Processo nº

PCP 09/00159596

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes

Responsável

Sr. Romario Zapelini Ghisi – Prefeito Municipal 2008

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008.

Relatório n°

0675/2009

 

 

1. Relatório

 

      

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, referente ao ano de 2008, cujo Responsável é o Sr. Romario Zapelini Ghisi, Prefeito Municipal à época.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – procedeu à análise de consistência dos documentos e informações remetidos nos termos do art. 20, da Resolução n° TC-16/94, bem como, à verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, concluindo por apontar na conclusão do Relatório n° 1.882/2009, quanto ao Poder Executivo, 1 (uma) restrição de ordem constitucional, e 5 (cinco) restrições de ordem legal:

              

        DO PODER EXECUTIVO:

 

        A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

          A.1.  Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 135.249,90, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal (item A.8.1.1, deste Relatório).

       

        B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

       

          B.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 380.458,66, representando 90,66% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 419.643,49), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 398.661,32, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 18.202,66 ou 90,66%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

B.2. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO (Lei nº 701/2006), em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando afronta ao art. 1º c/c 2º da LDO (item A.6.1.1.1);

B.3. Divergência de informações entre dados constantes no encerramento do Balanço Financeiro do exercício de 2007 e os de abertura do exercício de 2008, em desacordo aos artigos 85 e 103, caput da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.1);

 

B.4. Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº 11.494/2007 (item A.8.3);

 

B.5. Contabilização das receitas auferidas, através da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, do saldo positivo entre a arrecadação da contribuição e as referidas despesas, em afronta ao caput do art. 6º, arts. 11, § 4º e 35 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria STN nº 248/2003 (item A.2.2.3.1).

 

Diante das irregularidades apontadas, entende a DMU que o Tribunal de Contas possa, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes, e, ainda, recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório de análise das contas de 2008.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPJTC n° 3.422/2009, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio recomendando a aprovação das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Pedras Grandes.

 

2. Voto

 

Trata-se da Prestação de Contas do Município de Pedras Grandes referente ao exercício de 2008, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Após regular tramitação, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório DMU ° 1.882/2009, seguido pelo Parecer MPTC n° 3.442/2009 da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, que se manifestou pela emissão de Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, referente ao ano de 2008.

 

Diante disso, e considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Pedras Grandes pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

 

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

Considerando o Relatório DMU n° 1.882/2009 e o Parecer MPTC n° 3.442/2009, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições apontadas no Relatório DMU n° 1.882/2009.

 

2.2 Recomendar à Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, a observância do Prejulgado n° 1.686, de 10/08/2005, quando da aplicação de revisão geral anual, sob pena de aplicação de sanção administrativa (multa) por esta Corte de Contas, consoante disposto no art. 70, III, da Lei Complementar n° 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

2.3 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Pedras Grandes, que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, relativas ao exercício de 2008, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

2.4 Ressalvar que o processo PCA 09/00166614, relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Pedras Grandes (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Florianópolis, 31 de julho de 2009.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator