TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

RLA-09/00272481

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Timbó Grande

RESPONSÁVEL:

Sr. Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal à época

ASSUNTO:

Auditoria Ordinária in loco, com abrangência ao exercício de 2008, relativa a Registros Contábeis e Execução Orçamentária.

PARECER Nº

GC/WRW/092/2011/EB

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Auditoria in loco com abrangência ao exercício de 2008, relativa a Registros Contábeis e Execução Orçamentária da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.

 

Analisando o processo a luz dos documentos aos autos juntados, em razão da Auditoria in loco, bem como dos documentos requisitados no decorrer da Instrução, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório nº 2195/2009 (fls. 67/78), apontou a existência de restrições, sugerindo a audiência do Sr. Valdir Cardoso dos Santos – Prefeito Municipal, para apresentar alegações de defesa.

 

Por despacho às fls. 80, o Relator determinou que se procedesse a audiência do Responsável, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

O Responsável, devidamente cientificado, apresentou alegações de defesa (fls. 82/84) e juntou documentos (fls. 85/96).

 

Reanalisando o processo, a DMU emitiu o Relatório n.º 4558/2009 (fls. 98/110), concluindo nos seguintes termos:

 

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal no exercício de 2008, CPF 352.139.659-20, residente à Rua José Groskp, n. 1.380, Bairro Massaneiro, Timbó Grande-SC, multas previstas no artigo 70, II da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

1.1 - Cancelamento injustificado de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, no valor total de R$ 53.048,43, em desacordo ao artigo 63, da Lei Federal n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei n. 101/2000 – LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) (item 2.2.1 deste Relatório);

 

1.2 - Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 2.582,68, em desacordo ao art. 60, da Lei n. 4.320/64 (item 2.3.1.1).

 

2 – RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Timbó Grande que atente para os prazos estabelecidos para a remessa de dados e informações requeridas pelo Tribunal de Contas, com utilização do Sistema e-Sfinge, nos termos dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa n. TC-04/2004, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 70, VII da Lei Complementar Estadual n. 202/00 (item 2.1).

 

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 4.558/2009 e do Voto que a fundamentam ao Responsável, Sr. Valdir Cardoso dos Santos.”

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer de nº MPTC/7.031/2010 (fls. 112/121), manifestou-se no sentido de julgar irregulares as referidas contas, com aplicação de multa pelo cometimento das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo (itens 2.2.1 e 2.3.1.1), bem como pela ausência de remessa dos dados bimestrais e pela ausência de providências para cobrança de débitos imputados por esta Corte de Contas e, ao final, faz recomendações.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nas alegações do Responsável, no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público e após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, especialmente acerca do item abaixo:

 

a)  Cancelamento injustificado de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados (item 2.2.1, folhas 100/103).

 

A Instrução constatou que o Poder Executivo Municipal de Timbó Grande cancelou injustificadamente valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, em desacordo ao artigo 63, da Lei Federal n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei n. 101/2000 – LRF.

O Responsável afirma em sua manifestação que os cancelamentos de “Restos a Pagar” referem-se a saldos cancelados de empenhos prévios e despesas não reivindicadas pelos credores do Fundo de Assistência Social e da Fundação Hospitalar Moisés Dias, para isso, juntou às fls. 85 a 94 a relação de Restos a Pagar.

 

Verifica-se da análise dos autos, que não foram apresentados documentos hábeis a elidir a restrição e, ainda, que a área técnica, de maneira fundamentada, refutou todos os pontos levantados pela defesa (fls. 103). Ademais, como aponta o Órgão Instrutivo, “os Restos a Pagar listados referem-se a empenhos dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, que, portanto, não estavam prescritos ai final do ano de 2008 e, consequentemente, não se justificava o cancelamento”.

 

Diante de todo o exposto, sugere-se a aplicação de multa, eis que as justificativas trazidas pelo recorrente são insuficientes para elidir a irregularidade.

 

b) despesas liquidadas, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar (item 2.3.1, folhas 104/106).

 

A Instrução constatou que o Poder Executivo Municipal de Timbó Grande liquidou despesas até a data de 31/12/2008 sem que houvesse o devido empenhamento e conseqüentemente a sua inscrição em Restos a Pagar, em desacordo ao artigo 60, da Lei n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b” da Lei n. 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

O Responsável alega que houve atraso na entrega das referidas faturas da empresa telefônica e que, em função de procedimentos de transição de cargo, já havia sido feito o encerramento do exercício quando do recebimento das mesmas e as faturas, no valor de R$ 2.582,68, foram pagas em 02 de janeiro de 2009. Para demonstrar suas razões, juntou às fls. 96 o Balanço Financeiro do exercício de 2008, argumentando que o Município encerrou o exercício com saldo financeiro de R$ 745.793,69.

 

Da reanálise, o Órgão Instrutivo aponta a manutenção da irregularidade, ressaltando, porém, que deve ser suprimida a parte final da restrição, uma vez que foi demonstrada a posição financeira superavitária do município, cumprindo com o disposto no art. 42 da LRF.

 

Cabe, inicialmente, ressaltar que a despesa pública deve obedecer seus estágios, que são: empenho, liquidação e pagamento, onde o empenho é o ato emanado de autoridade competente que  cria para o estado a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, sendo materializado através da 'nota de empenho'; a liquidação é a verificação do direito adquirido pelo credor e o pagamento que é a entrega da importância devida ao credor, com a finalidade de extinguir a obrigação assumida'.

 

Evidencia-se, que as despesas efetuadas pelas administrações públicas devem ser registradas pelo regime de competência e precedidas de empenho. Aquelas que não forem pagas até 31 de dezembro serão necessariamente inscritas em Restos a Pagar e, em se tratando de último ano de mandado eletivo do titular, deverá existir a correspondente disponibilidade de caixa para que as obrigações contraídas não prejudiquem as contas públicas do exercício seguinte. Fato que não ocorreu, uma vez que o Município encerrou o exercício com saldo financeiro de R$ 745.793,69.

 

Porém, verifica-se da análise dos autos, que, além de terem sido empenhadas e pagas no dia 02 de janeiro do exercício seguinte, a pequena importância de R$ R$ 2.582,68, não repercutiu no cumprimento do art. 42 da LRF.

 

Diante de todo o exposto, excepcionalmente para os presentes autos, sugere-se a transformação da multa em recomendação.

 

Em relação às demais restrições apontadas pelo MPTC, relativas à ausência de remessa de dados e providências de cobranças de débitos, acolho o entendimento manifestado pelo Órgão Instrutivo nos itens 2.1 e 2.4 do Relatório nº 4558/2009.

 

 

3. VOTO

 

 

Considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Timbó Grande, com abrangência sobre os Registros Contábeis e Execução Orçamentária, relativos ao exercício de 2008, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos abaixo relacionados.

 

3.2. Aplicar ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal à época, CPF: 352.139.659-20, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do cancelamento injustificado de valores inscritos em “Restos a Pagar Processados”, em desacordo ao artigo 63, da Lei Federal n. 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei n. 101/2000 – LRF, conforme apontado no item 2.1.1 do Relatório nº 4558/2009, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000

 

3.3. Recomendar ao Chefe do Executivo Municipal para que:

 

3.3.1. adote as providências necessárias para o correto empenhamento das despesas, em cumprimento ao estabelecido no art. 60 da Lei nº 4320/64, conforme apontado no item 2.3.1.1 do Relatório nº 4558/2009, da DMU;

 

3.3.2. atente para os prazos para a remessa de dados e informações, através do Sistema e-Sfinge, nos termos dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa n. TC-04/2004, conforme apontado no item 2.3.1.1 do Relatório nº 4558/2009, da DMU.

 

3.4. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos, Prefeito Municipal de Timbó Grande.

 

Gabinete do Conselheiro, em 14 de março de 2011.

 

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator