Processo nº

PCP 09/00260122

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Garuva

Responsável

Sr. João Romão - Prefeito Municipal (Gestões 2005/2008 e 2009/2012)

Interessado

Sr. João Romão - Prefeito Municipal (Gestões 2005/2008 e 2009/2012)

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008.

Relatório n°

911/2009

     

 

1. Relatório

 

      

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Garuva referente ao ano de 2008, cujo Responsável é o Sr. João Romão, Prefeito Municipal à época.

 

Em cumprimento ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, a Unidade remeteu tempestivamente a este Tribunal seu balanço anual 2008, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle da Administração Municipal por meio do Relatório DMU n° 3.959/2009, o qual apontou apenas uma restrição de ordem legal:

 

 I - DO PODER EXECUTIVO:

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I.A.1.  Despesas com saúde no total de R$ 1.459.266,43, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, art. 77, § 3º (item A.8.1.1 deste Relatório).

 

Diante disso, a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 5.594/2009 da lavra do Exmo. Procurador-Geral Dr. Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se por recomendar a aprovação das contas prestadas à Câmara Municipal de Vereadores de Garuva.

 

2. Voto

 

Trata-se da Prestação de Contas do Município de Garuva referente ao exercício de 2008, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Sobre os resultados contábeis da execução orçamentária e financeira apresentados pelo Município no exercício de 2008, a Diretoria de Controle dos Municípios verificou no Relatório DMU n° 3.959/2009 a ocorrência de superávit de execução orçamentária consolidado (da ordem de R$ 196.311,36 (cento e noventa e seis mil, trezentos e onze reais e trinta e seis centavos), o que representou 1,12% da receita arrecadada no exercício, e quanto ao resultado financeiro consolidado, este também foi superavitário (da ordem de R$ 1.317.603,38 (um milhão, trezentos e dezessete mil seiscentos e três reais e trinta e oito centavos), o que significa dizer que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possuía em 31.12.09, R$ 0,50 (cinqüenta centavos) de dívidas a curto prazo.

 

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a Administração Pública Municipal, em termos de cumprimento dos ditames normativos em vigor, tem-se que no ano de 2008 a Unidade apresentou o seguinte quadro:

 

       

 

 

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

 

CUMPRIU

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

*

 

 2.772.217,01

 (mínimo)

 

3.675.652,70

 (33,15%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

*

 

1.685.967,83

(mínimo)

2.503.080,93

(89,08%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

*

 

 

 

2.669.449,07

(mínimo)

2.809.946,36

 (100,00%)

 SAÚDE       

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

*

 

1.663.330,21

(mínimo)

2.737.604,42

 (24,69%)

GASTOS  COM   PESSOAL

 

 

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

*

 

10.392.289,79

(máximo)

8.918.167,37

(51,49%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

*

 

9.353.060,81

 (máximo)

8.492.717,39

(49,03%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

*

 

1.039.228,98

(máximo)

 

425.449,98

(2,65 %)

 

  

 

Conforme exposto, a única restrição encontrada diz respeito à realização de despesas com Saúde por meio de Fundo no valor total de R$ 1.459.266,43 (um milhão quatrocentos e cinqüenta e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), em desacordo ao disposto no na Constituição Federal, ADCT, art. 77, §3°, in verbis:

 

Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

§ 1° [...]

§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal

 

Diante disso, cabível a recomendação à Unidade para que proceda aos ajustes necessários à correção da restrição apontada.                                            

                                                                                                                                                                                                                       

                Considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Garuva pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

 

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara Municipal de Vereadores, não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

 

Considerando os termos do Relatório DMU n° 3.959/2009 e do Parecer MPTC n° 5.594/2009, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE GARUVA, relativas ao exercício de 2008.

 

2.2 Recomendar, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura Municipal de Garuva, a adoção de providências para prevenir a ocorrência da falta identificada, abaixo relacionada, sob pena de futura sanção administrativa, consoante disposto no art. 70, da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina:

 

2.2.1 Despesas com saúde no total de R$ 1.459.266,43, não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, art. 77, § 3º (item A.8.1.1 do Relatório DMU n° 3.959/2009);

 

2.3 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Garuva, que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Garuva, relativas ao exercício de 2008, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

 

 

2.4 Ressalvar que o processo PCA 09/00040270, relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Garuva (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Florianópolis, 19 de outubro de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator