Processo nº

PPA 08/00651120

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Educação

Interessado

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável

Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

Assunto

Solicitação de Atos de Pessoal – Pensão por morte da servidora MARTA SCHUERHOFF HEIDEMANN em nome de sua filha CAROLINA HEIDEMANN.

Relatório nº

944/2009

 

 

 

1 - Relatório

 

      

Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, referente à pensão por morte da servidora da Secretaria de Estado da Educação, MARTA SCHUERHOFF HEIDEMANN, em favor de sua filha, maior inválida, CAROLINA HEIDEMANN, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000, art. 78 da Resolução nº TC-16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução nº TC-06/01.

 

Após regular tramitação, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP instruiu os autos por meio do Relatório nº 3425/2009, sugerindo o registro do ato de concessão ora analisado.

 

A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 5.855/2009, acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

 

 

 

2 - Voto

 

Considerando a regularidade do ato que concedeu a pensão por morte da servidora da Secretaria de Estado da Educação, Sra. MARTA SCHUERHOFF HEIDEMANN, em nome de sua filha, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte em favor de CAROLINA HEIDEMANN, com fundamento no art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar nº 412/2008, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em decorrência do óbito da servidora MARTA SCHUERHOFF HEIDEMANN, no cargo de Agente de Serviços Gerais, nível MAG-02-D, matrícula nº 41.895-1-01, CPF nº 035.341.349-66, da Secretaria de Estado da Educação, consubstanciado na Portaria 1586/IPREV, de 30/07/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

 

2.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP nº 3425/2009, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e à Secretaria de Estado da Educação.

 

Florianópolis, 26 de outubro de 2009.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator