Processo n.

PPA-08/00653092

Unidade Gestora

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

Interessado

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

Responsável

Sr. Demetrius Ubiratan Hintz

Assunto

Registro de ato concessório de pensão à Euniva Bento de Almeida

Voto n.

GCCFF - 23/2009

 

 

 

1.    RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal (Pensão e Auxílio Especial), submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos da Constituição Estadual, artigo 59, III; da Lei Complementar n° 202/2000 e do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n° TC 06/01, em seus artigos 1º, IV.

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual, procedeu-se à elaboração do Relatório nº DCE-2708/2008 (fls. 23-28), sugerindo o registro do ato de concessão de pensão em comento, ante a regularidade do mesmo.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC n° 8319/2008 (fl.29), acompanhou a manifestação emitida pela Instrução.

 

            Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

2.    VOTO

 

            Considerando o relatório técnico emitido e o parecer ministerial, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno posiciono-me favoravelmente ao registro do ato de concessão de pensão sob análise, tendo em vista a regularidade do mesmo.

 

Ante o exposto, proponho ao Tribunal Pleno que adote a seguinte Decisão:

 

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2°, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do Ato de Concessão de Pensão em favor de EUNIVA BENTO DE ALMEIDA, em decorrência do falecimento do militar da reserva João Almeida de Oliveira, no posto de Cabo, matrícula nº 9058486, PIS/PASEP 10065125700, CPF nº 220.978.809-91, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na Portaria nº 1748, de 13/08/2008, considerado legal conforme os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório nº DCE-2708/2008, à Polícia Militar e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

 

 

Gabinete, 10 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator