Processo:

REC-09/00123133

Unidade Gestora:

Celesc Distribuição S.A.

Interessado:

Carlos Rodolfo Schneider

Assunto:

Referente ao Processo PCA-06/00245500

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 275/2011

 

                                                                                                                               

DANO. RESSARCIMENTO. DÉBITO. AFASTAMENTO.

A comprovação pelo recorrente de que o suposto dano foi resarcido implica  tornar insubsistente o valor do débito que lhe foi imputado. Não responde o administrador quando houver adotado as medidas que lhe competiam visando à cobrança de valores devidos à entidade.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Carlos Rodolfo Schneider, ex-Diretor Presidente da Celesc Distribuição S.A., em face do Acórdão n. 0062/2009, exarado em 09/02/2009, no processo PCA-06/00245500 [1].                        O recorrente insurgiu-se contra os débitos e as multas que lhe foram imputados. Para tanto, apresentou robusto arcabouço probatório visando a comprovar as alegações expostas no presente recurso.                                                                                                                                                                                                    A Consultoria Geral (COG), mediante o Parecer n. 443/2010 (fls. 164-183), sugeriu o conhecimento da peça recursal e seu provimento parcial.                                                                                                                                                                                    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 105/2011 (fls. 184-186), acompanhou o entendimento do Órgão Consultivo.                                                                                                                                                                                                                                                                    Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

2. DISCUSSÃO

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, como bem informou a Consultoria Geral, infere-se que o recurso em tela está apto a ser conhecido.

 

Quanto ao mérito, tem-se que o recorrente busca afastar os débitos estampados no item 6.1.1 e as multas aplicadas no item 6.2.1 do acórdão recorrido.

 

Os débitos originaram-se de despesas com pagamento de encargos financeiros e de despesas sem amparo legal.

 

            Já as sanções pecuniárias decorreram da ausência de movimentação em contas analíticas e da “permanência da prática da empresa em nomear suas contas de forma genérica”.

 

Verifica-se que a COG, em seu parecer, identificou, nas informações e documentação apresentadas, elementos que permitiram descaracterizar parcialmente o débito outrora imputado e os atos de liberalidade correlatos, bem como afastar as penalidades estresidas no item 6.2.1 do decisum rechaçado.

 

Percebe-se que, em relação ao valor de R$ 561,27, a COG teceu propostas alternativas (fls. 171-172). Entendeu se possível o afastamento do débito caso o recorrente apresentasse documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, as medidas efetivamente adotadas para reingresso de valores pagos a título de multa em virtude do pagamento de faturas telefônicas em atraso. Por outro lado, sugeriu a Consultoria, alternativamente, a manutenção do débito caso verificada a não apresentação de novos documentos. Nesse sentido, considerando-se que o próprio recorrente se comprometeu, no recurso interposto junto a esta Casa (fl. 08), a encaminhar ao Tribunal documentação comprobatória dos fatos alegados e não o fez, ao longo de mais de dois anos (recurso protocolado em 25/03/2009), propõe-se a manutenção do débito de R$ 561,27.

 

Igualmente há de ser mantido o débito de R$ 822,40, referente a despesas com confraternização, em face da ausência de justificativas e de documentação hábeis a justificar a despesa efetuada. As alegações do recorrente, de que tal montante teria sido destinado à festa de natal oferecida a crianças carentes, contempladas por programa social desenvolvido pela Companhia, além de não restarem devidamente comprovadas, denotam contradição com a documentação acostada ao processo (fls. 428-429).

 

No mais, à luz da defesa apresentada pelo recorrente, não merece reparos a análise tecida pelo Órgão Consultivo, calcada na legislação pertinente, na documentação e nas informações insertas nos autos. Nesse sentido também se posicionou o Ministério Público junto a esta Corte. Assim, ante as justificativas e o arcabouço probatório expostos em sede recursal, com exceção dos montantes de R$ 561,27 e R$ 822,40, os demais valores imputados como débito e as sanções impostas devem ser afastados.

 

Destarte, com amparo no artigo 224 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC-06/2001) [2], propugna-se o conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, seu provimento parcial, para cancelar as penalidades estampadas no item 6.2.1 e alterar os itens 6.1.1.1 e 6.1.1.2 do acórdão recorrido, nos quais passarão a constar, como débito, as quantias de R$ 561,27 e R$ 822,40, respectivamente.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, propõ-se ao Egrégio Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer do recurso de reconsideração interposto nos termos do artigo 77 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n.  0062/2009, exarado em 09/02/2009, no processo PCA-06/00245500, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:                                                                                                                                   

3.1.1. Modificar os itens 6.1.1.1 e 6.1.2.2 da deliberação recorrida, que passam a ter a seguinte redação:                                                                                         

3.1.1.1. 6.1.1.1. R$561,27 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) concernentes a multas pagas a operadoras telefônicas, evidenciando gastos não relacionados aos objetivos da Companhia, em afronta aos artigos 52, § 3º, e 62 da Lei (estadual) n. 9.831/95 e 105 da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, caracterizando ato de liberalidade do administrador, vedado pelo artigo 154, caput e § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.14 do Relatório DCE);                                                                                                      6.1.1.2. R$ 822,40 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), pertinentes a despesas de confraternização sem amparo legal, caracterizando ato de liberalidade do administrador, em afronta ao artigo 154, caput e § 2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 (itens 2.18.1 do Relatório do Relatório DCE).                                                                                                                        

3.1.2. Cancelar as multas aplicadas ao recorrente nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 da deliberação recorrida.                                                                                                   

3.1.3. Ratificar os demais termos do Acórdão n. 0062/2009.                                                                  

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider e à Celesc Distribuição S.A..

 

 

                            Florianópolis, em 28 de abril de 2011.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c",

c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005, referentes a atos de gestão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. De responsabilidade do Sr. CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - Diretor-Presidente da CELESC no período de 1º/01 a 29/09/2005, CPF n. 904.898.378-91, as seguintes quantias:

 

6.1.1.1. R$ 15.179,93 (quinze mil cento e setenta e nove reais e noventa e três centavos), referente a despesas com pagamento de encargos financeiros por parte da empresa, sendo R$ 14.618,66 pela multa por atraso no repasse do encargo de capacidade emergencial – ECE e R$ 561,27 concernente a multas pagas a operadoras telefônicas, evidenciando gastos não relacionados aos objetivos da Companhia, em afronta aos arts. 52, § 3º, e 62 da Lei (estadual) n. 9.831/95 e 105 da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, e caracterizando ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, caput e

§2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.14 do Relatório DCE);

 

6.1.1.2. R$ 9.658,43 (nove mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e três centavos), pertinente a despesas sem amparo legal, sendo R$ 1.766,40 pelo fornecimento de refeições e confraternização; R$ 879,80 com despesas de serviços fotográficos e R$ 7.012,23 em razão de pagamento a beneficiário divergente do documento fiscal, caracterizando ato de liberalidade do administrador, em afronta ao art. 154, caput e §2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 (itens 2.18.1 a 2.18.3 do Relatório do Relatório DCE).

[...]

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - anteriormente qualificado, as seguintes multas:

 

6.2.1.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de movimentação em 1330 contas analíticas, característica incompatível com as contas envolvidas, em afronta à determinação estabelecida no art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.7 do Relatório DCE);

 

6.2.1.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), pela permanência da prática da empresa em nomear suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados, além de afronta às disposições da Resolução CFC n. 686, NBC T 3, Item 3.2.2.9, e do art. 88 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.8 do Relatório DCE);

[2] Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.