ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO JULIO GARCIA

 

PROCESSO:                       PPA 09/00397934

UG/CLIENTE:                      Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE

INTERESSADO:                 Marina Malvina Locks – Diretora Presidente do IPREVILLE

ASSUNTO:                          Ato de concessão de pensão de Cátia Regina Ritzmann Mendonça, Isolde Ullmann, Luiz Gonzaga Mendonça Júnior e Rodrigo Mendonça 

 

VOTO nº GC-JG/2010/0354

 

I - RELATÓRIO

 

                               Tratam os autos de concessão de pensão, remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP procedeu a análise do ato e documentos remetidos e elaborou o Relatório de Instrução nº 1201/2010 (fls. 58/60) sugerindo, ao final, ordenar o registro do ato. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº 1728/2010 no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 61).

 

II - VOTO

 

                               De acordo com o relatório técnico, por ter decorrido mais de 05 (cinco) anos da expedição do ato sob exame e por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anulá-lo e/ou revê-lo nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, foi sugerido o seu registro, sem exame de mérito quanto à sua legalidade.

 

                               Registro a deliberação tomada por esta Corte em reunião administrativa do dia 27/10/2009 no sentido de considerar estabilizadas as relações jurídicas concretizadas há mais de 05 anos, com fundamento no princípio da segurança jurídica.

 

                               Deste modo, considerando as Decisões paradigmas nº 0139/2010 (processo APE 08/00395464), proferida na Sessão Ordinária do dia 08/02/2010 e nº 0255/2010 (processo REC 07/00328319), proferida na Sessão Ordinária do dia 17/02/2010 e considerando o artigo 224 do Regimento Interno desta Corte, voto em conformidade com os pareceres da Instrução e do Ministério Público, propondo ao Tribunal Pleno que adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

                                1 - Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão de Cátia Regina Ritzmann Mendonça, Isolde Ullmann, Luiz Gonzaga Mendonça Júnior e Rodrigo Mendonça, em decorrência do óbito do servidor LUIZ GONZAGA MENDONÇA do Município de Joinville, no cargo de Economista, matrícula nº 282-5, CPF nº 154.623.829-87, consubstanciado no Decreto nº 9.309, de 10/09/1999, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.

 

                               2.  Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.

 

                               Gabinete, em 31 de março de 2010.

 

 

Conselheiro Julio Garcia

Relator