PROCESSO: PPA
09/00397934
UG/CLIENTE: Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE
INTERESSADO: Marina
Malvina Locks – Diretora Presidente do IPREVILLE
ASSUNTO: Ato de concessão de pensão de Cátia Regina Ritzmann
Mendonça, Isolde Ullmann, Luiz Gonzaga Mendonça Júnior e Rodrigo Mendonça
VOTO nº GC-JG/2010/0354
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de concessão de pensão, remetido pelo Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville -
IPREVILLE, submetido à apreciação do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e
art. 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, inciso
IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01. A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP procedeu a análise do ato e
documentos remetidos e elaborou o Relatório
de Instrução nº 1201/2010 (fls. 58/60) sugerindo, ao final, ordenar o
registro do ato. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se
através do Parecer nº 1728/2010 no
sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos
Municípios (fls. 61).
II
- VOTO
De
acordo com o relatório técnico, por ter decorrido mais de 05 (cinco) anos da
expedição do ato sob exame e por ter operado a decadência do direito da
Administração Pública de anulá-lo e/ou revê-lo nos termos do artigo 54 da Lei
nº 9.784/99, foi sugerido o seu registro, sem exame de mérito quanto à sua
legalidade.
Registro
a deliberação tomada por esta Corte em reunião administrativa do dia 27/10/2009
no sentido de considerar estabilizadas as relações jurídicas concretizadas há
mais de 05 anos, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
Deste
modo, considerando as Decisões paradigmas nº 0139/2010 (processo APE
08/00395464), proferida na Sessão Ordinária do dia 08/02/2010 e nº 0255/2010
(processo REC 07/00328319), proferida na Sessão Ordinária do dia 17/02/2010 e considerando
o artigo 224 do Regimento Interno desta Corte, voto em conformidade com os
pareceres da Instrução e do Ministério Público, propondo ao Tribunal Pleno que adote
a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1 - Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e
nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b',
da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão de Cátia Regina Ritzmann Mendonça, Isolde
Ullmann, Luiz Gonzaga Mendonça Júnior e Rodrigo Mendonça, em
decorrência do óbito do servidor LUIZ GONZAGA MENDONÇA do Município de Joinville,
no cargo de Economista, matrícula nº 282-5, CPF nº 154.623.829-87,
consubstanciado no Decreto nº 9.309, de 10/09/1999, por ter operado a
decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato,
de acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
2.
Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.
Gabinete, em 31 de março de
2010.
Conselheiro Julio Garcia
Relator