Processo n° |
REC 08/00655702 |
Unidade Gestora |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN |
Recorrente |
Sr. Cezar Paulo de Luca – Diretor Presidente em
Exercício da CASAN |
Assunto |
Recurso de Reexame (art. 80, LC nº 202/2000) do
Processo n° ELC 08/00333268 |
Relatório n° |
881/2008 |
1. Relatório
Trata-se de Recurso de Reexame interposto
pelo Sr. Cezar Paulo de Luca, Diretor Presidente em Exercício da CASAN, em face
da Decisão n° 3316/2008, exarada nos autos do Processo n° ELC 08/00333268, nos
seguintes termos:
O TRIBUNAL
PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 8º da Instrução
Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Declarar
ilegal o Edital de Concorrência n. Edital de Concorrência n. 04/2008, de
05/03/2008, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, cujo objeto
é execução de serviços especializados relativos à elaboração de estudos
técnicos e projetos de engenharia de sistemas de esgotos sanitários, em razão
das seguintes irregularidades:
6.1.1.
Previsão orçamentária genérica, contrariando o art. 5º, § 4º, da Lei
Complementar (federal) n. 101/00 e o caput do art. 20 da Lei (federal) n.
4.320/1964 (item 2.2.1 do Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.2. Objeto
não preciso e indeterminado, em desacordo com o disposto no art. 40, I, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n. 251/08);
6.1.3.
Previsão de devolução de garantia de proposta condicionada a evento estranho ao
licitante, caracterizando cláusula exorbitante, com ausência de amparo legal,
em descumprimento do disposto no art. 31, III, c/c o art. 56, §4º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 644/2008);
6.1.4.
Exigência de que o licitante vencedor tenha escritório ou sede em
Florianópolis, circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, caracterizando cláusula exorbitante, com ausência de amparo
legal, e evidenciando restrição ao competitório, inibindo a maior participação
de interessados no certame, em descumprimento ao disposto no art. 3º, §1º, I,
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.5.
Critério desproporcional de julgamento das propostas de preços, no item 17.2.2,
b.4 do Edital (Fase de classificação da proposta de preços), caracterizando
desigualdade e desproporcionalidade na avaliação das propostas de preços,
evidenciando fator impertinente que inibe o princípio da igualdade entre os
participantes, em descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, e 44, caput e § 1º, da
Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4.1 do Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.6.
Julgamento das propostas técnicas fundado em critérios subjetivos, contendo
exigências impertinentes ou irrelevantes que frustram e restringem o
competitório, em desacordo com o disposto no art. 3º, §1º, I, c/c os arts. 44,
caput e § 1º, e 45, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4.2 do
Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.7.
Exigências quanto à qualificação técnica das proponentes que podem frustrar o
caráter competitivo da licitação, em desrespeito aos arts. 3º, § 1º, I, e 30,
II e § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal
(item 2.2 do Relatório DLC n. 251/2008);
6.1.8.
Orçamento Básico inadequado ao que se pretende adquirir, com quantitativos e
preços não corretamente avaliados, em desrespeito ao art. 6º, IX, alínea
"f", Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n.
251/2008);
6.1.9.
Previsão de apropriação do valor total da garantia contratual, pela CASAN, em
caso de rescisão contratual e/ou interrupção dos trabalhos, caracterizando
cláusula exorbitante e locupletamento ilícito ou sem causa, em inobservância do
teor do art. 80, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC
n. 644/2008);
6.1.10. Prazo
contratual inicial previsto para 24 (vinte e quatro) meses, extrapolando a
vigência dos créditos orçamentários, e sem demonstração de que se trata de
exceções previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93,
em descumprimento do caput do referido artigo (item 2.2.5 do Relatório DLC n.
644/2008);
6.1.11. Critérios subjetivos de julgamento -
exigências impertinentes ou irrelevantes que frustram e restringem o
competitório - pontuação para equipe técnica, valorando o tempo de exercício
profissional e número de obras, em afronta ao art. 3º, §1º, I, da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 2.2.4.3 do Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.12. Edital, no item a.1.2, atribui até 5
(cinco) pontos ao proponente que detenha a certificação ISO 9001, circunstância
impertinente ou irrelevante, que frustra e restringe o competitório, em
desacordo com o disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.2.4.4 do Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.13. Critério de aceitabilidade de preços
sem a especificação prevista no art. 48, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 2.2.8 do Relatório DLC n. 644/2008).
6.2. Determinar, ao Sr. Walmor Paulo de Luca -
Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que
promova a anulação do Edital de Concorrência n. 04/2008, com fundamento no art.
49, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93, com observância do disposto nos §§ 1º
a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe a este Tribunal cópia do ato de
anulação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.
6.3.
Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que proceda ao
acompanhamento do prazo fixado nesta deliberação.
6.4. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatórios DLC/Insp.1/Div.2 n. 251/08 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 644/2008,
ao Sr. Walmor Paulo de Luca - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN, ao Presidente da Comissão de Licitações daquela
entidade, Sr. José Carlos Cativo Gedeão, e às empresas A. R. Consultoria e
Saneamento Ltda., ACECON (Associação Catarinense de Engenharia Consultiva) e
MPB Saneamento Ltda. por terem protocolado impugnação ao presente edital.
Objetiva, o recorrente, em síntese, a reforma da
Decisão em epígrafe a fim de que o Edital de Concorrência Pública n° 04/2008
seja declarado em consonância com a lei.
A Consultoria Geral – COG – através do Parecer nº
COG 985/08 sugeriu o conhecimento e desprovimento da insurgência.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas discordou
do posicionamento da Consultoria Geral, manifestando-se, por meio do Parecer nº
7678/2008, pelo conhecimento e provimento do recurso.
2. Voto
O art.
79 da Lei Orgânica desta Corte de Contas (Lei Complementar n° 202, de 15 de
dezembro de 2000) prevê as hipóteses de cabimento do Recurso de Reexame:
Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de
ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e
Embargos de Declaração. (grifou-se).
Por entender que a análise prévia de Edital de
Concorrência configura-se em hipótese de fiscalização de ato do Poder Público,
a Consultoria Geral entendeu cabível o recurso interposto para combater a
Decisão proferida nos autos n° ELC 08/00333268.
O Recurso contra Edital é medida atípica nesta
Corte de Contas, mas não inédita.
Basta verificar que este Tribunal já examinou,
noutras oportunidades, o cabimento de Recurso de Reexame contra Decisões
exaradas em processos de análises de Editais de Concorrência. São as seguintes,
a título exemplificativo: Acórdão n° 1631/2008, referente aos autos do Processo
n° REC 08/00297792, Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Decisão n° 1754/2005,
Processo n° REC 05/03970875, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco; Decisão
n° 3099/2008, Processo n° REC 06/00509770, Relator Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall; Decisão n° 0399/2005, Processo n° REC 03/08104935.
Por isso, acompanhando o posicionamento da
Consultoria Geral, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, o recorrente insurge-se em relação aos
seguintes aspectos da Decisão: atribuição de pontuação ao proponente que
detenha certificação ISO 9001; exigência de que o licitante vencedor do certame
tenha escritório ou sede em Florianópolis; prazo contratual inicial fixado em
24 (vinte e quatro) meses; existência de critérios subjetivos de julgamento e
exigências de pontuação da equipe técnica conforme o tempo de exercício
profissional e número de obras.
Em relação aos demais itens da Decisão, o
recorrente requer sejam reiterados os argumentos expostos nas justificativas
apresentadas.
Minha proposta de voto original nos presentes
autos era a de conhecer o recurso e negar-lhe provimento.
No entanto, quando o presente processo já estava
pautado, recebi memorial, protocolado sob n° 024820, em 12 de dezembro
corrente, através do qual a empresa CASAN apresenta “Exposição de Motivos e
Pedido de Pauta com Preferência”, reiterando esclarecimentos prestados nos
autos e acrescentando circunstâncias e fatos supervenientes ao início do
processo licitatório sub examen que
me obrigam a rever a proposta de voto anterior e submeter à apreciação do Pleno
as alegações referidas.
Ressalta, a Unidade, que o cenário econômico
internacional foi totalmente abalado pela crise de crédito mundial, o que,
conseqüentemente, refletirá na negativa de concessão de financiamentos, de modo
que não resta à CASAN outra solução que não a busca de recursos provenientes do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a fim de universalizar a prestação
dos serviços de saneamento básico.
Além do problema da crise financeira
internacional, lembra a Unidade a calamidade pública ocorrida no Estado de
Santa Catarina em novembro do corrente ano, quando o Estado foi assolado por
intensas chuvas, que causaram prejuízos aproximados em R$ 1 milhão de reais em
alguns sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários. Assim, argumenta que os projetos de
engenharia objeto da licitação em apreço, que já eram necessários, tornaram-se
emergenciais.
Dessa forma, reitera o pedido pela reforma da
Decisão n° 3316/2008, para que o Edital de Concorrência Pública n° 04/2008 seja
declarado em consonância com a lei.
É sabido que os negócios públicos não ficam
parados aguardando a decisão do Tribunal de Contas do Estado. Depois que o
Edital de Concorrência Pública n° 04/2008 foi lançado, houve verdadeira
explosão de crise financeira internacional, crise esta que inevitavelmente
chega ao Brasil e afeta fontes de financiamentos de obras públicas.
Além desse fato, as inundações ocorridas no nosso
Estado nos últimos dias abalaram sobremaneira os sistemas de saneamento. Para
isso, é preciso que se dê seguimento à licitação envolvendo os projetos de água
e saneamento.
A contratação de obras sem projetos é impossível;
de outro lado, mesmo em estado de calamidade pública, a lei deve ser cumprida.
Há que se considerar, também, o compromisso
assumido por esta Corte de Contas em cooperar com a situação de calamidade pública
instaurada no Estado de Santa Catarina.
Diante disso, entendo prudente e pertinente não
julgar o Edital n° 04/2008 em consonância com a lei, mas relevar,
excepcionalmente, os itens que esta Corte de Contas declarou ilegais, mediante
a Decisão n° 3316/2008, e estabelecer mecanismo de monitoramento dos projetos,
viabilizando-os, ante a urgência que a medida requer.
Considerando todo o exposto, proponho ao egrégio
plenário a seguinte
decisão:
2.1.
Conhecer do presente
Recurso de Reexame para, no mérito, modificar a decisão n° 3316/2008, relevando,
excepcionalmente, os itens que esta Corte de Contas declarou ilegais, estabelecendo
mecanismo de monitoramento dos projetos, viabilizando-os, e determinar quanto aos itens
abaixo relacionados da referida Decisão n° 3316/2008:
2.1.1. Previsão orçamentária genérica (item
6.1.1 da Decisão n° 3316/2008): determinar
que se faça constar do orçamento de investimento da Companhia de Águas e
Saneamento de Santa Catarina para 2009 sub-ação específica para cada projeto.
2.1.2.
Objeto não preciso e indeterminado (item 6.1.2 da
Decisão n° 3316/2008): determinar, considerando
o orçamento de referência regionalizado, que a Companhia de Águas e Saneamento
de Santa Catarina não ultrapasse o orçamento estimado para cada região; determinar que a Companhia de Águas e
Saneamento de Santa Catarina não efetue remanejamento dos quantitativos de uma
região para outra; determinar que a
Companhia de Águas e Saneamento de Santa Catarina defina quais os projetos que
serão elaborados quando da assinatura do contrato, observando o valor orçado
para cada região.
2.1.3.
Previsão de devolução de garantia de proposta
condicionada a evento estranho ao licitante, caracterizando cláusula
exorbitante (item 6.1.3 da Decisão n° 3316/2008): determinar à Companhia de Águas e Saneamento de Santa Catarina que
após a homologação da proposta, devolva a garantia oferecida pelos proponentes
não vencedores do certame.
2.1.4.
Exigência que o licitante
vencedor tenha escritório ou sede em Florianópolis (item 6.1.4 da Decisão n°
3316/2008): relevar,
excepcionalmente, esta
irregularidade, determinando à Companhia
de Águas e Saneamento de Santa Catarina que em futuros Editais não faça tal exigência.
2.1.5. Critério desproporcional de julgamento das propostas de preços, no
item 17.2.2, “b.4” do Edital – Fase de classificação da proposta de preços
(item 6.1.5 da Decisão n° 3316/2008): determinar,
quando do julgamento da proposta de preços, que a Companhia
de Águas e Saneamento de Santa Catarina adote o menor preço das propostas válidas.
2.1.6. Julgamento das propostas técnicas fundado em critérios subjetivos
(item 6.1.6 da Decisão n° 3316/2008): relevar,
excepcionalmente, esta
irregularidade, considerando que onde há técnica, há certa margem de
subjetividade, determinando à Companhia
de Águas e Saneamento de Santa Catarina que em futuros Editais busque eliminar ou reduzir o grau de
subjetividade para julgamento das propostas técnicas.
2.1.7. Exigências quanto à qualificação técnica das proponentes que podem frustrar
o caráter competitivo da licitação (item 6.1.7 da Decisão n° 3316/2008): relevar esta irregularidade, ao
entendimento que os serviços compatíveis estão definidos no item 13.5.1,
alíneas “a” a “e” do Edital.
2.1.8.
Orçamento básico
inadequado ao que se pretende adquirir, com quantitativos e preços não
corretamente avaliados (item 6.1.8 da Decisão n° 3316/2008): relevar esta irregularidade, em face
das considerações constantes no item 2.1.2 acima, determinando à Companhia de Águas e
Saneamento de Santa Catarina que remeta os orçamentos dos projetos a serem
contratados a esta Corte de Contas, para autuação de novo processo.
2.1.9.
Previsão de apropriação do
valor total da garantia contratual, pela CASAN, em caso de rescisão contratual
e/ou interrupção dos trabalhos (item 6.1.9 da Decisão n° 3316/2008): determinar à Companhia
de Águas e Saneamento de Santa Catarina a inclusão de cláusula no contrato de que a retenção da garantia se
dará após o direito ao contraditório e à ampla defesa.
2.1.10. Prazo contratual inicial previsto para 24 (vinte e quatro) meses,
extrapolando a vigência dos créditos orçamentários (item 6.1.10 da Decisão n°
3316/2008): sanar esta
irregularidade, em razão de os projetos enquadrarem-se na exceção prevista no
artigo 57, inciso I, da Lei n° 8.666/93.
2.1.11. Critérios subjetivos de julgamento - exigências impertinentes ou
irrelevantes que frustram e restringem o competitório - pontuação para equipe
técnica, valorando o tempo de exercício profissional e número de obras (item 6.1.11
da Decisão n° 3316/2008): relevar,
excepcionalmente, esta
irregularidade.
2.1.12.
Previsão no Edital, no item a.1.2, de atribuição de até 5 (cinco) pontos ao
proponente que detenha a certificação ISO 9001, circunstância impertinente ou
irrelevante, que frustra e restringe o competitório (item 6.1.12 da Decisão n°
3316/2008): relevar,
excepcionalmente, esta
irregularidade.
2.1.13. Critério de aceitabilidade de preços sem a especificação prevista no
art. 48, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 6.1.13 da Decisão n°
3316/2008): relevar, excepcionalmente, esta irregularidade.
2.2. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 985/08
ao Sr. Cezar Paulo de Luca,
Diretor Presidente em Exercício da CASAN.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator