PROCESSO Nº

PCA 09/00023856

UNIDADE GESTORA

Câmara Municipal de Governador Celso Ramos

INTERESSADO

Anderson Ajair dos Santos – Presidente da Câmara no exercício de 2011

RESPONSÁVEL

Antônio Marcos Testoni – Presidente da Câmara no exercício de 2008 (01/01/2008 a 30/10/2008)

Zélio Maurício Koerich – Presidente da Câmara no exercício de 2008 (01/11/2008 a 31/12/2008)

ASSUNTO

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2008

 

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESTRIÇÃO APONTADA EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. MEDIDAS CORRETIVAS ADOTADAS AO LONGO DO EXERCÍCIO. REGULARIDADE.

Comprovado pelo Responsável a adoção de medidas corretivas aptas a ilidir irregularidade apontada, ainda que ao longo do exercício sob análise, as contas podem ser julgadas regulares.

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos, referente ao exercício de 2008.

Nesta Corte de Contas, o processo foi submetido à análise da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, a qual elaborou o Relatório DMU nº 3234/2010, sugerindo a citação dos Responsáveis, nos seguintes termos (fls. 31/40):

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Antônio Marcos Testoni - Presidente da Câmara de Vereadores de Governador Celso Ramos no exercício de 2008, período de 01.01.2008 a 30.10.2008, CPF 753.152.629-87, residente à Rua São Tiago Nunes, n° 90, Areias do Meio, 88190-000 - Governador Celso Ramos e Sr. Zélio Maurício Koerich - Presidente da Câmara de Vereadores de Governador Celso Ramos no exercício de 2008, período de 01.11.2008 a 31.12.2008, residente à Rua das Seringueiras 310, apt° 203 – Residencial: Albatroz, Palmas, 88.190-000 – Governador Celso Ramos para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentarem justificativas relativamente à restrição a seguir especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Reincidência na contratação de Contabilista para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, totalizando no exercício o valor de R$ 18.000,00, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal.  (item   4.1.1, deste Relatório);

[...]

 

Regularmente citados, os Responsáveis apresentaram sua alegações de defesa e documentos de fls. 45/69.

Posteriormente, a DMU elaborou o Relatório DMU nº 1517/2011, no qual considerou insuficientes as justificativas apresentadas, opinando por julgar irregulares as presentes contas, conforme segue (fls. 71/86):

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Antônio Marcos Testoni - Presidente da Câmara de Vereadores de Governador Celso Ramos no exercício de 2008 (01.01.2008 a 30.10.2008), CPF 753.152.629-87, residente à Rua São Tiago Nunes, nº 90, Areias do Meio, 88190-000, Governador Celso Ramos, e ao Sr. Zélio Maurício Koerich – Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2008 (01.11.2008 a 31.12.2008), residente à Rua das Seringueiras 310, apt° 203 – Residencial: Albatroz, Palmas, 88.190-000 – Governador Celso Ramos, multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - Reincidência na contratação de Contabilista para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, totalizando no exercício o valor de R$ 18.000,00, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal. (item 1.1.1, deste Relatório).

[...]

 

Enviados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este exarou o Parecer nº MPTC/4349/2011, no qual concorda com as conclusões do Corpo Instrutivo, pelo julgamento irregular das contas.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O relatório elaborado pela Área Técnica apontou uma restrição, referente à contratação de contador para as atividades inerentes à contabilidade da Câmara por meio de licitação, o caracteriza burla à regra constitucional do concurso público.

Feita a audiência do gestor, este argumentou que em 2008 foi editado o Projeto de Lei nº 005/2008, de 01/04/2008, que previa a criação de 01 (um) cargo de Contador para a Câmara de Vereadores. Após sua aprovação, que deu origem à Lei nº 598/2008, de 25/06/2008, realizou-se concurso público para o provimento do cargo, por meio do qual tomou posse o candidato Sr. Leonardo Osni Quintino. Relatou ainda o histórico do julgamento das contas da Câmara, ressaltando que apesar do julgamento irregular das contas de 2004 e 2005, por idêntica restrição (cujas multas foram afastadas posteriormente em grau recursal), as referentes ao exercício de 2007 foram julgadas regulares com ressalva.

Passo à análise.

De fato, desde o exercício de 2004, a apreciação as contas da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos aponta a mesma restrição. Inexistente cargo de Contador no quadro de servidores da Câmara, seguidamente a presidência desta se valeu de procedimento de licitação, conduta reprovada por este Tribunal.

A orientação firmada no Prejulgado 1277 apenas permitia tal modalidade de contratação quando devidamente justificada e tão-somente em caráter temporário, desde que, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de Contador da Unidade fossem concluídos.

Nos exercícios de 2004 e 2005 (respectivamente, PCA nº 05/00569800 e PCA nº 06/00108864), o julgamento irregular das contas se deu porque não foram adotadas as providências para a criação do cargo, de modo que o caráter temporário da contratação não existiu de fato.

Entretanto, na apreciação do Recurso de Reconsideração nº 08/00224566, referente às contas de 2005, o Relator Conselheiro César Filomeno Fontes cancelou a multa aplicada e alterou a decisão para julgamento regular com ressalva. Considerou o Conselheiro que o cumprimento das Determinações feitas nos PCAs de 2004 e 2005, bem como a notícia de abertura do concurso público constituía motivo para afastamento da penalidade imposta.

Já o Recurso de Reconsideração nº 08/00224302, atinente às contas do exercício de 2004, coube a mim a relatoria. Na ocasião, apus minhas ressalvas quanto ao entendimento exarado pelo Conselheiro no recurso anteriormente referido, mas considerei que o princípio da segurança jurídica assumia importância naquele julgamento, já que haveria contradição acaso o recurso em exame, em vista da decisão anterior, tivesse solução diversa.

Justamente a segurança jurídica foi o fundamento pelo qual as contas de 2007 foram julgadas regulares com ressalva, no PCA nº 08/00234529, cujo Relator foi o Auditor Cléber Muniz Gavi.

Deste modo, tendo em conta o histórico do posicionamento desta Corte e, principalmente, a realização do concurso público no exercício de 2008, objeto desta prestação de contas, penso que o exame que ora se realiza possa concluir pelo julgamento regular das contas. Conquanto a irregularidade não tenha sido sanada por inteiro no exercício sob análise, a conduta adotada pelo gestor foi condizente com a orientação deste Tribunal.

Importa observar ainda a ressalva feita pelo Auditor Cléber Muniz Gavi no PCA nº 08/00234529, a respeito da existência de prova documental que comprove a efetiva existência de servidor exercendo o cargo de Contador. Neste sentido, tenho que o documento de fl. 49, intitulado como “Registro do Funcionário”, é prova fidedigna das alegações apresentadas, pois descreve os dados do servidor, cargo e data de admissão.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Diante do exposto, e considerando o cumprimento do rito processual estabelecido na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos, referentes ao exercício de 2008, e dar quitação plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2. Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que podem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 1517/2011 ao Sr. Antônio Marcos Testoni – Presidente da Câmara no exercício de 2008 (01/01/2008 a 30/10/2008), Sr. Zélio Maurício Koerich – Presidente da Câmara no exercício de 2008 (01/11/2008 a 31/12/2008), e ao Sr. Anderson Ajair dos Santos – Presidente da Câmara no exercício de 2011.

Gabinete, em 08 de setembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator