Processo nº

ELC 08/00629892

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Educação

Responsável

Sr. Paulo Roberto Bauer – Secretário de Estado da Educação

Assunto

Edital de Pregão Presencial n° 040/2008 – Aquisição de material escolar para atender a rede estadual de ensino de Santa Catarina

Relatório nº

441/2009

 

 

  1. Relatório

 

      

Trata-se da análise do Edital de Pregão Presencial n° 040/2008, promovido pela Secretaria de Estado da Educação, visando à aquisição de material escolar para atender a rede estadual de ensino de Santa Catarina.

 

A Diretoria de Licitações e Contratações - DLC - procedeu à análise do procedimento licitatório e emitiu o Relatório n° 747/2008, sugerindo ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão:

 

3.1 - argüiR a ilegalidade contida no Edital de Concorrência nº 040/2008, lançado pela Secretaria de Estado da Educação, face às seguintes restrições:

 

3.1.1. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:

 

3.1.1.1. Adoção do critério de julgamento de menor preço global quando possível a decomposição dos itens licitados em busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os arts. 3º, § 1º, I; 23, §1º, e 45, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, reforçado ainda pelo disposto no artigo 15, inciso IV, da Lei 8.666/93, ferindo o princípio da economicidade, previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);

3.1.1.2. Previsão de cláusula que coloca em dúvida a observância ao disposto no inciso II, do artigo 48, da Lei nº 8.666/93, que veda a aceitação de preço superior ao preço cotado para o objeto da licitação (item 2.3. deste relatório);

 

3.1.1.3. Ausência de demonstração da existência de saldo orçamentário que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das obras, em desacordo com o disposto nos artigos 38, caput, e 14, da Lei nº 8.666/93 (item 2.6. deste relatório);

3.1.1.4. Exigência de amostras anteriormente à realização da sessão pública do pregão como condição para participação, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.7 deste relatório);

3.1.1.5. Cláusula que representa limitação ao caráter competitivo do processo licitatório, por vedar a participação de fornecedores não fabricantes, violando o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 (item 2.9 deste relatório).

3.1.1.6. Ausência de demonstração da existência de orçamento estimado em planilhas e preços unitários atendendo ao disposto no inciso II, parágrafo 2º, do artigo 40; combinado com o  inciso V, do artigo 15, dando eficácia ao disposto no artigo 3º, caput, todos da Lei nº 8.666/93 (item 2.10 deste Relatório).

 

3.1.2. Outras irregularidades:

 

3.1.2.1. Limitar o direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até 5 (cinco) dias antes da data fixada para abertura da licitação, estipulação esta que não encontra guarida na Lei (federal) n. 8.666/93 e fere os princípios constitucionais da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), do livre acesso à informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal) e da transparência (item 2.5 deste Relatório);

3.1.2.2. Previsão de prazo de vigência contratual não vinculado à vigência dos respectivos créditos orçamentários, em desacordo com o disposto no artigo 57, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 deste Relatório);

 

3.2. ASSINAR prazo para que o Responsável:

 

3.2.1. Apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação;

3.2.2. Encaminhe todos os anexos do Edital, em atenção à exigência contida no inciso II, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 05/2008 desta Corte de Contas (item 2.1 do presente Relatório);

3.2.3. Encaminhe para análise, a justificativa para definição dos índices econômicos financeiros fixados no Edital, em atenção a exigência contida no artigo 31, parágrafo 5º, da Lei nº 8.666/93; ou suprima do Edital a exigência relativa aos índices econômicos financeiros, por restringir a participação de licitantes, podendo representar violação ao disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do presente relatório).

 

3.3. DETERMINAR cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº TC-01/2002, ao Titular Sr. PAULO ROBERTO BAUER – Secretário Estadual da Educação, que MANTENHA a SUSTAÇÃO do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 8.030/2008, manifestou-se pelo conhecimento do Edital, considerando seus termos em desconformidade com a legislação vigente, e sustação do certame, ressalvando que a área técnica equivocou-se ao determinar a manutenção da sustação do presente procedimento licitatório, tendo em vista que este ainda não foi sustado.

 

Considerando a juntada de documentos aos autos após a emissão do Relatório técnico, e considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este Relator, mediante Despacho, determinou o retorno dos autos à DLC para manifestação.

