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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REC 09/00104503 |
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UNIDADE GESTORA: |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA |
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RECORRENTE: |
IPREV – SR. DEMÉTRIUS UBIRATAN HINTZ |
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ASSUNTO: |
RECURSO DE
REEXAME REFERENTE À DECISÃO EXARADA NO PROCESSO PPA 08/00231503 |
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Senhor Demétrius
Ubiratan Hintz, Presidente do IPREV, contra a Decisão nº 075/2009, por meio da
qual foi denegado o registro do ato de pensão por morte de Eni Beatriz dos
Santos Suzin, beneficiária de Ângelo Luiz Suzin, ex-servidor do Departamento
Estadual de Infra-Estrutura - DEIFRA.
A
decisão desta corte que se pretende reformar denegou o registro do ato administrativo
em face do ingresso do servidor em cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura
sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando
orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do artigo 37
da Constituição Federal, e em razão do agrupamento na mesma carreira/cargo de
funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e
complexidade de atuação, contrariando o inciso II do artigo 37 e o §1° do
inciso I do artigo 39 da Constituição Federal.
Na sua insurgência, o recorrente requereu a reforma do
acórdão, por entender que a unificação do cargo deu-se apenas na nomenclatura,
permanecendo todos os anteriormente existentes designados por meio de classes.
Argumentou que a mudança na nomenclatura não representa qualquer tipo de
transposição vertical, já que foram mantidas as mesmas atribuições e
especialidades do cargo anteriormente ocupado (Agente de Serviços Gerais).
Seguiram os autos à
Consultoria Geral que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso com
a finalidade de ordenar o registro do ato aposentatório em comento, conforme se
depreende do Parecer COG-152/10, de folhas 40 a 59.
O Ministério Público, por
meio do Parecer nº 3863/2010, acompanhou a Instrução (fl. 60).
É o relatório.
PROPOSTA
DE VOTO
Destaco inicialmente que a peça recursal
preenche todos os requisitos legais de admissibilidade, motivo pela qual deve
ser recebida e conhecida.
Quanto ao mérito, verifico que a controvérsia dos autos já foi enfrentada anteriormente pelo Tribunal
Pleno. No processo APE n° 06/00471942, de Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto
Herbst, o Tribunal de Contas ao analisar a auditoria realizada na Secretaria de
Estado da Administração, concluiu pela ilegalidade dos enquadramentos dos
servidores do Poder Executivo Estadual, dentre os quais, constavam os
servidores do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA.
Seguindo tal decisão, o
entendimento passou a ser adotado também nos processos de registro de
aposentadoria e pensão por morte, essa última, proveniente dos servidores
falecidos na ativa que foram enquadrados, sendo possível citar o SPE
07/00238085, o PPA 08/00231694 e o PPA 08/00231422.
No caso do enquadramento dos
servidores do DEINFRA, efetuado por meio da Lei Complementar n° 330, de 02 de
março de 2006, agrupou-se no mesmo cargo, funções com graus desiguais de
complexidade e atuação. A lógica empregada pelo diploma em questão configura a
chamada “transposição de cargos públicos”, conceituada como o ato pelo qual o
funcionário ou servidor passa de um cargo a outro de conteúdo ocupacional
diverso. Esse instituto visa ao melhor aproveitamento dos recursos humanos,
permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado,
fosse nele provido mediante concurso interno. Constitui-se em provimento
derivado de cargo público que se propunha a, indubidavelmente, burlar a
exigência do concurso público. O referido entendimento encontra-se pacificado
nessa Corte.
Essa prática foi, inclusive,
condenada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados. O Pretório
Excelso mitigou o princípio do concurso público apenas nas hipóteses de
diplomas normativos que aproveitem os servidores efetivados nos órgãos em que
serão efetuados os enquadramentos, com concurso público similar em dificuldade
e escolaridade e com similaridade de funções (atribuições) entre os cargos,
consoante entendimento exarado nas ADIs 2713/DF e 1150/RJ.
Contudo, esse não é o caso dos
autos, já que os servidores, após o enquadramento imposto pela LC n° 330/2006
passariam a ocupar um cargo único, não obstante as diferentes atribuições
desenvolvidas nos anteriormente ocupados.
Volvendo atenção ao presente
caso, o servidor Ângelo Luiz Suzin ocupava o cargo de Agente de Serviços Gerais e, após a transposição,
passou a ocupar o cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura,
consoante sua ficha funcional acostada a fls. 34 dos autos originais,
configurando, pois, burla ao concurso público.
Em vista disso, apesar do
entendimento exarado pela Consultoria Geral por meio do Parecer nº 152/2010 e
pelo Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 3863/2010, entendo não
haver alternativa senão a manutenção do acórdão recorrido no que se refere ao
item 6.1.
No entanto, em relação ao item 6.2,
cabe frisar que o ato de denegação não tem por condão a pura e simples
desconstituição do benefício, com a conseqüente supressão da aposentadoria ou,
no caso em tela, da pensão. Trata-se, na verdade, de uma irregularidade que,
originada da própria Administração, sem culpa do beneficiário, é passível de
correção através de providências formais, destinadas à correção da
identificação do cargo de origem. Portanto, tão-somente nessa parte o acórdão
merece reparos.
Diante do
exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1 - Conhecer do Recurso de Reexame proposto
nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra a Decisão nº
75/2009, proferida na sessão ordinária do dia 04/02/2009,
no processo PPA 08/00231503 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
para:
1.1 - Modificar o item 6.2, que passa a ter a
seguinte redação:
6.2.
Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV,
providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria
do servidor Ângelo Luiz Suzin, regularizando as restrições apontadas no item
6.1 acima delineado, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do
TCE/SC).
1.2
–
Cancelar o item 6.5 da Decisão nº
75/2009.
2 – Ratificar
os
demais termos do acórdão recorrido.
3 - Dar
ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o
fundamenta, bem como o parecer da COG ao Recorrente, Presidente do IPREV.
Gabinete, em 05 de novembro de 2010.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora