ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

Processo n°:   Processo n°:

REP – 09/00179864

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

RESPONSÀVEL:

 

REPRESENTANTE:

Sr. Ronaldo José Benedet – Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Sr. Khronos Indústria, Comércio e Serviços em Eletrônica LtdaRepresentada pelo seu Procurador Sr. Leandro Maurício Saugo

Assunto:

Representação acerca  de supostas irregularidades ocorridas na Concorrência Pública nº 047/SSP/2009.

Parecer n°:

GC-WRW-2010/011/JW

RESUMO

 

 

1 - INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de representação encaminhada, nos termos do § 1° do art. 113 da Lei n. 8.666/93 (fls. 02/04), por  Khronos Indústria, Comércio e Serviços em Eletrônica Ltda, relatando a ocorrência de irregularidade no Edital de Concorrência Pública nº 047/SSP/2009, realizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, objetivando selecionar empresa para a prestação de serviços de monitoramento eletrônico por circuito fechado de TV instalados em Criciúma, Itajaí e Balneário Camboriú, com valor estimado de R$ 262.740,00.

 

                     A DLC elaborou a informação n. 069/09 (fls. 38/43) solicitando intervenção cautelar no procedimento licitatório em função da existência de indício de grave irregularidade na condução do procedimento.

 

Após compulsar os autos, decidi acatar a solicitação da área técnica desta Corte de Contas, proferi o Despacho de fls. 44/48, determinando, cautelarmente a Sustação do procedimento licitatório.

 

A Instrução procedeu a análise dos autos e emitiu o relatório nº 108/2009 (fls. 52/61) concluindo por conhecer da denúncia e pela realização de Audiência ao Responsável, Sr. Ronaldo José Benedet – Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que o mesmo apresentasse alegações de defesa relativamente a irregularidades apontadas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos e emitiu o Parecer nº 2895/2009 (fls. 62/64) concluindo nos termos da Instrução.

 

Em 30/06/2009 proferi Despacho (fls. 65/67) nos termos propostos pela Instrução.

 

Em 01/09/2009 o Responsável juntou aos autos os argumentos e documentos de fls. 72/98.

 

Reanalisando os autos a Instrução elaborou o relatório de fls. 101/114 concluindo por conhecer do relatório, considerar parcialmente procedente a representação, fazer determinações como condição de regularidade do ato e recomendar.

 

 

2 – MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer n.º MPTC/7123/2009 (fls. 115/118), acompanhando a posição manifestada pelo Órgão  Instrutivo.

 

 

3 - VOTO

 

 

Considerando a Informação da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e  mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

 

3.1. Determinar ao Sr. Ronaldo José Benedet - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/200, que, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, como condição de regularidade do Edital de Concorrência nº 047/SSP/2009, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas:

 

3.1.1. a adequação do subitem 6.2.6.1.1.1, do Edital com a supressão da indicação de marca e modelos específicos de câmeras, para fins de comprovação da qualificação técnica dos licitantes;

 

3.1.2. a republicação do Edital de Concorrência n° 047/SSP/2009, com a nova redação do item 6.2.6.1.1.1 e com a conseqüente reabertura do prazo para apresentação da documentação.

 

 

3.2. Alertar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, na pessoa do Sr. Ronaldo José Benedet , acima qualificado, que o não-cumprimento dos itens 3.1.1 e 3.1.2. desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

3.3. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante dos itens 3.1.1 e 3.1.2 retrocitados e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

 

3.4. Recomendar à Unidade Gestora que inclua, no item 3.2 do edital, a possibilidade de participação das empresas cujo ramo de atividade seja a comercialização, instalação e manutenção de equipamentos de CFTV ou compatível, de forma a atender plenamente o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.666/93.

 

3.5. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ronaldo José Benedet - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ao Representante, e ao responsável pelo Controle Interno da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, 11 de fevereiro de 2010.

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator