Processo nº |
PPA 08/00651120 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Educação |
Interessado |
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV |
Responsável |
Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV |
Assunto |
Solicitação de Atos de Pessoal – Pensão por morte da
servidora MARTA SCHUERHOFF HEIDEMANN em nome de sua filha CAROLINA HEIDEMANN.
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Relatório nº |
944/2009 |
1 - Relatório
Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPREV, referente à pensão por morte da servidora da
Secretaria de Estado da Educação, MARTA SCHUERHOFF HEIDEMANN, em favor de sua filha, maior inválida, CAROLINA
HEIDEMANN, cujo ato é submetido à apreciação deste
Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000, art. 78 da Resolução nº TC-16/94 e
art. 1º, inciso IV da Resolução nº TC-06/01.
Após regular tramitação, a Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal – DAP instruiu os autos por meio do Relatório nº 3425/2009,
sugerindo o registro do ato de concessão ora analisado.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas,
por meio do Parecer nº 5.855/2009, acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão
de Controle.
2 - Voto
Considerando a regularidade do ato que concedeu a pensão
por morte da servidora da Secretaria de Estado da Educação, Sra. MARTA
SCHUERHOFF HEIDEMANN, em nome de sua filha, VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, “b”, da
Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte em favor
de CAROLINA HEIDEMANN, com fundamento no art. 40, § 7º, I, da
Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03,
c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar nº 412/2008, emitido pelo Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV, em decorrência do óbito da servidora MARTA SCHUERHOFF HEIDEMANN, no
cargo de Agente de Serviços Gerais, nível MAG-02-D, matrícula nº 41.895-1-01,
CPF nº 035.341.349-66, da Secretaria de Estado da Educação, consubstanciado na Portaria
1586/IPREV, de 30/07/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
Florianópolis, 26 de outubro de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator