para a contagem do prazo, então não há como ampliar o alcance da norma. Significa dizer que, realizado o primeiro reajuste do contrato referente a um determinado item de custo, o próximo reajustamento somente poderá se dar após decorrido um ano, independentemente do fato de ter-se verificado variação nos preços de outros itens antes de escoado esse prazo. Portanto, como não há fundamento para a realização de diversos reajustes dentro do interregno anual, não é possível submeter um mesmo contrato de prestação de serviços continuados a mais de uma repactuação durante esse intervalo de tempo.

............................................

31. [...]. Assim, podem ser expedidas orientações sobre os seguintes assuntos:

a) a natureza jurídica dos incrementos de custo de mão-de-obra decorrentes de data-base de categorias, [...];

b) a forma de contagem do prazo anual para a repactuação, [...];

c) a impossibilidade de se efetuar mais de uma repactuação durante o interregno anual transcorrido desde a última repactuação, [...].

.............................

33. Propõe o parecer da Conjur que seja esclarecido que, quando o prazo mínimo de um ano for contado a partir da data do orçamento da proposta, a repactuação deverá contemplar todos os itens de custo, desde que haja demonstração analítica da variação dos componentes devidamente justificada. ... . Assim, [...], já na primeira repactuação, seria possível fazer o alinhamento dos custos da mão-de-obra com os demais custos do contrato e, com isso, evitar que os licitantes inserissem em suas propostas custos mais elevados destinados a compensar o descompasso entre as datas de referência para reajuste dos dois grupos de custos citados, respectivamente, a data do acordo, convenção ou dissídio e a data da proposta.

...................

35. Como já se registrou neste Voto, o art. 28 da Lei 9.069/95, os arts. 2° e 3° da Lei 10.192/2000 e o [...] autorizam a repactuação do contrato, desde que observada a periodicidade mínima de um ano. (...)

..........................................

37. Entendo, pois, que não há restrições legais ou regulamentares a que se inclua, na primeira repactuação, a variação dos custos de outros itens do preço do contrato, além da mão-de-obra, desde que devidamente demonstrado e justificado.

 

38. No entanto, chamo a atenção para o fato de que não há como se conseguir a perfeita harmonização da relação dos custos do contrato tendo em vista a existência de itens sujeitos a variações de preço sazonais ou categorias profissionais com data-base diferenciadas, entre outras possibilidades. Inobstante esse aspecto, é de se ressaltar que a ocorrência de expressivas defasagens de custos podem ser amenizadas pela adoção do procedimento sugerido.

....................................

Acórdão

............................................

9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente, [...];

 

9.1.4. no caso das repactuações dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua subseqüentes à primeira repactuação, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da data da última repactuação, [...];

 

9.1.5. os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem uma única repactuação a ser realizada no interregno mínimo de um ano, [...];

 

9.1.6. nas hipóteses previstas nos itens 9.1.3 e 9.1.4 deste Acórdão, a repactuação poderá contemplar todos os componentes de custo do contrato que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica dessa variação devidamente justificada, [...]”. (Processo Administrativo n. 001.912/2004-8, Acórdão 1563/2004 – Plenário, exarado na Sessão de 06/10/2004). Grifo nosso.

 

 

Aduzo que a matéria tem sido reiteradamente examinada pelo TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs. 602/2009-Plenário; 474/2005-Plenário; 872/2008-Plenário, acessíveis no site da Rede Internet do TCU (http://www.tcu.gov.br).

 

Fundamentado na exaustiva transcrição, em relação à qual peço a compreensão dos meus Pares, é possível estabelecer sutil diferença na concessão de reajuste dos contratos administrativos, conforme se trate de execução de obras/serviços de engenharia e prestação de serviços contínuos, o que recomenda ajustar os termos da resposta à consulta aos termos que submeto ao E. Plenário.

 

 

Por último, não é despropositado lembrar que só se pode cogitar de reajuste do valor contratado quando se tratar de contratos com duração igual ou superior a um ano (art. 2º, caput, da Lei Federal n. 10.192, de 2001).  

 

 

 

Reforma e/ou revogação de Prejulgados

 

 

Com referência à proposta da COG de reforma e/ou revogação dos prejulgados que relaciona, por versarem sobre o assunto ora enfrentado, nos termos do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, saliento que dita proposição traz à discussão aspectos relacionados a procedimentos de iniciativa e interesse desta Corte de Contas, portanto, alheios aos questionamentos do Consulente que originaram os presentes autos.

 

Por entender que as modificações em prejulgados devem tramitar de forma autônoma, melhor dizendo, por meio de processo específico, deixo de acolher a sugestão do Órgão Consultivo, endossada pelo Ministério Público Especial, sem prejuízo de determinação à COG para que promova a necessária alteração dos prejulgados.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

 

 

6.1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104, incisos III e V do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), formulada pelo então Secretário de Estado da Administração, acerca de procedimentos relativos ao reajuste dos contratos administrativos, e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

 

6.2. A Administração deve estabelecer de forma clara nos editais (art. 40, inc. XI, da Lei Federal n. 8.666, de 1993) e nos contratos (art. 55, inc. III, da Lei), os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento dos preços.

       

        6.2.1. Somente é viável o reajuste dos contratos celebrados com duração igual ou superior a um (1) ano, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei Federal n. 10.192, de 2001.

 

6.3. Observadas as disposições do art. 28, § 3º, inc. III, da Lei Federal n. 9.069, de 29/06/1995, c/c os arts. 2º e 3º, da Lei Federal n. 10.192, de 14/02/2001, a periodicidade dos reajustes contratuais não poderá ser inferior a um (1) ano, contada a partir de:

 

       6.3.1. data limite para apresentação da proposta na licitação; ou

 

       6.3.2. data do orçamento a que se referir a proposta apresentada na licitação.

              

6.4. Quando se tratar de reajuste de contrato de obra ou serviço de engenharia:

       

        6.4.1. se estipulada como data limite a data da apresentação da proposta na licitação, o reajuste vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte; ou

 

       6.4.2. se estabelecida a data do orçamento que dá origem à proposta, o reajuste vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento assentar-se em dia definido, ou no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte na hipótese de o orçamento reportar-se a determinado mês.

6.5. Quando o reajuste for direcionado a contrato de prestação de serviços de natureza contínua a periodicidade mínima de um (1) ano, deverá ser atentado:

 

       6.5.1. se previsto como data limite o dia da apresentação da proposta na licitação, o reajuste será efetivado a contar do mesmo dia e mês do ano seguinte; ou

 

       6.5.2. se estipulada como referência a data do orçamento que embasa a proposta apresentada na licitação, a data do orçamento corresponderá à data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da proposta.

                

6.6. Os reajustes subseqüentes, sempre observada a periodicidade de um (1) ano, serão concedidos a contar da data do reajuste anterior. 

 

6.7. Determinar à COG que através de processo específico promova a revisão dos Prejulgados deste Tribunal pertinentes à matéria, a serem reformados ou revogados em face ao entendimento mais recente sobre o tema, em consonância com a legislação em vigor.

 

6.8. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer n. COG-651/2008, que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Administração.

 

6.9. Determinar o arquivamento destes autos.

 

 

 

Gabinete, em 15 de dezembro de 2009.

                                                                       

 

 

 

Herneus De Nadal

Relator



[1] Lei de Licitações e Contratos Administrativos

[2] Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e define regras de emissão do REAL entre outras

[3] Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real

[4] Redação dada pela Lei Federal n. 8.883, de 1994