ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO JULIO GARCIA
PROCESSO: PPA 09/00394595
UG/CLIENTE: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE
INTERESSADO: Maria Malvina Locks - Diretora Executvia do IPREVILLE
ASSUNTO: Concessão de pensão à Sra. Isolde Ullmann
VOTO nº GC-JG/2010/295
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de concessão de pensão à Sra. Isolde Ullmann, remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP procedeu a análise do ato e documentos do referido servidor e elaborou o Relatório de Instrução nº 4776/2009 (fls. 60/61) sugerindo, ao final, ordenar o registro do ato de concessão de pensão. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº 095/2010 no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (fl. 63).
II - VOTO
De acordo com o relatório técnico, por ter decorrido mais de 05 (cinco) anos da expedição do ato sob exame e por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anulá-lo e/ou revê-lo nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, foi sugerido o seu registro, sem exame de mérito quanto à sua legalidade.
Registro a deliberação tomada por esta Corte em reunião administrativa do dia 27/10/2009 no sentido de considerar estabilizadas as relações jurídicas concretizadas há mais de 05 anos, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
Deste modo, considerando as Decisões paradigmas nº 0139/2010 (processo APE 08/00395464), proferida na Sessão Ordinária do dia 08/02/2010 e nº 0255/2010 (processo REC 07/00328319), proferida na Sessão Ordinária do dia 17/02/2010 e considerando o artigo 224 do Regimento Interno desta Corte, voto em conformidade com os pareceres da Instrução e do Ministério Público, propondo ao Tribunal Pleno que adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1 - Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra "b" da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Concessão de Pensão em favor da Sra. Isolde Ullmann, em decorrência do óbito do Sr. Luiz Gonzaga Mendonça, servidor do Município de Joinville, ocupante do cargo de Economista, matrícula nº 2825, CPF nº 154.623.829-87, consubstanciado no Decreto nº 9309, de 10/09/1999, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
2. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.
Gabinete, em 25 de março de 2010.
Conselheiro Julio Garcia
Relator