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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Gerson dos Santos Sicca |
PROCESSO Nº |
PCP 09/00154799 |
UNIDADE |
Município
de Rio do Campo |
RESPONSÁVEL |
Sr.
Antonio Pereira - Prefeito Municipal |
ASSUNTO |
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2008. |
Déficit Orçamentário. Fator de
rejeição.
A ocorrência de déficit orçamentário é
irregularidade gravíssima, tendo em vista o significativo abalo ao equilíbrio
fiscal, e enseja a recomendação de rejeição das contas.
Prestação de Contas. Prefeito. Lei. Responsabilidade
Fiscal. Obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do Mandato. Rejeição.
A assunção de obrigações de despesas
nos dois últimos quadrimestres do Mandato sem disponibilidade financeira suficiente,
ausente qualquer circunstância excepcional que demonstre seja o descumprimento
da Lei decorrente de causas externas invencíveis, constitui irregularidade
gravíssima e fator de recomendação de rejeição das contas pela Câmara
Municipal.
Restos a pagar não processados sem disponibilidade
financeira. Cancelamento. Ausência. Autos apartados.
A ausência de cancelamento ao final do exercício de
restos a pagar não processados, destituídos de disponibilidade financeira,
ensejam a apuração dos fatos em autos apartados.
Ausência de Remessa dos Relatórios de Controle Interno. Reincidência.
Autos apartados.
A
reincidência na ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno deve ser
verificada em autos apartados sendo passível de aplicação de multa.
Meta Fiscal de
Resultado Nominal.
A meta fiscal de
resultado nominal prevista na LDO deve ser buscada pela Administração e a sua
frustração indica imperfeição do planejamento público.
I - RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio do Campo, Sr. Antonio
Pereira, relativa ao exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 31,
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório n. 2.981/2009 e anexos (fls. 639-693), cujo teor acusa
a ocorrência das seguintes restrições:
A. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
A.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 540.008,15, representando 8,40% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,01 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 41.627,16 (item A.2.1.a, deste Relatório);
A.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 468.271,06, representando 5,44% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,65 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 5,40% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio do Campo - IPRC) (R$ 465.023,90), em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 18.035,19 (item A.2.1.b);
A.3.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 451.897,16,
resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame),
correspondendo a 4,70% da Receita Arrecadada do Município no exercício
em exame (R$ 9.611.250,20) e, tomando-se por base a arrecadação média
mensal do exercício em questão, equivale a 0,56 arrecadação mensal, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar
nº 101/2000 – LRF (tem A.4.2.2.1);
A.4. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 327.528,73, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (tem A.6.3.1.1);
A.5.
Encampação de novas Dívidas, no valor de R$ 369.684,04, com o INSS (R$
139.177,34) e a COHAB/SC (R$ 230.506,70), sem lei autorizativa, em desacordo
aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º,
inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.8.4.1);
A.6.
Ausência de cancelamento no final do exercício, de Restos a Pagar não
Processados, no montante de R$
150.848,22, sem disponibilidade financeira, em desacordo ao disposto no artigo
55, III, alínea “b”, 4 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c a Portaria nº
574/2007, de 30/08/07 da Secretaria do Tesouro Nacional, com possível enquadramento no disposto do
art. 359-F da Lei nº 10.028/2000 (item A.8.3.1);
A.7. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO nº 1.613, de 5 de novembro de 2007, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2008, caracterizando afronta ao artigo 1º, parágrafo único, da referida Lei (item A.6.1.1.1);
A.8. Reincidência
na Ausência de remessa dos Relatórios
de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada
pela Resolução nº TC - 11/2004 c/c art. 3º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000 (item A.7.1);
A.9. Divergência de R$
321.742,81 entre o total dos créditos autorizados (R$ 11.785.488,19) e o
valor evidenciado no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 – Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada (R$ 11.463.745,38), em afronta aos artigos 75, 90 e
91 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1);
A.10. Divergência R$ 61.415,91
entre os saldos das contas “Banco Conta Movimento” e “Vinculado em Conta
Corrente Bancária” do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciados
no Anexo 13 – Balanço Financeiro Consolidado, em afronta ao art. 85 da Lei nº
4.320/64 (item A.8.2.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.8.1.1 e A.8.2.1 do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o Processo PCA 09/00021217, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Por meio do despacho de fl. 696 determinei a abertura de prazo para a manifestação do Responsável, especialmente sobre as restrições A.1, A.2, A.3 e A.4 do Relatório DMU n° 2.981/2009.
Após dois pedidos de prorrogação de prazo, sendo o primeiro deferido (fls. 697 e 701 e o segundo indeferido (fls. 703 e 706 com cópia às fls. 774), o Responsável Sr. Antônio Pereira apresentou suas justificativas e documentos (fls.707-711 e 712-772).
A DMU analisou as razões do Responsável e elaborou o Relatório n° 4.139/2009 e anexos (fls.778-832 e 833-835), que manteve as restrições que podem levar à recomendação pela rejeição. Eis a conclusão do aludido Relatório:
A. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
A.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 540.008,15, representando 8,40% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,01 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 41.627,16 (item A.2.1.a, deste Relatório);
A.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 468.271,06, representando 5,44% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,65 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 5,40% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio do Campo - IPRC) (R$ 465.023,90), em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 18.035,19 (item A.2.1.b);
A.3.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 451.897,16,
resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame), correspondendo
a 4,70% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$
9.611.250,20) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,56 arrecadação mensal, em desacordo
ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº
101/2000 – LRF (tem A.4.2.2.1);
A.4. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 327.528,73, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (tem A.6.3.1.1);
A.5.
Encampação de novas Dívidas, no valor de R$ 369.684,04, com o INSS (R$
139.177,34) e a COHAB/SC (R$ 230.506,70), sem lei autorizativa, em desacordo
aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 e artigo 32, § 1º,
inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.8.4.1);
A.6.
Ausência de cancelamento no final do exercício, de Restos a Pagar não
Processados, no montante de R$
150.848,22, sem disponibilidade financeira, em desacordo ao disposto no
artigo 55, III, alínea “b”, 4 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c a Portaria nº
574/2007, de 30/08/07 da Secretaria do Tesouro Nacional, com possível enquadramento no disposto do art.
359-F da Lei nº 10.028/2000 (item A.8.3.1);
A.7. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO nº 1.613, de 5 de novembro de 2007, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2008, caracterizando afronta ao artigo 1º, parágrafo único, da referida Lei (item A.6.1.1.1);
A.8. Reincidência
na Ausência de remessa dos Relatórios
de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada
pela Resolução nº TC - 11/2004 c/c art. 3º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000 (item A.7.1);
A.9. Divergência de R$
321.742,81 entre o total dos créditos autorizados (R$ 11.785.488,19) e o
valor evidenciado no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 – Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada (R$ 11.463.745,38), em afronta aos artigos 75, 90 e
91 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1);
A.10. Divergência R$ 61.415,91
entre os saldos das contas “Banco Conta Movimento” e “Vinculado em Conta Corrente
Bancária” do final do exercício anterior e inicial do atual, evidenciados no
Anexo 13 – Balanço Financeiro Consolidado, em afronta ao art. 85 da Lei nº
4.320/64 (item A.8.2.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.8.1.1 e A.8.2.1 do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o Processo PCA 09/00021217, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. 6.293/2009 (fls. 837-842), além de fazer várias considerações, opinou pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a Rejeição da contas da Prefeitura Municipal de Rio do Campo, relativas ao ano de 2008, anotando que deverão constar do Parecer Prévio as recomendações para que a Prefeitura Municipal adote providências visando a correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo. Por fim, observa a necessidade de comunicação ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 4º da Portaria n. TC-233/2003, do descumprimento pelo prefeito, do disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
É o relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio do Campo, Sr. Antonio Pereira, relativa ao exercício de 2008. No relatório da DMU constam duas restrições aptas a ensejar a recomendação de rejeição das contas, isso porque expressamente consideradas irregularidades gravíssimas pela Portaria n° 233/2003.
A primeira irregularidade refere-se ao déficit de execução orçamentária do Município de R$ 468.271,06 (quatrocentos e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e seis centavos), representando 5,44% da receita arrecadada no Município. O déficit é representativo e demonstra o desequilíbrio das contas públicas do Município de Rio do Campo, restrição considerada gravíssima por esta Corte de Contas.
Há ainda um segundo aspecto que determina a emissão de parecer pela rejeição das contas. Trata-se das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade financeira suficiente, no valor de R$ 327.528,73 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e oitos reais e setenta e três centavos), em afronta ao disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000 (item A.6.3.1.1 do Relatório DMU n° 4.139/2009).
O Responsável aduz em sua defesa o que segue:
[...]
3 – As restrições apontadas ocorreram em virtude das seguintes situações:
a) O município de Rio do Campo na data de 15/10/2008, decretou situação de emergência em virtude de fortes vendavais, gerando despesas extras na quantia de R$ 23.637,84 (...), (Decreto nº 2.300/08 – cópia anexa).
b) O Município assumiu obrigações trabalhistas impostas por decisões judiciais (Espólio de Ivanio João Rosa e Anália dos Santos da Silva de Jesus), que nos exercícios de 2007 e 2008 acumularam despesas no montante de R$ 194.642,08 (...). Tais despesas assumidas pelo Município comprometeram o orçamento e que somente poderá ser recuperado a médio prazo.
c) No exercício de 2008, ocorreu perda no repasse do FUNDEB na quantia de R$ 318.219,92 (...), obrigando o Município a investir dos recursos próprios provenientes da receita de impostos, o percentual de 3,97%, ou seja, a quantia de R$ 259.333,71 (...), para que a educação pudesse ser atendida de forma razoável.
d) Na área da Saúde, o Município investiu a quantia de R$ 103.089,89 (...) acima do limite. Convém esclarecer que foram repassados para o único Hospital da cidade, para que o mesmo fechasse suas portas, a quantia de R$ 245.100,00 (...), tudo conforme já anteriormente devidamente esclarecido a Essa Egrégia Corte de Contas, conforme cópia da defesa já apresentada e que anexamos ao presente.
[...].
8 – Esclarecemos também, que o Município nos exercícios de 2005 e 2008, suportou o pagamento de dívidas deixadas por administrações anteriores, ultrapassam a quantia de R$ 750.000,00 (...), o que comprometeu o andamento normal das obrigações do Município. Entretanto apesar de todas as dificuldades o Município não vem medindo todos os esforços para cumprir de forma cabal as suas obrigações.
[...]
11 – CONCLUSÃO
Somados os valores citados como imprevistos e anormais, os mesmo superam, em muito, o valor de déficit apontado e que gerou as demais restrições. Além disso, não seria a vontade ou determinação da autoridade gestora que poderia evitar tais despesas.
[...]
A situação de emergência que gerou despesas extraordinárias no valor de R$ 23.637,84, poderia justificar parte da indisponibilidade apontada. Ocorre que os recursos da reserva de contingência (R$ 50.000,00) atendem totalmente as despesas causadas em função da situação de emergência. Com isso, as despesas extraordinárias não podem ser consideradas como causadoras ou que tenham contribuído para a indisponibilidade finaceira apontada.
Tomando por base a receita do Município em 2008 que foi de R$ 9.611.250,20 (fl. 783), pode-se calcular a média de arrecadação diária da mesma (R$ 26.332,19), com isso verifica-se que a indisponibilidade financeira indicada pela instrução representa 12,43 dias da arrecadação.
As perdas no repasse do FUNDEB (R$ 318.219,92) foram incluídas no cálculo para verificação de aplicação do percentual mínimo da receita de impostos (fl. 809) e desta forma não obrigariam o investimento de recursos próprios como argumenta o Responsável. Embora louvável a aplicação de R$ 259.333,71 (3,79%) acima do limite mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, esse dispêndio não pode ser adotado como justificativa para a realização de despesa sem disponibilidade financeira nos últimos dois quadrimestres do mandato.
Nessa esteira, os recursos aplicados com ações e serviços públicos de saúde no valor de R$ 103.089,78 (1,51%) acima do limite mínimo, não justificam a despesa sem disponibilidade financeira. Observe-se que os limites impostos pela Constituição Federal, são mínimos e não impedem a aplicação de valores superiores. No entanto, o valor aplicado acima do limite não pode ser utilizado como argumento para gastos sem disponibilidade financeira, principalmente nos dois últimos quadrimestres do mandato.
Com relação a obrigações impostas por decisão judicial, os valores amortizados no exercício de 2008, estavam previstos (fl. 137) e devidamente consignados na Lei Orgânica do Município. Assim, não se justifica o seu impacto negativo no resultado financeiro.
Todo agente público deve atuar dentro do planejamento proposto, no intento de atender a demandas legítimas sem comprometer o equilíbrio entre receita e despesa.
De qualquer forma, o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi concebido com o intuito de impedir que o administrador concretize atos temerários nos dois últimos quadrimestres de mandato, a fim de prejudicar o sucessor. Por esse motivo, a disponibilidade financeira é essencial para a constituição de novas obrigações.
No caso em apreço, a justificativa do Responsável de que suportou pagamentos deixados por Administrações anteriores não é suficiente para afastar a restrição, porque é normal na Administração Pública a assunção de obrigações de longo prazo, de modo que o administrador atual sempre pagará parcelas de dívidas contraídas por seus antecessores, sem que isso seja considerado ilegítimo.
Por fim, três pontos são dignos de consideração.
O primeiro é a reincidente desorganização do sistema de controle interno do Município, eis que nenhum relatório de controle interno dos bimestres de 2008 foi enviado, o que caracteriza grave desconsideração com as normas de controle instituídas por este Tribunal de Contas e justifica a análise da questão em autos apartados.
Os administradores públicos devem ter a consciência de que o sistema de controle interno não é um mero braço do Tribunal de Contas no Município, e sim um órgão que integra a Administração, sendo fundamental para o funcionamento desta. Tivessem os Municípios um sistema de controle interno profissional e desvinculado do poder político certamente os administradores seriam beneficiados com os resultados produzidos pela ação do órgão. Muitas vezes agentes públicos demonstram inconformidade com a ação controladora do Tribunal de Contas. No entanto, esquecem que grande parte dos problemas detectados poderia ser evitada caso houvesse um efetivo sistema de controle interno em cada unidade fiscalizada.
Outro ponto que merece a análise em autos apartados, por possuir potencial impacto negativo, e para a qual a ressalva é medida insatisfatória é a ausência de cancelamento no final do exercício, de restos a pagar não processados e sem disponibilidade financeira, no montante de R$ 150.848,22 (cento e cinqüenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), tendo em vista o valor significativo.
O terceiro aspecto digno de consideração concerne ao insucesso na realização da Meta Fiscal de Resultado Nominal. É recomendável que a Unidade adote providências para definir metas próximas da realidade e garanta o cumprimento das mesmas, sob pena de, assim não procedendo, comprometer gravemente o equilíbrio fiscal do Município.
III – PROPOSTA DE VOTO
Sendo assim, considerando que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da Lei Complementar n° 202/2000), PROPONHO:
1. Recomendar à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Rio do Campo, em face das restrições contidas no Relatório DMU n° 4.139/2009, em especial:
1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 327.528,73, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.6.3.1.1, do Relatório DMU nº 4.139/2009);
1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 468.271,06, representando 5,44% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,65 arrecadação mensal - média mensal do exercício, aumentado em 5,40% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio do Campo - IPRC) (R$ 465.023,90), em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 18.035,19 (item A.2.1.b do Relatório DMU nº 4.139/2009);
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Rio do Campo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para:
2.1. Corrigir e prevenir novas ocorrências de impropriedades de natureza contábil apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios no Relatório nº 4.139/2009.
2.2. Aprimorar o processo de planejamento público, aperfeiçoando as previsões para tornar as metas fiscais mais próximas da realidade de serem alcançadas;
2.3. Assegurar a remessa dos Relatórios de Controle Interno ao Tribunal de Contas, em cumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 c/c art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item A.7.1 do Relatório DMU nº 4.139/2009);
3. Determinar à Secretaria Geral – SEG deste Tribunal, que forme autos apartados para a apuração dos seguintes fatos:
3.1. Reincidência na Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 c/c art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item A.7.1 do Relatório DMU n° 4.139/2009);
3.2. Ausência de
cancelamento no final do exercício, de Restos a Pagar não Processados, no
montante de R$ 150.848,22, sem disponibilidade financeira, em desacordo ao disposto
no artigo 55, III, alínea “b”, 4 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c a Portaria
nº 574/2007, de 30/08/07 da Secretaria do Tesouro Nacional, com possível enquadramento no disposto do
art. 359-F da Lei nº 10.028/2000 (item A.8.3.1 do Relatório DMU n° 4.139/2009).
4. Comunicar ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas do Poder Executivo Municipal de Rio do Campo, do exercício de 2008, gestão do Prefeito Antônio Pereira, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n° 4.139/2009.
5. Ressalvar que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 1º de dezembro de 2009.
Auditor
Gerson dos Santos Sicca
Relator