TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO JULIO GARCIA
PROCESSO No | : | PCA 09/00086939 |
UG/CLIENTE | : | Hospital e Maternidade municipal santo antônio de lebon régis |
RESPONSÁVEL | : | Sr. Elaine granemann de souza - Gestora À ÉPOCA |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício financeiro de 2008 |
VOTO No | : | GC-JG/2011/305 |
I - RELATÓRIO
A Unidade Gestora acima identificada, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/2000 e arts. 23, 25 e 26 da Resolução TC-16/94, encaminhou para exame e parecer o Balanço Geral de 2008, atendendo às disposições pertinentes à matéria.
I.1. DO RELATÓRIO TÉCNICO
Da documentação encaminhada, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu ao exame, tão somente, do resultado orçamentário e financeiro da Unidade Gestora, para fins de verificação do equilíbrio fiscal, elaborando o Relatório n. 2.600/2011 (fls. 27-29), em cuja conclusão, sugeriu o julgamento regular com ressalva das contas anuais do exercício de 2008, na parte analisada.
I.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 2.208/2011 (fls. 31-33), manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento expedido pela Diretoria de Controle dos Municípios.
II DISCUSSÃO
Vindos os autos a este Relator, constato que a documentação remetida pela Unidade Gestora restou devidamente analisada pela Área Técnica, bem como Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Compulsando o Balanço Anual do Hospital e Maternidade Municipal Santo Antônio de Lebon Régis, concernente ao exercício de 2008, constato, como salientado pelo Corpo Instrutivo, que o Balanço Patrimonial registrou ingressos no valor de R$ 621.706,30, e despesas orçamentária no montante de R$ 608.887,08, resultando em superávit de execução orçamentária de R$ 12.819,22.
No que concerne ao Balanço Patrimonial, a Unidade Gestora demonstrou ativo financeiro de R$ 158,63 e passivo financeiro de R$ 7.740,35, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 7.581,72, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, reduzido neste exercício pelo superávit orçamentário acima identificado.
Apesar de o déficit financeiro desatender o disposto no artigo 48, "b", da Lei n. 4.320/64, acompanho o posicionamento da Área Técnica e do Parquet Especial, no sentido de encaminhar recomendação à Unidade Gestora, porquanto, conforme a manifestação ministerial, resta demonstrado o esforço de se buscar a recuperação do equilíbrio financeiro, "na medida em que foi produzido um superávit orçamentário, diminuindo assim a insuficiência de caixa".
III - PROPOSTA DE DECISÃO
2. RECOMENDAR ao Hospital e Maternidade Municipal Santo Antônio de Lebon Régis a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada, apontada no Relatório DMU n. 2.600/2011, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
2.1. Déficit Financeiro da ordem de R$ 7.581,72, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, reduzido no exercício de 2008 pelo superávit orçamentário ocorrido (R$ 12.819,22), correspondendo a 1,22% da receita arrecadada, em desacordo com os artigos 48, "b", da Lei n. 4.320/64, e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.2.1 do citado Relatório);
3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. 2.600/2011, a responsável, Sra. Elaine Granemann de Souza, ao Hospital e Maternidade Municipal Santo Antônio de Lebon Régis e à Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
Gabinete do Conselheiro, em 17 de junho de 2011.
Julio Garcia
Conselheiro Relator