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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
RLA-09/00272481 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Timbó Grande |
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RESPONSÁVEL: |
Sr. Valdir
Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal à época |
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ASSUNTO: |
Auditoria
Ordinária in loco, com abrangência ao
exercício de 2008, relativa a Registros Contábeis e Execução Orçamentária. |
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PARECER Nº |
GC/WRW/092/2011/EB |
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1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria in loco com abrangência ao exercício de
2008, relativa a Registros Contábeis e Execução Orçamentária da Prefeitura
Municipal de Timbó Grande, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição
Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.
Analisando o processo a luz dos documentos aos
autos juntados, em razão da Auditoria in
loco, bem como dos documentos requisitados no decorrer da Instrução, a
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório nº 2195/2009
(fls. 67/78), apontou a existência de restrições, sugerindo a audiência do Sr. Valdir
Cardoso dos Santos – Prefeito Municipal, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho às fls. 80, o Relator determinou
que se procedesse a audiência do Responsável, para se manifestar quanto ao
apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Responsável, devidamente cientificado,
apresentou alegações de defesa (fls. 82/84) e juntou documentos (fls. 85/96).
Reanalisando o processo, a DMU emitiu o
Relatório n.º 4558/2009 (fls. 98/110), concluindo nos seguintes termos:
“1 –
CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar
n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Valdir Cardoso dos
Santos - Prefeito Municipal no exercício de 2008, CPF 352.139.659-20, residente
à Rua José Groskp, n. 1.380, Bairro Massaneiro, Timbó Grande-SC, multas
previstas no artigo 70, II da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1
- Cancelamento injustificado de valores inscritos em “Restos a Pagar
Processados”, no valor total de R$ 53.048,43, em desacordo ao artigo 63, da Lei
Federal n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e
parágrafo único da Lei n. 101/2000 – LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) (item
2.2.1 deste Relatório);
1.2
- Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e
consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 2.582,68, em
desacordo ao art. 60, da Lei n. 4.320/64 (item 2.3.1.1).
2 –
RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Timbó Grande que atente para os prazos
estabelecidos para a remessa de dados e informações requeridas pelo Tribunal de
Contas, com utilização do Sistema e-Sfinge, nos termos dos arts. 2º e 3º da Instrução
Normativa n. TC-04/2004, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 70, VII
da Lei Complementar Estadual n. 202/00 (item 2.1).
3 –
DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.
4.558/2009 e do Voto que a fundamentam ao Responsável, Sr. Valdir Cardoso dos
Santos.”
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas, em seu Parecer de nº MPTC/7.031/2010 (fls. 112/121), manifestou-se no
sentido de julgar irregulares as referidas contas, com aplicação de multa pelo
cometimento das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo (itens 2.2.1 e
2.3.1.1), bem como pela ausência de remessa dos dados bimestrais e pela
ausência de providências para cobrança de débitos imputados por esta Corte de
Contas e, ao final, faz recomendações.
2.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nas alegações do Responsável, no
Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público e após compulsar
atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos
apontamentos levantados, especialmente acerca do item abaixo:
a) Cancelamento injustificado de valores
inscritos em “Restos a Pagar Processados (item 2.2.1, folhas 100/103).
A Instrução constatou que o Poder Executivo
Municipal de Timbó Grande cancelou injustificadamente valores inscritos em
“Restos a Pagar Processados”, em desacordo ao artigo 63, da Lei Federal n.
4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo
único da Lei n. 101/2000 – LRF.
O Responsável afirma em sua manifestação que os
cancelamentos de “Restos a Pagar” referem-se a saldos cancelados de empenhos
prévios e despesas não reivindicadas pelos credores do Fundo de Assistência
Social e da Fundação Hospitalar Moisés Dias, para isso, juntou às fls. 85 a 94 a
relação de Restos a Pagar.
Verifica-se da análise dos autos, que não
foram apresentados documentos hábeis a elidir a restrição e, ainda, que a área
técnica, de maneira fundamentada, refutou todos os pontos levantados pela
defesa (fls. 103). Ademais, como aponta o Órgão Instrutivo, “os Restos a Pagar listados referem-se a
empenhos dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, que, portanto, não estavam
prescritos ai final do ano de 2008 e, consequentemente, não se justificava o
cancelamento”.
Diante de todo o exposto, sugere-se a aplicação
de multa, eis que as justificativas trazidas pelo recorrente são insuficientes
para elidir a irregularidade.
b) despesas liquidadas, não empenhadas em época
própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar (item
2.3.1, folhas 104/106).
A Instrução constatou que o Poder Executivo
Municipal de Timbó Grande liquidou despesas até a data de 31/12/2008 sem que
houvesse o devido empenhamento e conseqüentemente a sua inscrição em Restos a
Pagar, em desacordo ao artigo 60, da Lei n. 4.320/64 e com repercussão no
cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e
para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei n.
4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
O Responsável alega que houve atraso na
entrega das referidas faturas da empresa telefônica e que, em função de
procedimentos de transição de cargo, já havia sido feito o encerramento do
exercício quando do recebimento das mesmas e as faturas, no valor de R$
2.582,68, foram pagas em 02 de janeiro de 2009. Para demonstrar suas razões,
juntou às fls. 96 o Balanço Financeiro do exercício de 2008, argumentando que o
Município encerrou o exercício com saldo financeiro de R$ 745.793,69.
Da reanálise, o Órgão Instrutivo aponta a
manutenção da irregularidade, ressaltando, porém, que deve ser suprimida a
parte final da restrição, uma vez que foi demonstrada a posição financeira
superavitária do município, cumprindo com o disposto no art. 42 da LRF.
Cabe, inicialmente, ressaltar que a despesa
pública deve obedecer seus estágios, que são: empenho, liquidação e pagamento,
onde o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado a obrigação de pagamento,
pendente ou não de implemento de condição, sendo materializado através da 'nota
de empenho'; a liquidação é a verificação do direito adquirido pelo credor e o
pagamento que é a entrega da importância devida ao credor, com a finalidade de
extinguir a obrigação assumida'.
Evidencia-se, que as despesas efetuadas pelas
administrações públicas devem ser registradas pelo regime de competência e
precedidas de empenho. Aquelas que não forem pagas até 31 de dezembro serão
necessariamente inscritas em Restos a Pagar e, em se tratando de último ano de
mandado eletivo do titular, deverá existir a correspondente disponibilidade de
caixa para que as obrigações contraídas não prejudiquem as contas públicas do
exercício seguinte. Fato que não ocorreu, uma vez que o Município encerrou o
exercício com saldo financeiro de R$ 745.793,69.
Porém, verifica-se da análise dos autos, que,
além de terem sido empenhadas e pagas no dia 02 de janeiro do exercício
seguinte, a pequena importância de R$ R$ 2.582,68, não repercutiu no
cumprimento do art. 42 da LRF.
Diante de todo o exposto, excepcionalmente
para os presentes autos, sugere-se a transformação da multa em recomendação.
Em relação às demais restrições apontadas
pelo MPTC, relativas à ausência de remessa de dados e providências de cobranças
de débitos, acolho o entendimento manifestado pelo Órgão Instrutivo nos itens
2.1 e 2.4 do Relatório nº 4558/2009.
3.
VOTO
Considerando a manifestação da Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal – DAP e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas e o que dos autos consta, VOTO
no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Timbó Grande, com abrangência sobre os Registros Contábeis e
Execução Orçamentária, relativos ao exercício de 2008, para considerar irregular, com fundamento no
art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos
abaixo relacionados.
3.2.
Aplicar ao Sr. Valdir
Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal à época, CPF: 352.139.659-20, com
fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II do
Regimento Interno, multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), em face do cancelamento injustificado de valores
inscritos em “Restos a Pagar Processados”, em desacordo ao artigo 63, da Lei
Federal n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e
parágrafo único da Lei n. 101/2000 – LRF, conforme apontado no item 2.1.1 do
Relatório nº 4558/2009, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000
3.3.
Recomendar ao Chefe do Executivo Municipal para que:
3.3.1. adote
as providências necessárias para o correto empenhamento das despesas, em
cumprimento ao estabelecido no art. 60 da Lei nº 4320/64, conforme apontado no
item 2.3.1.1 do Relatório nº 4558/2009, da DMU;
3.3.2. atente
para os prazos para a remessa de dados e informações, através do Sistema
e-Sfinge, nos termos dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa n. TC-04/2004, conforme
apontado no item 2.3.1.1 do Relatório nº 4558/2009, da DMU.
3.4.
Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do
Voto que a fundamentam ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal de Timbó
Grande.
Gabinete do Conselheiro, em 14 de março de
2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator