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Processo n° |
PCP 09/00265515
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Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta |
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Responsável |
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Interessado |
Sr. Ribamar Alexandre
Assonalio - Prefeito Municipal (Gestão 2009-2012) |
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Assunto |
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Relatório n° |
1.064/2009 |
1. Relatório
Trata-se de autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal
de Cordilheira Alta referente ao exercício de 2008, cujo Responsável é o Sr.
Alceu Mazzioni, Prefeito Municipal à época.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 20 a 26 da
Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°,
I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, a Unidade remeteu tempestivamente a
este Tribunal seu balanço anual 2008, o qual foi analisado pela Diretoria de
Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 3.659/2009, cuja análise
terminou por apontar as seguintes irregularidades:
I
- DO PODER EXECUTIVO:
I
- A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1.
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica no montante de R$ 574.415,24, representando 79,81% dos recursos oriundos do FUNDEB, em descumprimento ao disposto no artigo
21 da Lei nº 11.494/2007, que prevê a aplicação de no mínimo 95% dos referidos
recursos (item A.5.1.3.1);
I.A.2.
Ausência da remessa
do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo a Lei 11.494/07, art. 27, caput
e § único (item A.8.1);
I.A.3.
Atraso de 180 (cento
e oitenta) dias na remessa da resposta ao Ofício Circular TC/DMU n° 1.620/2009,
em descumprimento ao art. 83 da Res. TC-16/94, art. 123, § 3° da Res.
TC-06/2001 c/c art. 70, VI da Lei Complementar n° 202/2000 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas) (item A.8.2);
I.A.4. Divergência entre os valores relativos
às alterações orçamentárias informadas ao Sistema e-Sfinge, as constantes do
Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada e as registradas no Relatório Circunstanciado
Consolidado do exercício de 2008, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei
Complementar 202/2000 c/c artigo 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando
deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da
Resolução TC 16/94 (item
A.8.3).
A Procuradoria-Geral
junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 5.279/2009 da lavra da
Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias, manifestou-se pela necessidade de
citação do Responsável acerca da irregularidade descrita no item I.A.1 acima
(aplicação a menor de recursos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da
educação básica), irregularidade esta passível de rejeição das contas, no
entender da Exma. Procuradora.
Este
Relator, por Despacho, acatou o requerimento do Órgão Ministerial.
Citado,
o Responsável apresentou esclarecimentos e juntou documentos.
A Diretoria
de Controle dos Municípios emitiu então o Relatório DMU n° 4.731/2009,
subsistindo as irregularidades abaixo:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica no montante de R$ 574.415,24, representando 79,81% dos recursos oriundos do FUNDEB, em
descumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, que prevê a
aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos (item A.5.1.3.1);
I.A.2. Ausência da remessa do Parecer do
Conselho do Fundeb, em desacordo a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único
(item A.8.1);
I.A.3. Divergência
entre os valores relativos às alterações orçamentárias informadas ao Sistema
e-Sfinge, as constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 -
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e as registradas no Relatório
Circunstanciado Consolidado do exercício de 2008, contrariando o disposto no
artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 2º da Instrução Normativa TC
04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não
atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94
(item A.8.3).
A Procuradoria-Geral
junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 6.853/2009, da lavra da
Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias, manifestou-se pela recomendação de
rejeição das contas prestadas à Câmara Municipal de Vereadores de Cordilheira
Alta, em razão da aplicação a menor de recursos do FUNDEB na manutenção e
desenvolvimento da educação básica.
A Exma.
Procuradora manifestou-se, ainda, pela determinação de formação de autos
apartados para apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao art.
37, II, da CF/88 (burla à regra da obrigatoriedade de aprovação prévia em
concurso para o ingresso efetivo no serviço público), ou, alternativamente
quanto a este mesmo item, requereu a autuação de tal restrição na forma de
Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e pela
determinação para adoção de providências visando à correção das deficiências de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
apontadas pelo Órgão Instrutivo.
Veio
aos autos então o Exmo. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas por meio do Parecer Divergente MPTC n° 7.313/2009, no qual
contrapõe a requisição de formação de autos apartados ou autuação de
Representação formulada pela Drª Cibelly Farias.
2. Voto
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Cordilheira Alta referente ao exercício de 2008, de
responsabilidade do Sr. Alceu Mazzioni, ora submetida por este Relator à
apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal
de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art.
31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°,
da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O resultado da análise da competente Diretoria de
Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório DMU
n° 4.731/2009, demonstra que o município de Cordilheira
Alta apresentou no exercício sob exame uma receita
arrecadada da ordem de R$ 9.659.369,72 (nove milhões, seiscentos e
cinqüenta e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e dois
centavos), atingindo 81,40% da receita orçada na Lei Municipal n° 798/2007,
de 28/11/2007 (LOA).
A despesa realizada
pelo Município foi de R$ 9.096.539,48 (nove milhões, noventa e
seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), perfazendo
66,94% da despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do resultado da execução
orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Cordilheira Alta apresentou
a ocorrência de superávit de execução
orçamentária (balanço consolidado) de
R$ 560.450,95 (quinhentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta reais
e noventa e cinco centavos), o que correspondeu a 5,80%
da receita arrecadada.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo
Financeiro do exercício resulta em Superávit
Financeiro da ordem de R$ 1.238.159,04 (um milhão, duzentos e
trinta e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e quatro centavos),
revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município
possui R$ 0,15 de dívida a curto
prazo.
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento
dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos,
tem-se que no ano de 2008 o Município observou quase todos os ditames
normativos pertinentes, com exceção da aplicação a menor – abaixo do mínimo de
95% - dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da
educação básica, em descumprimento, portanto, ao art. 21 da Lei n° 11.494/2007.
Resumidamente,
tais ditames normativos estão apresentados na tabela infra:
|
MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIMENTO? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
|
SIM |
NÃO |
||||
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EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas
resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212
da CF/88). |
* |
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2.061.626,13 (mínimo) |
2.234.021,78 (27,09%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos
oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e
educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
431.855,65 (mínimo) |
458.037,00 (63,64%) |
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Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art.
21 da Lei n° 11.494/2007). |
|
* |
683.771,45 (mínimo) |
574.415,24 (79,81%) |
|
|
SAÚDE
|
Aplicação em ações e serviços públicos de
saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88
c/c o art. 77, III, do ADCT. |
* |
|
1.236.975,68 (mínimo) |
1.314.902,90 (15,94%) |
|
GASTOS
COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
* |
|
5.288.293,05 (máximo) |
3.047.225,27 (34,57%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Executivo,
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C.
n° 101/2000). |
* |
|
4.759.463,75 (máximo) |
2.833.588,87 (32,15%) |
|
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo,
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000). |
* |
|
528.829,30 (máximo) |
213.636,40 (2,42%) |
|
As restrições
identificadas pela DMU no balanço anual dizem respeito à aplicação
a menor dos gastos efetuados com
manutenção e desenvolvimento da educação básica, em descumprimento ao art. 21
da Lei n° 11.494/2007; à ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
em desacordo ao art. 27, caput e
parágrafo único; e a divergência entre valores informados no Sistema e-Sfinge, revelando
deficiência de controle interno do setor.
Quanto à aplicação a menor dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção
e desenvolvimento da educação básica, não obstante o entendimento da Exma.
Procuradora Cibelly Farias no sentido de que tal irregularidade deve ensejar a
rejeição das presentes contas, este Plenário já assentou o entendimento, em
outros PCPs, a exemplo do PCP 09/00124024[1], da Prefeitura Municipal
de Caçador, que tal irregularidade não deve ensejar a rejeição das contas, mas
deve ser feita recomendação ao Responsável para que adote providências no
sentido de prevenir a ocorrência futura dessa irregularidade.
Nesse sentido, a Unidade deve observar, que para o ano que vem, de acordo
com inc. VIII, do art. 9°, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, tal
irregularidade será passível de ensejar a recomendação pela rejeição das contas
municipais.
