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Gabinete
do Conselheiro César Filomeno Fontes |
Representação. Pressupostos
de admissibilidade.
A
teor do art. 100 e seguintes, do Regimento Interno, a representação que não
observar os requisitos de admissibilidade, não será conhecida.
1.
RELATÓRIO
Tratam os Autos n. REP-09/00030984 de
Representação apresentada pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Marcelo J.
Ferlin D’ambroso, que juntou cópia do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta (TCAC n. 129/06), firmado com o Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto de Blumenau (SAMAE), visando a realização de concurso público, nos
termos da Constituição Federal de 1988, no intuito de que este Tribunal
verifique o cumprimento das obrigações pactuadas.
Os autos foram encaminhados à Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU), para exame dos pressupostos de admissibilidade,
na qual restou assentado a proposta de não-conhecimento da peça.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por meio do Parecer n. MPTC-0650/2009, acompanhou o entendimento
esboçado pela Instrução.
Em
seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto e respectiva
proposta de decisão.
É
o breve relatório.
Com efeito,
dispõem os arts. 66, parágrafo único, c/c o 65, ambos da Lei Complementar n.
202/00, e o art. 102 do Regimento Interno, sobre os pressupostos de
admissibilidade da Representação, assim tem-se que: a) a parte é legítima para
comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal de Contas; b)
refere-se à Unidade sujeita à jurisdição desta Corte; c) contém o nome legível,
a qualificação, o endereço e a assinatura do representante. No entanto, por
trata-se de fiscalização do cumprimento de um Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, firmado pelo Ministério Público do Trabalho com os
Serviços Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau (SAMAE), compete
àquele órgão exercer a fiscalização.
Outrossim,
este Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária realizada em 03 de setembro de 2008,
nos autos do Processo n. REP- 08/00381076,
de Relatoria do Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, em situação
idêntica, decidiu pelo não-conhecimento da representação e arquivamento dos
autos (Decisão n. 2891/2008).
3.
VOTO
Ante o
exposto, Voto no sentido de que este Tribunal Pleno adote a seguinte Decisão:
6.1. Não
conhecer da Representação, uma vez que o pedido de acompanhamento do Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta n. 129/06, não atende às prescrições
contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 102 do Regimento
Interno.
6.2. Dar
ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, ao Interessado.
6.3.
Determinar o arquivamento dos presentes autos.
Gabinete
de Conselheiro, 05 de março de 2009.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro
Relator