Processo nº |
PPA 09/00180366 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
Responsáveis |
Demetrius Ubiratan Hintz |
Assunto |
Ato de concessão de pensão por morte do servidor Almir Antônio Festa , em nome de João Antonio Festa (filho) |
Relatório nº |
GCHJN/2009/010 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do ato de concessão de pensão por morte remetido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em nome de João Antonio Festa (filho), em face da morte do servidor Almir Antonio Festa.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório nº 1320/2009 (fls.64/68), quando expõe que a concessão do referido benefício está previsto no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Esclarece, ainda, que o ato em exame está respaldado pelo incio II do citado dispositivo constitucional, regulamentado pelo artigo 2º da Lei Federal nº 10887/2004.
Após efetuar a análise da documentação encaminhada, a Instrução informa que o ato foi elaborado de acordo com as regras vigentes, e conclui pelo seu registro.
O Ministério Público, em sua manifestação, acompanha o posicionamento do Corpo Instrutivo (fls.69).
Considerando os pareceres unânimes da DAP e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que adote a seguinte decisão:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de pensão, fundamentado no artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 10887/2004 a João Antonio Festa Neto (filho), em decorrência do falecimento do Sr. Almir Antonio Festa, servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, consubstanciado na Portaria nº 1372, de 01/07/2008, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 30 de julho de 2009.
Herneus de Nadal
Conselheiro Relator