Processo nº

REC 08/00550609

do processo nº SPE 02/04837243

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Caçador

Recorrente

Magnus Caramori

Assunto

1. Ato de Aposentadoria do Sr. Adjair Adão Zarur. Acórdão n. 1158/2008. Sessão de 21/07/2008. Aplicar multa ao Responsável em vista do descumprimento injustificado do item 6.2 da Decisão n. 1182/2007, de 07/05/2007.

2. Recurso de Reexame. Conhecer e dar provimento. Pressupostos de admissibilidade satisfeitos. Aposentadoria concedida há cerca de 10 anos. Entendimento recente do Pleno do Tribunal. Princípio da segurança jurídica. Registro do ato. Ressalva de entendimento pessoal.

Relatório nº

GCSGSS/483/2010

 

 

Recurso de reexame. Câmara Municipal. Denegação de registro de ato aposentatório. Aposentadoria concedida há cerca de 10 anos. Princípio da segurança jurídica. Registro do ato.

O E. Plenário do Tribunal de Contas assentou o entendimento de que os atos de aposentadoria, reforma e pensão anteriores ao prazo de cinco anos devem ser objeto de registro.   

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Magnus Caramori, contra o Acórdão nº 1158/2008 proferido em sessão de 21/07/2008, que aplicou multa ao Responsável, Sr. Saulo Sperotto, em vista do não cumprimento de determinação imposta por este Tribunal através da Decisão nº 1182, de 07/05/2007, quando do exame do processo SPE 02/04837243 que denegou o registro da aposentadoria do Sr. Adjair Adão Zarur, proferida nos seguintes termos:

 

“O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Adjair Adão Zarur, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula n. 486, no cargo de Operador de Máquinas Pesadas I, nível IV, referência 14, CPF n. 347.699.279-91, PASEP n. 10.077.207.782, consubstanciado no Decreto n. 1552/1997, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o art. 40, III, "c", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 4 anos sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482/97 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal (item 3.2 do Relatório DMU).

 

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Caçador a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno do servidor Adjair Adão Zarur ao serviço, anulando o Decreto n. 1.552, de 19/05/97, ou providenciar a confecção de novo ato aposentatório por tempo de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 30 anos, 06 meses e 26 dias, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissiva, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Caçador, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 0085/2007, ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador.”

 

Em vista de o Responsável não ter comprovado a adoção de providências visando à anulação do ato aposentatório, bem como o retorno do servidor ao serviço, este Plenário reunido em sessão de 21/07/2008, determinou que lhe fosse aplicada multa, conforme Acórdão nº 1158/2008 exarado nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

 

6.1. Aplicar ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador, CPF n. 561.293.009-72, com fundamento no art. 70, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, § 1º, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face de deixar de cumprir, injustificadamente, a Decisão n. 1182/2007, de 07/05/2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43 II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

 

6.2. Reiterar os termos da Decisão n. 1182/2007, de 07/05/2007, fixando novo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Caçador comprove a este Tribunal o cumprimento da referida decisão.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1714/2008, ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador.

 

Por determinação do então Relator, conforme Despacho anexado às fls. 27 a 29, os autos foram encaminhados à Consultoria Geral para manifestação, oportunidade em que foi elaborado o Parecer nº 22/2010 (fls.31/39), que sugeriu o seguinte:

 

IV. 1 Conhecer do Recurso de  Reexame n° 08/00550609,  interposto em face do Acórdão nº 1158/2008 , proferido nos autos da SPE nº 02/04837243, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

IV. 1.1. Cancelar a multa aplicada no item 6.1 do Acórdão n° 1158/2008;

 

IV. 1.2. Modificar o item 6.1 da Decisão n° 1182/2007, conferindo-lhe a seguinte redação:

 

6.1. Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Adjair Adão Zarur, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula nº 486, no cargo de Operador de Máquinas Pesadas I, nível IV, referência14 CPF n 347.699.279-91, PASEP n. 10.077.207.782, consubstanciado no Decreto n. 1552/1997 por ter operado a decadência do direito da Administração Pública anular referido ato (art. 54 da Lei n° 9.794/99).

 

IV. 1.3. Desconsiderar as determinações feitas nos itens 6.2 e 6.3 da Decisão n° 1182/2007;

 

IV. 2 Dar ciência do Acórdão, voto do Relator e deste parecer à Prefeitura Municipal de Caçador e ao recorrente Sr. Magnus Caramori.

 

O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do órgão consultivo.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O recurso é singular e tempestivo, a parte é legítima e a modalidade recursal é a adequada.

 

O Recorrente pleiteia a reforma do Acórdão nº 1158/2008 deste Tribunal Pleno que lhe aplicou multa em vista do não cumprimento do disposto no item 6.2 da Decisão nº 1182/2007, ambos proferidos nos autos do processo SPE 02/04837243.

 

O pedido apresentado pretende o cancelamento da multa imposta pelo Acórdão n. 1158/2008 ao Sr. Saulo Sperotto, ante o descumprimento injustificado do item 6.2 da Decisão nº1182/2007, que determinou o retorno do servidor ao serviço.

 

O Recorrente em suas alegações expõe que a Decisão nº 1182/2007 foi devidamente cumprida. Tanto que o servidor impetrou Mandado de Segurança contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Prefeito do Município de Caçador, bem como contra o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador (IPASC). Em 06 de novembro de 2008 foi deferida liminar, suspendendo os efeitos do Decreto Municipal nº 3.992/08 e da Portaria nº 18.126/08, restabelecendo-se a aposentadoria do impetrante até decisão final (fls. 13 e 14 dos autos de Recurso).

 

 Nestes autos de recurso observa-se que a Portaria nº 18.126/2008, havia reintegrado o Sr. Adjair Adão Zarur ao cargo de operador de Máquinas Pesadas. Referido documento apesar de ter sido enviado a esta Corte de Contas em 08/09/2008, foi assinado em 30/05/2008, portanto antes que fosse prolatada a decisão ora recorrida (21/07/2008.

 

Por isso, quanto a este aspecto considero que assiste razão ao Recorrente, razão pela qual deve este Tribunal decidir pelo cancelamento da multa a ele imposta pelo Acórdão nº 1158/2008, de 21/07/2008.

 

A Consultoria Geral ressalta outro aspecto que merece apreciação nos presentes autos, em vista dos posicionamentos que este Tribunal Pleno vem adotando em processos análogos.

 

É que compulsando o processo originário é possível verificar que o Decreto nº 1552/1997 (fl. 03 dos autos originários), ato que concedeu aposentadoria ao referido servidor foi expedido em 19/05/1997 e, a decisão que denegou o registro e formulou as determinações foi proferida por este Plenário em data de 07/05/2007, portanto, 10 (dez) anos depois da concessão do benefício, operando-se a decadência.

 

Diante de tal fato, e considerando a necessidade de ser atendido o princípio da segurança jurídica na análise dos atos de aposentadoria pelos Tribunais de Contas, na forma consolidada nos recentes julgados do STF e do STJ, o órgão consultivo sugeriu, também, a modificação da decisão recorrida, com o conseqüente registro do ato em exame.

 

Este Tribunal Pleno em diversos processos análogos têm acompanhado os posicionamentos esposados pela COG e ratificados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, resultando na modificação das decisões recorridas e nos registro dos atos aposentatórios respectivos. Nesse sentido, os julgados proferidos nos seguintes processos da relatoria do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall: REC 07/00265139 – Decisão nº 4597/2009, de 25/11/2009; REC 07/00565523 – Decisão 098/2010, de 08/02/2010; e REC 07/00649972 – Decisão nº 0253/2010, de 17/02/2010.

 

Mais recentemente, o Conselheiro Salomão Ribas Junior em sua manifestação de Voto, nos autos do processo REC 08/00238435, acatada por este Plenário através da Decisão nº 0392/2010, de 01º/03/2010, adotou posicionamento similar, em que foi determinado o registro do ato aposentatório pelas seguintes razões assim expostas:

 

“(....)

 

É de conhecimento geral dos membros deste Egrégio Plenário o grande número de processos referentes a aposentadorias de servidores públicos existentes nesta Corte de Contas em relação aos quais há Processos Judiciais em trâmite no Poder Judiciário Catarinense, como é o caso dos presentes autos.

 

Ciente desta importante questão, este Relator entendeu fundamental requerer um estudo aprofundado junto à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – desta Casa, na pessoa do Diretor Geral, Sr. Carlos Tramontin, e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, na pessoa do Diretor Sr. Reinaldo Gomes Ferreira, acerca da possibilidade de adoção do mesmo procedimento utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que determinou o registro de todos os atos aposentatórios com mais de 5 (cinco) anos, motivado pelas decisões majoritárias dos Tribunais Superiores.

 

O entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais restou assim sumulado:

 

SÚMULA 105 TCE/MG

Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas em igual prazo, contado a partir da entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a Administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé.

 

Vale ressaltar que a apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões de servidores públicos é competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado, conforme preceitua o art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, in verbis:

 

Art. 59. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (grifou-se)

 

O Exmo. Auditor das Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Sr. Flávio Germano de Sena Teixeira, em sua obra “O Controle das Aposentadorias pelos Tribunais de Contas”, assim destaca acerca dessa função constitucional atribuída aos Tribunais de Contas[i] [2]:

 

Em síntese, os Tribunais de Contas exercem funções variadas, sempre com plena independência e autonomia, ora, porém, atuando em auxílio das Casas Legislativas, ora agindo sem a elas se reportar, como lhe concede a Constituição, nessa segunda hipótese, decidindo terminantemente sobre os assuntos submetidos ao seu controle. O controle das aposentadorias insere-se nesta última categoria. (grifou-se).

 

Para o Exmo. Auditor Flávio Germano de Sena Teixeira[ii] [3], o registro das aposentadorias pelos Tribunais de Contas tem os seguintes efeitos:

 

6. O registro das aposentadorias pelas Cortes de Contas é ato declaratório-constitutivo. Não só reconhece o direito já existente à aposentadoria, mas modifica a situação jurídica do seu beneficiário, conferindo-lhe estabilidade, no âmbito da Administração. São efeitos do registro: a intangibilidade do ato pelo órgão emitente e pela Administração; a definitividade da eficácia do ato de aposentação, na esfera administrativa, salvo decisão judicial em contrário, e a regularidade da despesa dele defluente. (grifou-se).

 

Considerando a necessidade desta Corte de Contas zelar pela competência constitucional que lhe é conferida e atenta ao interesse social abrangido na matéria, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o estudo requerido, cuja conclusão foi no sentido de ordenar o registro dos atos de aposentadoria e pensões expedidos há mais de 5 (cinco) anos, sendo abordadas as seguintes questões no Relatório n° 2.710/2009, emitido nos autos do Processo APE 08/00395964, de minha Relatoria:

 

- apenas a partir do ano de 2001 o Tribunal de Contas passou a analisar para fins de registro todos os atos de aposentadorias e pensões dos municípios com regime próprio de previdência;

 

- em muitos processos nos quais o Tribunal de Contas identificou irregularidades, fazendo determinações às Unidades para que as sanassem, já havia decorrido mais de 5 (cinco) anos da concessão da aposentadoria e/ou pensão, o que levou os aposentados e pensionistas a ingressarem com ações judiciais visando assegurar seus direitos, tornando inócuas as determinações desta Casa;

 

- o problema social gerado pela modificação de situações de fato consolidadas, tais como alterações na situação financeira ou retorno à ativa de servidores já aposentados, muitos em idade avançada ou com problemas de saúde, gerando insatisfação e descrédito no Poder Público;

 

- a adoção de posicionamento neste mesmo sentido no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Amazonas;

 

- a ponderação de princípios constitucionais, devendo, no caso, o princípio da segurança jurídica, bem como os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, ter supremacia em relação ao princípio da legalidade;

 

- a existência de vasta gama de recentes decisões, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, determinando a aplicação do prazo de cinco anos em processos que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, em atenção à estabilidade das relações jurídicas preconizada no art. 54 da Lei n° 9.784/1999;

 

- os recentes entendimentos de juristas acerca de o ato de aposentadoria não ser um ato complexo, ou seja, que se aperfeiçoaria somente após o exame de legalidade pelas Cortes de Contas;

 

Coaduno com o entendimento e a conclusão a que chegou a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP - desta Casa, já que não se pode olvidar o impacto social que a matéria envolve (aposentadorias e pensões concedidas há mais de cinco anos), ainda que em certos casos em detrimento ao princípio da legalidade.

 

O art. 54 da Lei n° 9.784/1999 assim prevê:

 

Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

Em comentários ao artigo supracitado, Cristiana Fortini[iii][4], na obra “Processo Administrativo – Comentários à Lei n° 9.784/1999”, destaca acerca do princípio da segurança jurídica, da prescrição e decadência administrativas:

 

O dispositivo em apreço cuida do tema da segurança jurídica, ao fixar prazo para que a anulação tenha lugar.

Não se discute que a segurança jurídica é princípio fulcral do Estado de Direito, tendo em vista a premência de solidificar as relações jurídicas, tornando-as perenes.

Almiro do Couto e Silva, cuja obra consegue a façanha de ser o ponto de partida e de chegada sobre o tema da segurança jurídica, teceu ao longo dos anos duras críticas ao apego excessivo ao princípio da legalidade em detrimento do princípio da segurança jurídica. (grifou-se).

 

Complementando a jurisprudência já colacionada pela área técnica, cito ainda outras decisões, extraídas da obra mencionada acima[iv][5]:

Administrativo – Mandado de segurança – Servidor público – Processo administrativo disciplinar – Aposentadoria – Cassação – Impossibilidade – Decadência – Lei n. 9.784/99, art. 54, § 1°. No caso sub judice, tendo a impetrante se aposentado em 10.10.1992 e o benefício sido cassado após a conclusão do processo administrativo disciplinar n. 35.301.010672/97-56, instaurado em 09.07.1998, verifica-se a extrapolação do prazo de cinco anos entre a concessão da aposentação e a instauração do procedimento. Desta forma, nula é a Portaria n. 6.637/2000, já que a Administração Pública não poderia revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos seus atos (MS n. 7.226-0 – DF. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Terceira Seção. Unânime. DJA 28.10.2002. RSTJ 164/423). (grifou-se).

 

Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Retificação. Decadência do direito de seu exercício. Autocontrole administrativo. Procedimento administrativo. Ausência. Impossibilidade da retificação. – O poder-dever da Administração Pública de rever seus atos administrativos acoimados de erro esbarra no instituto da decadência administrativa que garante a segurança da coisa julgada no âmbito da própria administração. – A supressão de vantagens funcionais operada pela Administração Pública, a par de sujeitar à preclusão máxima administrativa, submete-se também à exigência do devido processo legal.  – Consumado o prazo decadencial previsto na LE n° 14.184/02 e na Lei Federal n° 9.794/99, a Administração não pode revisar a aposentadoria da apelada (Apelação cível/Reexame necessário n° 1.0024.04.516345-8/004 – Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Belizário de Lacerda). (grifou-se).

 

 

Administrativo. Mandado de Segurança. Poder de autotutela. Revogação de ato administrativo. Ausência do devido processo legal. Decadência. O Estado utilizando-se do seu poder de autotutela pode anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades, mas deve respeitar o devido processo legal e a segurança jurídica das relações, observando o lapso temporal máximo de 05 anos da realização do ato, para que seja possível sua revisão. Confirmada a sentença, em reexame necessário. Prejudicado o apelo voluntário (Ap. Cível n° 1.0024.03.087.956-3/001, Rel. Des. Lamberto Sant’Anna, DJ 17.06.2004). (grifou-se).

 

Ementa: Servidor público – Proventos de aposentadoria – Redução sumária – Omissão administrativa – Decurso do prazo legal – Decadência consumada – Leis 9.774/99 e 14.184/2002 – Nulidade do ato redutório impugnado – “Mandamus” – Sua concessão. Nada impede que a Administração proceda à revisão do ato de aposentadoria do servidor, desde que o faça com observância do devido processo legal, a ele (servidor) assegurado o exercício do direito à ampla defesa. Todavia, se a Administração se omite e só adota as medidas conducentes à revisão (e, mesmo assim, unilateralmente) após o decurso do prazo de cinco anos, consuma-se, inexoravelmente, a decadência. E consuma-se, porque o direito do Poder Público de nulificar os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis aos respectivos benefícios sujeita-se à decadência, ou seja, decai, irremediavelmente, em cinco anos, contados da data em que tiverem sido praticados, salvo a ocorrência de má-fé comprovada “salienter tantum”, a teor do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 65 da Lei (estadual) 14.184/2002 (Apelação cível n° 1.0000.00.341715-1/000 – Comarca de Belo Horizonte). (grifou-se).

 

Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, esta Corte de Contas sinaliza a necessidade de, em respeito ao princípio da segurança jurídica, da decadência do poder de autotutela da Administração, do princípio da razoável duração do processo, da proteção da boa fé do servidor público, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e por questão de justiça, ordenar o registro dos atos de aposentadoria praticados há mais de 5 (cinco) anos.

 

Nesse sentido este Relator proferiu Voto, nos autos do Processo APE  08/00395964[v][6], acolhendo os termos do Relatório DAP n° 2710/2009, originando a Decisão Plenária n° 0139/2010, que ordenou o registro do ato aposentatório de Vivaldino Pavelski.

 

(....).”

 

Ainda sobre o assunto, convém aduzir que não obstante as ponderações feitas pelo nobre Conselheiro Salomão, inclino-me pela tese sustentada pelo preclaro Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi que, ao relatar o processo n. SPE-02/10300817, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, na Sessão Plenária de 07/04/2010, deixou consignadas ressalvas pessoais quanto ao trato do assunto. Por exemplo, destaca que não é pacífica a jurisprudência em torno da natureza do ato de aposentadoria (ato complexo ou não), bem como, no que tange ao prazo determinante (decadencial) para o registro desse ato. Introduz, a par disso, questionamentos acerca da aplicação do prazo decadencial de cinco (5) anos para o regime próprio de previdência, quando para o regime geral é estabelecido o prazo decadencial de dez (10) anos.

 

Todavia, o Digno Colega Auditor curva-se à decisão da maioria. Esta postura encontra-se estampada no Relatório e Voto oferecidos ao crivo do Egrégio Tribunal Pleno na Sessão de 07/04/2010:

 

Em que pesem as razões acima expostas, reitero que diante da posição legitimamente já consolidada no âmbito desta Corte, através de fundamentadas razões levadas à deliberação do Plenário, inclino-me à adoção do entendimento majoritário, tendo em vista a necessidade de que seja resguardada a uniformidade de tratamento e em respeito ao entendimento, em inúmeros processos, já endossado pela área técnica, pelo Ministério Público e pelos membros deste Tribunal. 

 

Ao deliberar o processo, o Colegiado exarou a Decisão n. 1163/2010 que ordena o registro do ato de aposentadoria a que se refere.

 

Portanto, conquanto considere que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara no sentido de que a aposentadoria é classificável como ato complexo, e entenda pertinentes os argumentos expostos pelo Auditor Cleber Muniz Gavi, aos quais não faço reparos, não vejo alternativa senão seguir o posicionamento da maioria, para que se efetue o registro do ato de aposentadoria, na esteira de vários julgados da Corte.

 

 

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Considerando o exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000 interposto contra o Acórdão nº 1158/2008, exarado na Sessão Ordinária de 21/07/2008, no Processo SPE 02/04837243, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

1.1. cancelar os itens 6.1e 6.2 do Acórdão nº 1158/2008, de 21/07/2008;

 

1.2. modificar, por conexão com o Acórdão nº 1158/2008, a Decisão nº 1182/2007 que passa a ter a seguinte redação:

 

"6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2°, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório do Sr. Adjair Adão Zarur, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula n. 486, no cargo de Operador de Máquinas Pesadas I, nível IV, referência 14, CPF n. 347.699.279-91, PASEP n. 10077207782, consubstanciado no Decreto n. 1552/1997, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99)."

                                    

2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Recorrente.

 

 

Gabinete, em 27 de abril de 2010.

 

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Conselheiro Substituto

(artigo 86, caput, da LC 202/2000)