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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
proP processo |
TCE- 09/00395648 |
UNIDADE GESTORA: |
Fundo de Desenvolvimento Social -FUNDOSOCIAL |
Interessado: |
Sr. Ubiratan Simões Resende -Secretario de Estado da Fazenda |
RESPONSÁVEL: |
Sr.Abel Guilherme da Cunha |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial - referente à Nota de Empenho nº 2431, de 16/08/06,
no valor de R$ 5.000,00, Repassados ao Figueira Esporte Clube Responsável: Sr. Hugo Silveira |
Parecer n°: |
GC-WRW-0146/2011/JA |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda referente a Transferência de recursos financeiros ao Figueira Esporte Clube de Itapoá/SC, por meio da Nota de Empenho nº 2431/000, de 16/08/2006, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, considerando o competente processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, emitiu o Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div.3 n° 271/2009 sugerindo a citação do Sr. Hugo Silveira, Presidente à época, para apresentação de defesa a respeito das irregularidades apontadas na conclusão do citado relatório.
Por despacho, o Relator a época, determinou a citação sugerida.
Devidamente citado por AR, e com endereço insuficiente, foi citado através do Edital 056/2010, conforme fls. 86.
Esgotado o prazo, não houve manifestação do Responsável.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual - DCE, considerando a ausência de manifestação de
alegações de defesa, emitiu o Relatório
de Reinstrução DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 930/2010, sugerindo julgar irregulares as
contas de recursos antecipados e condenar o responsável pelo recebimento dos
recursos, ao recolhimento do valor do repasse
bem como recomendou declarar a entidade e o responsável impedidos de
receberem novos recursos do erário, até a regularização do presente processo,
pela ausência de prestação de contas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº MPTC
072/2011, manifestou-se no sentido de acompanhar a conclusão do Parecer da
Instrução.
2. VOTO
Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo, do Ministério Público e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1. JULGAR
IRREGULARES,
com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea
“a”, da Lei Complementar nº 202/2002, a presente Tomada de Contas Especial,
referente aos recursos antecipados em favor do Figueira Esporte Clube de Itapoá/SC, relativos à Nota de Empenho n.
2431/000, de 16/08/2006, e condenar o Sr.
Hugo Silveira, CPF 791.628.279-87, Presidente à época, ao pagamento da
quantia de RS 5.000,00 (cinco mil reais), em face da ausência de
prestação de contas, contrariando os arts. 8° da Lei 5.867/81 e 43 da Resolução
TC-16/94, conforme apontado no item 2, fls. 90 do Relatório de Reinstrução
DCE/Insp. 1/Div. 3 n° 930/2009, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Estado dos
débitos cominados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais,
calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2. Declarar o Figueira Esporte Clube de Itapoá/SC e o Sr. Hugo Silveira impedidos
de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5°, alínea “c”, da Lei Estadual n. 5.867/81.
2.3. Dar ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Hugo Silveira, ao Figueira Esporte Clube e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Gabinete do Conselheiro, em 12 de abril de 2011
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator