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Processo: |
REC-09/00123133 |
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Unidade
Gestora: |
Celesc Distribuição S.A. |
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Interessado: |
Carlos Rodolfo Schneider |
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Assunto:
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Referente ao Processo PCA-06/00245500 |
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Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 275/2011 |
DANO.
RESSARCIMENTO. DÉBITO. AFASTAMENTO.
A comprovação pelo recorrente de que
o suposto dano foi resarcido implica
tornar insubsistente o valor do débito que lhe foi imputado. Não
responde o administrador quando houver adotado as medidas que lhe competiam
visando à cobrança de valores devidos à entidade.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
2. DISCUSSÃO
Constatados os pressupostos de
admissibilidade, como bem informou a Consultoria Geral, infere-se que o
recurso em tela está apto a ser conhecido.
Quanto ao mérito, tem-se que o recorrente busca
afastar os débitos estampados no item 6.1.1 e as multas aplicadas no item
6.2.1 do acórdão recorrido.
Os
débitos originaram-se de despesas com pagamento de encargos financeiros e de despesas
sem amparo legal.
Já
as sanções pecuniárias decorreram da ausência de movimentação
em contas analíticas e da “permanência da prática da empresa em nomear suas
contas de forma genérica”.
Verifica-se que a COG, em seu parecer,
identificou, nas informações e documentação apresentadas, elementos que
permitiram descaracterizar parcialmente o débito outrora imputado e os atos de
liberalidade correlatos, bem como afastar as penalidades estresidas no item
6.2.1 do decisum rechaçado.
Percebe-se que, em relação ao valor de R$
561,27, a COG teceu propostas alternativas (fls. 171-172). Entendeu se
possível o afastamento do débito caso o recorrente apresentasse documentos
aptos a demonstrar, de forma inequívoca, as medidas efetivamente adotadas para
reingresso de valores pagos a título de multa em virtude do pagamento de
faturas telefônicas em atraso. Por outro lado, sugeriu a Consultoria,
alternativamente, a manutenção do débito caso verificada a não apresentação de
novos documentos. Nesse sentido, considerando-se que o próprio recorrente se
comprometeu, no recurso interposto junto a esta Casa (fl. 08), a encaminhar ao
Tribunal documentação comprobatória dos fatos alegados e não o fez, ao longo
de mais de dois anos (recurso protocolado em 25/03/2009), propõe-se a
manutenção do débito de R$ 561,27.
Igualmente há de ser mantido o débito de R$
822,40, referente a despesas com confraternização, em face da ausência de
justificativas e de documentação hábeis a justificar a despesa efetuada. As
alegações do recorrente, de que tal montante teria sido destinado à festa de
natal oferecida a crianças carentes, contempladas por programa social
desenvolvido pela Companhia, além de não restarem devidamente comprovadas,
denotam contradição com a documentação acostada ao processo (fls. 428-429).
No mais, à luz da defesa apresentada pelo
recorrente, não merece reparos a análise tecida pelo Órgão Consultivo, calcada
na legislação pertinente, na documentação e nas informações insertas nos autos.
Nesse sentido também se posicionou o Ministério Público junto a esta Corte.
Assim, ante as justificativas e o arcabouço probatório expostos em sede
recursal, com exceção dos montantes de R$ 561,27 e R$ 822,40, os demais
valores imputados como débito e as sanções impostas devem ser afastados.
Destarte, com amparo no artigo 224 do
Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC-06/2001) [2],
propugna-se o conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, seu provimento
parcial, para cancelar as penalidades estampadas no item 6.2.1 e alterar os itens
6.1.1.1 e 6.1.1.2 do acórdão recorrido, nos quais passarão a constar, como débito,
as quantias de R$ 561,27 e R$ 822,40, respectivamente.
3. VOTO
Diante do exposto, propõ-se ao Egrégio
Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:
[1] ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas anuais de 2005, referentes a atos de gestão da Centrais Elétricas de
Santa Catarina S.A. - CELESC, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados
ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De responsabilidade do Sr. CARLOS RODOLFO
SCHNEIDER - Diretor-Presidente da CELESC no período de 1º/01 a 29/09/2005, CPF
n. 904.898.378-91, as seguintes quantias:
6.1.1.1. R$ 15.179,93 (quinze mil cento e setenta e nove
reais e noventa e três centavos), referente a despesas com pagamento de
encargos financeiros por parte da empresa, sendo R$ 14.618,66 pela multa por
atraso no repasse do encargo de capacidade emergencial – ECE e R$ 561,27
concernente a multas pagas a operadoras telefônicas, evidenciando gastos não relacionados
aos objetivos da Companhia, em afronta aos arts. 52, § 3º, e 62 da Lei
(estadual) n. 9.831/95 e 105 da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, e
caracterizando ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, caput
e
§2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 (item
2.14 do Relatório DCE);
6.1.1.2. R$ 9.658,43 (nove mil seiscentos e cinqüenta e
oito reais e quarenta e três centavos), pertinente a despesas sem amparo legal,
sendo R$ 1.766,40 pelo fornecimento de refeições e confraternização; R$ 879,80
com despesas de serviços fotográficos e R$ 7.012,23 em razão de pagamento a
beneficiário divergente do documento fiscal, caracterizando ato de liberalidade
do administrador, em afronta ao art. 154, caput e §2º, "a", da Lei
(federal) n. 6.404/76 (itens 2.18.1 a 2.18.3 do Relatório do Relatório DCE).
[...]
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - anteriormente
qualificado, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da
ausência de movimentação em 1330 contas analíticas, característica incompatível
com as contas envolvidas, em afronta à determinação estabelecida no art. 153 da
Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.7 do Relatório DCE);
6.2.1.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), pela permanência da prática da empresa em nomear suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados, além de afronta às disposições da Resolução CFC n. 686, NBC T 3, Item 3.2.2.9, e do art. 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.8 do Relatório DCE);
[2] Art. 224. O Voto do
Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente
fundamentado quando contrário à manifestação.