TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

                        Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº

REP 09/00077271

 

 

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Apiúna

 

 

Interessado

Carlos Henrique Pereira Travassos

- Sócio Administrador da empresa EICON – Inteligência em Controles

 

 

RESPONSÁVEL

- Jamir Marcelo Schmidt -   Prefeito de Apiúna

  (Período: 01/01/2009 a 31/12/2012)

 

 

Assunto

Representação contra o Edital de Tomada de Preços nº. 027/2009

Objeto: contratação de empresa especializada para implantação e locação de Sistema de Gestão Pública integrada (ERP) e execução de serviços complementares - Admissibilidade

 

 

Relatório

GC-LRH - 2010/555

 

 

 

 

Representação contra o Município de Apiúna. Conhecer Parcialmente.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Tratam os autos de Representação protocolada pelo Sr. Carlos Henrique Pereira Travassos - Sócio Administrador da empresa EICON – Inteligência em Controles, informando a esta Corte de Contas acerca de supostas irregularidades ocorridas no Município de Apiúna, referente ao Edital de Tomada de Preços n.º 027/2009, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para implantação e locação de Sistemas de Gestão Pública integrada e execução de serviços complementares.

 

 

Por meio do Relatório DLC nº 048/09, fls. 108-124, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações desta Casa sugeriu o acolhimento da Representação com audiência do responsável, posição ratificada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Despacho nº GPDRR/113/2009.

 

Procedida à audiência o responsável se manifestou por meio do expediente de fls. 131/135, ensejando a elaboração do Relatório DLC nº 138/2009, fls. 140-153 que propõe o conhecimento da representação, exceto com relação ao item referente à exigência de certidão simplificada da Junta Comercial, dada a ausência de previsão na Lei de Licitações, bem como considerar irregular a Tomada de Preço nº 027/2009, com aplicação de multas e determinação de determinação da anulação do contrato decorrente,  com comunicação ao Poder Legislativo Municipal.

 

Por meio do Parecer MPTC nº 5.488/2010, fls. 154-165, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se em consonância com a conclusão da Instrução, divergindo, todavia, com relação à determinação de anulação do contrato, entendendo que deva ser comunicado o Poder Legislativo local para a adoção das providencias descritas no art. 59,  2º, da Constituição Estadual.

 

É o sucinto relatório.

 

 

 

DISCUSSÃO

 

 

 

Procedida à análise dos autos, verifico que as restrições consideradas procedentes ofendem os princípios basilares da Lei Federal nº 8.666/93, em especial os princípios da legalidade, competitividade e igualdade, comprometendo a finalidade pública do processo licitatório, consubstanciada na escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.

 

Sendo assim, entendo pertinente a sugestão apresentada pela Instrução no sentido da determinação da anulação da Licitação e, por consequência, do contrato decorrente, oriundo da Tomada de Preços nº 027/2009, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Tal medida encontra respaldo na orientação adotada atualmente por esta Corte de Contas, sendo que podemos citar, a título exemplificativo, o Acórdão proferido nos autos da Representação n° 08/00592875 que contou com a relatoria do eminente Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi.

 

 

Ante o exposto, acolho as razões expostas no parecer da Instrução,  e proponho voto no sentido de recepcionar parcialmente a presente Representação, nos termos propostos.

 

           

 

 

VOTO

 

                            

 

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual,  artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n. 202/2000,  e no artigo 1°, inciso XVI do Regimento Interno;

 

 

CONSIDERANDO o Relatório DLC n. 138/2009, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC;

 

 

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer nº MPTC n. 5.488/2010;

 

 

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

 

 

1. CONHECER da Representação, formulada nos termos do art. 113, §1° da Lei nº 8.666/93 contra o Edital de Tomada de Preços nº 027/2009 da Prefeitura de Apiúna, para, no mérito, considerá-la:

 

 

1.1. PROCEDENTE quanto aos itens 3.1, 3.2 e 3.3 do presente voto.

 

1.2. IMPROCEDENTE quanto ao seguinte item:

 

1.2.1. Exigência de certidão simplificada da junta comercial prevista no item 6.2.5 do Edital apesar não estar prevista no rol do artigo 31 da Lei n. 8.666/93 não contraria o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2. do Relatório DLC, fls. 143/145).

 

 

2. CONSIDERAR, com fundamento no artigo 36, §2º, alínea “a” da Lei Complementar nº 202/2000, IRREGULAR a Tomada de Preço nº 027/2009, lançada pela Prefeitura de Apiúna, em razão das irregularidades constatadas no Edital, nos termos do item 3.1.1 da Conclusão do Relatório DLC n. 138/2009;

 

3. APLICAR ao Sr. Jamir Marcelo Schmidt – Prefeito Municipal de Apiúna, inscrito no CPF sob o n. 834.515.019-53, multa prevista no art. 70, II, da LC nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão das irregularidades descritas abaixo descritas:

 

3.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da exigência de prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e estadual, item 6.1.4 do Edital de Tomada de Preços n° 27/2009, afrontando o caput e o inciso I do § 1° do art. 3° c/c o inciso II do art. 29 da Lei n. 8.666/93, bem como viola o princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da CF (item 2.1 do Relatório DLC, 141/143);

 

3.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da exigência de atestados de capacidade técnica que ofendem o princípio da legalidade e da competitividade, item 6.3.3 do Edital de Tomada de Preços n° 27/2009, afrontando o caput e o inciso I do § 1° do art. 3° c/c o inciso II e §§ 1° e 3° do art. 30 da Lei n. 8.666/93, bem como viola o princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da CF/88 (item 2.3 do Relatório DLC, fls. 145/147);

 

3.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de informações necessárias para elaboração da proposta de preço, itens 7.3, 8.1.d, 8.1.e, 9.2.4 e Anexo II do Edital de Tomada de Preços n° 27/2009, afrontando o previsto no caput do art. 3°, § 4° do art. 7°, incisos I e VII do art. 40, art. 46 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC, fls. 148/150).

 

 

4. DETERMINAR o Sr. Jamir Marcelo Schmidt – Prefeito Municipal de Apiúna que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, nos termos do caput do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

 

 

4.1. Promova a ANULAÇÃO da Tomada de Preços nº 027/2009, e por consequência, do Contrato decorente, na forma prevista no caput e § 2º do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

5. COMUNICAR ao Poder Legislativo da ilegalidade do Contrato, oriundo da Tomada de Preços nº 027/2009, remetendo o Relatório de Instrução DLC/INSP.2/Div.4 nº 138/09, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) e no art. 33 da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

 

 

6. Alertar à Prefeitura Municipal de Apiúna, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item “4” desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, VI e  1º, da Lei Complementar           (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18,  1º, do mesmo diploma legal.

 

 

7. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item “4” retrocitado e comunique à Diretoria Geral de controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de controle competente para a juntada ao processo de contas do gestor.

 

 

8 . Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator ao Sr. Jamir Marcelo Schmidt, à Prefeitura Municipal de Apiúna e ao Representante .

 

                        Gabinete do Conselheiro, em 17 de novembro de 2010.

 

 

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST                        

Conselheiro Relator