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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: Processo n°: |
REP – 09/00179864 |
UNIDADE GESTORA: |
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. |
RESPONSÀVEL: REPRESENTANTE: |
Sr.
Ronaldo José Benedet – Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão. Sr. Khronos Indústria, Comércio e Serviços em Eletrônica Ltda – Representada pelo seu Procurador Sr. Leandro Maurício Saugo |
Assunto: |
Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na Concorrência Pública nº 047/SSP/2009. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2010/011/JW |
RESUMO
1
- INTRODUÇÃO
A DLC elaborou a
informação n. 069/09 (fls.
38/43) solicitando
intervenção cautelar no procedimento licitatório em função da existência de
indício de grave irregularidade na condução do procedimento.
Após compulsar os autos, decidi acatar
a solicitação da área técnica desta Corte de Contas, proferi o Despacho de fls.
44/48, determinando, cautelarmente a Sustação do procedimento licitatório.
A Instrução procedeu a análise dos autos e emitiu o relatório nº 108/2009 (fls. 52/61) concluindo por conhecer da denúncia
e pela realização de Audiência ao Responsável, Sr. Ronaldo José Benedet – Secretário de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão para que o mesmo apresentasse alegações de defesa
relativamente a irregularidades apontadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas manifestou-se nos autos e emitiu o Parecer nº 2895/2009 (fls. 62/64) concluindo nos termos da Instrução.
Em 30/06/2009 proferi Despacho (fls. 65/67) nos termos propostos pela Instrução.
Em 01/09/2009 o Responsável juntou aos
autos os argumentos e documentos de fls. 72/98.
Reanalisando os autos a Instrução elaborou o
relatório de fls. 101/114 concluindo por conhecer do relatório, considerar
parcialmente procedente a representação, fazer determinações como condição de
regularidade do ato e recomendar.
2 – MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer n.º MPTC/7123/2009
(fls.
115/118), acompanhando a
posição manifestada pelo Órgão Instrutivo.
3
- VOTO
Considerando
a Informação da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas e mais o
que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a
decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Determinar ao Sr. Ronaldo José Benedet
- Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/200, que, no prazo de 30 dias, contados a partir
da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, como condição de regularidade do Edital de Concorrência nº
047/SSP/2009, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas:
3.1.1. a adequação
do subitem 6.2.6.1.1.1, do Edital com a supressão da indicação de marca e
modelos específicos de câmeras, para fins de comprovação da qualificação
técnica dos licitantes;
3.1.2. a
republicação do Edital de Concorrência n° 047/SSP/2009, com a nova redação do
item 6.2.6.1.1.1 e com a conseqüente reabertura do prazo para apresentação da
documentação.
3.2. Alertar à Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, na pessoa do Sr. Ronaldo José Benedet , acima
qualificado, que o não-cumprimento dos itens 3.1.1 e 3.1.2. desta deliberação implicará a cominação das sanções
previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00,
conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de
reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do
mesmo diploma legal.
3.3. Determinar à
Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante dos
itens 3.1.1 e 3.1.2 retrocitados e comunique à
Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca
do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e
encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de
contas do gestor.
3.4. Recomendar à Unidade Gestora que inclua, no item 3.2 do
edital, a possibilidade de participação das empresas cujo ramo de atividade
seja a comercialização, instalação e manutenção de equipamentos de CFTV ou
compatível, de forma a atender plenamente o disposto no artigo 29, II, da Lei
8.666/93.
3.5. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ronaldo José Benedet - Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ao
Representante, e
ao responsável pelo Controle Interno da Secretaria de Estado
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Gabinete
do Conselheiro, 11 de fevereiro de 2010.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator