ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-09/00292407

Unidade Gestora:

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Responsável:

Sr. César Luiz Belloni Faria

Assunto:

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) – TCE-08/00046285

Parecer nº:

GC/WRW/2009/616/ES

 

 

RESUMO

 

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. César Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em 2004, em face do Acórdão n. 0472/2009, proferido nos autos n. TCE-08/00046285, que lhe aplicou multa, em razão do lapso temporal decorrido entre a medida administrativa e a instauração da tomada de contas especial.

 

Através do Parecer n. COG-448/09, a Consultoria deste Tribunal propôs o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento.[1]

 

O Ministério Público aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[2]

 

O Recorrente foi sancionado em razão do lapso temporal decorrido entre a medida administrativa e a instauração da tomada de contas especial, contrariando o art. 10 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-01/2001, vigente à época.

 

O órgão consultivo se manifestou pelo cancelamento da sanção, sustentando que não houve correlação entre a conduta do agente público e as normas tidas por violadas.

 

Afirmou que o art. 10 da Lei Complementar n. 202/00, mencionado no decisum, não disciplinou prazo para a instauração de Tomada de Contas Especial-TCE.

 

A par disso, a norma que obriga a autoridade a instaurar a TC, no prazo de 30 dias após a conclusão das providências administrativas, consiste na Instrução Normativa n. TC-03/07 e não na TC-01/01.

 

Destarte, acolho o posicionamento do órgão consultivo, para dar provimento ao apelo, cancelando a multa aplicada ao Recorrente.

 

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0472/2009 exarado na Sessão Ordinária de 06/04/2009, nos autos do Processo n. TCE-08/00046285 e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

6.1.1. cancelar a multa aplicada no item 6.2 da decisão recorrida;

 

6.2.2.  manter os demais termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 448/09 à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Sr. César Luiz Belloni Faria Procurador de Finanças da citada Casa Legislativa.

 

              Gabinete do Conselheiro, em 28 de setembro de 2009.

 

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

Auditora Substituta de Conselheiro

Relatora (art. 86 da LC 202/2000)

 

 

 



[1] Fls. 21/36.

[2] Fls. 37/38.