PROCESSO: PPA
08/00556488
UG/CLIENTE: Instituto
de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI
INTERESSADO: Newton
Silveira Júnior – Presidente do LAGESPREVI
RESPONSÁVEL: Newton
Silveira Júnior – Presidente do LAGESPREVI
ASSUNTO: Pensão
por morte do ex-servidor Luiz Rogério Vieira Belo, em nome de Vera Lúcia de
Alencar Belo e Luani de Alencar Belo
I - RELATÓRIO
Trata
o presente processo de ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Luiz
Rogério Vieira Belo, tendo como beneficiárias
Vera Lúcia de Alencar
Belo e Luani de Alencar Belo, submetido à apreciação desta Casa nos termos do
que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da
Lei Complementar 202/2000.
Da
análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU), por meio do Relatório nº 0517/2009, reconheceu a legalidade
do ato de pensão sob exame, sugerindo, ao final, o seu registro.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, através do parecer nº 2466/2009, no
sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU.
II - VOTO
Considerando o mais que
dos autos consta, acolho integralmente, por seus próprios e jurídicos termos, o
parecer técnico exarado pela Instrução, assim como a manifestação do Ministério
Público Especial, propugnando a este egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora
submeto a sua apreciação:
1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de concessão de pensão em favor de
Vera Lúcia de Alencar Belo e Luani de Alencar Belo, emitido pelo Instituto de
Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, em decorrência do falecimento do
servidor Luiz Rogério Vieira Belo, no cargo de braçal, matrícula nº 4599, CPF
nº 458.127.059-68, consubstanciado na Portaria nº 005, de 17/04/2008, considerada
legal conforme pareceres emitidos nos autos.
2. Dar ciência desta decisão ao Instituto de
Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI.
Gabinete, em 09 de junho de 2009.
Auditor Cleber Muniz
Gavi
Relator