PROCESSO: PPA
08/00682432
UG/CLIENTE: Departamento
Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
INTERESSADO: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
RESPONSÁVEL: Demetrius
Ubiratan Hintz
ASSUNTO: Ato
de Concessão de pensão por morte do ex-servidor Irineu Pessati, em nome de Salete
Vendrami Pesatti e Alexandre Vendrami Pessati
I – RELATÓRIO
Cuida
o presente processo de ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Irineu
Pessati, do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura -
DEINFRA, tendo como beneficiários Salete Vendrami Pesatti e Alexandre Vendrami
Pessati, submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a
Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei
Complementar 202/2000.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) procedeu à instrução do
presente processo e por meio do Relatório nº 1159/2009, sugeriu ordenar o
registro (fls. 43/47).
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas manifestou-se, através do parecer nº 3306/2009, no sentido de
acompanhar o entendimento (fls. 48/49).
Em razão da inconstitucionalidade da
Lei Complementar n. 330/2006, determinei a audiência do responsável (fls.
50/52).
O Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV ofereceu defesa, a fls. 65/72.
Os autos retornaram à DAP,
oportunidade em que foi exarado o Relatório de Reinstrução n. 3065/2009, no
sentido de ordenar o registro (fls. 75/78), entendimento acompanhado pelo
Ministério Público Especial no Parecer n. 5432 de fls. 80.
Vieram os autos conclusos.
II - DISCUSSÃO
A controvérsia dos autos não é novidade neste
Egrégio. No processo APE n° 06/00471942, de Relatoria do Conselheiro Luiz
Roberto Herbst, o Tribunal de Contas ao analisar a auditoria realizada na
Secretaria de Estado da Administração, concluiu pela ilegalidade dos
enquadramentos dos servidores do Poder Executivo Estadual, dentre os quais,
constavam aqueles dos servidores do Departamento Estadual de Infra-Estrutura –
DEINFRA.
Seguindo tal decisão, o entendimento passou a ser
adotado também nos processos de registro de aposentadoria e pensão por morte,
essa última, proveniente dos servidores falecidos na ativa que foram
enquadrados, sendo possível citar o SPE 07/00238085, o PPA 08/00231694 e o PPA 08/00231422.
No caso do enquadramento dos servidores do DEINFRA,
efetuado por meio da Lei Complementar n° 330, de 02 de março de 2006,
agrupou-se no mesmo cargo, funções com graus desiguais de complexidade e
atuação. A lógica empregada pelo diploma em questão configura a chamada
“transposição de cargos públicos”, conceituada como o ato pelo qual o
funcionário ou servidor passa de um cargo a outro de conteúdo ocupacional
diverso. Esse instituto visa ao melhor aproveitamento dos recursos humanos,
permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado,
fosse nele provido mediante concurso interno. Constitui-se em provimento
derivado de cargo público que se propunha a, indubidavelmente, burlar a
exigência do concurso público.
Essa prática foi, inclusive, condenada pelo Supremo
Tribunal Federal em diversos julgados. O Pretório Excelso mitigou o princípio
do concurso público apenas nas hipóteses de diplomas normativos que aproveitem
os servidores efetivados nos órgãos em que serão efetuados os enquadramentos,
com concurso público similar em dificuldade e escolaridade e com similaridade
de funções (atribuições) entre os cargos, consoante entendimento exarado nas
ADIs 2713/DF e 1150/RJ.
Contudo, esse não é o caso dos autos, já que os
servidores, após o enquadramento imposto pela LC n° 330/2006 passariam a ocupar
um cargo único, não obstante as diferentes atribuições desenvolvidas nos
anteriormente ocupados.
Volvendo atenção ao presente caso, o servidor Irineu
Pessatti ocupava o cargo de Técnico em Contabilidade e, após a transposição,
passou a ocupar o cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura,
consoante sua ficha funcional acostada a fls. 16, configurando, pois, burla ao
concurso público. A pensão por morte da beneficiária, acaso registrada por este
Colendo, estará homologando benefício concedido em razão de cargo
inconstitucionalmente “enquadrado”.
Em vista disso, apesar do entendimento exarado pelo
órgão técnico a fls. 75/79 e pelo Ministério Público Especial, a fls. 80,
entendo não haver alternativa senão a denegação do registro.
III -
VOTO
Considerando
o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno
adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1
- Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei
Complementar n.º 202/2000, do ato de pensão por morte do Sr. Irineu Pessatti,
servidor do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, no cargo de
analista técnico de gestão de Infra-estrutura, matrícula n. 538124, CPF n° 521.914.359-04,
em nome dos beneficiários Salete Vendrami Pessatti e Alexandre Vendrami
Pessatti, consubstanciado na Portaria n° 1771, de 13/08/2008, considerada
ilegal em face do:
1.1
– Ingresso no cargo de Analista Técnico
em Gestão de Infra-estrutura sem concurso público, por meio de transposição de
cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao
inciso II, do artigo 37, da CRFB;
1.2
– Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente
desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso
II, do artigo 37 e § 1°, inciso I, do art. 39, da CRFB.
2.
Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV,
providências necessárias para anular o ato de concessão de pensão por morte, regularizando
as restrições apontadas nos itens 1.1 e 1.2, acima delineados, comunicando a
este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, nos termos do art. 41
da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC) ou interponha recurso na forma do art.
79 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.
Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, que
o benefício do servidor em questão poderá prosperar desde que o novo ato de
inativação seja editado, afastadas irregularidades ora apontadas, sendo
novamente submetido à apreciação desta Corte de Contas.
4.
Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV que o
não cumprimento dos itens 1.1 e 1.2 desta deliberação implicará a cominação das
sanções previstas no inciso VI e § 1º do artigo 70 da Lei Complementar n.º
202/2000, conforme o caso.
5. Determinar
à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante
do item 1 e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE, após o
trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de
registro no banco de dados.
6. Dar ciência desta decisão ao Departamento
Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA e ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPREV e ao controle interno da última unidade.
Gabinete, em 15 de outubro de 2009.
Auditor Cleber Muniz
Gavi
Relator