Processo:

TCE-09/00344814

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Indaial

Responsáveis:

Alcides Pedro Tapparo e Olimpio José Tomio

Assunto:

Acumulação indevida de cargos nos exercícios de 2002 e 2003 - Decisão nº 3624/2008, item: 6.3.2, do Processo  -RPA-06/00527670

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 168/2011

 

                                                                                                                               

Tomada de contas especial. Julgamento. Irregular.

A teor do art. 18, inciso III, da Lei Complementar n. 202/00, as contas serão julgadas irregulares quando comprovada grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

 

Servidor público. Cargo público. Acumulação remunerada.

Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nos casos de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou, ainda, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

 

Cargo público. Acumulação remunerada. Carga horária. Compatibilidade. Necessidade.

Leciona a doutrina que em qualquer das hipóteses permitidas pela Constituição Federal para a acumulação remunerada de cargos há de sempre estar presente o requisito da compatibilidade de horários. Sem esta a acumulação é vedada, ainda que, em tese, os cargos sejam acumuláveis.

 

Cargo público. Acumulação remunerada. Proibição. Finalidade.

A proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, tanto da Administração direta como da indireta, prevista no art. 37, incisos XVI e XVIII, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou exercer várias funções sem que possa desempenhar qualquer delas com diligência e eficiência.

 

Servidor público. Professor. Cargo técnico. Acumulação. Tribunal de Contas. Entendimento.

Conforme Prejulgado n. 1261 é permitido ao professor efetivo estadual, atendidos os preceitos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ser nomeado para cargo técnico ou científico no Município, havendo compatibilidade de horário, respeitado o limite da jornada de trabalho fixada no art. 7º, inciso XIII, combinado com o art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal.

 

Dano ao erário. Imprescritibilidade. Constituição Federal.

Segundo dispõe o art. 37, §5º, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

Tomada de contas especial. Dano ao erário. Imprescritibilidade.

tendo em vista que o processo de tomada de contas especial tem por fim identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, determinando o seu ressarcimento, o Supremeo Tribunal Federal entende aplicável a esta espécie processual o disposto no art. 37, §5º, in fine, da Constituição Federal de 1988.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Indaial em cumprimento à Decisão n. 3624/2008, exarada no Processo n. RPA-06/00527670.

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) foi elaborado o Relatório n. 4115/2009[1], sugerindo a responsabilidade solidária e citação dos responsáveis, Sr. Olímpio José Tomio e Sr. Alcides Pedro Tápparo.

 

Protocoladas as razões defensivas[2], novo relatório[3] foi emitido propondo a irregularidade do ato e a aplicação de multa ao Sr. Olímpio José Tomio, Prefeito Municipal à época dos fatos.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal[4] discordou da manifestação técnica, propugnando pelo julgamento irregular das contas com imputação de débito ao Sr. Alcides Pedro Tápparo, ex- servidor municipal.

 

Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para Voto.

 

É o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Consta nos autos que o Prefeito Municipal de Indaial, Sr. Olímpio José Tomio, nomeou o Sr. Alcides Pedro Tápparo, para o cargo em comissão de Coordenador Técnico (30/10/2002 a 28/02/03), e, posteriormente, para o de Diretor de Finanças (28/02/03 a 12/09/03), ao mesmo tempo em que este exercia o cargo de Professor de Língua Portuguesa e Literatura na Escola Estadual Básica Raulino Horn.

 

Tanto os cargos exercidos na Prefeitura Municipal de Indaial como na Escola Estadual Básica Raulino Horn estabeleciam uma carga horária semanal de 40 horas. Entretanto, depreende-se às fls. 50 e 54 do Processo n. RPA-06/00527670, que o Poder Executivo Municipal estabeleceu um horário “especial” ao Sr. Alcides, permitindo, inclusive, que ele trabalhasse aos sábados e à noite[5], de forma a evitar a incompatibilidade de horário com o cargo de professor na esfera estadual. Em 12 de setembro de 2003, o Sr. Alcides pediu sua exoneração[6].

 

Com base na Decisão Plenária exarada no Processo n. RPA-06/00527670, a Prefeitura Municipal de Indaial instaurou processo de tomada de contas especial, concluindo[7], ao final, pela ilegalidade da acumulação e a não prestação do serviço, determinando, por conseguinte, a devolução aos cofres públicos dos valores[8] recebidos pelo Sr. Alcides durante todo o período da acumulação.

 

Na fase do contraditório, o Sr. Olímpio[9] afirmou que, embora parcialmente, houve a compatibilidade de horários, sendo desproporcional a devolução integral de valores pelo ex-servidor municipal. Por sua vez o Sr. Alcides[10], preliminarmente, arguiu a prescrição da cobrança de quaisquer valores e, no mérito, afirmou que o art. 32, §1º[11], do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Indaial, deixou livre para a administração discricionariamente regular a jornada extraordinária dos ocupantes de cargo comissionado. Requereu, também, que a devolução ocorresse de forma proporcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e alegou, por fim, a nulidade da TCE, promovida pelo Município, por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório ante a não intimação do seu defensor para audiência das testemunhas e a impossibilidade de fazer perguntas.

 

A DMU examinando as conclusões da TCE entendeu que não seria possível afirmar que nenhum serviço fora prestado à Prefeitura Municipal. Pautou-se tão só nos documentos acostados às fls. 64-78, que revelam a participação do Sr. Alcides na primeira edição do Congresso da Cidade de Indaial. Quanto à prescrição do ressarcimento aos cofres municipais, acompanhou[12] os argumentos defensivos.

 

Com efeito, à luz do art. 37[13], inciso XVI, da Constituição Federal, e do art. 32, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Indaial, entendo que o esforço feito pelo Poder Executivo Municipal para promover uma adaptação no horário do Sr. Alcides só comprova a incompatibilidade de horários entre os cargos, já que ambos eram 40 horas/semanais. Registro que durante toda a instrução nenhum ofício, memorando, parecer ou quaisquer outros documentos, rotineiramente expedidos na Administração, que pudessem demonstrar a efetiva prestação de serviços foram apresentados. O que corrobora a tese da devolução integral. Nesta linha entendeu o Tribunal Pleno nos Processos n. TCE-01/02154929 (Rel. Cons. Otávio Gilson dos Santos) e n. TCE- 04/02749006 (Rel. Cons. Luis Roberto Herbst).

 

No que concerne à tomada de contas especial instaurada corroboro com a manifestação ministerial entendendo que ela se encontra escorreita.

 

Quanto à prescrição para ressarcimento do dano, valho-me dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal[14], do Superior Tribunal de Justiça[15] e do Tribunal de Contas da União[16], para considerá-lo imprescritível (art. 37, §5º, in fine, da CF/88).

 

Por fim, informo que o Sr. Alcides ingressou com ação de declaração de inexigibilidade de débito (Autos n. 023.09.047113-2), visando anular a TCE instaurada por entender indevida a devolução integral dos valores percebidos no exercício do cargo. Entretanto, o Exmo. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital, Dr. Hélio do Valle Pereira, julgou[17] improcedente a ação, afirmando a possibilidade da cobrança em razão da imprescritibilidade do dano causado (art. 37, §5º, da CF/88), e a incompatibilidade de horários dos cargos exercidos. Atualmente a matéria encontra-se em grau de recurso para análise pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Indaial.

3.2. Condenar o Sr. Alcides Pedro Tapparo, CPF n. 162.592.549-20, ao pagamento do débito de R$ R$ 21.898,44 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), em razão da acumulação indevida, sem compatibilidade de horário, dos cargos em comissão de Coordenador Técnico e, posteriormente, Diretor de Finanças do Município de Indaial, com o cargo de Professor de Língua Portuguesa e Literatura na Escola Estadual Básica Raulino Horn, ambos com carga horária semanal de 40 horas, com inobservância ao art. 37, inciso XVI, c/c o art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, e o art. 32, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Indaial, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir de junho de 2009 (fls. 08-09 dos autos), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

3.3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao Sr. Alcides Pedro Tapparo, ao Sr. Olimpio José Tomio e à Prefeitura Municipal de Indaial.

 

Florianópolis, em 06 de abril de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1]. Fls. 131-147 dos autos.

[2] . Fls. 154-162 dos autos.

[3]. Fls. 164-191 dos autos.

[4]. Parecer n. MPTC-3635/2010 – Fls. 192-212 dos autos.

[5] . Fl. 33 dos autos.

[6]. Decreto n. 1429/03 – fl. 95 do Processo n. RPA-06/00527670.

[7]. Relatório Circunstanciado da Tomada de Contas Especial – fls. 120-128 dos autos.

[8]. Valor este que, atualizado, segundo cálculos feitos pela Controladoria Geral do Município[8], representa o montante de R$ 21.898,46 (vinte e um mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos).

[9]. Fls. 160-162 dos autos.

[10]. Fls. 154-159 dos autos. 

[11]. Art. 32 – O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

§1º - Além do cumprimento desse horário o ocupante de cargo em comissão pode ser convocado sempre que houver interesse da administração.

[12]. O Sr. Alcides Pedro Tápparo teceu considerações, em análise preliminar, ponderando o fato da situação em apuração ter ocorrido a mais de cinco anos, sendo que somente após este prazo houve a sua notificação, situação que no seu entendimento ensejaria a prescrição ao direito da administração pública.

Analisando o trâmite processual, verifica-se que o Sr. Alcides Pedro Tápparo só tomou ciência dos fatos, oficialmente, após a Decisão nº 3.624/2008 deste Tribunal de Contas, datada de 22/11/2008, a qual determinou ao então Prefeito Municipal, Sr. Olímpio José Tomio, medidas administrativas objetivando o ressarcimento do dano ao erário.

Considerando que em 12 de setembro de 2003 o Sr. Alcides Pedro Tápparo, foi exonerado do último cargo comissionado que ocupou na Prefeitura Municipal de Indaial e, o mesmo só foi notificado em 13 de novembro de 2008 (fl. 151), entende-se que realmente ocorreu a prescrição do direito de ressarcimento ao erário contra o mesmo.

[13]. Art. 37. Omissis.

[...] XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

[14]. Mandado de Segurança n. 26.210/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento em 04/09/2008, Plenário, DJE de 10/10/2008). Trechos do Voto: [...] No que tange à alegada ocorrência de prescrição, incide, na espécie, o disposto no art. 37, §5º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.(grifos nossos). Considerando-se ser a Tomada de Contas Especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional.

[15] .PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO – IMPRESCRITIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DOP PARQUET. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, §5º, da CF). [...] (Recurso Especial n. 1.187.297, Rel. Min. Eliana Calmon. Julgamento em 02/09/2010, Segunda Turma, DJE de 22/09/2010).

[16]. Processo n. 013.153/2000-7, Acórdão n. 474/1011 – Plenário. Sessão 23/02/2001. Rel. Min. José Jorge. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDES NO PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSÕES MILITARES. CONDENAÇÕES EM DÉBITO E MULTAS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. COMUNICAÇÃO.

1. A teor do que dispõe do art. 37, §5º, da Constituição Federal, as ações de ressarcimento ao erário, a exemplo das TCE´s, são imprescritíveis.

2. Não constitui impedimento à atuação do TCU o eventual arquivamento de inquérito policial militar, haja vista a independência das instâncias e a competência exclusiva do TCU para verificação de recursos federais.

3. Somente a sentença proferida em juízo penal, negando a inexistência dos fatos ou afastando a sua autoria, tem o condão de repercutir no processo de competência do TCU.

Processo n. 012.423/2009-3. Acórdão n. 1155/2011-Primeira Câmara. Rel. Min. Ubiratan Aguiar. Sessão 22/02/2011. Processo n. 425.110/1995-8, Acórdão n. 3314/2010-Plenário. Rel. Min. José Jorge. Sessão 08/12/2010. Processo n. 013.197/2005-2, Acórdão n. 7815/2010-Primeira Câmara. Re. Min. José Múcio Monteiro. Sessão 23/11/2010. Processo n. 022.382/2005-0, Acórdão n. 3062/2010-Plenário. Rel. Min. Valmir Campelo. Sessão 17/11/2010. Processo n. 023.214/2008-3, Acórdão n. 5893/2010 – Segunda Câmara. Rel. Min. André Luís da Carvalho. Sessão 05/10/2010.

[17]. Sentença – Trechos “[...]4. Não vejo prescrição. Ao autor, mal ou bem, se imputa a acumulação imerecida de cargos. Se isso for verdade, houve prejuízo aos cofres estatais, haja vista que se pagou por trabalho que, na realidade, não estava sendo feito. De fato, na linha do raciocínio do TCE, seria impossível que o autor mantivesse dois cargos públicos simultaneamente se ambos tinham carga individual de quarenta horas semanais.

Oportuna a aplicação do art. 37, §5º, da CF, que tem sido interpretado no sentido de excluir a reparação de danos da contagem de prazo prescricional.

Tratando de procedimento do Tribunal de Contas, o STF decidiu justamente nestes termos, aplicando o tal dispositivo (que se refere à imprescritibilidade não apenas às ações judiciais de improbidade: MS 26.210-DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski).

5. Não existe negativa quanto ao fato – agora rumando para o tema de fundo – de o autor ter sido nomeado para dois cargos (um estadual e outro municipal) com quarenta horas cada.

Ainda que se considere que um cargo fosse de professor e o outro de natureza técnica, seria impossível defender que alguém tivesse jornada tão extensa sem que houvesse sobreposições de horários (e a compatibilidade é notório requisito constitucional quanto à licitude da soma de funções). A defesa que surgiu administrativamente é artificial.

Sustentou-se que o autor obtivera um ajustamento para trabalhar em horário diferenciados, inclusive finais de semana, com isso concluindo-se a jornada de trabalho perante a municipalidade.

Na verdade, essa postura apenas incrementa a má-fé e a ciência quanto à ilicitude do procedimento.

Ratifica-se, para confirmar o pensamento, que o demandante obrigatoriamente haveria de estar à disposição do Estado de Santa Catarina por quarenta horas durante os dias úteis, pouco importando se tinha ou não aulas agendadas. Seria impossível, confirmo, que se achassem outras quarenta horas por semana (excluídas as madrugadas) para que ele pudesse trabalhar ainda na Prefeitura. Seria necessário, para tanto, uma jornada diária de 16 horas. Considerando que o autor haveria de dormir e as madrugadas haveriam de ser descartadas, um dia de vinte e quatro horas não seria bastante para o autor.

Pouco importa (e por isso a diligência probatória me parece irrelevante: fls. 12) que houvesse uma alegado trabalho nos finais de semana. Isso, se ocorreu, era somente um estratagema para contornar a definição constitucional, criando para o demandante um status particular. Ele – no mínimo – deveria estar á disposição do Poder Público municipal pela mesma jornada à qual expostos os demais servidores públicos locais. Se trabalhava nos finais de semana, foi uma opção que atendeu somente às suas conveniências, tanto mais que, ocupante de cargo em comissão, não estaria sujeito a regime de horas extras.

Convalidar a fraude entabulada seria dar mais valor aos interesses privados do que à regra constitucional.

Nem mesmo a teses relativa à proibição do enriquecimento sem causa vinga: ela sensibilizaria se houvesse boa-fé. Se o autor aceitou os riscos da conduta sabidamente ímproba, deverá suportar suas conseqüências.