Processo nº |
PPA 09/00207744 |
Unidade Gestora |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
Interessado |
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV |
Responsável |
Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV |
Assunto |
Solicitação de Atos de Pessoal – Pensão por morte do
servidor Arnoldo Michels em nome de sua esposa Lucilia Anita Michels |
Relatório nº |
738/2009 |
1 - Relatório
Tratam os
autos nº PPA 09/00207744 de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPREV, referente à pensão por morte do servidor do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em favor de sua esposa Lucilia Anita Michels,
cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso
III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº
202/2000, art. 78 da Resolução nº TC-16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução nº
TC-06/01.
Após regular tramitação, a Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal – DAP instruiu os autos por meio do Relatório nº 1792/2009,
sugerindo o registro do ato de concessão ora analisado.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas,
por meio do Parecer nº 4100/2009, acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão
de Controle.
2 - Voto
Este Relator, considerando a regularidade do ato que
concedeu a pensão por morte do servidor do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, Sr. Arnoldo Michels, em nome de sua esposa, propõe ao egrégio
Plenário a seguinte decisão:
2.1.
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, “b”, da
Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte em favor
de LUCILIA ANITA MICHELS, com
fundamento no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/03, c/c o art. 2º da Lei Federal nº 10.887/2004,
c/c arts. 71 e 73, I da lei Complementar nº 412/2008 emitido pelo Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em
decorrência do óbito do servidor ARNOLDO
MICHELS no cargo de Juiz de Paz, matrícula nº 5550300,
CPF nº 077.516.649-91, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, consubstanciado
na Portaria 221/IPREV, de 03/02/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
Florianópolis, 18 de agosto 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator