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Processo nº |
REC 08/00550609 do processo nº SPE 02/04837243 |
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Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Caçador |
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Recorrente |
Magnus Caramori |
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Assunto |
1. Ato de
Aposentadoria do Sr. Adjair Adão Zarur. Acórdão
n. 1158/2008. Sessão de 21/07/2008. Aplicar multa ao Responsável em vista
do descumprimento injustificado do item 6.2 da Decisão n. 1182/2007, de
07/05/2007. 2. Recurso de Reexame. Conhecer e dar
provimento. Pressupostos de admissibilidade satisfeitos. Aposentadoria
concedida há cerca de 10 anos. Entendimento recente do Pleno do Tribunal.
Princípio da segurança jurídica. Registro do ato. Ressalva de entendimento
pessoal. |
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Relatório nº |
GCSGSS/483/2010 |
Recurso de reexame. Câmara Municipal. Denegação de
registro de ato aposentatório. Aposentadoria concedida há cerca de 10 anos.
Princípio da segurança jurídica. Registro do ato.
O E. Plenário do Tribunal de Contas assentou o entendimento de que os
atos de aposentadoria, reforma e pensão anteriores ao prazo de cinco anos devem
ser objeto de registro.
Trata-se de
Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Magnus
Caramori, contra o Acórdão nº 1158/2008
proferido em sessão de 21/07/2008, que aplicou multa ao Responsável, Sr.
Saulo Sperotto, em vista do não cumprimento de determinação imposta por este
Tribunal através da Decisão nº 1182, de
07/05/2007, quando do exame do processo SPE 02/04837243 que denegou o
registro da aposentadoria do Sr. Adjair Adão Zarur, proferida nos seguintes
termos:
“O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos
termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar
n. 202/2000, do ato aposentatório de Adjair Adão Zarur, da Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula n. 486, no
cargo de Operador de Máquinas Pesadas I, nível IV, referência 14, CPF n.
347.699.279-91, PASEP n. 10.077.207.782, consubstanciado no Decreto n. 1552/1997, considerado
ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de
aposentadoria voluntária sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o
art. 40, III, "c", da Constituição Federal, em razão de averbação de
tempo de serviço rural de 4 anos sem que houvesse comprovação do efetivo
recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte
de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482/97 (Parecer COG n. 500/97), nos
termos do art. 202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição
Federal (item 3.2 do Relatório DMU).
6.2. Determinar à Prefeitura
Municipal de Caçador a adoção de providências necessárias com vistas ao
imediato retorno do servidor Adjair Adão Zarur ao serviço, anulando o Decreto
n. 1.552, de 19/05/97, ou providenciar a confecção de novo ato aposentatório
por tempo de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 30
anos, 06 meses e 26 dias, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do
Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissiva, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste
Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação
de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura
Municipal de Caçador, decorrentes da denegação de registro de que trata o item
6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 0085/2007, ao Sr.
Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de Caçador.”
Em vista de o Responsável
não ter comprovado a adoção de providências visando à anulação do ato
aposentatório, bem como o retorno do servidor ao serviço, este Plenário reunido
em sessão de 21/07/2008, determinou que lhe fosse aplicada multa, conforme
Acórdão nº 1158/2008 exarado nos seguintes termos:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, em:
6.1. Aplicar ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito
Municipal de Caçador, CPF n. 561.293.009-72, com fundamento no art. 70, § 1º,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, § 1º, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face de deixar de
cumprir, injustificadamente, a Decisão n. 1182/2007, de 07/05/2007, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43 II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.2. Reiterar
os termos da Decisão n. 1182/2007, de 07/05/2007, fixando novo prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Caçador
comprove a este Tribunal o cumprimento da referida decisão.
6.3. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 1714/2008, ao Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal de
Caçador.
Por
determinação do então Relator, conforme Despacho anexado às fls. 27 a 29, os
autos foram encaminhados à Consultoria Geral para manifestação, oportunidade em
que foi elaborado o Parecer nº 22/2010 (fls.31/39), que sugeriu o seguinte:
IV. 1 Conhecer do Recurso
de Reexame n° 08/00550609, interposto em face do Acórdão nº 1158/2008 , proferido
nos autos da SPE nº 02/04837243, e, no mérito, dar-lhe provimento
para:
IV. 1.1. Cancelar a multa aplicada
no item 6.1 do Acórdão n° 1158/2008;
IV. 1.2. Modificar o item 6.1
da Decisão n° 1182/2007, conferindo-lhe a seguinte redação:
6.1. Ordenar
o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do
art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n.
202/2000, do ato aposentatório de Adjair Adão Zarur, da Prefeitura Municipal de
Caçador, matrícula nº 486, no cargo de Operador de Máquinas Pesadas I, nível
IV, referência14 CPF n 347.699.279-91, PASEP n. 10.077.207.782, consubstanciado
no Decreto n. 1552/1997 por ter operado a decadência do direito da
Administração Pública anular referido ato (art. 54 da Lei n° 9.794/99).
IV. 1.3.
Desconsiderar as determinações feitas nos itens 6.2 e 6.3 da Decisão n°
1182/2007;
IV. 2 Dar ciência
do Acórdão, voto do Relator e deste parecer à Prefeitura Municipal de Caçador e
ao recorrente Sr. Magnus Caramori.
O Ministério
Público de Contas acompanhou o posicionamento do órgão consultivo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é singular
e tempestivo, a parte é legítima e a modalidade recursal é a adequada.
O Recorrente
pleiteia a reforma do Acórdão nº 1158/2008 deste Tribunal Pleno que lhe aplicou
multa em vista do não cumprimento do disposto no item 6.2 da Decisão nº
1182/2007, ambos proferidos nos autos do processo SPE 02/04837243.
O pedido
apresentado pretende o cancelamento da multa imposta pelo Acórdão n. 1158/2008
ao Sr. Saulo Sperotto, ante o descumprimento injustificado do item 6.2 da Decisão
nº1182/2007, que determinou o retorno do servidor ao serviço.
O Recorrente em
suas alegações expõe que a Decisão nº 1182/2007 foi devidamente cumprida. Tanto
que o servidor impetrou Mandado de Segurança contra o Presidente do Tribunal
de Contas do Estado, o Prefeito do Município de Caçador, bem como contra o
Diretor Presidente e o Diretor Administrativo do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador (IPASC). Em 06 de novembro
de 2008 foi deferida liminar, suspendendo os efeitos do Decreto Municipal nº
3.992/08 e da Portaria nº 18.126/08, restabelecendo-se a aposentadoria do
impetrante até decisão final (fls. 13 e 14 dos autos de Recurso).
Nestes autos de recurso
observa-se que a Portaria nº 18.126/2008, havia reintegrado o Sr. Adjair Adão
Zarur ao cargo de operador de Máquinas Pesadas. Referido documento apesar de
ter sido enviado a esta Corte de Contas em 08/09/2008, foi assinado em 30/05/2008,
portanto antes que fosse prolatada a decisão ora recorrida (21/07/2008.
Por isso, quanto a este aspecto considero que assiste razão ao
Recorrente, razão pela qual deve este Tribunal decidir pelo cancelamento da
multa a ele imposta pelo Acórdão nº 1158/2008, de 21/07/2008.
A Consultoria
Geral ressalta outro aspecto que merece apreciação nos presentes autos, em
vista dos posicionamentos que este Tribunal Pleno vem adotando em processos
análogos.
É que compulsando o processo originário é possível verificar que o Decreto
nº 1552/1997 (fl. 03 dos autos originários), ato que concedeu aposentadoria ao
referido servidor foi expedido em 19/05/1997 e, a decisão que denegou o
registro e formulou as determinações foi proferida por este Plenário em data de
07/05/2007, portanto, 10 (dez) anos
depois da concessão do benefício, operando-se a decadência.
Diante de tal
fato, e considerando a necessidade de ser atendido o princípio da segurança
jurídica na análise dos atos de aposentadoria pelos Tribunais de Contas, na
forma consolidada nos recentes julgados do STF e do STJ, o órgão consultivo
sugeriu, também, a modificação da decisão recorrida, com o conseqüente registro
do ato em exame.
Este Tribunal
Pleno em diversos processos análogos têm acompanhado os posicionamentos
esposados pela COG e ratificados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, resultando na modificação das decisões recorridas e nos registro dos
atos aposentatórios respectivos. Nesse sentido, os julgados proferidos nos seguintes processos da relatoria do Conselheiro
Wilson Rogério Wan-Dall: REC 07/00265139 – Decisão nº 4597/2009, de 25/11/2009;
REC 07/00565523 – Decisão 098/2010, de 08/02/2010; e REC 07/00649972 – Decisão
nº 0253/2010, de 17/02/2010.
Mais
recentemente, o Conselheiro Salomão Ribas Junior em sua manifestação de Voto,
nos autos do processo REC 08/00238435, acatada por este Plenário através da
Decisão nº 0392/2010, de 01º/03/2010, adotou posicionamento similar, em que foi
determinado o registro do ato aposentatório pelas seguintes razões assim
expostas:
“(....)
