PROCESSO Nº |
PCA 09/00023856 |
UNIDADE GESTORA |
Câmara Municipal de Governador Celso Ramos |
INTERESSADO |
Anderson
Ajair dos Santos – Presidente da Câmara no exercício de 2011 |
RESPONSÁVEL |
Antônio Marcos Testoni – Presidente da
Câmara no exercício de 2008 (01/01/2008 a 30/10/2008) Zélio Maurício Koerich – Presidente da
Câmara no exercício de 2008 (01/11/2008 a 31/12/2008) |
ASSUNTO |
Prestação de Contas de Administrador referente ao
exercício de 2008 |
EMENTA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESTRIÇÃO APONTADA EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. MEDIDAS
CORRETIVAS ADOTADAS AO LONGO DO EXERCÍCIO. REGULARIDADE.
Comprovado pelo Responsável a adoção de
medidas corretivas aptas a ilidir irregularidade apontada, ainda que ao longo
do exercício sob análise, as contas podem ser julgadas regulares.
I – RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos, referente ao exercício de 2008.
Nesta Corte de Contas, o processo foi submetido à análise da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, a qual elaborou o Relatório DMU nº 3234/2010, sugerindo a citação dos Responsáveis, nos seguintes termos (fls. 31/40):
1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei
Complementar n.º 202/2000, do Sr. Antônio Marcos Testoni - Presidente da Câmara
de Vereadores de Governador Celso Ramos no exercício de 2008, período de
01.01.2008 a 30.10.2008, CPF 753.152.629-87, residente à Rua São Tiago Nunes,
n° 90, Areias do Meio, 88190-000 - Governador Celso Ramos e Sr. Zélio Maurício
Koerich - Presidente da Câmara de Vereadores de Governador Celso Ramos no
exercício de 2008, período de 01.11.2008 a 31.12.2008, residente à Rua das
Seringueiras 310, apt° 203 – Residencial: Albatroz, Palmas, 88.190-000 –
Governador Celso Ramos para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
1.1 – Apresentarem justificativas relativamente à
restrição a seguir especificada, passível de cominação de multa capitulada no
art. 69 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Reincidência
na contratação de Contabilista para o exercício das atividades inerentes à
contabilidade da Câmara, totalizando no exercício o valor de R$ 18.000,00,
caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo
37, II, da Constituição Federal. (item
4.1.1, deste Relatório);
[...]
Regularmente citados, os Responsáveis apresentaram sua alegações de defesa e documentos de fls. 45/69.
Posteriormente, a DMU elaborou o Relatório DMU nº 1517/2011, no qual considerou insuficientes as justificativas apresentadas, opinando por julgar irregulares as presentes contas, conforme segue (fls. 71/86):
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei
Complementar nº 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Antônio Marcos
Testoni - Presidente da Câmara de Vereadores de Governador Celso Ramos no
exercício de 2008 (01.01.2008 a 30.10.2008), CPF 753.152.629-87, residente à
Rua São Tiago Nunes, nº 90, Areias do Meio, 88190-000, Governador Celso Ramos,
e ao Sr. Zélio Maurício Koerich – Presidente da Câmara de Vereadores no
exercício de 2008 (01.11.2008 a 31.12.2008), residente à Rua das Seringueiras
310, apt° 203 – Residencial: Albatroz, Palmas, 88.190-000 – Governador Celso
Ramos, multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo
cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
1.1 - Reincidência
na contratação de Contabilista para o exercício das atividades inerentes à
contabilidade da Câmara, totalizando no exercício o valor de R$ 18.000,00,
caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo
37, II, da Constituição Federal. (item 1.1.1, deste Relatório).
[...]
Enviados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este exarou o Parecer nº MPTC/4349/2011, no qual concorda com as conclusões do Corpo Instrutivo, pelo julgamento irregular das contas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O relatório
elaborado pela Área Técnica apontou uma restrição, referente à contratação de
contador para as atividades inerentes à contabilidade da Câmara por meio de
licitação, o caracteriza burla à regra constitucional do concurso público.
Feita a audiência do
gestor, este argumentou que em 2008 foi editado o Projeto de Lei nº 005/2008,
de 01/04/2008, que previa a criação de 01 (um) cargo de Contador para a Câmara
de Vereadores. Após sua aprovação, que deu origem à Lei nº 598/2008, de
25/06/2008, realizou-se concurso público para o provimento do cargo, por meio
do qual tomou posse o candidato Sr. Leonardo Osni Quintino. Relatou ainda o
histórico do julgamento das contas da Câmara, ressaltando que apesar do
julgamento irregular das contas de 2004 e 2005, por idêntica restrição (cujas
multas foram afastadas posteriormente em grau recursal), as referentes ao
exercício de 2007 foram julgadas regulares com ressalva.
Passo à análise.
De fato, desde o
exercício de 2004, a apreciação as contas da Câmara Municipal de Governador
Celso Ramos aponta a mesma restrição. Inexistente cargo de Contador no quadro
de servidores da Câmara, seguidamente a presidência desta se valeu de
procedimento de licitação, conduta reprovada por este Tribunal.
A orientação firmada
no Prejulgado 1277 apenas permitia tal modalidade de contratação quando
devidamente justificada e tão-somente em caráter temporário, desde que, em ato
contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de Contador da
Unidade fossem concluídos.
Nos exercícios de
2004 e 2005 (respectivamente, PCA nº 05/00569800 e PCA nº 06/00108864), o
julgamento irregular das contas se deu porque não foram adotadas as
providências para a criação do cargo, de modo que o caráter temporário da
contratação não existiu de fato.
Entretanto, na
apreciação do Recurso de Reconsideração nº 08/00224566, referente às contas de
2005, o Relator Conselheiro César Filomeno Fontes cancelou a multa aplicada e
alterou a decisão para julgamento regular com ressalva. Considerou o Conselheiro
que o cumprimento das Determinações feitas nos PCAs de 2004 e 2005, bem como a
notícia de abertura do concurso público constituía motivo para afastamento da
penalidade imposta.
Já o Recurso de
Reconsideração nº 08/00224302, atinente às contas do exercício de 2004, coube a
mim a relatoria. Na ocasião, apus minhas ressalvas quanto ao entendimento
exarado pelo Conselheiro no recurso anteriormente referido, mas considerei que
o princípio da segurança jurídica assumia importância naquele julgamento, já que
haveria contradição acaso o recurso em exame, em vista da decisão anterior,
tivesse solução diversa.
Justamente a
segurança jurídica foi o fundamento pelo qual as contas de 2007 foram julgadas
regulares com ressalva, no PCA nº 08/00234529, cujo Relator foi o Auditor
Cléber Muniz Gavi.
Deste modo, tendo em
conta o histórico do posicionamento desta Corte e, principalmente, a realização
do concurso público no exercício de 2008, objeto desta prestação de contas, penso
que o exame que ora se realiza possa concluir pelo julgamento regular das
contas. Conquanto a irregularidade não tenha sido sanada por inteiro no
exercício sob análise, a conduta adotada pelo gestor foi condizente com a
orientação deste Tribunal.
Importa observar
ainda a ressalva feita pelo Auditor Cléber Muniz Gavi no PCA nº 08/00234529, a
respeito da existência de prova documental que comprove a efetiva existência de
servidor exercendo o cargo de Contador. Neste sentido, tenho que o documento de
fl. 49, intitulado como “Registro do Funcionário”, é prova fidedigna das alegações
apresentadas, pois descreve os dados do servidor, cargo e data de admissão.
III - PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, e considerando o cumprimento do rito processual
estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas,
submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da
seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar regulares, com
fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19, ambos da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas anuais referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Governador
Celso Ramos, referentes ao exercício de 2008, e dar quitação plena ao
Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. Ressalvar que o exame em questão não
envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que podem integrar processos específicos, submetidos a
julgamento deste Tribunal de Contas.
3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Proposta
de Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 1517/2011 ao
Sr. Antônio Marcos Testoni – Presidente da Câmara no exercício de 2008
(01/01/2008 a 30/10/2008), Sr. Zélio Maurício Koerich – Presidente da Câmara no
exercício de 2008 (01/11/2008 a 31/12/2008), e ao Sr. Anderson Ajair dos Santos
– Presidente da Câmara no exercício de 2011.
Gabinete,
em 08 de setembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator