Processo n°

PCP 09/00265515    

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta

Responsável

Sr. Alceu Mazzioni – Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008)

Interessado

Sr. Ribamar Alexandre Assonalio - Prefeito Municipal (Gestão 2009-2012)

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008.

Relatório n°

1.064/2009

 

 

1. Relatório

 

      

Trata-se de autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Cordilheira Alta referente ao exercício de 2008, cujo Responsável é o Sr. Alceu Mazzioni, Prefeito Municipal à época.

 

Em cumprimento ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, a Unidade remeteu tempestivamente a este Tribunal seu balanço anual 2008, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 3.659/2009, cuja análise terminou por apontar as seguintes irregularidades:

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no montante de R$ 574.415,24, representando 79,81% dos recursos oriundos do FUNDEB, em descumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, que prevê a aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos (item A.5.1.3.1);

 

I.A.2. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1);

 

I.A.3. Atraso de 180 (cento e oitenta) dias na remessa da resposta ao Ofício Circular TC/DMU n° 1.620/2009, em descumprimento ao art. 83 da Res. TC-16/94, art. 123, § 3° da Res. TC-06/2001 c/c art. 70, VI da Lei Complementar n° 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) (item A.8.2);

 

I.A.4. Divergência entre os valores relativos às alterações orçamentárias informadas ao Sistema e-Sfinge, as constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e as registradas no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício de 2008, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3).

 

         

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 5.279/2009 da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias, manifestou-se pela necessidade de citação do Responsável acerca da irregularidade descrita no item I.A.1 acima (aplicação a menor de recursos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da educação básica), irregularidade esta passível de rejeição das contas, no entender da Exma. Procuradora.

 

Este Relator, por Despacho, acatou o requerimento do Órgão Ministerial.

 

Citado, o Responsável apresentou esclarecimentos e juntou documentos.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu então o Relatório DMU n° 4.731/2009, subsistindo as irregularidades abaixo:

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no montante de R$ 574.415,24, representando 79,81% dos recursos oriundos do FUNDEB, em descumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, que prevê a aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos (item A.5.1.3.1);

 

I.A.2. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1);

 

I.A.3. Divergência entre os valores relativos às alterações orçamentárias informadas ao Sistema e-Sfinge, as constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e as registradas no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício de 2008, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3).

 

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 6.853/2009, da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias, manifestou-se pela recomendação de rejeição das contas prestadas à Câmara Municipal de Vereadores de Cordilheira Alta, em razão da aplicação a menor de recursos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da educação básica.

 

A Exma. Procuradora manifestou-se, ainda, pela determinação de formação de autos apartados para apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao art. 37, II, da CF/88 (burla à regra da obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso para o ingresso efetivo no serviço público), ou, alternativamente quanto a este mesmo item, requereu a autuação de tal restrição na forma de Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e pela determinação para adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial apontadas pelo Órgão Instrutivo.

 

Veio aos autos então o Exmo. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por meio do Parecer Divergente MPTC n° 7.313/2009, no qual contrapõe a requisição de formação de autos apartados ou autuação de Representação formulada pela Drª Cibelly Farias.

 

2. Voto

 

Tratam os presentes autos da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Cordilheira Alta referente ao exercício de 2008, de responsabilidade do Sr. Alceu Mazzioni, ora submetida por este Relator à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

O resultado da análise da competente Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório DMU n° 4.731/2009, demonstra que o município de Cordilheira Alta apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 9.659.369,72 (nove milhões, seiscentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), atingindo 81,40% da receita orçada na Lei Municipal n° 798/2007, de 28/11/2007 (LOA).

 

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 9.096.539,48 (nove milhões, noventa e seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), perfazendo 66,94% da despesa autorizada na mesma norma.

 

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Cordilheira Alta apresentou a ocorrência de superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) de R$ 560.450,95 (quinhentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), o que correspondeu a 5,80% da receita arrecadada.

 

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem de R$ 1.238.159,04 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e quatro centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,15 de dívida a curto prazo.

 

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2008 o Município observou quase todos os ditames normativos pertinentes, com exceção da aplicação a menor – abaixo do mínimo de 95% - dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, em descumprimento, portanto, ao art. 21 da Lei n° 11.494/2007.

 

 Resumidamente, tais ditames normativos estão apresentados na tabela infra:

 

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

 

CUMPRIMENTO?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

*

 

2.061.626,13

 (mínimo)

 

2.234.021,78

 (27,09%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

*

 

431.855,65 (mínimo)

458.037,00

(63,64%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

 

 

 

*

683.771,45 (mínimo)

574.415,24

(79,81%)

 SAÚDE      

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

*

 

1.236.975,68

(mínimo)

1.314.902,90

(15,94%)

GASTOS  COM   PESSOAL

 

 

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

*

 

5.288.293,05

(máximo)

 3.047.225,27

(34,57%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

*

 

4.759.463,75

(máximo)

 2.833.588,87

(32,15%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

*

 

528.829,30 (máximo)

 

213.636,40

(2,42%)

 

  

As restrições identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito à aplicação a menor dos gastos efetuados com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em descumprimento ao art. 21 da Lei n° 11.494/2007; à ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo ao art. 27, caput e parágrafo único; e a divergência entre valores informados no Sistema e-Sfinge, revelando deficiência de controle interno do setor.

 

Quanto à aplicação a menor dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, não obstante o entendimento da Exma. Procuradora Cibelly Farias no sentido de que tal irregularidade deve ensejar a rejeição das presentes contas, este Plenário já assentou o entendimento, em outros PCPs, a exemplo do PCP 09/00124024[1], da Prefeitura Municipal de Caçador, que tal irregularidade não deve ensejar a rejeição das contas, mas deve ser feita recomendação ao Responsável para que adote providências no sentido de prevenir a ocorrência futura dessa irregularidade.

 

Nesse sentido, a Unidade deve observar, que para o ano que vem, de acordo com inc. VIII, do art. 9°, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, tal irregularidade será passível de ensejar a recomendação pela rejeição das contas municipais.

 

Assim, cabível o alerta ao Responsável acerca desta restrição - aplicação a menor dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica - para observância em exercícios futuros, a constar no bojo da recomendação prevista regimentalmente para que a Unidade proceda aos ajustes necessários à correção das restrições evidenciadas na instrução dos autos.

 

Da discordância ministerial acerca da formação de autos apartados para fins de exame da restrição referente à burla a regra constitucional da obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, art. 37, II, da CF/88.

 

A Exma. Procuradora Drª Cibelly Farias, no Parecer MPTC n° 6.853/2009 requereu a formação de autos apartados para exame de possível ocorrência à burla a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso para ingresso efetivo no serviço público por considerar excessivo o percentual dos gastos com terceirizações e contratações temporárias em relação ao valor total gasto com servidores efetivos e empregados públicos (73,12%), e pelo fato de que tais gastos tiveram incremento em relação ao ano passado.

 

Porém, veio aos autos o representante oficial do parquet especial junto ao Tribunal de Contas, Exmo. Dr. Mauro André Flores Pedrozo, por meio do Parecer Divergente n° 7.313/2009, no qual refutou tal requerimento, acolhendo os demais termos do Parecer antecedente.

 

Comparando os referidos Pareceres Ministeriais verifico que as razões da divergência ministerial acerca da formação de autos apartados para exame da suposta burla a regra constitucional de ingresso no setor público foram muito bem colocadas nestes autos pela Exma. Procuradora, e pormenorizadas no Parecer do Douto Procurador-Geral.

 

Tais razões, de fato e de direito, já foram analisadas detidamente por este Relator em outros autos de Prestação de Contas de Prefeito do exercício 2008, tendo acolhido os termos do Parecer do Exmo. Dr. Mauro André Flores Pedrozo, motivo pelo qual julgo desnecessário repisá-las.

                                                                                                                                                                                                              

Considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Cordilheira Alta pela rejeição das presentes contas, nos termos do art. 3° da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

 

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara Municipal de Vereadores, não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

Considerando os termos do Relatório DMU n° 4.731/2009 e do Parecer MPTC n° 6.853/2009, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDILHEIRA ALTA, relativas ao exercício de 2008.

 

2.2 Recomendar, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n° 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, especialmente com relação à restrição descrita no item 2.2.1 abaixo, que a partir do exercício de 2009 será passível de ensejar a recomendação pela rejeição de Contas, de acordo com os termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008:

 

2.2.1 Gastos efetuados com manutenção e desenvolvimento da educação básica da ordem de R$ 574.415,24, representando 79,81% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 683.771,45, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 109.356,21, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007. (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU n° 4.731/2009);

 

2.2.2 Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1 do Relatório DMU n° 4.731/2009);

 

2.2.3 Divergência entre os valores relativos às alterações orçamentárias informadas ao Sistema e-Sfinge, as constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e as registradas no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício de 2008, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3 do Relatório DMU n° 4.731/2009).

 

2.3 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Cordilheira Alta, que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta, relativas ao exercício de 2008, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59 da Lei Complementar n° 202/2000.

 

Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1] Sessão Ordinária de 30.11.2009. Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior. Publicado no DOTC-e n° 392, de 04.12.2009.