 

A DLC emitiu, então, o Relatório n° DLC/INSP.2/DIV.4 n° 042/2009. Eis os termos da Conclusão do referido Relatório:

 

Considerando que a segunda, e definitiva, versão do Edital, restou encaminhada para esta Corte de Contas, e juntada aos autos por determinação do Exmo. Conselheiro Relator, implicando em nova análise;

 

Considerando que o presente processo licitatório, Pregão Presencial nº 040/2008 já se encontra homologado e adjudicado;

 

Considerando que a execução do objeto se dava mediante pronta entrega do material adjudicado, portanto, superada também a fase de execução do contrato;

 

Considerando que subsistem algumas irregularidades, consoante se verifica da análise no presente relatório, e que em decorrência do fim do procedimento licitatório, inclusive execução do contrato, resta como medida apenas a aplicação de multas nos termos da Lei Orgânica face às irregularidades averiguadas, medida não afeta aos processos ELC;

 

Considerando todo o exposto, esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, por seu corpo instrutivo, com base na Lei Complementar nº 202/00 e na Instrução Normativa nº 01/2001 desta Corte, e tomando por base o disposto no artigo 8º, parágrafos 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 5/2008, sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator:

 

3.1. A instauração de processo LCC (denominação definida pelo Anexo II, da Portaria nº 638/2007 deste Tribunal de Contas), em autos apartados, consoante orienta o parágrafo 2º, do artigo 8º, da Instrução Normativa nº 05/2008 deste Tribunal, para análise de todo procedimento licitatório, inclusive execução do contrato, referente ao Edital de Pregão Presencial nº 40/2008, que deverá ser solicitado na íntegra para a Secretaria de Estado da Educação;

 

3.2. Seja apensado o processo ELC 08/00629892, ao processo LCC que restar instaurado, conforme sugerido no item 3.1, consoante ordena o parágrafo 3º, do artigo 8º, da Instrução Normativa nº 05/2008 desta Corte de Contas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou o entendimento da área técnica, por meio do Parecer MPTC n° 2037/2009.

                              

 

2. Voto

 

Conforme informado pelo Órgão de Controle e comprovado pelos documentos juntados aos autos às fls. 101/137, o Pregão Presencial n° 40/2008, da Secretaria de Estado da Educação, já se encontra homologado, restando vencedora a empresa Mercosul Comercial e Industrial Ltda., pelo valor total de R$ 11.948.913,22 (onze milhões novecentos e quarenta e oito mil novecentos e treze reais e vinte e dois centavos), cujo contrato foi assinado no mês de março do corrente ano. Verifica-se que o extrato de termo de contrato foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n° 18.576, de 30.03.2009 (fl. 137).  

 

Entretanto, ressalta o Órgão de Controle que subsistem irregularidades no referido certame. Por isso, deve ser acatada a sugestão do corpo técnico para instauração de processo LCC, em autos apartados, para análise de todo procedimento licitatório, inclusive execução do contrato, referente ao Edital de Pregão Presencial nº 40/2008.

 

Prevê o art. 23 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001):

 

Art. 23. Verificada a necessidade de ser examinada a matéria em processo distinto, será formado apartado mediante a retirada de peças do processo originário ou por meio de reprodução de cópias.

§ 1º A formação de apartado será determinada pelo Plenário e, excepcionalmente, pelo Presidente, mediante proposta do Relator.

 

Considerando o Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 n° 042/2009 e o Parecer MPTC n° 2.037/2009, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), voto no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1. Determinar à Secretaria de Estado da Educação que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta deliberação, remeta a este Tribunal cópia integral do Edital do Pregão Presencial n° 40/2008 e do contrato dele decorrente, para formação, pela Secretaria Geral – SEG, desta Corte de Contas, de autos específicos de processo LCC – Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Análogos, com posterior remessa dos novos autos à Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, deste Tribunal, para análise de todo procedimento licitatório, do contrato decorrente e da execução deste.

 

2.2. Determinar o apensamento do presente processo e o de n° REP 08/00673360 ao processo LCC que será formalizado, para análise conjunta pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC.

 

2.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 n° 042/2009, à Secretaria de Estado da Educação.

 

              Florianópolis, 15 de maio de 2009.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator