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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-09/00292407 |
Unidade Gestora: |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Responsável: |
Sr. César
Luiz Belloni Faria |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000)
– TCE-08/00046285 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/616/ES |
RESUMO
Trata-se de recurso
interposto pelo Sr. César Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças da
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina em 2004, em face do Acórdão
n. 0472/2009, proferido nos autos n. TCE-08/00046285, que lhe aplicou multa, em
razão do lapso temporal decorrido entre a medida administrativa e a instauração
da tomada de contas especial.
Através do Parecer
n. COG-448/09, a Consultoria deste Tribunal propôs o conhecimento do recurso e,
no mérito, o seu provimento.[1]
O Ministério
Público aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[2]
O Recorrente foi
sancionado em razão do lapso temporal decorrido entre a medida administrativa e
a instauração da tomada de contas especial, contrariando o art.
10 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 2º, parágrafo único, da Instrução
Normativa n. TC-01/2001, vigente à época.
O órgão consultivo
se manifestou pelo cancelamento da sanção, sustentando que não houve
correlação entre a conduta do agente público e as normas tidas por violadas.
Afirmou que o art.
10 da Lei Complementar n. 202/00, mencionado no decisum, não disciplinou prazo para a instauração de Tomada de
Contas Especial-TCE.
A par disso, a
norma que obriga a autoridade a instaurar a TC, no prazo de 30 dias após a
conclusão das providências administrativas, consiste na Instrução Normativa n.
TC-03/07 e não na TC-01/01.
Destarte, acolho o
posicionamento do órgão consultivo, para dar provimento ao apelo, cancelando a
multa aplicada ao Recorrente.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0472/2009 exarado na
Sessão Ordinária de 06/04/2009, nos autos do Processo n. TCE-08/00046285 e, no
mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1.
cancelar a multa aplicada no item 6.2 da decisão recorrida;
6.2.2. manter os demais termos da decisão recorrida.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 448/09 à Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina e ao Sr. César Luiz Belloni Faria – Procurador de
Finanças da citada Casa Legislativa.
Gabinete do Conselheiro, em 28 de setembro de 2009.
Auditora Substituta de Conselheiro
Relatora (art. 86 da LC 202/2000)