ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO

PCP 09/00269260

UNIDADE

Município de PRAIA GRANDE

RESPONSÁVEL

Sr. João José de Matos – Prefeito Municipal (gestão 2005/2008)

INTERESSADO

Sr. Valcir Daros – Prefeito Municipal (gestão 2009/2012)

ASSUNTO

Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2008.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.

Nos termos da Portaria n. 233/03, as irregularidades verificadas pela DMU, não são de natureza gravíssima, nem constituem fator de rejeição de contas. Verificado o cumprimento dos limites de gastos previstos na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, é cabível a expedição de parecer favorável à aprovação das contas.

 

INCONSISTÊNCIA DE DADOS INFORMADOS NO E-SFINGE. RECOMENDAÇÃO.

A verificação de inconsistências nos dados informados pela Unidade ao sistema e-sfinge, revela desatenção do Controle Interno do Município, porém não compromete o exame das informações constantes do Balanço Geral, sendo a recomendação para a adoção de providências o encaminhamento suficiente.

 

META FISCAL. RESULTADO PRIMÁRIO. LDO. NÃO CUMPRIMENTO.

O não cumprimento da meta de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não comprometeu o equilíbrio entre as receitas e despesas do Município, motivo pelo qual não há mácula ao resultado das contas do Município.

 

DESPESA PÚBLICA. EMPENHAMENTO EM ÉPOCA PRÓPRIA. FINAL DE MANDATO. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. LEI 4.320/64. LRF.

Constitui restrição tolerável no exame das contas anuais do Prefeito a realização de despesas sem o empenhamento em época própria haja vista não ter havido repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar (federal) n. 101/00, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

 

 

RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Praia Grande, Sr. João José de Matos, relativa ao exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts. 50 a 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU, elaborou o Relatório n. 2955/2009 (fs. 447-499), cujo teor revelava a ocorrência de 05 (cinco) restrições de ordem legal.

Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), a Exma. Senhora Procuradora Cibelly Farias, por meio do Parecer n. 4453/2009 (fls. 501-506), apresentou manifestação pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal. Sugere, entretanto, a formação de autos apartados com vistas ao exame da restrição evidenciada no item I.A.5 da parte conclusiva do Relatório da DMU, bem como, para apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, ou alternativamente, neste último caso, pela determinação de autuação de representação de autoria do MPjTC.

O Procurador Geral do MPjTC, Excelentíssimo Senhor Mauro André Flores Pedrozo, por sua vez, por intermédio do Parecer n. 4645/2009 (fls. 507-513), apresenta posicionamento parcialmente divergente ao exposto no Parecer n. 4453/2009:

Diante do exposto, não vislumbro indícios fortes o suficiente para sustentar tanto a formação de autos apartados quanto representação, como opinado anteriormente no Parecer nº 4453/2009, motivo pelo qual, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado por seu Procurador-Geral, manifesta-se de acordo com o Parecer antes referido, com exceção das duas situações citadas. (grifei)

Por meio do despacho de fl. 517, determinou-se o retorno dos autos à DMU para exame de documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal tendo em vista a divergência com os valores relacionados à realização das metas de resultado nominal e primário anotados no Relatório n. 2955/2009.

Em atenção ao despacho mencionado, a DMU elaborou a Informação n. 0240/09 (fls. 571-573) e o Relatório n. 4263/2009 (fs. 518-570), ratificando o conteúdo do Relatório anterior, com exceção das restrições relativas ao descumprimento das metas de resultado nominal e primário.

No novo relatório produzido, excluiu-se a restrição relacionada ao resultado nominal e modificou-se o valor da anotação pertinente ao resultado primário, restando evidenciadas 04 (quatro) restrições de ordem legal:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1.  Divergência entre os valores relativos a restos a pagar informados no sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 14 - Balanço Patrimonial e no Anexo 17 – Demonstrativo da Divida Flutuante, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94;

I.A.2. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 12 - Balanço Orçamentário e, também, os registrados no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício de 2008, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º Instrução Normativa 04/2004, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução nº TC 16/94;

I.A.3. Meta Fiscal de Resultado Primário, prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 2115/2007 – LDO;

I.A.4.  Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 12.259,53, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, solicitando, ainda, comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

 

É o relatório.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Praia Grande, relativa ao exercício de 2008, último ano de mandato do Sr. João José de Matos (gestão 2005/2008).

Da análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório n. 2955/2009, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extrai-se que as irregularidades identificadas não comprometem o resultado da apreciação das contas do Município de Praia Grande.

Isso porque, nos termos da Portaria n. TC 233/2003, as irregularidades verificadas pela DMU, não são de natureza gravíssima, tampouco constituem fator de rejeição de contas. Passo a analisá-las:

1. Divergência entre os valores relativos a restos a pagar informados no sistema e-Sfinge e Balanço Consolidado do Município, contrariando o disposto no artigo 3º da LC (estadual) n. 202/00 c/c o art. 2º da Instrução Normativa TC 04/2004 (item I.A.1 do Relatório DMU n. 4263/2009)

A presente restrição guarda semelhança com a anotada no item a seguir, motivo pelo qual, passo a analisá-las conjuntamente.

2. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município e, também, os registrados no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício em exame, contrariando o disposto no artigo 3º da LC (estadual) 202/2000 c/c o art. 2º Instrução Normativa 04/2004 (item I.A.2 do Relatório DMU n. 4263/2009)

As restrições em destaque remetem à inconsistência das informações prestadas a este Tribunal de Contas por intermédio do sistema e-sfinge.

Nesse sentido, observo que o Controle Interno do Município deve estar atento à qualidade das informações encaminhadas por meio magnético posto que as mesmas não devem discrepar dos dados registrados no Balanço Geral. Observo, entretanto, que as impropriedades verificadas não comprometeram o exame das contas apresentadas uma vez que, do Balanço Consolidado, foi possível extrair o saldo da conta restos a pagar e os valores correspondentes aos créditos adicionais abertos no exercício.

3. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO para o exercício não foi alcançada em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 4º, §1º e 9º (item I.A.3 do Relatório DMU n. 4263/2009)

A anotação em epígrafe traz à baila a evidenciação de não cumprimento da meta fiscal de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.

Acerca do resultado primário, tem-se que o mesmo diz respeito ao resultado da seguinte equação: receitas menos despesas, excluídos encargos (principal e juros da dívida)[1]. Para o Município de Praia Grande, segundo informações do Relatório DMU (fl. 552) a meta estabelecida foi de R$ 11.979.512,80, tendo sido realizada no montante de R$ 4.163.992,64.

O Relatório DMU n. 4263/2009 (fl. 552) traz ainda a anotação de que o resultado primário evidencia a compatibilidade de gastos com a arrecadação, indicando a capacidade do ente público saldar suas dívidas de forma sustentável, ou seja, avalia se o ente está ou não vivendo dentro de seus limites financeiros.

Nesse sentido, em que pese não ter alcançado a meta projetada, consoante já ressaltado no item anterior, observo que o resultado primário do Município não comprometeu o equilíbrio entre as receitas e despesas do exercício. Assim, entendo que o não cumprimento da meta estabelecida não macula o resultado das contas do Município de Praia Grande.

 

4. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo ao artigo 60, da Lei (federal) n. 4.320/64, com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e na apuração do resultado orçamentário e financeiro do Município (item I.A.4 do Relatório DMU n. 4263/2009)

Refere-se o apontamento em questão à constatação in loco de que até a data de 31/12/08 o Poder Executivo de Praia Grande liquidou despesas no montante de R$ 12.259,53 desprovidas de empenhamento prévio e, portanto, sem proceder à inscrição em restos a pagar. Neste sentido, observo, em que pese a inobservância do disposto no art. 60, da Lei (federal) n. 4.320/64, que o cometimento de referida restrição não repercutiu em descumprimento ao limite de gastos previsto no art. 42, da LRF, tampouco na ocorrência de déficits na apuração do resultado do exercício.

Isso porque, extrai-se do Relatório DMU que referidas despesas foram deduzidas para apuração do cumprimento do disposto no art. 42 e seu parágrafo único da Lei (federal) n. 101/2000 bem como do art. 48, “b” da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c art. 1º da Lei (federal) n. 101/2000, verificando-se que mesmo com sua dedução os resultados mantiveram-se favoráveis, ou seja, o exercício encerrou com disponibilidade financeira e resultados orçamentário e financeiro positivos.

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como, considerando:

A verificação de que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica desta Corte de Contas, contendo manifestação por escrito do MPjTC, e ainda:  

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as instruções da Lei (federal) n. 4.320/64 e Lei Complementar (federal) n. 101/00, apesar do déficit orçamentário verificado, o qual foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior;

Que o Município aplicou o equivalente a 27,01% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Que o Município aplicou 17,89% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Que, tratando-se do último ano de mandato do Prefeito Municipal, não foi detectada a constituição, nos últimos dois quadrimestres do mandato, de obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, não havendo indícios de descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar federal n. 101/2000, acompanho os Pareceres do MPjTC;

Entende este Relator que o egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

Acerca da manifestação do Órgão Ministerial de fls. 501-506, que suscita a possibilidade de burla ao concurso público com base nos valores das despesas constantes do Balanço Geral e postula a formação de autos apartados ou, alternativamente, autuação de representação de autoria do MPjTC, acolho o Parecer Divergente n. 4645/2009 (fls. 507-513) que apresenta manifestação fundamentada no sentido de que não procede a premissa de que o Município em questão esteja promovendo a sustentação de atividades de caráter permanente mediante a terceirização das contratações e contratação de pessoal por tempo determinado.

 

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Considerando mais o que dos autos consta, apresento a seguinte proposta de voto:

1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Praia Grande.

2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Praia Grande que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências para:

2.1. assegurar a consistência dos dados informados via sistema e-sfinge a este Tribunal de Contas (itens I.A.1 e I.A.2 do Relatório DMU n. 4263/2009);

2.2. atingir o cumprimento da Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º  (item I.A.3 do Relatório DMU n. 4263/2009);

2.3. realizar o empenhamento das despesas realizadas em época própria (item I.A.4 do Relatório DMU n. 4263/2009).

3. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

 

4. Ressalvar que o processo PCA-09/00047526, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

 

Gabinete, em 15 de outubro de 2009.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator

 



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. Florianópolis: TCE. 2002. p. 26.