TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC

Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

RLI 09/00069252

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de Major Vieira

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Israel Kiem – ex-Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)

 

 

 

ASSUNTO

 

Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2006, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno

 

 

I - RELATÓRIO

 

Referem-se os autos de Relatório de Inspeção referente a registros contábeis e execução orçamentária, em razão das restrições evidenciadas nos itens I.A.2, I.B.1, I.B.2, I.B.3 E I.B.4 da parte conclusiva do Relatório DMU nº 2.357/2007, o qual integra o Processo nº PCP 07/00022821, haja vista que em sessão de 26/11/2007 o Tribunal Pleno decidiu por proceder em processo apartado, para fins de exame das matérias, a saber:

 

1-        Décifit de execução orçamentária da Prefeitura (Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 331.718,93, representando 5,96% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,72 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, “b” da Lei (Federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 310.664,31;

 

2-        Ausência de informações sobre a realização de audiências públicas para avaliar as metas fiscais, conforme dispõe o art. 9º, § 4º da Lei Complementar n. 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a LDO e LOA, em atendimento ao art. 48, parágrafo único, do mesmo diploma legal;

 

 

3-        Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestre de 2006 em atraso e não-encaminhamento do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

 

4-        Relatórios de Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;

 

 

5-        Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

 

Em 27/03/2009, foi procedida a Audiência do Responsável, para que apresentasse justificativas a respeito das irregularidades verificadas e constantes na conclusão do Relatório DMU n. 811/2009, fls. 144/160.

 

            Atendida a audiência, o Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu à análise dos autos, emitindo o Relatório DMU nº 1.951/2009 de fls. 187 a 198, em que permanecendo as restrições apontadas, conclui por considerar Irregulares os atos analisados.

 

            A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 2249/2009 (fls. 200/202), manifesta-se por acompanhar o entendimento da DMU no Relatório n. 1.951/2009, considerando, portanto, Irregulares os atos descritos, com aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000.

 

 

 

 

 

 

II - CONSIDERAÇÕES

 

1-    Décifit de execução orçamentária da Prefeitura

 

 

O Responsável aduz que este item esta prejudicado em razão desta Corte considerar as despesas no montante de R$ 39.750,70, por entender que é de competência do exercício de 2006, porém em seu entendimento se tratam de despesas empenhadas e liquidadas em 2007, as quais foram analisadas na prestação de contas de 2007.

 

Ficou comprovado pelo relatório DMU n. 1.951/2009 que tais despesas, seguindo ao princípio da competência, referem-se ao exercício de 2006 e não 2007. Considerá-las no exercício de 2007 seria uma forma de manipular o resultado orçamentário de 2006, uma vez que não estariam sendo seguidos os princípios fundamentais de contabilidade, bem como os art. 60, 85 e 90 da Lei n. 4.320/64.

 

Além disso, tais despesas foram desconsideradas no Processo n. PCP 08/00093364, prestação de contas de 2007, por pertencerem e serem devidamente consideradas para apuração do resultado de 2006.

 

           

 

2- Ausência de informações sobre a realização de audiências públicas para avaliar as metas fiscais e para discutir os projetos de leis relativas a LDO e LOA

 

 

O Responsável alega que as audiências públicas foram realizadas sempre por quadrimestre e nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores, anexando a ata da última reunião para discussão e elaboração desses projetos.

 

A cópia da ata consta às fls. 176/185, porém observa-se que a audiência pública visava a elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, ambas para o exercício de 2009. Contudo não ficou comprovada a realização de audiência pública para avaliar as metas fiscais, bem como a discussão da LOA e LDO referente ao exercício em análise, qual seja 2006.

3- Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestre de 2006 em atraso e não-encaminhamento do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2006

 

 

As justificativas apresentadas salientam que os relatórios foram elaborados em época própria, porém o atraso foi em decorrência do não acompanhamento do setor de remessa ao Tribunal de Contas.

