Processo
n. |
PPA-08/00653092 |
Unidade
Gestora |
Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina |
Interessado |
Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina |
Responsável |
Sr.
Demetrius Ubiratan Hintz |
Assunto |
Registro
de ato concessório de pensão à Euniva Bento de Almeida |
Voto
n. |
GCCFF - 23/2009 |
1. RELATÓRIO
Tratam
os autos de Solicitação de Atos de Pessoal (Pensão e Auxílio Especial),
submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos da Constituição Estadual, artigo
59, III; da Lei Complementar n° 202/2000 e do Regimento Interno do Tribunal de
Contas - Resolução n° TC 06/01, em seus artigos 1º, IV.
Encaminhados
os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual, procedeu-se à
elaboração do Relatório nº DCE-2708/2008 (fls. 23-28), sugerindo o registro do
ato de concessão de pensão em comento, ante a regularidade do mesmo.
A
Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu
Parecer MPTC n° 8319/2008 (fl.29), acompanhou a manifestação emitida pela
Instrução.
Em seguida vieram-me os autos, na
forma regimental, para Voto.
2.
VOTO
Considerando
o relatório técnico emitido e o parecer ministerial, nos termos do artigo 224
do Regimento Interno posiciono-me favoravelmente ao registro do ato de
concessão de pensão sob análise, tendo em vista a regularidade do mesmo.
Ante o exposto, proponho ao
Tribunal Pleno que adote a seguinte Decisão:
6.1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado
com o art. 36, § 2°, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do Ato de Concessão de Pensão em favor de EUNIVA BENTO DE ALMEIDA, em decorrência
do falecimento do militar da reserva João Almeida de Oliveira, no posto de
Cabo, matrícula nº 9058486, PIS/PASEP 10065125700, CPF nº 220.978.809-91, da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na Portaria nº 1748,
de 13/08/2008, considerado legal conforme os pareceres emitidos nos autos.
6.2.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a
fundamentam, bem como do Relatório nº DCE-2708/2008, à Polícia Militar e ao Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Conselheiro Relator