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Processo nº |
ELC 08/00629892 |
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Unidade
Gestora |
Secretaria de Estado da Educação |
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Responsável |
Sr. Paulo Roberto Bauer – Secretário de Estado da
Educação |
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Assunto |
Edital de Pregão Presencial n° 040/2008 – Aquisição
de material escolar para atender a rede estadual de ensino de Santa Catarina |
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Relatório nº |
441/2009 |
Trata-se
da análise do Edital de Pregão Presencial n° 040/2008, promovido pela
Secretaria de Estado da Educação, visando à aquisição de material escolar para atender a rede estadual
de ensino de Santa Catarina.
A
Diretoria de
Licitações e Contratações
- DLC - procedeu à análise do procedimento licitatório e emitiu o Relatório n°
747/2008, sugerindo ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão:
3.1 - argüiR a ilegalidade contida no Edital de Concorrência nº 040/2008, lançado
pela Secretaria de Estado da Educação, face às seguintes restrições:
3.1.1.
Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:
3.1.1.1. Adoção do critério de
julgamento de menor preço global quando possível a decomposição dos itens
licitados em busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os arts. 3º, §
1º, I; 23, §1º, e 45, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, reforçado ainda pelo
disposto no artigo 15, inciso IV, da Lei 8.666/93, ferindo o princípio da
economicidade, previsto no art. 70, caput,
da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);
3.1.1.2. Previsão de
cláusula que coloca em dúvida a observância ao disposto no inciso II, do artigo
48, da Lei nº 8.666/93, que veda a aceitação de preço superior ao preço cotado
para o objeto da licitação (item 2.3. deste relatório);
3.1.1.3. Ausência de
demonstração da existência de saldo orçamentário que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes das obras, em desacordo com o disposto nos artigos 38, caput, e 14, da Lei nº 8.666/93 (item 2.6. deste relatório);
3.1.1.4. Exigência de amostras anteriormente à realização da sessão pública do
pregão como condição para participação, em desacordo com o princípio da
legalidade previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal (item 2.7 deste relatório);
3.1.1.5. Cláusula que
representa limitação ao caráter competitivo do processo licitatório, por vedar
a participação de fornecedores não fabricantes, violando o disposto no artigo
3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 (item 2.9 deste relatório).
3.1.1.6. Ausência de
demonstração da existência de orçamento estimado em planilhas e preços
unitários atendendo ao disposto no inciso II, parágrafo 2º, do artigo 40;
combinado com o inciso V, do artigo 15,
dando eficácia ao disposto no artigo 3º, caput, todos da Lei nº 8.666/93
(item 2.10 deste Relatório).
3.1.2. Outras irregularidades:
3.1.2.1. Limitar o direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento
licitatório, em até 5 (cinco) dias antes da data fixada para abertura da
licitação, estipulação esta que não encontra guarida na Lei (federal) n.
8.666/93 e fere os princípios constitucionais da publicidade (caput do art. 37 da Constituição
Federal), do livre acesso à informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal)
e da transparência (item 2.5 deste Relatório);
3.1.2.2. Previsão de prazo de vigência contratual não
vinculado à vigência dos respectivos créditos orçamentários, em desacordo com o
disposto no artigo 57, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 deste
Relatório);
3.2. ASSINAR prazo para que o Responsável:
3.2.1. Apresente justificativas ou adote as
medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a
anulação da licitação;
3.2.2. Encaminhe todos os anexos do Edital, em
atenção à exigência contida no inciso II, do artigo 2º, da Instrução Normativa
nº 05/2008 desta Corte de Contas (item 2.1 do presente Relatório);
3.2.3. Encaminhe para análise, a justificativa
para definição dos índices econômicos financeiros fixados no Edital, em atenção
a exigência contida no artigo 31, parágrafo 5º, da Lei nº 8.666/93; ou
suprima do Edital a exigência relativa aos índices econômicos financeiros,
por restringir a participação de licitantes, podendo representar violação ao
disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do
presente relatório).
3.3. DETERMINAR cautelarmente, com fulcro no
art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº TC-01/2002, ao Titular Sr. PAULO
ROBERTO BAUER – Secretário Estadual da Educação, que MANTENHA a SUSTAÇÃO do procedimento licitatório até
pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n°
8.030/2008, manifestou-se pelo conhecimento do Edital, considerando seus termos
em desconformidade com a legislação vigente, e sustação do certame, ressalvando
que a área técnica equivocou-se ao determinar a manutenção da sustação do
presente procedimento licitatório, tendo em vista que este ainda não foi
sustado.
Considerando
a juntada de documentos aos autos após a emissão do Relatório técnico, e
considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este
Relator, mediante Despacho, determinou o retorno dos autos à DLC para
manifestação.
A
DLC emitiu, então, o Relatório n° DLC/INSP.2/DIV.4 n° 042/2009. Eis os termos
da Conclusão do referido Relatório:
Considerando que a segunda, e definitiva, versão do
Edital, restou encaminhada para esta Corte de Contas, e juntada aos autos por
determinação do Exmo. Conselheiro Relator, implicando em nova análise;
Considerando que o presente processo licitatório,
Pregão Presencial nº 040/2008 já se encontra homologado e adjudicado;
Considerando que a execução do objeto se dava
mediante pronta entrega do material adjudicado, portanto, superada também a
fase de execução do contrato;
Considerando que subsistem algumas irregularidades,
consoante se verifica da análise no presente relatório, e que em decorrência do
fim do procedimento licitatório, inclusive execução do contrato, resta como
medida apenas a aplicação de multas nos termos da Lei Orgânica face às
irregularidades averiguadas, medida não afeta aos processos ELC;
Considerando todo o exposto, esta Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações - DLC, por seu corpo instrutivo, com base
na Lei Complementar nº 202/00 e na Instrução Normativa nº 01/2001 desta Corte,
e tomando por base o disposto no artigo 8º, parágrafos 2º e 3º, da Instrução
Normativa nº 5/2008, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator:
3.1. A instauração de processo LCC (denominação
definida pelo Anexo II, da Portaria nº 638/2007 deste Tribunal de Contas), em
autos apartados, consoante orienta o parágrafo 2º, do artigo 8º, da Instrução
Normativa nº 05/2008 deste Tribunal, para análise de todo procedimento
licitatório, inclusive execução do contrato, referente ao Edital de Pregão
Presencial nº 40/2008, que deverá ser solicitado na íntegra para a Secretaria
de Estado da Educação;
3.2. Seja apensado o processo ELC 08/00629892, ao
processo LCC que restar instaurado, conforme sugerido no item 3.1, consoante
ordena o parágrafo 3º, do artigo 8º, da Instrução Normativa nº 05/2008 desta
Corte de Contas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento da
área técnica, por meio do Parecer MPTC n° 2037/2009.
2. Voto
Conforme
informado pelo Órgão de Controle e comprovado pelos documentos juntados aos
autos às fls. 101/137, o Pregão Presencial n° 40/2008, da Secretaria de Estado
da Educação, já se encontra homologado, restando vencedora a empresa Mercosul
Comercial e Industrial Ltda., pelo valor total de R$ 11.948.913,22 (onze
milhões novecentos e quarenta e oito mil novecentos e treze reais e vinte e
dois centavos), cujo contrato foi assinado no mês de março do corrente ano.
Verifica-se que o extrato de termo de contrato foi publicado no Diário Oficial
do Estado de Santa Catarina n° 18.576, de 30.03.2009 (fl. 137).
Entretanto,
ressalta o Órgão de Controle que subsistem irregularidades no referido certame.
Por isso, deve ser acatada a sugestão do corpo técnico para instauração de processo
LCC, em autos apartados, para análise de todo procedimento licitatório,
inclusive execução do contrato, referente ao Edital de Pregão Presencial nº
40/2008.
Prevê o
art. 23 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução
n° TC-06/2001):
Art. 23. Verificada a necessidade de ser examinada a
matéria em processo distinto, será formado apartado mediante a retirada de
peças do processo originário ou por meio de reprodução de cópias.
§ 1º A formação de apartado será determinada pelo
Plenário e, excepcionalmente, pelo Presidente, mediante proposta do Relator.
Considerando o Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 n° 042/2009 e o
Parecer MPTC n° 2.037/2009, e com
fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n°
TC-06/2001), voto no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte
proposta de decisão:
2.1. Determinar à Secretaria de Estado da Educação que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento desta deliberação, remeta a este Tribunal cópia integral do Edital
do Pregão Presencial n° 40/2008 e do contrato dele decorrente, para formação,
pela Secretaria Geral – SEG, desta Corte de Contas, de autos específicos de
processo LCC – Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Análogos, com
posterior remessa dos novos autos à Diretoria de Licitações e Contratações –
DLC, deste Tribunal, para análise de todo procedimento licitatório, do contrato
decorrente e da execução deste.
2.2. Determinar o apensamento do presente processo e o de n° REP 08/00673360
ao processo LCC que será formalizado, para análise conjunta pela Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações - DLC.
2.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório
DLC/INSP.2/DIV.4 n° 042/2009, à Secretaria de Estado da Educação.
Florianópolis, 15 de maio de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator