ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

proP          processo

TCE- 09/00395648

UNIDADE GESTORA:

Fundo de Desenvolvimento Social -FUNDOSOCIAL

Interessado:

Sr. Ubiratan Simões Resende -Secretario de Estado da Fazenda

RESPONSÁVEL:

Sr.Abel Guilherme da Cunha

Assunto:

Tomada de Contas Especial - referente à Nota de Empenho nº 2431, de 16/08/06, no valor de R$ 5.000,00, Repassados ao Figueira Esporte Clube

Responsável: Sr. Hugo Silveira

Parecer n°:

GC-WRW-0146/2011/JA

 

 

1 - RELATÓRIO

 

 

            Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda referente a Transferência de recursos financeiros ao Figueira Esporte Clube de Itapoá/SC, por meio da Nota de Empenho nº 2431/000, de 16/08/2006, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

            A Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, considerando o competente processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, emitiu o Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div.3 n° 271/2009 sugerindo a citação do Sr. Hugo Silveira, Presidente à época, para apresentação de defesa a respeito das irregularidades apontadas na conclusão do citado relatório.

 

            Por despacho, o Relator a época, determinou a citação sugerida.

 

            Devidamente citado por AR, e com endereço insuficiente, foi citado através do Edital 056/2010, conforme fls. 86.

 

Esgotado o prazo, não houve manifestação do Responsável.

 

            A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, considerando a ausência de manifestação de alegações de defesa, emitiu o Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 930/2010, sugerindo julgar irregulares as contas de recursos antecipados e condenar o responsável pelo recebimento dos recursos, ao recolhimento do valor do repasse  bem como recomendou declarar a entidade e o responsável impedidos de receberem novos recursos do erário, até a regularização do presente processo, pela ausência de prestação de contas.

 

            O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº MPTC 072/2011, manifestou-se no sentido de acompanhar a conclusão do Parecer da Instrução.

 

 

2. VOTO

 

 

            Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo, do Ministério Público e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

2.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2002, a presente Tomada de Contas Especial, referente aos recursos antecipados em favor do Figueira Esporte Clube de Itapoá/SC, relativos à Nota de Empenho n. 2431/000, de 16/08/2006, e condenar o Sr. Hugo Silveira, CPF 791.628.279-87, Presidente à época, ao pagamento da quantia de RS 5.000,00 (cinco mil reais), em face da ausência de prestação de contas, contrariando os arts. 8° da Lei 5.867/81 e 43 da Resolução TC-16/94, conforme apontado no item 2, fls. 90 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 930/2009, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Estado dos débitos cominados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2.2.  Declarar o Figueira Esporte Clube de Itapoá/SC e o Sr. Hugo Silveira impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea “c”, da Lei Estadual n. 5.867/81.

 

2.3. Dar ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Hugo Silveira, ao Figueira Esporte Clube  e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

 

            Gabinete do Conselheiro, em 12 de abril de 2011

 

 

 

 

 

 

            WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator