1. Relatório
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Garuva referente ao ano de 2008,
cujo Responsável é o Sr. João Romão, Prefeito Municipal à época.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 20 a 26 da
Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°,
I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, a Unidade remeteu tempestivamente a
este Tribunal seu balanço anual 2008, o qual foi analisado pela Diretoria de
Controle da Administração Municipal por meio do Relatório DMU n° 3.959/2009, o
qual apontou apenas uma restrição de
ordem legal:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÃO DE
ORDEM LEGAL:
I.A.1. Despesas com saúde no total de R$ 1.459.266,43, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição
Federal, ADCT, art. 77, § 3º (item A.8.1.1 deste Relatório).
Diante
disso, a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer
MPTC n° 5.594/2009 da lavra do Exmo. Procurador-Geral Dr. Mauro André Flores
Pedrozo, manifestou-se por recomendar a aprovação das contas prestadas à Câmara
Municipal de Vereadores de Garuva.
2. Voto
Trata-se da Prestação de Contas do Município de Garuva
referente ao exercício de 2008, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio
por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil, e
art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Sobre os resultados contábeis da execução orçamentária
e financeira apresentados pelo Município no exercício de 2008, a Diretoria de
Controle dos Municípios verificou no Relatório DMU n° 3.959/2009 a ocorrência
de superávit de execução orçamentária
consolidado (da ordem de R$
196.311,36 (cento e noventa e seis mil, trezentos e onze reais e trinta e
seis centavos), o que representou 1,12% da receita arrecadada no exercício,
e quanto ao resultado financeiro
consolidado, este também foi superavitário
(da ordem de R$ 1.317.603,38 (um milhão, trezentos e dezessete mil
seiscentos e três reais e trinta e oito centavos), o que significa dizer que
para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possuía em
31.12.09, R$ 0,50 (cinqüenta centavos) de dívidas a curto prazo.
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a Administração Pública Municipal, em termos de
cumprimento dos ditames normativos em vigor, tem-se que no ano de 2008 a
Unidade apresentou o seguinte quadro:
MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas
resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212
da CF/88). |
* |
|
2.772.217,01 (mínimo) |
3.675.652,70 (33,15%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos
oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e
educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
1.685.967,83 (mínimo) |
2.503.080,93 (89,08%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art.
21 da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
2.669.449,07 (mínimo) |
2.809.946,36 (100,00%) |
|
SAÚDE
|
Aplicação em ações e serviços públicos de
saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88
c/c o art. 77, III, do ADCT. |
* |
|
1.663.330,21 (mínimo) |
2.737.604,42 (24,69%) |
GASTOS
COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
* |
|
10.392.289,79 (máximo) |
8.918.167,37 (51,49%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo,
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C.
n° 101/2000). |
* |
|
9.353.060,81 (máximo) |
8.492.717,39 (49,03%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo,
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000). |
* |
|
1.039.228,98 (máximo) |
425.449,98 (2,65 %) |
Conforme exposto, a única restrição encontrada diz respeito à realização
de despesas com Saúde por meio de Fundo no valor total de R$ 1.459.266,43 (um
milhão quatrocentos e cinqüenta e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e
quarenta e três centavos), em desacordo ao disposto no na Constituição Federal,
ADCT, art. 77, §3°, in verbis:
Art.
77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações
e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
§
1° [...]
§
3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às
ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de
Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de
Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal
Diante disso, cabível a recomendação à Unidade para
que proceda aos ajustes necessários à correção da restrição apontada.
Considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de
ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Garuva pela rejeição
das presentes contas, nos termos da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece
critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais;
Considerando
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas;
Considerando
que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara
Municipal de Vereadores, não envolve exame de responsabilidade de
administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência
do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando os
termos do Relatório DMU n° 3.959/2009 e do Parecer MPTC n° 5.594/2009, VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário adote a seguinte decisão:
2.1 Emitir
Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA, relativas ao
exercício de 2008.
2.2 Recomendar,
com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura Municipal
de Garuva, a adoção de providências para prevenir a ocorrência da falta identificada,
abaixo relacionada, sob pena de futura sanção administrativa, consoante
disposto no art. 70, da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal
de Contas de Santa Catarina:
2.2.1
Despesas com saúde no
total de R$ 1.459.266,43, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a
Constituição Federal, ADCT, art. 77, § 3º (item A.8.1.1 do Relatório DMU n° 3.959/2009);
2.3 Solicitar
à Câmara Municipal de Vereadores de Garuva, que comunique ao Tribunal de Contas
o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Garuva,
relativas ao exercício de 2008, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de
Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar n°
202/2000.
2.4 Ressalvar que o processo PCA 09/00040270,
relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Garuva (gestão
2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, 19 de outubro de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator