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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
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Processo nº |
REP 09/00077271 |
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Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Apiúna |
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Interessado |
Carlos Henrique Pereira Travassos - Sócio Administrador da empresa EICON – Inteligência em Controles |
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RESPONSÁVEL |
- Jamir Marcelo Schmidt - Prefeito de Apiúna
(Período: 01/01/2009 a 31/12/2012) |
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Assunto |
Representação contra o Edital de
Tomada de Preços nº. 027/2009 Objeto: contratação de empresa
especializada para implantação e locação de Sistema de Gestão Pública
integrada (ERP) e execução de serviços complementares - Admissibilidade |
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Relatório |
GC-LRH - 2010/555 |
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Representação contra o Município de Apiúna. Conhecer Parcialmente.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação protocolada pelo Sr. Carlos
Henrique Pereira Travassos - Sócio Administrador da empresa EICON – Inteligência em Controles,
informando a esta Corte de Contas acerca de supostas irregularidades ocorridas
no Município de Apiúna, referente ao
Edital de Tomada de Preços n.º 027/2009, cujo objeto é a contratação
de empresa especializada para implantação e locação de Sistemas de Gestão
Pública integrada e execução de serviços complementares.
Por meio do Relatório DLC nº 048/09, fls.
108-124, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações desta Casa
sugeriu o acolhimento da Representação com audiência do responsável, posição
ratificada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do
Despacho nº GPDRR/113/2009.
Procedida à audiência o responsável se
manifestou por meio do expediente de fls. 131/135, ensejando a elaboração do
Relatório DLC nº 138/2009, fls. 140-153 que propõe o conhecimento da
representação, exceto com relação ao item referente à exigência de certidão
simplificada da Junta Comercial, dada a ausência de previsão na Lei de
Licitações, bem como considerar irregular a Tomada de Preço nº 027/2009, com
aplicação de multas e determinação de determinação da anulação do contrato
decorrente, com comunicação ao Poder
Legislativo Municipal.
Por meio do Parecer MPTC nº 5.488/2010, fls. 154-165, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se em consonância com a conclusão da Instrução, divergindo, todavia, com relação à determinação de anulação do contrato, entendendo que deva ser comunicado o Poder Legislativo local para a adoção das providencias descritas no art. 59, 2º, da Constituição Estadual.
É o sucinto relatório.
DISCUSSÃO
Procedida à análise dos autos, verifico
que as restrições consideradas procedentes ofendem os princípios basilares da
Lei Federal nº 8.666/93, em especial os princípios da legalidade,
competitividade e igualdade, comprometendo a finalidade pública do processo
licitatório, consubstanciada na escolha da proposta mais vantajosa para a
administração pública.
Sendo assim, entendo pertinente a
sugestão apresentada pela Instrução no sentido da determinação da anulação da
Licitação e, por consequência, do contrato decorrente, oriundo da Tomada de Preços nº 027/2009,
na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.
Tal medida encontra
respaldo na orientação adotada atualmente por esta Corte de Contas, sendo que
podemos citar, a título exemplificativo, o Acórdão proferido nos autos da Representação
n° 08/00592875 que contou com a relatoria do eminente Auditor Substituto de Conselheiro
Cleber Muniz Gavi.
Ante o exposto, acolho as razões
expostas no parecer da Instrução, e
proponho voto no sentido de recepcionar parcialmente a presente Representação,
nos termos propostos.
VOTO
CONSIDERANDO
a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da
Constituição Estadual, artigo 1º, inciso
XVI da Lei Complementar n.
202/2000, e no artigo 1°, inciso XVI do Regimento Interno;
CONSIDERANDO
o Relatório DLC n. 138/2009, da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC;
CONSIDERANDO
a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, conforme Parecer nº MPTC n. 5.488/2010;
CONSIDERANDO o mais
que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. CONHECER da Representação, formulada nos termos do art. 113, §1° da
Lei nº 8.666/93 contra o Edital de Tomada de Preços nº 027/2009 da Prefeitura
de Apiúna, para, no mérito, considerá-la:
1.1. PROCEDENTE quanto aos itens 3.1, 3.2 e 3.3 do presente voto.
1.2.
IMPROCEDENTE quanto ao seguinte item:
1.2.1. Exigência de certidão simplificada da junta comercial
prevista no item 6.2.5 do Edital apesar não estar prevista no rol do artigo 31
da Lei n. 8.666/93 não contraria o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei
n. 8.666/93 (item 2.2. do Relatório DLC, fls. 143/145).
2.
CONSIDERAR,
com fundamento no artigo 36, §2º, alínea “a” da Lei Complementar nº 202/2000, IRREGULAR
a Tomada de Preço nº 027/2009, lançada pela Prefeitura de Apiúna, em razão das
irregularidades constatadas no Edital, nos termos do item 3.1.1 da Conclusão do
Relatório DLC n. 138/2009;
3. APLICAR ao Sr. Jamir Marcelo Schmidt – Prefeito Municipal
de Apiúna, inscrito no CPF sob o n. 834.515.019-53, multa prevista
no art. 70, II, da LC nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar
ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando
o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão das irregularidades
descritas abaixo descritas:
3.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face
da exigência de prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e
estadual, item 6.1.4 do Edital de Tomada de Preços n° 27/2009, afrontando o
caput e o inciso I do § 1° do art. 3° c/c o inciso II do art. 29 da Lei n.
8.666/93, bem como viola o princípio da legalidade expresso no caput do art. 37
da CF (item 2.1 do Relatório DLC, 141/143);
3.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão
da exigência de atestados de capacidade técnica que ofendem o princípio da
legalidade e da competitividade, item 6.3.3 do Edital de Tomada de Preços n°
27/2009, afrontando o caput e o inciso I do § 1° do art. 3° c/c o inciso II e
§§ 1° e 3° do art. 30 da Lei n. 8.666/93, bem como viola o princípio da
legalidade expresso no caput do art. 37 da CF/88 (item 2.3 do Relatório DLC,
fls. 145/147);
3.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face
da ausência de informações necessárias para elaboração da proposta de preço,
itens 7.3, 8.1.d, 8.1.e, 9.2.4 e Anexo II do Edital de Tomada de Preços n°
27/2009, afrontando o previsto no caput do art. 3°, § 4° do art. 7°, incisos I
e VII do art. 40, art. 46 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC, fls.
148/150).
4. DETERMINAR o Sr. Jamir Marcelo Schmidt – Prefeito
Municipal de Apiúna que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta deliberação no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, nos termos do
caput do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
4.1. Promova a ANULAÇÃO
da Tomada de Preços nº 027/2009, e por consequência, do Contrato decorente, na
forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.
5. COMUNICAR ao Poder Legislativo da ilegalidade do
Contrato, oriundo da Tomada de Preços nº 027/2009, remetendo o Relatório de
Instrução DLC/INSP.2/Div.4 nº 138/09, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei
Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina) e no art. 33 da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
6. Alertar à Prefeitura Municipal de Apiúna, na pessoa do Prefeito
Municipal, que o não cumprimento do item “4” desta deliberação implicará na
cominação das sanções previstas no art. 70, VI e 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o
caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no
descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, 1º, do mesmo diploma legal.
7. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a
deliberação constante do item “4” retrocitado e comunique à Diretoria Geral de
controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das
determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à
Diretoria de controle competente para a juntada ao processo de contas do
gestor.
8 . Dar ciência da Decisão,
Relatório e Voto do Relator ao Sr. Jamir Marcelo Schmidt, à Prefeitura Municipal de Apiúna e ao
Representante .
Gabinete
do Conselheiro, em 17 de novembro de 2010.
Conselheiro
Relator