Assim, cabível o alerta ao Responsável acerca
desta restrição - aplicação a menor dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e
desenvolvimento da educação básica - para observância em exercícios futuros, a
constar no bojo da recomendação prevista regimentalmente para que a Unidade
proceda aos ajustes necessários à correção das restrições evidenciadas na
instrução dos autos.
Da discordância ministerial acerca da formação de
autos apartados para fins de exame da restrição referente à burla a regra
constitucional da obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para
investidura em cargo ou emprego público, art. 37, II, da CF/88.
A Exma. Procuradora Drª Cibelly Farias, no
Parecer MPTC n° 6.853/2009 requereu a formação de autos apartados para exame de
possível ocorrência à burla a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso
para ingresso efetivo no serviço público por considerar excessivo o percentual
dos gastos com terceirizações e contratações temporárias em relação ao valor
total gasto com servidores efetivos e empregados públicos (73,12%), e pelo fato
de que tais gastos tiveram incremento em relação ao ano passado.
Porém, veio aos autos o representante oficial
do parquet especial junto ao Tribunal
de Contas, Exmo. Dr. Mauro André Flores Pedrozo, por meio do Parecer Divergente
n° 7.313/2009, no qual refutou tal requerimento, acolhendo os demais termos do
Parecer antecedente.
Comparando
os referidos Pareceres Ministeriais verifico que as razões da divergência
ministerial acerca da formação de autos apartados para exame da suposta burla a
regra constitucional de ingresso no setor público foram muito bem colocadas
nestes autos pela Exma. Procuradora, e pormenorizadas no Parecer do Douto
Procurador-Geral.
Tais
razões, de fato e de direito, já
foram analisadas detidamente por este Relator em outros autos de Prestação de
Contas de Prefeito do exercício 2008, tendo acolhido os termos do Parecer do
Exmo. Dr. Mauro André Flores Pedrozo, motivo pelo qual julgo desnecessário
repisá-las.
Considerando
a inexistência de irregularidade
de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores
de Cordilheira Alta pela rejeição das presentes contas, nos termos do art. 3°
da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer
prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas;
Considerando
que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara
Municipal de Vereadores, não envolve exame de responsabilidade de
administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência
do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando os
termos do Relatório DMU n° 4.731/2009 e do Parecer MPTC n° 6.853/2009, VOTO no sentido de que o Egrégio
Plenário adote a seguinte decisão:
2.1 Emitir
Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas anuais da PREFEITURA
MUNICIPAL DE CORDILHEIRA ALTA, relativas ao exercício de 2008.
2.2 Recomendar,
com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura
Municipal de Cordilheira Alta, a adoção de providências para prevenir a
ocorrência das faltas identificadas, abaixo relacionadas, sob pena de futura
sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n°
202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, especialmente com relação à restrição descrita no item 2.2.1 abaixo, que a
partir do exercício de 2009 será passível de ensejar a recomendação pela
rejeição de Contas, de acordo com os termos do art. 9° da Decisão Normativa n°
TC-06/2008:
2.2.1 Gastos
efetuados com manutenção e desenvolvimento da educação básica da ordem de R$ 574.415,24,
representando 79,81% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual
mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 683.771,45, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 109.356,21,
em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007. (item A.5.1.3.1 do
Relatório DMU n° 4.731/2009);
2.2.2 Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo a
Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1 do Relatório DMU n° 4.731/2009);
2.2.3 Divergência
entre os valores relativos às alterações orçamentárias informadas ao Sistema
e-Sfinge, as constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 -
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e as registradas no Relatório
Circunstanciado Consolidado do exercício de 2008, contrariando o disposto no
artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 2º da Instrução Normativa TC
04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não
atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94
(item A.8.3 do Relatório DMU n° 4.731/2009).
2.3 Solicitar
à Câmara Municipal de Vereadores de Cordilheira Alta, que comunique ao Tribunal
de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal
de Cordilheira Alta, relativas ao exercício de 2008, mediante o envio de cópia
da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59 da Lei
Complementar n° 202/2000.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 30.11.2009. Relator Conselheiro Salomão Ribas Junior. Publicado no DOTC-e n°
392, de 04.12.2009.