|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
||||
PROCESSO N. |
|
RLI 09/00069252 |
|||
|
|
0 |
|||
UG/CLIENTE |
|
Prefeitura Municipal de Major
Vieira
|
|||
|
|
|
|||
RESPONSÁVEL |
|
Sr. Israel Kiem – ex-Prefeito Municipal
(Gestão 2005/2008) |
|||
|
|
|
|||
ASSUNTO |
|
Restrições constantes do Relatório de
Contas Anuais do exercício de 2006, apartadas em autos específicos por
decisão do Tribunal Pleno |
|||
I - RELATÓRIO
Referem-se os autos de
Relatório de Inspeção referente a registros contábeis e execução orçamentária,
em razão das restrições evidenciadas nos itens I.A.2, I.B.1, I.B.2, I.B.3 E
I.B.4 da parte conclusiva do Relatório DMU nº 2.357/2007, o qual integra o
Processo nº PCP 07/00022821, haja vista que em sessão de 26/11/2007 o Tribunal
Pleno decidiu por proceder em processo apartado, para fins de exame das matérias,
a saber:
1-
Décifit
de execução orçamentária da Prefeitura (Orçamento Centralizado) da ordem de R$
331.718,93, representando 5,96% da sua receita arrecadada no exercício em
exame, o que equivale a 0,72 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em
desacordo com os arts. 48, “b” da Lei (Federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º da Lei Complementar
n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior – R$ 310.664,31;
2-
Ausência
de informações sobre a realização de audiências públicas para avaliar as metas
fiscais, conforme dispõe o art. 9º, § 4º da Lei Complementar n. 101/2000, bem
como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a
LDO e LOA, em atendimento ao art. 48, parágrafo único, do mesmo diploma legal;
3-
Remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestre de
2006 em atraso e não-encaminhamento do Relatório de Controle Interno referente
ao 6º bimestre de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução n.
TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;
4-
Relatórios
de Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao
art. 5º, § 3º da resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004;
5-
Remessa
dos Relatórios de Controle Interno de forma genérica, com ausência de análise
sobre a execução orçamentária, dos fatos contábeis e a indicação das possíveis
falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art.
5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Em
27/03/2009, foi procedida a Audiência do Responsável, para que apresentasse
justificativas a respeito das irregularidades verificadas e constantes na
conclusão do Relatório DMU n. 811/2009, fls. 144/160.
Atendida a audiência, o Órgão
Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu
à análise dos autos, emitindo o Relatório DMU nº 1.951/2009 de fls. 187 a 198, em
que permanecendo as restrições apontadas, conclui por considerar Irregulares os
atos analisados.
A Douta Procuradoria, conforme
Parecer n. 2249/2009
(fls. 200/202), manifesta-se por acompanhar o entendimento da DMU no Relatório n.
1.951/2009, considerando, portanto, Irregulares os atos descritos, com
aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000.
II - CONSIDERAÇÕES
1- Décifit de execução orçamentária da Prefeitura
O Responsável aduz que este
item esta prejudicado em razão desta Corte considerar as despesas no montante
de R$ 39.750,70, por entender que é de competência do exercício de 2006, porém
em seu entendimento se tratam de despesas empenhadas e liquidadas em 2007, as
quais foram analisadas na prestação de contas de 2007.
Ficou comprovado pelo
relatório DMU n. 1.951/2009 que tais despesas, seguindo ao princípio da
competência, referem-se ao exercício de 2006 e não 2007. Considerá-las no
exercício de 2007 seria uma forma de manipular o resultado orçamentário de
2006, uma vez que não estariam sendo seguidos os princípios fundamentais de
contabilidade, bem como os art. 60, 85 e 90 da Lei n. 4.320/64.
Além disso, tais despesas
foram desconsideradas no Processo n. PCP 08/00093364, prestação de contas de
2007, por pertencerem e serem devidamente consideradas para apuração do
resultado de 2006.
2- Ausência
de informações sobre a realização de audiências públicas para avaliar as metas
fiscais e para discutir os projetos de leis relativas a LDO e LOA
O Responsável alega que as
audiências públicas foram realizadas sempre por quadrimestre e nas dependências
da Câmara Municipal de Vereadores, anexando a ata da última reunião para
discussão e elaboração desses projetos.
A cópia da ata consta às
fls. 176/185, porém observa-se que a audiência pública visava a elaboração e
discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual –
LOA, ambas para o exercício de 2009. Contudo não ficou comprovada a realização
de audiência pública para avaliar as metas fiscais, bem como a discussão da LOA
e LDO referente ao exercício em análise, qual seja 2006.
3- Remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestre de
2006 em atraso e não-encaminhamento do Relatório de Controle Interno referente
ao 6º bimestre de 2006
As justificativas
apresentadas salientam que os relatórios foram elaborados em época própria,
porém o atraso foi em decorrência do não acompanhamento do setor de remessa ao
Tribunal de Contas.
No entanto, conforme consta,
no quadro com as respectivas dadas, do ofício e do protocolo, fl. 194, nota-se
que não foi observado a bimestralidade do envio dos relatórios de controle
interno. Ressalta-se, ainda, que de acordo com o art. 5º da Res. TC-16/94,
alterado pela Res. TC-11/2004, a elaboração dos relatórios deve ser mensal, e
seu envio bimestral, com a data máxima do último dia do mês seguinte ao período
de referência.
Desta forma, ficou evidente
o não cumprimento do disposto no art. 5º da Res. TC-16/94, alterado pela Res.
TC-11/2004.
4- Relatórios de Controle Interno sem informações do Poder
Legislativo
Nas justificativas
apresentadas, fl. 171, o Responsável reconhece que não houve o envio das
informações referentes ao Poder Legislativo, junto com o Relatório de Controle
Interno, alegando que foram recebidos e analisados pelo Controle Interno da
Prefeitura e que foram arquivados para possível conferência.
Infere-se do art. 5º, § 3º da
Res. TC-16/94, que no âmbito dos municípios os relatórios devem conter as
informações do Poder Executivo e Legislativo. Assim, a ausência das informações
relativas ao Poder Legislativo vai de encontro ao que determina o citado
artigo.
5- Remessa dos Relatórios de Controle Interno de forma
genérica
De igual modo, a restrição
dá-se em descumprimento ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. TC-16/94, em que
consta o mínimo de informações que devem constar no Relatório de Controle
Interno, a saber:
§ 3º -
Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no
âmbito do Estado, pelo Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno a análise circunstanciada dos atos e fatos
administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis,
evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou
ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para sua
regularização. (grifei)
Oportuno lembrar, que a
instituição do controle interno é uma exigência de ordem constitucional,
conforme arts. 70 e 74 da Constituição Federal, e por simetria art. 113 da Carta
Estadual, e como forma complementar ao
controle externo, suas ações devem estar direcionadas a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Por isso, é de fundamental importância que os relatórios de controle interno
municipal, sejam elaborados de forma consistente trazendo informações que de
fato possam contribuir para ações de fiscalização. A elaboração de forma
genérica, não só prejudica a análise, como também, evidencia a atuação
deficitária do controle interno municipal.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Considerando que foi efetuada a Audiência
do Responsável, conforme consta na fl. 163 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade constatada
pelo Órgão Instrutivo e apontada no Relatório DMU n. 1.951/2009;
Considerando
o exposto e do que dos autos constam, submeto a matéria à apreciação do Egrégio
Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:
1.
CONHECER do
Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas
quando do exame das contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Major Vieira,
apartadas dos autos do Processo n. PCP 07/00022821.
2. APLICAR ao Sr. Orildo
Antônio Severgnini – ex-Prefeito Municipal, CPF n. 445.512.079-34, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas:
2.1.
R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do décifit de execução orçamentária da
Prefeitura (Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 331.718,93, representando
5,96% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,72
arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48,
“b” da Lei (Federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000
(LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior –
R$ 310.664,31 (item 1.1, do Relatório DMU n. 1.951/2009);
2.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da remessa dos relatórios de controle
interno referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestres em atraso, em descumprimento ao
art. 5º, § 3º da Res. TC-16/94, alterada pela Res. TC-11/2004 (item 2.1, do
Relatório DMU n. 1.951/2009);
2.3.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não encaminhamento do relatório de
controle interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento ao art. 5º, § 3º
da Res. TC-16/94, alterada pela Res. TC-11/2004 (item 2.1, do Relatório DMU n.
1.951/2009);
2.4.
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não realização de audiências públicas para avaliar as metas
fiscais, conforme dispõe o art. 9º, § 4º da Lei Complementar n. 101/2000, bem
como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a
LDO e LOA, em atendimento ao art. 48, parágrafo único, do mesmo diploma legal (item
2.2, do Relatório DMU n. 1.951/2009);
2.5.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da remessa dos relatórios de controle
interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5º, §3º
da Res. TC-16/94, alterada pela Res. TC-11/2004 (item 2.3, do Relatório DMU n.
1.951/2009);
2.6.
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da remessa dos relatórios de controle
interno de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução
orçamentária, dos fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas,
irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º
da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 2.4, do
Relatório DMU n. 1.951/2009).
3. DAR CIÊNCIA deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1.951/2009,
ao Sr. Orildo
Antônio Severgnini - ex-Prefeito
de Major Vieira, e aos Poderes Legislativo e Executivo daquele Município.
Florianópolis, 26 de maio
de 2009.
Sabrina
Nunes Iocken
Auditora
Relatora