 

No entanto, conforme consta, no quadro com as respectivas dadas, do ofício e do protocolo, fl. 194, nota-se que não foi observado a bimestralidade do envio dos relatórios de controle interno. Ressalta-se, ainda, que de acordo com o art. 5º da Res. TC-16/94, alterado pela Res. TC-11/2004, a elaboração dos relatórios deve ser mensal, e seu envio bimestral, com a data máxima do último dia do mês seguinte ao período de referência.

 

Desta forma, ficou evidente o não cumprimento do disposto no art. 5º da Res. TC-16/94, alterado pela Res. TC-11/2004.

 

 

4-    Relatórios de Controle Interno sem informações do Poder Legislativo

 

 

Nas justificativas apresentadas, fl. 171, o Responsável reconhece que não houve o envio das informações referentes ao Poder Legislativo, junto com o Relatório de Controle Interno, alegando que foram recebidos e analisados pelo Controle Interno da Prefeitura e que foram arquivados para possível conferência.

 

Infere-se do art. 5º, § 3º da Res. TC-16/94, que no âmbito dos municípios os relatórios devem conter as informações do Poder Executivo e Legislativo. Assim, a ausência das informações relativas ao Poder Legislativo vai de encontro ao que determina o citado artigo.

 

 

 

 

 

5-    Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica

 

 

De igual modo, a restrição dá-se em descumprimento ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. TC-16/94, em que consta o mínimo de informações que devem constar no Relatório de Controle Interno, a saber:

 

§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelo Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para sua regularização. (grifei)

 

 

Oportuno lembrar, que a instituição do controle interno é uma exigência de ordem constitucional, conforme arts. 70 e 74 da Constituição Federal, e por simetria art. 113 da Carta Estadual,  e como forma complementar ao controle externo, suas ações devem estar direcionadas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Por isso, é de fundamental importância que os relatórios de controle interno municipal, sejam elaborados de forma consistente trazendo informações que de fato possam contribuir para ações de fiscalização. A elaboração de forma genérica, não só prejudica a análise, como também, evidencia a atuação deficitária do controle interno municipal.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO 

 

Considerando que foi efetuada a Audiência do Responsável, conforme consta na fl. 163 dos presentes autos;

 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade constatada pelo Órgão Instrutivo e apontada no Relatório DMU n. 1.951/2009;

 

Considerando o exposto e do que dos autos constam, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

 

1. CONHECER do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Major Vieira, apartadas dos autos do Processo n. PCP 07/00022821.

 

2. APLICAR ao Sr. Orildo Antônio Severgnini – ex-Prefeito Municipal, CPF n. 445.512.079-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas:

 

2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do décifit de execução orçamentária da Prefeitura (Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 331.718,93, representando 5,96% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,72 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, “b” da Lei (Federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 310.664,31 (item 1.1, do Relatório DMU n. 1.951/2009);

 

2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da remessa dos relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestres em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Res. TC-16/94, alterada pela Res. TC-11/2004 (item 2.1, do Relatório DMU n. 1.951/2009);

 

2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não encaminhamento do relatório de controle interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Res. TC-16/94, alterada pela Res. TC-11/2004 (item 2.1, do Relatório DMU n. 1.951/2009);

 

2.4. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não realização de  audiências públicas para avaliar as metas fiscais, conforme dispõe o art. 9º, § 4º da Lei Complementar n. 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a LDO e LOA, em atendimento ao art. 48, parágrafo único, do mesmo diploma legal (item 2.2, do Relatório DMU n. 1.951/2009);

 

2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da remessa dos relatórios de controle interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5º, §3º da Res. TC-16/94, alterada pela Res. TC-11/2004 (item 2.3, do Relatório DMU n. 1.951/2009);

 

2.6. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da remessa dos relatórios de controle interno de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 2.4, do Relatório DMU n. 1.951/2009).

 

3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1.951/2009, ao Sr. Orildo Antônio Severgnini -  ex-Prefeito de Major Vieira, e aos Poderes Legislativo e Executivo daquele Município.

 

 

Florianópolis, 26 de maio de 2009.

 

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora