Processo n.

REP-09/00030984

Unidade gestora

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau

Interessado

Marcelo J. Ferlin D’ambroso

Responsável

Luiz Ayr Ferreira da Silva

Assunto

Representação de agente público

Voto n.

GCF-080/2009

Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

 

Representação. Pressupostos de admissibilidade.

A teor do art. 100 e seguintes, do Regimento Interno, a representação que não observar os requisitos de admissibilidade, não será conhecida.

 

1.    RELATÓRIO

 

Tratam os Autos n. REP-09/00030984 de Representação apresentada pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Marcelo J. Ferlin D’ambroso, que juntou cópia do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC n. 129/06), firmado com o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau (SAMAE), visando a realização de concurso público, nos termos da Constituição Federal de 1988, no intuito de que este Tribunal verifique o cumprimento das obrigações pactuadas.

 

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), para exame dos pressupostos de admissibilidade, na qual restou assentado a proposta de não-conhecimento da peça.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC-0650/2009, acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.

 

Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto e respectiva proposta de decisão.

 

É o breve relatório.

 

  1. DISCUSSÃO

 

Com efeito, dispõem os arts. 66, parágrafo único, c/c o 65, ambos da Lei Complementar n. 202/00, e o art. 102 do Regimento Interno, sobre os pressupostos de admissibilidade da Representação, assim tem-se que: a) a parte é legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal de Contas; b) refere-se à Unidade sujeita à jurisdição desta Corte; c) contém o nome legível, a qualificação, o endereço e a assinatura do representante. No entanto, por trata-se de fiscalização do cumprimento de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado pelo Ministério Público do Trabalho com os Serviços Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau (SAMAE), compete àquele órgão exercer a fiscalização.

 

Outrossim, este Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária realizada em 03 de setembro de 2008, nos autos do Processo n. REP- 08/00381076, de Relatoria do Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, em situação idêntica, decidiu pelo não-conhecimento da representação e arquivamento dos autos (Decisão n. 2891/2008).  

 

3.    VOTO

 

Ante o exposto, Voto no sentido de que este Tribunal Pleno adote a seguinte Decisão:

 

6.1. Não conhecer da Representação, uma vez que o pedido de acompanhamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n. 129/06, não atende às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 102 do Regimento Interno.

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado.

6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos.

 

 

Gabinete de Conselheiro, 05 de março de 2009.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator