Processo nº |
PCP 09/00159596 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Pedras Grandes |
Responsável |
Sr. Romario Zapelini
Ghisi – Prefeito Municipal 2008 |
Assunto |
|
Relatório n° |
0675/2009 |
1. Relatório
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Pedras Grandes, referente ao ano de 2008,
cujo Responsável é o Sr. Romario Zapelini Ghisi, Prefeito Municipal à época.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
procedeu à análise de consistência dos documentos
e informações remetidos nos termos do art. 20, da Resolução n° TC-16/94, bem
como, à verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a
Administração Pública Municipal, concluindo por apontar
na conclusão do Relatório n° 1.882/2009, quanto ao Poder Executivo, 1 (uma) restrição
de ordem constitucional, e 5 (cinco) restrições de ordem legal:
DO PODER EXECUTIVO:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL:
A.1. Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$
135.249,90, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o
disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal (item A.8.1.1, deste Relatório).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
B.1.
Despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica no valor de R$ 380.458,66, representando 90,66% dos
recursos oriundos do FUNDEB (R$ 419.643,49), quando o percentual legal de 95%
representaria gastos da ordem de R$ 398.661,32, configurando, portanto,
aplicação a MENOR de R$ 18.202,66 ou 90,66%, em descumprimento ao artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
B.2.
Meta Fiscal de Resultado Nominal
prevista na LDO (Lei nº 701/2006), em conformidade com a Lei Complementar nº
101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando
afronta ao art. 1º c/c 2º da LDO
(item A.6.1.1.1);
B.3. Divergência de informações entre dados
constantes no encerramento do Balanço Financeiro do exercício de 2007 e os de
abertura do exercício de 2008, em desacordo aos artigos 85 e 103, caput da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2.1);
B.4. Prestação
de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, desacompanhadas do Parecer do Conselho
Municipal do Fundeb, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único da Lei nº
11.494/2007 (item A.8.3);
B.5. Contabilização das receitas auferidas, através
da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, do
saldo positivo entre a arrecadação da contribuição e as referidas despesas, em
afronta ao caput do art. 6º, arts. 11, § 4º e 35 da Lei nº 4.320/64 c/c a
Portaria STN nº 248/2003 (item A.2.2.3.1).
Diante
das irregularidades apontadas, entende a DMU que o Tribunal de Contas possa,
além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser
tomadas a respeito das restrições remanescentes, e, ainda, recomendar à Câmara
de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes no Relatório de análise das contas de 2008.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPJTC n°
3.422/2009, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio recomendando a
aprovação das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Pedras
Grandes.
2. Voto
Trata-se da Prestação de Contas do Município de Pedras
Grandes referente ao exercício de 2008, submetido à análise e elaboração de Parecer
Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil, e
art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Após regular tramitação, a Diretoria de Controle dos
Municípios emitiu o Relatório DMU ° 1.882/2009, seguido pelo Parecer MPTC n°
3.442/2009 da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, que se manifestou
pela emissão de Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO das Contas Anuais da
Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, referente ao ano de 2008.
Diante
disso, e considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação
à Câmara Municipal de Pedras Grandes pela rejeição das presentes contas, nos
termos da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de
parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas;
Considerando
que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara
de Vereadores, não envolve exame de responsabilidade de administradores
municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em
causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o
Relatório DMU n° 1.882/2009 e o Parecer MPTC n° 3.442/2009, VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário adote a seguinte decisão:
2.1 Emitir
Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES, relativas
ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as
restrições apontadas no Relatório DMU n° 1.882/2009.
2.2
Recomendar à Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, a observância
do Prejulgado n° 1.686, de 10/08/2005, quando da aplicação de revisão geral
anual, sob pena de aplicação de sanção administrativa (multa) por esta Corte de
Contas, consoante disposto no art. 70, III, da Lei Complementar n° 202/2000,
Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
2.3 Solicitar
à Câmara Municipal de Vereadores de Pedras Grandes, que comunique ao Tribunal
de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal
de Pedras Grandes, relativas ao exercício de 2008, mediante o envio de cópia da
ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei
Complementar n° 202/2000.
2.4 Ressalvar que o processo PCA 09/00166614,
relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Pedras
Grandes (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de
decisão final.
Florianópolis, 31 de julho de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator