ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

REC 09/00104503

 

UNIDADE GESTORA:

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA

 

RECORRENTE:

IPREV – SR. DEMÉTRIUS UBIRATAN HINTZ

 

ASSUNTO:

RECURSO DE REEXAME REFERENTE À DECISÃO EXARADA NO PROCESSO PPA 08/00231503

 

 

 

 

 

 

     RELATÓRIO

                       

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Senhor Demétrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPREV, contra a Decisão nº 075/2009, por meio da qual foi denegado o registro do ato de pensão por morte de Eni Beatriz dos Santos Suzin, beneficiária de Ângelo Luiz Suzin, ex-servidor do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEIFRA.

                        A decisão desta corte que se pretende reformar denegou o registro do ato administrativo em face do ingresso do servidor em cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, e em razão do agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do artigo 37 e o §1° do inciso I do artigo 39 da Constituição Federal.

Na sua insurgência, o recorrente requereu a reforma do acórdão, por entender que a unificação do cargo deu-se apenas na nomenclatura, permanecendo todos os anteriormente existentes designados por meio de classes. Argumentou que a mudança na nomenclatura não representa qualquer tipo de transposição vertical, já que foram mantidas as mesmas atribuições e especialidades do cargo anteriormente ocupado (Agente de Serviços Gerais).

Seguiram os autos à Consultoria Geral que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso com a finalidade de ordenar o registro do ato aposentatório em comento, conforme se depreende do Parecer COG-152/10, de folhas 40 a 59.

O Ministério Público, por meio do Parecer nº 3863/2010, acompanhou a Instrução (fl. 60).

É o relatório.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

                       

Destaco inicialmente que a peça recursal preenche todos os requisitos legais de admissibilidade, motivo pela qual deve ser recebida e conhecida.

Quanto ao mérito, verifico que a controvérsia dos autos já foi enfrentada anteriormente pelo Tribunal Pleno. No processo APE n° 06/00471942, de Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, o Tribunal de Contas ao analisar a auditoria realizada na Secretaria de Estado da Administração, concluiu pela ilegalidade dos enquadramentos dos servidores do Poder Executivo Estadual, dentre os quais, constavam os servidores do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA.

Seguindo tal decisão, o entendimento passou a ser adotado também nos processos de registro de aposentadoria e pensão por morte, essa última, proveniente dos servidores falecidos na ativa que foram enquadrados, sendo possível citar o SPE 07/00238085, o PPA 08/00231694 e o PPA 08/00231422.

No caso do enquadramento dos servidores do DEINFRA, efetuado por meio da Lei Complementar n° 330, de 02 de março de 2006, agrupou-se no mesmo cargo, funções com graus desiguais de complexidade e atuação. A lógica empregada pelo diploma em questão configura a chamada “transposição de cargos públicos”, conceituada como o ato pelo qual o funcionário ou servidor passa de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Esse instituto visa ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso interno. Constitui-se em provimento derivado de cargo público que se propunha a, indubidavelmente, burlar a exigência do concurso público. O referido entendimento encontra-se pacificado nessa Corte.

Essa prática foi, inclusive, condenada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados. O Pretório Excelso mitigou o princípio do concurso público apenas nas hipóteses de diplomas normativos que aproveitem os servidores efetivados nos órgãos em que serão efetuados os enquadramentos, com concurso público similar em dificuldade e escolaridade e com similaridade de funções (atribuições) entre os cargos, consoante entendimento exarado nas ADIs 2713/DF e 1150/RJ.

Contudo, esse não é o caso dos autos, já que os servidores, após o enquadramento imposto pela LC n° 330/2006 passariam a ocupar um cargo único, não obstante as diferentes atribuições desenvolvidas nos anteriormente ocupados.

Volvendo atenção ao presente caso, o servidor Ângelo Luiz Suzin ocupava o cargo de Agente de Serviços Gerais e, após a transposição, passou a ocupar o cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura, consoante sua ficha funcional acostada a fls. 34 dos autos originais, configurando, pois, burla ao concurso público.

Em vista disso, apesar do entendimento exarado pela Consultoria Geral por meio do Parecer nº 152/2010 e pelo Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 3863/2010, entendo não haver alternativa senão a manutenção do acórdão recorrido no que se refere ao item 6.1.

No entanto, em relação ao item 6.2, cabe frisar que o ato de denegação não tem por condão a pura e simples desconstituição do benefício, com a conseqüente supressão da aposentadoria ou, no caso em tela, da pensão. Trata-se, na verdade, de uma irregularidade que, originada da própria Administração, sem culpa do beneficiário, é passível de correção através de providências formais, destinadas à correção da identificação do cargo de origem. Portanto, tão-somente nessa parte o acórdão merece reparos.

           

 

 

 

 

 

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

1 - Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra a Decisão nº 75/2009, proferida na sessão ordinária do dia 04/02/2009, no processo PPA 08/00231503 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

1.1 - Modificar o item 6.2, que passa a ter a seguinte redação:

6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria do servidor Ângelo Luiz Suzin, regularizando as restrições apontadas no item 6.1 acima delineado, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC).

1.2 – Cancelar o item 6.5 da Decisão nº 75/2009.

             

2 – Ratificar os demais termos do acórdão recorrido.

 

3 - Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamenta, bem como o parecer da COG ao Recorrente, Presidente do IPREV.

                       

 

Gabinete, em 05 de novembro de 2010.

 

 

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora