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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº |
PPA 09/00398078 |
Unidade Gestora |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE |
Interessada |
Srª. Maria Malvina Locks - Diretora Presidente do IPREVILLE |
Responsáveis |
Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal à época Sr. Atanásio Pereira Filho - Diretor Presidente do IPREVILLE à época |
Assunto |
Ato de concessão de pensão de Fernanda Pegoretti, representada por sua curadora Miria Pezzini Bertelli. |
Relatório nº |
GCLRH/2009/399 |
Atos de Pessoal . Concessão de pensão por morte.
Pelo Registro.
Tratam os presentes autos do exame do ato de concessão de pensão por morte da ex-serventuária pública municipal, Senhora Marlete Bertelli Pegoretti, Agente Operacional I - Servente, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Joinville, em nome de Fernanda Pegoretti, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n. 1758/2009, de fls. 33/36, onde analisou os documentos recebidos, concluindo por ordenar o registro, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o ato de concessão de pensão.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 4379/2009, de fl. 38, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
Diante do exposto, em conformidade com a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, concluo por ordenar o registro do ato de pensão por morte consubstanciado no art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, b da Lei Complementar n. 202/2000.
CONSIDERANDO o exposto no relatório n. 1758/2009 elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal;
CONSIDERANDO que a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme o Parecer MPTC/N. 4379/2009 acompanha o posicionamento da instrução
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e com fulcro no artigo 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e no artigo 1° inciso IV do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO:
1 - Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, letra "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Fernanda Pegoretti, representada por sua curadora Miria Pezzini Bertelli, beneficiária de Marlete Bertelli Pegoretti, servidora ativa da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Joinville, no cargo de Agente de Operacional I - Servente, matrícula n. 14045-0, CPF n. 851.249.589-87, consubstanciado no Decreto n. 12.537, de 02 de Agosto de 2005, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
2 - Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE e à Prefeitura Municipal de Joinville.
Florianópolis, em 26 de agosto de 2009.