ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        REC 08/00630122

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Blumenau

INTERESSADO:       João Paulo Karam Kleinubing

ASSUNTO:               Recurso de Reexame no Processo PDI 07/00016503

 

 

Recurso de Reexame. Imposição de multa. Despesas com ações e serviços públicos de saúde fora do Fundo Municipal de Saúde. Balanço Geral do Município inconsistente. Atraso no envio dos relatórios de Controle interno de seis bimestres de 2005. Desprovimento do recurso.

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame, com fulcro no art. 80 da LC 202/2000, interposto por João Paulo Karam Kleinubing, Prefeito do Município de Blumenau, contra o Acórdão nº 1346/2008 exarado no Processo nº PDI 07/0001653, que lhe aplicou três multas em virtude de irregularidades constatadas na apreciação de suas contas.

A Diretoria de Controle dos Municípios, em cumprimento à Decisão nº 0283/2006 (fls. 03/04), exarada pelo Tribunal Pleno em 20/12/2006, procedeu, em processo apartado, a análise de restrições evidenciadas no Relatório nº 5275/2006, integrante do Processo nº PCP 06/00078779, oriundo da Prefeitura Municipal de Blumenau, referente ao exercício de 2005, análise esta que foi autuada separadamente sob o nº PDI 07/00016503.

A Diretoria de Controle de Municípios - DMU, em atendimento à determinação Plenária, realizou as averiguações necessárias, emitindo o Relatório nº 331/2007 (fls. 05/21). Por ocasião das constatações suscitadas pela DMU, determinou-se a Audiência do Sr. João Paulo Karam Kleinubing (fls. 23/24), ora recorrente, a fim de que o mesmo apresentasse alegações de defesa relativamente às irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.

Em resposta à Audiência, o então Prefeito manifestou-se, encaminhando justificativas e documentos pertinentes, no sentido de elidir as irregularidades apuradas pela DMU (fls. 28/205).

A Diretoria de Controle dos Municípios, a partir das informações prestadas, emitiu o Relatório de Reinstrução nº 3.655/2007, concluindo por manter os apontamentos. (fls. 207/250).

 A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, após análise dos autos, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica deste Tribunal, concluindo pela procedência da irregularidade, emitindo o Parecer nº 2232/2008 (fls. 252/255).

O Relator proferiu voto, a fls. 256/262, sugerindo a aplicação de multa, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 70, inciso II, em razão das irregularidades cometidas. Na Sessão Ordinária de 25/08/2008, o Processo PDI 07/00016503 foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 1346/2008 (fls. 263/264), nestes termos:

“ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de Blumenau, apartadas dos autos do Processo n. PCP-06/00078779.

 

6.2. Aplicar ao Sr. João Paulo Karam Kleinubing - Prefeito Municipal de Blumenau, CPF n. 901.403.629-91, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:

 

6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

 

6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da não-realização de despesas com saúde através do Fundo Municipal de Saúde, no total de R$ 14.252.009,42, em afronta ao art. 77, § 3º, do ADCT da Constituição Federal;

 

6.2.1.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo balanço geral do município (consolidado) não demonstrar adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme abordado no item 12 do Relatório DMU, em afronta aos arts. 101 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

 

6.2.2. com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do descumprimento do prazo estabelecido no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-14/96, com nova redação dada pela Resolução n. TC-11/2004, para remessa, a este Tribunal, dos Relatórios de Controle Interno referentes aos seis bimestres de 2005.

 

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Blumenau, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência de divergências contábeis, como as constatadas nos itens 2, 4 a 6 e 13 a 15 do Relatório da DMU, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.”

 

Inconformado, o Sr. João Paulo Karam Kleinubing interpôs o presente Recurso de Reexame. Em seguida, os autos foram encaminhados à Consultoria Geral que através do Parecer COG-934/2008 (fls. 50/60), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de provimento, ratificando, na íntegra a decisão combatida.

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 8161/2008, acompanhou a Consultoria Geral (fls. 62/63).

Vieram os autos conclusos.

 

 

II – DISCUSSÃO

Ab initio, o presente apelo merece ser conhecido, uma vez que o responsável possui legitimidade para recorrer, foi respeitada a singularidade e o reclamo é tempestivo. A decisão combatida foi publicada no DOTC n° 89, em 08.09.2008, conforme registro a fls. 263 e o recurso foi oferecido em 08.10.2008. Cumprido, pois, o trintídio legal.

No mérito, o recorrente reitera os argumentos exarados nos autos originários a respeito da não-realização de despesas com saúde através do Fundo Municipal de Saúde, ao arrepio do art. 77, § 3°, do ADCT da Constituição da República. Em síntese, alegou: a) que as despesas do Fundo Municipal de Saúde, bem como da Secretaria Municipal de Saúde integram o orçamento do Município; b) foram tomadas providências no sentido de efetuar as devidas regularizações para que os gastos sejam efetuados por meio do Fundo Municipal de Saúde; c) as despesas com saúde debitadas na unidade da Prefeitura relacionam-se com energia elétrica, telefone fixo, móvel e vale alimentação e d) que apenas os gastos efetuados pelo Fundo Municipal de Saúde, com recursos oriundos das transferências financeiras da Prefeitura, já atingem o percentual exigido de aplicação obrigatória em saúde.

Colacionou documentos que não se relacionam com o objeto dos autos, acerca do cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde no exercício de 2005, a fls. 10/13.

Como não houve inovação em sua defesa, encampo a idéia já explicitada nos autos originários, de Relatoria do Auditor Gerson dos Santos Sicca, do qual destaco:

“A Constituição Federal, ADCT, art. 77, § 3º, preceitua claramente que todos os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde para a mesma finalidade deverão ser aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e realizado por um Conselho de Saúde.

Ressalte-se que esta restrição foi objeto de apontamento no exercício de 2003 (Relatório nº 4766/2004), exercício 2004 (Relatório nº 5067/2005), exercício 2005 (Relatório nº 4450/2006) e no exercício de 2006 (Relatório 2268/2007). Portanto, percebe-se a ausência de adoção de providências pela Administração Municipal no sentido de extinguir a restrição, a qual deveria primar pela qualidade de sua administração e cumprir o que dita a Constituição Federal.”

 

Logo, opta-se por manter a multa imposta.

O segundo inconformismo relatado pelo recorrente corresponde à falta de demonstração adequada da situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício pelo balanço geral do município (consolidado).

Em suas razões, o responsável limita-se a delinear em que consistiam as despesas que deixaram de ser empenhadas na época oportuna, explicando o que segue:

“O valor de R$ 638.366,00 constante do demonstrativo, a que se referem as licenças prêmio aos servidores municipais, relativo à exercício anteriores à 2005, foram devidamente empenhadas, liquidadas e pagas, ao longo dos exercícios de 2005 e 2006 sendo as mesmas, empenhadas mensalmente nas folhas de pagamento de cada servidor. E, que o valor de  R$ 318.413, 00 constante do demonstrativo, refere-se a uma desapropriação de área de terras de Rosy Wirth, declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, através do Decreto Municipal n. 6.304, alterado pelo Decreto Municipal n. 6.317, cujo adimplemento da indenização foi efetuado para Censi Empreendimentos Imobiliários, tendo em vista Escritura Pública de Promessa de Terreno por apartamentos efetuada por Rosy Wirth Schurmann (após Rosy Wirth), sendo que  ao final, o valor adimplido pela Municipalidade  foi reduzido para R$ 253. 590, 76, através de Termo de Compromisso celebrado entre as partes.”

A explicação ofertada pelo recorrente não o desonera da obrigação de cumprir a lei, bem como de respeitar os princípios de contabilidade aplicáveis à administração pública. Outrossim, não suplantam a violação dos arts. 101 e 105 da Lei n. 4.320/64, motivo pelo qual o decisum vergastado permanece hígido também nesse ponto.

O recorrente insurge-se, ainda, contra a multa imposta no item 6.2.2 do Acórdão 1346/2008, argumentando que antes da notificação do Tribunal de Contas a Municipalidade já havia enviado os relatórios de Controle interno referentes aos seis bimestres de 2005.

Da mesma forma, não alcançou rebater as restrições apontadas pelo Acórdão n° 1346/2008, onde se certificou que a unidade remeteu os relatórios dos seis bimestres de 2005 somente em 24/08/2006, ou seja, no exercício seguinte.

Pelos fundamentos acima delineados, conservam-se ambas as penalidades impostas ao recorrente.

 

III – VOTO

Ante o exposto, considerando as razões expendidas, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:

 

1. CONHECER do presente Recurso de Reexame interposto pelo Sr. João Paulo Karam Kleinubing, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n.º 1346/2008, proferido no Processo n.º PDI 07/00016503, e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

2. DAR CIÊNCIA desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. João Paulo Karam Kleinubing, já qualificado nos autos.

 

Gabinete, em 02 de março de 2009.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator