TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PCA-09/00021489

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Capivari de Baixo

INTERESSADO:

Sr. Jonas Machado dos Santos – Presidente da Câmara

RESPONSÁVEL:

Sr. Nilton de Melo Fernandes– Presidente da Câmara no exercício de 2008

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2008

PARECER Nº

GC-WRW-084/2011/EB

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos da prestação de Contas de Administrador referentes ao ano de 2008 da Câmara Municipal de Capivari de Baixo, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 1181/2010 (fls. 46/57), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Nilton de Melo Fernandes, Titular da Unidade à época, para apresentar alegações de defesa.

 

Por despacho às fls. 58 (verso), o Relator determinou que se procedesse a citação do Responsável, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

O Responsável pela unidade apresentou alegações de defesa (fls. 60/67) e juntou documentos (fls. 68/78).

 

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 2949/2010 (fls. 80/99), sugerindo considerar irregulares as referidas contas, nos seguintes termos:

 

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Nilton de Melo Fernandes- Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo no exercício de 2008, CPF 246.378.239-00, residente à Av. General Mendonça de Lima, 400, Ed. Ver. Roberto Pedro Prudêncio, Centro, Capivari de Baixo, CEP: 88745-000, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.1 - Contratação de serviços de assessoria legislativa da empresa Sr. Darci Euclides Pedro Júnior - EPP, implicando em despesas no montante de R$ 17.940,00, para a execução de serviços de natureza permanente e contínua da Câmara Municipal, caracterizando burla ao Concurso Público, em descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal (item 4.1.1, deste Relatório);

 

1.2 -  Ausência de processo licitatório para a aquisição de passagens aéreas, no montante de R$ 9.013,92, em desacordo com o disposto no artigo 37, XXI, da CRFB/88 e o art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 4.2.1).

 

2 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2.949/2010 e do Voto que o fundamentam ao Responsável Sr. Nilton de Melo Fernandes e ao interessado, Sr. Francisco dos Santos Justino.

 

 

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas – MPTC, emitiu Parecer nº 7700/2010 (fls. 101/105), acolhendo a manifestação do Órgão Instrutivo nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1.   pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 108, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo púnico da Lei Complementar n. 202/2000;

2.   pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável - Sr. Nilton de Melo Fernandes, na forma prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do relatório de instrução.

 

 

3. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.

 

a) contratação de assessoria legislativa (item 4.1.1, folhas 86/90)

 

O órgão Instrutivo aponta a realização de despesas no montante de R$ 17.940,00, referente a contratação de assessoria legislativa, serviço considerado de natureza permanente e contínua da Câmara Municipal, caracterizando burla ao Concurso Público, em descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal

 

O Responsável alega, em seus argumentos de defesa, resumidamente, que a assessoria prestada pelo Sr. Darci Euclides Pedro Júnior não substitui servidores e, ainda, que a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo, encontra-se sub-judice, aguardando decisão final.

 

Entretanto, como bem assevera o Órgão Instrutivo “mesmo que o certame licitatório esteja suspenso por força de liminar judicial, inexiste justificativa para a contratação ora combatida, haja vista que a Câmara Municipal de Capivari de Baixo possui em sua estrutura cargos de provimento comissionado que detém, por definição legal, as mesmas atribuições da empresa contratada conforme se depreende da legislação a seguir colacionada“ (fls. 88). Ato contínuo, apresenta o quadro funcional disposto na Lei Municipal nº 871/2003 (fls. 89).

 

O MPTC, consoante o entendimento do Órgão Instrutivo, manifesta-se pela irregularidade da contratação, pois “As razões apresentadas pelo responsável não permitem aferir a regularidade dessas contratações, pois, em que pese a suspensão do concurso público, por decisão judicial, desde 2005, a irregularidade em apreço foi constatada há pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos, o que só demonstra a falta de temporariedade necessária a contratação nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.”

 

Compulsando os autos, verifico que esta situação tem se perpetuado desde o exercício de 2004. Alerto, ainda, que nos processos PCA-05/00862940 e PCA-06/00087760 e, no processo PCA-07/00129464 de minha relatoria, foram aplicadas multas em razão da presente irregularidade.

 

Diante do exposto e considerando que as atividades contratadas são funções típicas e permanentes da Câmara Municipal, verifico que ocorreu o descumprimento ao disposto no art. 37, II das Constituição Federal, portanto, passível de aplicação de multa.

 

b) contratação de contador (item 4.1.2, folhas 90/93).

 

Inicialmente a Instrução apontou a contratação de serviços de contabilidade sem a realização de concurso público.

 

Procedida audiência e apresentadas as justificativas, verifica-se que a suspensão do concurso público tem impossibilitado a nomeação de servidor para suprir a vaga de contador.

O Órgão Instrutivo, em sua manifestação, ressalva que “excepcionalmente, impossibilitada a nomeação de servidor aprovado em concurso público por força de medida judicial, seja pertinente a sua contratação de maneira temporária, uma vez que inexiste esta função nos demais quadros funcionais da Câmara Municipal...” (fls. 93), portanto, podendo ser desconsiderada, para o presente processo, a referida restrição, com o que concordou o MPTC (fls. 103).

 

Diante do exposto, acolhendo manifestação do Órgão Instrutivo e do MPTC, considero sanada a presente restrição.

 

c) ausência de processo licitatório para aquisição de passagens aéreas (item 4.2.1, folhas 94/97).

 

A Instrução faz menção ao fato de que a Câmara Municipal de Capivari de Baixo realizou despesas com aquisição de passagens aéreas, sem o devido processo licitatório, em desacordo com o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, e artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O Responsável apresentou justificativas alegando que os valores apontados como irregulares ultrapassaram, em pequena monta, os limites legais, bem como fundamentou sua defesa no princípio da previsibilidade da realização de atos jurídicos.

 

Entretanto, em bem fundamentada manifestação, o Órgão Instrutivo  conclui que “as razões apresentadas não podem prosperar, uma vez que, como é notório, despesas com transporte aéreo nos dias de hoje são plenamente capazes de fazer parte do planejamento orçamentário de qualquer unidade gestora, e neste diapasão, também se demonstra plenamente razoável a mensuração das despesas que ocorrerão durante o exercício referente a compras de passagens com o fito de proceder o devido processo licitatório” (fls. 97), portanto, devendo a restrição permanecer inalterada.

 

O MPTC conclui que “É pacífico o entendimento de que a aquisição de passagens deve se dar após um planejamento orçamentário prévio e o devido processo licitatório, pois não há nenhuma previsão legal que ampare a realização de despesas dessa natureza por meio de dispensa ou inexigibilidade” (fls. 104).

 

Verifico nos autos, que as despesas com aquisição de passagens aéreas, na importância de R$ 9.013,92, foram procedidas sem o devido processo licitatório conforme apontam o Órgão Instrutivo e o Ministério Público, em afronta ao disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8666/93, portanto, passível de aplicação de multa.

 

 

4. VOTO

 

 

Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

4.1 Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, alínea b, c/c parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2008, referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Capivari de Baixo, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

4.2. Aplicar ao Sr. Nilton de Melo Fernandes, Presidente da Câmara no exercício de 2008, CPF 246.378.239-00, as multas abaixo discriminadas, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

4.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação de serviços de assessoria legislativa, caracterizando burla ao concurso público e afronta ao art. 37, II da Constituição Federal, conforme apontado no item 4.1.1 do Relatório nº 2949/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios;

 

4.2.2. R$ 500,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com aquisição de passagens aéreas, sem o devido processo licitatório, em afronta ao disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 8666/93, conforme apontado no item 4.2.1 do Relatório nº 2949/2010 da Diretoria de Controle dos Municípios.

 

4.3.             Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Nilton de Melo Fernandes, Titular da Unidade à época e ao Sr. Jonas Machado dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Capivari de Baixo.

 

Gabinete do Conselheiro, 09 de março de 2011.

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator