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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete
da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCA
09/00103027 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Fundação do
Meio Ambiente de Criciúma
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Amilton Guidi – Presidente
da Fundação no exercício de 2008 |
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ASSUNTO |
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Prestação
de Contas Anual de Unidade Gestora - 2008 |
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I - RELATÓRIO
Referem-se os autos às Contas do
Exercício de 2008 da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma, sujeitas à
fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º
ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC n. 16/94.
O Órgão Instrutivo desta Corte de
Contas - Diretoria de Controle dos Municípios - DMU manifesta-se, fls. 25 a 27,
pelo Julgamento Regular.
A Douta Procuradoria, conforme
Parecer n. MPTC/2664/2011
(fls. 29), se manifesta no sentido de que a proposta por meio do Relatório n. 2153/2011,
está de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie.
É
o relatório.
Observo
que a análise da presente prestação de contas restringe-se a análise do Balanço
Anual, não considerando, portanto, os demais atos de gestão quanto à
legalidade, a legitimidade e a economicidade.
Contudo,
considerando que a Instrução Técnica registra a regularidade da prestação de
contas ora analisa, acompanho o entendimento do órgão instrutivo, bem como do MPjTC, no sentido de julgar as
contas regulares.
II - PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e também:
Que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e
outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Que o presente processo de prestação de
contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos
antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são
apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Submeto a matéria à apreciação do
Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:
1. Julgar
Regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei
Complementar n. 202/2000, no que se referem aos demonstrativos contábeis, as
contas anuais de 2008 da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma, no que concerne
ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos
anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) n. 4.320/64,
e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e
financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.
Ressalvar que o exame das contas de
Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de
amostragem, não sendo considerado a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, o
resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, bem como oriundas de
denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos,
submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
3. Dar ciência deste Acórdão à Fundação do
Meio Ambiente de Criciúma.
Florianópolis, 04 de julho de 2011
Sabrina Nunes Iocken
Relatora