É de conhecimento geral dos membros deste Egrégio
Plenário o grande número de processos referentes a aposentadorias de servidores
públicos existentes nesta Corte de Contas em relação aos quais há Processos
Judiciais em trâmite no Poder Judiciário Catarinense, como é o caso dos
presentes autos.
Ciente desta importante questão, este Relator entendeu
fundamental requerer um estudo aprofundado junto à Diretoria Geral de Controle
Externo – DGCE – desta Casa, na pessoa do Diretor Geral, Sr. Carlos Tramontin,
e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, na pessoa do Diretor Sr.
Reinaldo Gomes Ferreira, acerca da possibilidade de adoção do mesmo
procedimento utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que
determinou o registro de todos os atos aposentatórios com mais de 5 (cinco)
anos, motivado pelas decisões majoritárias dos Tribunais Superiores.
O entendimento do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais restou assim sumulado:
SÚMULA
105 TCE/MG
Nas aposentadorias, reformas e pensões
concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas em igual
prazo, contado a partir da entrada do servidor em exercício, o Tribunal de
Contas determinará o registro dos atos que a Administração já não puder anular,
salvo comprovada má-fé.
Vale ressaltar que a apreciação, para fins de
registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões de
servidores públicos é competência constitucional do Tribunal de Contas do
Estado, conforme preceitua o art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de
Santa Catarina, in verbis:
Art. 59. O controle externo, a
cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual
compete:
III - apreciar,
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (grifou-se)
O Exmo. Auditor das Contas Públicas do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Sr. Flávio Germano de Sena
Teixeira, em sua obra “O Controle das Aposentadorias pelos Tribunais de
Contas”, assim destaca acerca dessa função constitucional atribuída aos
Tribunais de Contas[i] [2]:
Em síntese, os Tribunais de Contas exercem funções variadas, sempre com plena
independência e autonomia, ora,
porém, atuando em auxílio das Casas
Legislativas, ora agindo sem a elas se reportar, como lhe concede a
Constituição, nessa segunda hipótese, decidindo terminantemente sobre os
assuntos submetidos ao seu controle. O
controle das aposentadorias insere-se nesta última categoria. (grifou-se).
Para o Exmo. Auditor Flávio Germano de Sena
Teixeira[ii] [3],
o registro das aposentadorias pelos Tribunais de Contas tem os seguintes
efeitos:
6. O
registro das aposentadorias pelas Cortes de Contas é ato declaratório-constitutivo.
Não só reconhece o direito já existente à aposentadoria, mas modifica a
situação jurídica do seu beneficiário, conferindo-lhe estabilidade, no âmbito
da Administração. São efeitos do
registro: a intangibilidade do ato pelo órgão emitente e pela Administração; a
definitividade da eficácia do ato de aposentação, na esfera administrativa,
salvo decisão judicial em contrário, e a regularidade da despesa dele defluente.
(grifou-se).
Considerando a necessidade desta Corte de Contas zelar
pela competência constitucional que lhe é conferida e atenta ao interesse
social abrangido na matéria, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
elaborou o estudo requerido, cuja conclusão foi no sentido de ordenar o
registro dos atos de aposentadoria e pensões expedidos há mais de 5 (cinco)
anos, sendo abordadas as seguintes questões no Relatório n° 2.710/2009, emitido
nos autos do Processo APE 08/00395964, de minha Relatoria:
- apenas a partir do ano de 2001 o Tribunal de Contas
passou a analisar para fins de registro todos os atos de aposentadorias e
pensões dos municípios com regime próprio de previdência;
- em muitos processos nos quais o Tribunal de Contas
identificou irregularidades, fazendo determinações às Unidades para que as
sanassem, já havia decorrido mais de 5 (cinco) anos da concessão da
aposentadoria e/ou pensão, o que levou os aposentados e pensionistas a
ingressarem com ações judiciais visando assegurar seus direitos, tornando
inócuas as determinações desta Casa;
- o problema social gerado pela modificação de
situações de fato consolidadas, tais como alterações na situação financeira ou
retorno à ativa de servidores já aposentados, muitos em idade avançada ou com
problemas de saúde, gerando insatisfação e descrédito no Poder Público;
- a adoção de posicionamento neste mesmo sentido no
âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Amazonas;
- a ponderação de princípios constitucionais, devendo,
no caso, o princípio da segurança jurídica, bem como os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da dignidade da pessoa
humana, ter supremacia em relação ao princípio da legalidade;
- a existência de vasta gama de recentes decisões, do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais
Pátrios, determinando a aplicação do prazo de cinco anos em processos que
tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias,
reformas e pensões, em atenção à estabilidade das relações jurídicas
preconizada no art. 54 da Lei n° 9.784/1999;
- os recentes entendimentos de juristas acerca de o
ato de aposentadoria não ser um ato complexo, ou seja, que se aperfeiçoaria
somente após o exame de legalidade pelas Cortes de Contas;
Coaduno com o entendimento e a conclusão a que chegou
a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP - desta Casa, já que não se
pode olvidar o impacto social que a matéria envolve (aposentadorias e pensões
concedidas há mais de cinco anos), ainda que em certos casos em detrimento ao
princípio da legalidade.
O art. 54 da Lei n° 9.784/1999 assim prevê:
Art. 54 – O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Em comentários ao artigo supracitado,
Cristiana Fortini[iii][4],
na obra “Processo Administrativo – Comentários à Lei n° 9.784/1999”, destaca
acerca do princípio da segurança jurídica, da prescrição e decadência
administrativas:
O dispositivo em apreço cuida do tema da
segurança jurídica, ao fixar prazo para que a anulação tenha lugar.
Não
se discute que a segurança jurídica é princípio fulcral do Estado de Direito,
tendo em vista a premência de solidificar as relações jurídicas, tornando-as
perenes.
Almiro
do Couto e Silva, cuja obra consegue a
façanha de ser o ponto de partida e de chegada sobre o tema da segurança
jurídica, teceu ao longo dos anos duras
críticas ao apego excessivo ao princípio da legalidade em detrimento do
princípio da segurança jurídica. (grifou-se).
Complementando a jurisprudência já colacionada
pela área técnica, cito ainda outras decisões, extraídas da obra mencionada
acima[iv][5]:
Administrativo –
Mandado de segurança – Servidor público
– Processo administrativo disciplinar – Aposentadoria – Cassação –
Impossibilidade – Decadência – Lei n. 9.784/99, art. 54, § 1°. No caso sub judice, tendo a impetrante se
aposentado em 10.10.1992 e o benefício sido cassado após a conclusão do
processo administrativo disciplinar n. 35.301.010672/97-56, instaurado em
09.07.1998, verifica-se a extrapolação
do prazo de cinco anos entre a concessão da aposentação e a instauração do
procedimento. Desta forma, nula é a Portaria n. 6.637/2000, já que a
Administração Pública não poderia revisar tal ato em razão da prescritibilidade
dos seus atos (MS n. 7.226-0 – DF. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Terceira
Seção. Unânime. DJA 28.10.2002. RSTJ 164/423). (grifou-se).
Administrativo. Servidor público. Aposentadoria.
Retificação. Decadência do direito de seu exercício. Autocontrole administrativo. Procedimento
administrativo. Ausência. Impossibilidade da retificação. – O poder-dever da Administração Pública de
rever seus atos administrativos acoimados de erro esbarra no instituto da
decadência administrativa que garante a segurança da coisa julgada no âmbito da
própria administração. – A supressão de vantagens funcionais operada pela
Administração Pública, a par de sujeitar à preclusão máxima administrativa,
submete-se também à exigência do devido processo legal. – Consumado o prazo decadencial previsto na
LE n° 14.184/02 e na Lei Federal n° 9.794/99, a Administração não pode revisar
a aposentadoria da apelada (Apelação cível/Reexame necessário n°
1.0024.04.516345-8/004 – Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Belizário de
Lacerda). (grifou-se).
Administrativo.
Mandado de Segurança. Poder de autotutela. Revogação de ato administrativo.
Ausência do devido processo legal. Decadência. O Estado utilizando-se do seu poder de autotutela pode anular ou revogar
seus próprios atos, quando eivados de nulidades, mas deve respeitar o devido
processo legal e a segurança jurídica das relações, observando o lapso temporal
máximo de 05 anos da realização do ato, para que seja possível sua revisão.
Confirmada a sentença, em reexame necessário. Prejudicado o apelo voluntário
(Ap. Cível n° 1.0024.03.087.956-3/001, Rel. Des. Lamberto Sant’Anna, DJ
17.06.2004). (grifou-se).
Ementa: Servidor público – Proventos de
aposentadoria – Redução sumária – Omissão administrativa – Decurso do prazo
legal – Decadência consumada – Leis 9.774/99 e 14.184/2002 – Nulidade do
ato redutório impugnado – “Mandamus” – Sua concessão. Nada impede que a
Administração proceda à revisão do ato de aposentadoria do servidor, desde que
o faça com observância do devido processo legal, a ele (servidor) assegurado o
exercício do direito à ampla defesa. Todavia, se a Administração se omite e só
adota as medidas conducentes à revisão (e, mesmo assim, unilateralmente) após o
decurso do prazo de cinco anos, consuma-se, inexoravelmente, a decadência. E
consuma-se, porque o direito do Poder
Público de nulificar os atos administrativos dos quais resultem efeitos
favoráveis aos respectivos benefícios sujeita-se à decadência, ou seja, decai,
irremediavelmente, em cinco anos, contados da data em que tiverem sido
praticados, salvo a ocorrência de má-fé comprovada “salienter tantum”, a teor
do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 65 da Lei (estadual) 14.184/2002
(Apelação cível n° 1.0000.00.341715-1/000 – Comarca de Belo Horizonte).
(grifou-se).
Assim, revendo posicionamento anteriormente
adotado, esta Corte de Contas sinaliza a necessidade de, em respeito ao
princípio da segurança jurídica, da decadência do poder de autotutela da
Administração, do princípio da razoável duração do processo, da proteção da boa
fé do servidor público, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e por
questão de justiça, ordenar o registro dos atos de aposentadoria praticados há
mais de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido este Relator proferiu Voto, nos
autos do Processo APE 08/00395964[v][6],
acolhendo os termos do Relatório DAP n° 2710/2009, originando a Decisão
Plenária n° 0139/2010, que ordenou o registro do ato aposentatório de Vivaldino
Pavelski.
(....).”
Ainda sobre o assunto,
convém aduzir que não obstante as ponderações feitas pelo nobre Conselheiro
Salomão, inclino-me pela tese sustentada pelo preclaro Auditor Substituto de
Conselheiro Cleber Muniz Gavi que, ao relatar o processo n. SPE-02/10300817, da
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, na Sessão Plenária de 07/04/2010,
deixou consignadas ressalvas pessoais quanto ao trato do assunto. Por exemplo,
destaca que não é pacífica a jurisprudência em torno da natureza do ato de
aposentadoria (ato complexo ou não), bem como, no que tange ao prazo
determinante (decadencial) para o registro desse ato. Introduz, a par disso,
questionamentos acerca da aplicação do prazo decadencial de cinco (5) anos para
o regime próprio de previdência, quando para o regime geral é estabelecido o
prazo decadencial de dez (10) anos.
Todavia, o
Digno Colega Auditor curva-se à decisão da maioria. Esta postura encontra-se
estampada no Relatório e Voto oferecidos ao crivo do Egrégio Tribunal Pleno na
Sessão de 07/04/2010:
Em que pesem as razões acima expostas, reitero que
diante da posição legitimamente já consolidada no âmbito desta Corte, através
de fundamentadas razões levadas à deliberação do Plenário, inclino-me à adoção
do entendimento majoritário, tendo em vista a necessidade de que seja resguardada
a uniformidade de tratamento e em respeito ao entendimento, em inúmeros
processos, já endossado pela área técnica, pelo Ministério Público e pelos
membros deste Tribunal.
Ao deliberar o
processo, o Colegiado exarou a Decisão n. 1163/2010 que ordena o registro do
ato de aposentadoria a que se refere.
Portanto,
conquanto considere que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é
clara no sentido de que a aposentadoria é classificável como ato complexo, e
entenda pertinentes os argumentos expostos pelo Auditor Cleber Muniz Gavi, aos
quais não faço reparos, não vejo alternativa senão seguir o posicionamento da
maioria, para que se efetue o registro do ato de aposentadoria, na esteira de
vários julgados da Corte.
III - PROPOSTA DE VOTO
Considerando o
exposto, VOTO no sentido de que o
Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
1. Conhecer do
Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000 interposto
contra o Acórdão nº 1158/2008,
exarado na Sessão Ordinária de 21/07/2008, no Processo SPE 02/04837243, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1. cancelar os itens 6.1e 6.2 do Acórdão nº 1158/2008, de
21/07/2008;
1.2. modificar, por conexão com o Acórdão nº 1158/2008, a Decisão nº
1182/2007 que passa a ter a seguinte redação:
"6.1. Ordenar
o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2°, "b", da
Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório do Sr. Adjair Adão Zarur, da
Prefeitura Municipal de Caçador, matrícula n. 486, no cargo de Operador de
Máquinas Pesadas I, nível IV, referência 14, CPF n. 347.699.279-91, PASEP n. 10077207782,
consubstanciado no Decreto n. 1552/1997, por ter operado a decadência do
direito da Administração Pública de anular referido ato (art. 54 da Lei n.
9.784/99)."
2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Recorrente.
Gabinete, em 27
de abril de 2010.
Gerson dos
Santos Sicca
Conselheiro Substituto
(artigo 86, caput,
da LC 202/2000)