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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
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PCP
09/00269260 |
UNIDADE |
Município de PRAIA GRANDE |
RESPONSÁVEL |
Sr. João José de Matos – Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) |
INTERESSADO |
Sr. Valcir Daros – Prefeito Municipal (gestão 2009/2012) |
ASSUNTO |
Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2008. |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO. PARECER. APROVAÇÃO.
Nos termos da Portaria n. 233/03, as irregularidades
verificadas pela DMU, não são de natureza gravíssima, nem constituem fator de
rejeição de contas. Verificado o cumprimento dos limites de gastos previstos na
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, é cabível a expedição de
parecer favorável à aprovação das contas.
INCONSISTÊNCIA DE DADOS
INFORMADOS NO E-SFINGE. RECOMENDAÇÃO.
A verificação de inconsistências nos dados
informados pela Unidade ao sistema e-sfinge, revela desatenção do Controle
Interno do Município, porém não compromete o exame das informações constantes
do Balanço Geral, sendo a recomendação para a adoção de
providências o encaminhamento suficiente.
META FISCAL. RESULTADO
PRIMÁRIO. LDO. NÃO CUMPRIMENTO.
O não cumprimento da meta de resultado primário estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias não comprometeu o equilíbrio entre as
receitas e despesas do Município, motivo pelo qual não há mácula ao resultado
das contas do Município.
DESPESA PÚBLICA. EMPENHAMENTO
EM ÉPOCA PRÓPRIA. FINAL DE MANDATO. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. LEI 4.320/64. LRF.
Constitui restrição tolerável no exame das
contas anuais do Prefeito a realização de despesas sem o empenhamento em época
própria haja vista não ter havido repercussão no cumprimento do artigo 42
e parágrafo único da Lei Complementar (federal) n. 101/00, sem prejuízo das
recomendações pertinentes.
RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Praia Grande, Sr. João José de Matos, relativa
ao exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da
Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; e arts. 50 a 59 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
O Órgão Instrutivo desta Corte de
Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU, elaborou o Relatório n. 2955/2009
(fs. 447-499), cujo teor revelava a ocorrência de 05 (cinco) restrições de
ordem legal.
Encaminhados os autos ao Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas (MPjTC), a Exma. Senhora Procuradora Cibelly Farias, por
meio do Parecer n. 4453/2009 (fls. 501-506), apresentou manifestação pela
aprovação das contas da Prefeitura Municipal. Sugere, entretanto, a formação de
autos apartados com vistas ao exame da restrição evidenciada no item I.A.5 da
parte conclusiva do Relatório da DMU, bem como, para apuração de eventual
irregularidade relativa à afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição
Federal, ou alternativamente, neste último caso, pela determinação de autuação
de representação de autoria do MPjTC.
O Procurador Geral do MPjTC, Excelentíssimo Senhor
Mauro André Flores Pedrozo, por sua vez, por intermédio do Parecer n. 4645/2009
(fls. 507-513), apresenta posicionamento parcialmente divergente ao exposto no
Parecer n. 4453/2009:
Diante do exposto, não
vislumbro indícios fortes o suficiente para sustentar tanto a formação de autos
apartados quanto representação, como opinado anteriormente no Parecer nº
4453/2009, motivo pelo qual, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado por seu
Procurador-Geral, manifesta-se de acordo com o Parecer antes referido, com
exceção das duas situações citadas. (grifei)
Por meio do despacho de fl. 517,
determinou-se o retorno dos autos à DMU para exame de documentos encaminhados
pela Prefeitura Municipal tendo em vista a divergência com os valores
relacionados à realização das metas de resultado nominal e primário anotados no
Relatório n. 2955/2009.
Em atenção ao despacho mencionado, a
DMU elaborou a Informação n. 0240/09 (fls. 571-573) e o Relatório n. 4263/2009
(fs. 518-570), ratificando o conteúdo do Relatório anterior, com exceção das
restrições relativas ao descumprimento das metas de resultado nominal e
primário.
No novo relatório produzido,
excluiu-se a restrição relacionada ao resultado nominal e modificou-se o valor
da anotação pertinente ao resultado primário, restando evidenciadas 04 (quatro)
restrições de ordem legal:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Divergência entre os valores relativos a restos a pagar informados no
sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo
14 - Balanço Patrimonial e no Anexo 17 – Demonstrativo da Divida Flutuante,
contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º
da Instrução Normativa TC 04/2004, revelando deficiência de controle interno do
setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94;
I.A.2. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados
ao sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no
Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 12 -
Balanço Orçamentário e, também, os registrados no Relatório Circunstanciado
Consolidado do exercício de 2008, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei
Complementar 202/2000 c/c o art. 2º Instrução Normativa 04/2004, revelando
deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da
Resolução nº TC 16/94;
I.A.3. Meta Fiscal de Resultado Primário, prevista na LDO
em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada,
em descumprimento à Lei Municipal nº 2115/2007 – LDO;
I.A.4. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não
empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar,
no valor de R$ 12.259,53, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4.320/64 e com
repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº
101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da
Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa recomendar
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, solicitando, ainda,
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas
do Prefeito Municipal de Praia Grande, relativa ao exercício de 2008, último
ano de mandato do Sr. João
José de Matos (gestão 2005/2008).
Da análise das conclusões exaradas pela DMU através
do Relatório n. 2955/2009, bem como das manifestações proferidas pelo
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extrai-se que as
irregularidades identificadas não comprometem o resultado da apreciação das
contas do Município de Praia Grande.
Isso porque, nos termos da Portaria n. TC 233/2003,
as irregularidades verificadas pela DMU, não são de natureza gravíssima,
tampouco constituem fator de rejeição de contas. Passo a analisá-las:
1. Divergência
entre os valores relativos a restos a pagar informados no sistema e-Sfinge e
Balanço Consolidado do Município, contrariando o disposto no artigo 3º da LC (estadual)
n. 202/00 c/c o art. 2º da Instrução Normativa TC 04/2004 (item
I.A.1 do Relatório DMU n. 4263/2009)
A presente restrição guarda semelhança com a
anotada no item a seguir, motivo pelo qual, passo a analisá-las conjuntamente.
2.
Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao
sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município e, também,
os registrados no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício em exame,
contrariando o disposto no artigo 3º da LC (estadual) 202/2000 c/c o art. 2º
Instrução Normativa 04/2004 (item I.A.2 do Relatório DMU n. 4263/2009)
As restrições em destaque remetem à inconsistência
das informações prestadas a este Tribunal de Contas por intermédio do sistema
e-sfinge.
Nesse sentido, observo que o Controle Interno do
Município deve estar atento à qualidade das informações encaminhadas por meio
magnético posto que as mesmas não devem discrepar dos dados registrados no
Balanço Geral. Observo, entretanto, que as impropriedades verificadas não
comprometeram o exame das contas apresentadas uma vez que, do Balanço
Consolidado, foi possível extrair o saldo da conta restos a pagar e os valores
correspondentes aos créditos adicionais abertos no exercício.
3. Meta Fiscal de Resultado Primário
prevista na LDO para o exercício não foi alcançada em desacordo com a Lei Complementar
(federal) n. 101/00, art. 4º, §1º e 9º
(item I.A.3 do
Relatório DMU n. 4263/2009)
A anotação em epígrafe
traz à baila a evidenciação de não cumprimento da meta fiscal de resultado
primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2008.
Acerca do resultado
primário, tem-se que o mesmo diz respeito ao resultado da seguinte equação:
receitas menos despesas, excluídos encargos (principal e juros da dívida)[1]. Para
o Município de Praia Grande, segundo informações do Relatório DMU (fl. 552) a
meta estabelecida foi de R$ 11.979.512,80, tendo sido realizada no montante de
R$ 4.163.992,64.
O Relatório DMU n. 4263/2009
(fl. 552) traz ainda a anotação de que o resultado primário evidencia a
compatibilidade de gastos com a arrecadação, indicando a capacidade do ente
público saldar suas dívidas de forma sustentável, ou seja, avalia se o ente
está ou não vivendo dentro de seus limites financeiros.
Nesse sentido, em que
pese não ter alcançado a meta projetada, consoante já ressaltado no item
anterior, observo que o resultado primário do Município não comprometeu o
equilíbrio entre as receitas e despesas do exercício. Assim, entendo que o não
cumprimento da meta estabelecida não macula o resultado das contas do Município
de Praia Grande.
4. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não
empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar,
em desacordo ao artigo 60, da Lei (federal) n. 4.320/64, com repercussão no
cumprimento do disposto no artigo 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e na
apuração do resultado orçamentário e financeiro do Município (item I.A.4 do Relatório DMU n. 4263/2009)
Refere-se o apontamento em questão à constatação
in loco de que até a data de 31/12/08
o Poder Executivo de Praia Grande liquidou despesas no montante de R$ 12.259,53
desprovidas de empenhamento prévio e, portanto, sem proceder à inscrição em
restos a pagar. Neste sentido, observo, em que pese a inobservância do disposto
no art. 60, da Lei (federal) n. 4.320/64, que o cometimento de referida
restrição não repercutiu em descumprimento ao limite de gastos previsto no art.
42, da LRF, tampouco na ocorrência de déficits na apuração do resultado do
exercício.
Isso porque, extrai-se do Relatório DMU que referidas
despesas foram deduzidas para apuração do cumprimento do disposto no art. 42 e
seu parágrafo único da Lei (federal) n. 101/2000 bem como do art. 48, “b” da
Lei (federal) n. 4.320/64 c/c art. 1º da Lei (federal) n. 101/2000,
verificando-se que mesmo com sua dedução os resultados mantiveram-se
favoráveis, ou seja, o exercício encerrou com disponibilidade financeira e
resultados orçamentário e financeiro positivos.
Dito isso, em face de todo o exposto, bem como,
considerando:
A verificação de que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe
técnica desta Corte de Contas, contendo manifestação por escrito do MPjTC, e
ainda:
Que foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em
consonância com as instruções da Lei (federal) n. 4.320/64 e Lei Complementar
(federal) n. 101/00, apesar do déficit orçamentário verificado, o qual foi
totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior;
Que o Município
aplicou o equivalente a 27,01% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo
o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Que o Município aplicou 17,89% da Receita de
Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as
disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Que, tratando-se do último ano de mandato do Prefeito Municipal, não foi
detectada a constituição, nos últimos dois quadrimestres do mandato, de
obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, não havendo indícios de
descumprimento ao disposto no art. 42 da Lei Complementar federal n. 101/2000,
acompanho os Pareceres do MPjTC;
Entende este Relator que o egrégio Plenário possa emitir parecer
favorável à aprovação das contas ora analisadas.
Acerca da manifestação do Órgão Ministerial de fls.
501-506, que suscita a possibilidade de burla ao concurso público com base nos
valores das despesas constantes do Balanço Geral e postula a formação de autos
apartados ou, alternativamente, autuação de representação de autoria do MPjTC,
acolho o Parecer Divergente n. 4645/2009 (fls. 507-513) que apresenta
manifestação fundamentada no sentido de que não procede a premissa de que o
Município em questão esteja promovendo a sustentação de atividades de caráter
permanente mediante a terceirização das contratações e contratação de pessoal por
tempo determinado.
PROPOSTA
DE VOTO
Considerando mais o que dos autos consta, apresento
a seguinte proposta de voto:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Praia Grande.
2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Praia
Grande que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle
interno, adote providências para:
2.1.
assegurar a consistência dos dados informados via sistema e-sfinge a este
Tribunal de Contas (itens
I.A.1 e I.A.2 do Relatório DMU n. 4263/2009);
2.2.
atingir o cumprimento da Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a Lei Complementar
(federal) n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º (item
I.A.3 do Relatório DMU n. 4263/2009);
2.3. realizar o empenhamento das
despesas realizadas em época própria (item I.A.4 do Relatório DMU n. 4263/2009).
3. Solicitar à Câmara de
Vereadores que seja o Tribunal de
Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do
Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual)
n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
4. Ressalvar que o processo PCA-09/00047526, relativo à Prestação
de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em
tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Gabinete, em 15 de outubro de 2009.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Auditor
Relator
[1] SANTA CATARINA.
Tribunal de Contas do Estado. Guia da
Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. Florianópolis: TCE. 2002. p. 26.